Judiciário

Justiça Eleitoral, passado e futuro II

Justiça Eleitoral, passado e futuro II

 

 

Augusto Sampaio Angelim*

 

 

Como foi dito antes, a JUSTIÇA ELEITORAL foi fruto dos ideais moralizadores da REVOLUÇÃO DE 1930, mas que encontrou adiante, oposição de conservadores e liberais, embora por razões diferentes. Os conservadores, especialmente em MINAS GERAIS e SÃO PAULO, sentiam-se excluídos do processo político, uma vez que os tenentes haviam posto um fim ao seu poderio político e, os liberais, não concordavam com o caráter centralizador do novo governo que, aliás, depois se transformaria numa DITADURA.

 

Em 1932 foi criado o CÓDIGO ELEITORAL que dava a Justiça Eleitoral a responsabilidade por todos os trabalhos eleitorais, desde o alistamento à eleição e proclamação dos vitoriosos, regulando as eleições em todos os níveis da federação. Além de representar um avanço institucional, a nova legislação foi considerada de vanguarda social, haja vista a instituição do VOTO SECRETO e do VOTO FEMININO, tendo estabelecido também o SISTEMA PROPORCIONAL e, embora fizesse referência aos PARTIDOS POLÍTICOS, ainda eram permitidas CANDIDATURAS AVULSAS, o que hoje é proibido.

 

O Código era um avanço, mas havia os problemas políticos acima referidos que iriam culminar com a REVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DE 1932, deflagrada em SÃO PAULO, que exigia uma CONSTITUINTE e, o que efetivamente terminou por ocorrer, através do Decreto n.º. 22.621/33, que estabeleceu, a representação classista de deputados, pela qual seriam eleitos 40 deputados, indicados pelos seus respectivos sindicatos, associações civis e representações dos servidores públicos. Era a chamada REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, tão ao gosto dos sindicatos e de GETÚLIO VARGAS, o qual iria manipular, por anos a fio, esse setor da sociedade brasileira.

 

As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram à edição, já em 1935 do nosso segundo CÓDIGO ELEITORAL, mantendo as conquistas e avanços anteriores.

 

A JUSTIÇA ELEITORAL havia sido criada por VARGAS com o intuito de acabar com as chamadas eleições “A BICO DE PENA”, marcadas por fraudes e benefícios às oligarquias. Daí o GOVERNO PROVISÓRIO haver editado, como já foi dito antes, o DL n.º. 21.076, datado de fevereiro de 1932, criando a JUSTIÇA ELEITORAL como órgão autônomo e o primeiro Código Eleitoral. Antes, cada Estado tinha a sua própria legislação. Criou-se, ainda, por força do referido Decreto, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais.

 

O GOVERNO PROVISÓRIO aboliu as instituições legislativas, desde o CONGRESSO NACIONAL às CÂMARAS DE VEREADORES, depondo os governadores dos Estados e adotando a prática de nomeação de INTERVENTORES. Em 1932, uma greve mobiliza 200 mil trabalhadores no Estado de São Paulo. Preocupados, empresários e latifundiários de São Paulo se unem contra Vargas. No dia 23 de maio é realizado um comício reivindicando uma nova constituição para o Brasil. O comício termina em conflitos armados. Quatro estudantes morrem: Martins, Miragaia, Dráuzio e Camargo. As iniciais de seus nomes formam a sigla MMDC, que se transforma no grande símbolo da revolução. E em julho, explode a revolta. As tropas rebeldes se espalham pela cidade de São Paulo e ocupam as ruas. A imprensa paulista defende a causa dos revoltosos e uma intensa campanha de mobilização é acionada, inclusive no rádio.

 

A nomeação de JOÃO ALBERTO, chefe de polícia, como INTERVENTOR em São Paulo precipitou os fatos, daí foi desenvolvida grande propaganda contra o governo federal, com lemas do tipo: “SÃO PAULO CONQUISTADO”, “SÃO PAULO DOMINADO POR GENTE ESTRANHA”, além desses apelos, chamava-se atenção à provisoriedade do governo instituído em 1930, propondo uma CONSTITUINTE.

 

JOÃO ALBERTO terminou por deixar a interventoria e para seu lugar foi nomeado o MAGISTRADO LAUDO DE CAMARGO, juntamente com o GENERAL MANUEL RABELO e o DIPLOMATA PEDRO DE TOLEDO. Vários outros interventores foram nomeados, porém a situação política continuava instável. O PARTIDO DEMOCRÁTICO, que havia apoiado o movimento de 1930 não se sentia devidamente recompensado pelo governo federal e, a bem da verdade, não contava com a simpatia das lideranças federais, o que dificultava mais ainda a situação política no Estado, que já tinha o maior parque industrial do país. A palavra de ordem era a imediata reintegração do país em um regime constitucional. Essa reivindicação era rechaçada pelos “tenentes”, interessados em manter um governo discricionário para promover mais facilmente as mudanças que consideravam necessárias. Durante o ano de 1931, o governo Vargas manteve-se muito próximo das teses tenentistas, a ponto de se poder dizer que o Brasil era o país dos “tenentes”.

 

O movimento paulista sentindo o recuo do governo provisório – com a sucessão de interventores – foi adiante, unindo tradiciocionais opositores locais, como os integrantes do PRP – perrepistas – e os componentes do antigo PARTIDO DEMOCRÁTICO, formando-se uma “FRENTE ÚNICA”. No final de 1931 e início de 1932, Vargas procurou conter as críticas organizando uma comissão, presidida pelo ministro da Justiça MAURÍCIO CARDOSO, encarregada de organizar o novo Código Eleitoral. Em fevereiro de 1932, o Código Eleitoral foi publicado e um novo interventor foi nomeado para São Paulo, o civil e paulista PEDRO DE TOLEDO. Os sinais de trégua emitidos por Vargas, no entanto, não arrefereceram os ânimos e a FRENTE ÚNICA PAULISTA – FUP – lutava pela constitucionalização do país e a autonomia de São Paulo.

 

Em maio de 1932, Vargas marcou a data das eleições para dali a um ano. A medida não teve resultados práticos no sentido de conter a conspiração política, que naquele momento já corria solta. A morte dos quatro estudantes paulistas em confronto com forças legais criou mártires, passando VARGAS a enfrentar prática de desvirtuamente dos fatos, tal e qual havia ele próprio procedido com o crime passional de JOÃO PESSOA.

 

Quando se inicia o levante, uma multidão sai às ruas em seu apoio. Tropas paulistas são enviadas para os fronts em todo o Estado. Mas as tropas federais são mais numerosas e bem equipadas. Aviões são usados para bombardear cidades do interior paulista. 35 mil homens de São Paulo enfrentam um contingente de 100 mil soldados.

 

Em outubro de 32, após três meses de luta, os paulistas se rendem. Prisões, cassações e deportações se seguem à capitulação. Estatísticas oficiais apontam 830 mortos. Apesar da derrota paulista em sua luta por uma constituição, dois anos depois da revolução, em 1934, uma assembéia eleita pelo povo promulga a nova Carta Magna.

 

Vencida a revolta, VARGAS, cauteloso com o potencial político de São Paulo, procurou compor com as lideranças locais e nomeou interventor ARMANDO SALES DE OLIVEIRA, em agosto de 1933. adotando, entre outras medidas, uma espécie de perdão das dívidas dos agricultores em crise, o que facilitou bastante o controle da situação.

 

Com a Constituição de 16/07/1934, o TSE, os TER e os JUÍZES ELEITORAIS foram institucionalizados, passando a gozar de status constitucional. Porém tiveram curta duração, visto que extintos foram, em 1937, com o início do Estado Novo. Insta saber que dessa época até 1945, não houve eleições no País, uma vez que dissolvidas foram as casas legislativas e os Estados passaram a ser governados por interventores. Assim, por longos oito anos, ficou a Justiça Eleitoral relegada ao esquecimento.

 

Como se viu, a institucionalização da Justiça Eleitoral decorreu de movimentos políticos e da permanente tensão entre conservadores e liberais, nesses primeiros anos de existência da Justiça Eleitoral.

 

 

* Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto Sampaio. Justiça Eleitoral, passado e futuro II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/justica-eleitoral-passado-e-futuro-ii/ Acesso em: 29 mar. 2024