Judiciário

Aplicabilidade prática da portaria 176 do ministério da fazenda

                            Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deixou de conhecer de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Nacional, que visava discutir a discriminação das verbas e respectiva incidência de encargos em um acordo que envolvia o valor de R$8.000,00, baseando-se no texto da Portaria 176 do Ministério da Fazenda, a qual dispõe:

 

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

I – o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

II – o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

 

                            Tal posicionamento, frente à letra da lei, nos leva a seguinte reflexão: quando no caput do artigo primeiro, a norma aponta que o órgão jurídico poderá deixar de se manifestar, tal se trata de uma faculdade do procurador ou de uma determinação liberatória tanto da responsabilidade em não recorrer como também do compromisso com a celeridade na prestação jurisdicional, ainda que mediante perda de arrecadação?

 

                            Entendo que se extrai da regra que o INSS, na figura de seus procuradores, está autorizado a não mais se manifestar em processos nos quais se verifique as hipóteses dos incisos do mencionado artigo, sendo certo que não é uma garantia absoluta de que assim não farão, caso nos apeguemos tão somente na letra fria da norma, porém pelo seu espírito e recentes posicionamentos, fica evidente a intenção de desobstruir a pauta de julgamentos dos Tribunais e também empregar maior celeridade aos feitos e avenças que envolvam valores de pequena monta.

 

                            A decisão mencionada no início não é isolada, sendo importante também frisar que boa parte dos juízes nas próprias atas de audiências ou em decisões homologatórias têm se manifestado expressamente sob a questão, dispensando de plano a intimação do INSS para se pronunciar sobre acordos que envolvam as hipóteses descritas nos incisos do artigo 1 da Portaria, calcados tanto nesta norma em ênfase como também no próprio Provimento 03/2010 do C. TRT da 2 Região, que tem como premissas o já acima apontado, ou seja, o descongestionamento das pautas e do próprio fluxo de trabalho do Tribunal a fim de se alcançar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, extraídos da motivação desta norma:

 

CONSIDERANDO o número de processos constante do saldo de 2ª Instância do Tribunal e o compromisso assumido para a sua redução com o incremento do quadro de magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO o tempo de tramitação dos autos em 2ª Instância e a necessidade de sua redução para que os tempos de ciclo verificados se aproximem do tempo real de efetivo processamento do feito;

 

CONSIDERANDO que a adoção de novas práticas e consequentes ajustes é medida que se impõe para garantir que um Tribunal das dimensões deste Regional possa fazer frente ao crescente volume processual a que está submetido;

 

                            Desta maneira, o senso prático nos leva ao sentimento de que as instâncias jurisdicionais tratarão de obstar recursos eventualmente manejados pela Procuradoria dos órgãos, nas hipóteses elencadas, quer deixando de comunicá-los quando das avenças que envolvam valores inferiores a R$10.000,00 ou mesmo não conhecendo de plano de recursos que tenham o condão de discutir a composição das verbas de tais ajustes, caso mantenha postura contrária ao espírito da norma exarada pelo Ministério da Fazenda, concluindo assim que não se trata de mera faculdade, mais sim de ato liberatório e taxativo.

 

                            De outro lado, vale frisar também que a própria Portaria, em seu artigo 2º dá outro indicativo de que a atuação do INSS não deve ocorrer em tais hipóteses, ao menos neste momento, pois para auferir a efetividade da norma frente proteção da arrecadação, preciso se faz uniformidade de procedimento, caso contrário a iniciativa se perde.

 

Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).

 

                            Assim sendo, vale ressaltar e enaltecer a iniciativa proveniente ou motivadora da norma em comento, que talvez pudesse até guardar um pouco mais de arrojo quanto ao teto definido, porém é mais uma das medidas necessárias para que se de condições aos Tribunais no sentido de empregar maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional eliminando com isto debates em torno de questões menores ou até mesmo que envolvam situações como a presente, até porque no momento do ajuste, certamente o magistrado que conduz quer a audiência ou a negociação entre as partes, por intermédio do despacho homologatório, detém plena sensibilidade para identificar situações de eventual má-fé das partes e prontamente coibi-la.

 

 

 

 

*Fabiano Zavanella é professor acadêmico, consultor e advogado. Pós graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-SP e MBA em Direito Empresarial pela FGV-SP. Associado ao Escritório Rocha, Calderon e Adv. Associados.

Como citar e referenciar este artigo:
, Fabiano Zavanella. Aplicabilidade prática da portaria 176 do ministério da fazenda. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/aplicabilidade-pratica-da-portaria-176-do-ministerio-da-fazenda/ Acesso em: 29 mar. 2024