Judiciário

Eleição Direta para os Cargos de Direção dos Tribunais Estaduais

 

Em 1986, em um Encontro do Ministério Público de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, quando eu era promotor de justiça, conheci pessoalmente o procurador-geral de justiça carioca, promotor de justiça CARLOS ANTONIO NAVEGA. Fiquei agradavelmente surpreso ao saber que naquele Estado tinha-se elegido procurador-geral um candidato da 1ª instância enquanto que aqui em Minas Gerais só os atuantes na 2ª instância podiam candidatar-se.

 

Agora, passados mais de 20 anos, o Ministério Público paulista está em vias de adotar esse sistema democrático de eleição.

 

Há outros Estados que seguem o padrão carioca, dentre os quais o Ceará e Goiás.

 

Enquanto isso, a eleição para os cargos de direção do nosso TJ mineiro obedece, de fato, a regra da antiguidade entre os membros da 2ªinstância.

 

Priorizamos a antiguidade. O Ministério Público dos Estados a que me referi valorizam a capacidade de liderança dos candidatos.

 

Duas tendências totalmente diferentes.

 

Como vantagens, os mais antigos terão normalmente mais comedimento e maior bagagem cultural, mas, em contrapartida, deverão estar menos tendentes às idéias mais modernas e renovadoras e contarão com menor vigor físico para dar conta da função estressante.

 

O Ministério Público caracteriza-se por uma média de idade bem menor que a Magistratura e tem sido mais inovador.

 

O Judiciário tem-se modernizado com mais vagar, inclinando-se para um certo conservadorismo.

 

Não estou querendo supervalorizar o Parquet e desmerecer o Judiciário. Todavia, é certo que devemos nos modernizar mais rapidamente.

 

Uma das mais importantes mudanças – que acarretará a maioria das outras – diz respeito à forma de eleição para os cargos de direção dos TJs. Deveriam todos os membros da 1ª e 2ªinstâncias poder votar, mesmo que os candidatos sejam somente os desembargadores. Já seria umgrande avanço.

 

Os eleitos sentir-se-iam ligados às reivindicações justas não só da cúpula como da base e seriam mais acessíveis aos magistrados da 1ªinstância.

 

O contato direto e sem formalidades com a totalidade da classe representaria um facilitador para o progresso e democratização do Judiciário.

 

O distanciamento entre a cúpula e a base é quase que uma regra, somente abrandada pela índole generosa de alguns dos nossos dirigentes.

 

A hierarquização excessiva ainda é um empecilho para o aperfeiçoamento do Judiciário Estadual.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Eleição Direta para os Cargos de Direção dos Tribunais Estaduais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/eleicao-direta-para-os-cargos-de-direcao-dos-tribunais-estaduais/ Acesso em: 28 mar. 2024