Hermenêutica

O desafio da interpretação – parte II

A inquestionável relevância da Constituição Federal Brasileira como texto normativo que expressa os mais tutelados valores jurídicos essenciais para a
sociedade e para o Estado Democrático de Direito.

Lembrando que as sociedades contemporâneas[1]possuem como característica sua pluralidade, o que é evidenciado também por meio do texto constitucional,
junto com valores sociais, liberais que permeiam as mais recentes Cartas Políticas. Também se verifica a presença de normas abertas e principiológicas, o
que transforma a interpretação constitucional numa das mais árduas tarefas que exigem para tanto metodologia própria.

Destaque-se que Garcia Amado aponta que a interpretação constitucional será dependente da concepção que se tem sobre o valor normativo do próprio texto
constitucional.

E, destaca ainda três correntes doutrinárias: a primeira denominada de linguística que adota a Constituição como um conjunto de enunciados linguísticos[2]
compilado num texto, o qual se tem por ser jurídico e de suprema hierarquia dentro dos textos jurídicos.

A concepção voluntarista enxerga na Constituição uma expressão de vontade suprema, individual ou coletiva, cujos desígnios concretos e a capacidade de
expressão são limites à prática jurídica no ordenamento. Interpretar seria então averiguar os conteúdos das vontades desse texto. Enquanto que a concepção
material entende o texto constitucional como sendo uma ordem subjetiva de valores que constituem uma prefiguração ideal e permanente dos mundos
juridicamente possíveis. Portanto, o intérprete deve buscar conhecer os valores adotados pela ordem constitucional.

O constitucionalismo moderno é muito identificado com a constituição escrita que está ligada à noção de poder constituinte, ou seja, de uma instância de
poder que elabora o texto constitucional na condição de norma jurídica fundamental do Estado.

Portanto, o poder constituinte é parte indispensável de toda e qualquer teoria da constituição, mas é crucial também para a compreensão adequada de certa
ordem constitucional concreta e, obviamente com a interpretação constitucional.

A noção de constituição escrita conforme leciona Javier Pérez Royo está unida à noção de poder constituinte, visto que pela lógica, como também pela
perspectiva histórica, o poder constituinte é uma necessidade para a existência da constituição escrita.

Desde o surgimento das primeiras constituições escritas, segue comprometida, a noção de imutabilidade do texto constitucional bem como a definição
científica do poder constituinte. O poder constituinte tem efetivamente o poder de elaborar uma nova constituição, possuindo poderes regulados, instituídos
e limitados.

Mas, o poder de reforma ou revisão constitucional é compreendido como poder de alterar o texto magno e que é poder constituído, relacionado ao que chamam
de poder constituinte derivado.

O processo constituinte promove a fundação de uma nova ordem constitucional, propõe, portanto sempre e de certa forma um novo começo, posto que não haja
hierarquia ou dependência jurídica-formal das regras constitucionais anteriores, ou mesmo de outra fonte normativa. O que não impede do poder constituinte
recepcionar no todo ou em parte normas constitucionais anteriores, mas de qualquer forma, trata de nova ordem constitucional e, portanto, novo fundamento
de validade normativa e de construção de uma nova ordem jurídica. E, significa não apenas novo direito positivo, mas também o (e o mais importante) apesar
de nem sempre percebido o direito costumeiro.

Canotilho com razão sustenta que apesar de o poder constituinte não possa ser concebido como poder juridicamente regulado, este não deixa de ser política e
juridicamente relevante, especialmente por convocar a força bruta que arrasta a ordem jurídica para o problemático terreno da legitimação e legitimidade.

O poder constituinte[3] como expressão do princípio democrático assegura a legitimidade da constituição, consistindo assim numa espécie de autorização para
a elaboração do texto magno, pelo menos com a tese de Streiner.

Conclui-se que o poder constituinte[4] é simultaneamente poder político e jurídico, assumindo-se uma redução em função de sua origem. O Direito
Constitucional envolve diretamente os valores jurídico-sociais de certa organização política, mas não pode utilizar as mesmas técnicas interpretativas do
Direito Privado.

A amplitude dos princípios positivados na Carta Magna não permite a simples subsunção da norma ao caso proposto. E qualquer conflito pertinente ao âmbito
constitucional parte do entendimento de que devem as instituições ser entendidas e postas em função de modo que correspondam às necessidades políticas, às
tendências gerais da nacionalidade, às coordenação dos anelos elevados e justas aspirações do povo. (In: Maximiliano, C., Hermenêutica e aplicação
do direito, 2005, p.249).

A nova metodologia de interpretação constitucional trazida por Friedrich Müller abrange os termos “hermenêutica, metodologia e interpretação” e partindo
das decisões do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha para entender a concretização das normas constitucionais. Müller questiona a teoria tradicional
de interpretação segundo a qual um caso jurídico prático deve ser subsumido ao preceito normativo.

O referido tribunal atualmente considera o texto da norma apenas uma primeira instância interpretativa e o limite das alternativas possíveis, evitando
apenas as interpretações contra legem. As decisões do tribunal alemão foram extraídas da realidade e, não segundo uma valoração tradicional
restrita às normas.

Porém, Müller não pretende excluir das técnicas interpretativas a concepção tradicional apenas demonstra que essa não é completa ou única. Propõe um
enfoque multidisciplinar e metódico evoluindo da lógica puramente formal a uma concretização direcionada ao caso concreto.

Porém esse método não é imune a críticas e a tendência atual de transformar a metódica em sistemas de valores na concretização jurídica pode acarretar a
casuística e a transformação do Estado de Direito em Estado Judiciário. A crescente discricionariedade dos juízes tem espaço com a carência de uma
metodologia positivista[5].

Com intuito de suprir tal falta, Müller propõe alguns parâmetros que dão uma metódica do direito constitucional. Assim, defende Müller que os juristas
devem transcender a compreensão e a interpretação, chegando a uma aplicação das normas.

O mito de que existe uma única solução correta para cada caso concreto proposto dentro da legislação deve ser abolido. Assim, o ato de concretizar não se
restringe às ações de interpretar, aplicar ou subsumir, diametralmente significa produzir uma solução ao conflito social posto ao Judiciário utilizando
como parâmetro e limite não só a norma positivada, mas um quadro da democracia e do Estado de Direito.

Assim, esclareceu Luís Roberto Barroso que o novo direito constitucional brasileiro cujo desenvolvimento coincide com o processo de redemocratização e
reconstitucionalização do país, foi fruto de duas mudanças paradigmáticas (a busca da efetividade das normas constitucionais, fundada na premissa da força
normativa da Constituição; o desenvolvimento da dogmática da interpretação constitucional, baseada em novos métodos hermenêuticos e na sistematização de
princípios específicos de interpretação constitucional).

A doutrina constitucional brasileira tem buscado solução para a efetivação dos textos normativos que prevê uma série de valores, e se depara com o embate
edílico de dois temas: a efetivação da norma e os princípios constitucionais.

A concretização dos princípios constitucionais abarca a interpretação, da fidelidade aos valores sociais e políticos consagrados pela sociedade, mas também
e principalmente de uma correta interpretação daquilo que o texto prescreve e apenas uma interpretação que analise a Constituição como um sistema de
princípios e normas obterá enfim o veraz sentido do texto.

Há quatro obstáculos à efetivação plena dos direitos fundamentais constitucionais, a saber: o primeiro, é o chamado consequencialismo que impulsiona o
magistrado a utilizar o raciocínio jurídico baseado nas consequências de sua decisão e não nas normas ou princípios vigentes e aplicados.

O segundo obstáculo é o idealismo[6] no qual a interpretação jurídica parte de modelos ideais, no mais das vezes antigos ou estrangeiros, relegando ao
segundo plano o modelo jurídico positivo nacional.

O terceiro obstáculo é aquele onde o intérprete parte da premissa correta de que a norma não é texto normativo, e sim, o resultado da interpretação de um
texto, para se chegar à conclusão de que pode construir qualquer alternativa interpretativa, desconsiderando inclusive, os conteúdos mínimos dos
dispositivos legais e constitucionais.

O resultado disso é evidente, o conteúdo semântico das regras cede em favor de qualquer conteúdo. E, por fim, o quarto obstáculo à efetivação dos direitos
fundamentais é o principialismo que acarreta a manipulação de princípios sem que o aplicador considere devidamente as regras imediatamente aplicáveis.

A positivação cada vez mais constante de valores através dos princípios normativos acarreta uma mudança na estrutura dos ordenamentos jurídicos
necessitando de uma adequação de toda a ciência jurídica. E nesse contexto, é relevante o estudo da teoria dos princípios.

Só a teoria dos princípios[7] poderá responder sobre a qualificação destas normas jurídicas, sobre sua melhor aplicação no sentido de obter a melhor
resposta jurídica possível a uma determinada situação. A teoria dos princípios tem como prioridade analisar a diferenciação entre as regras e os
princípios.

A referida diferenciação pelo critério distintivo a qualidade entre regras e princípios, estes são normas que estabelecem fundamentos para encontrar
determinado mandamento. Larenz considera que os princípios não possuem aplicação imediata como as regras e, por tal razão, somente indicariam a direção
para a obtenção de uma regra sobre a hipótese.

Já Canaris afasta os princípios das regras por duas características: os princípios têm conteúdo axiológico e sua aplicação somente ocorre através de
processo dialético de complementação e limitação. Há sem dúvida, a importância de Dworkin e Alexy juristas que estudaram os aspectos de ponderação e
argumentação no processo de interpretação e aplicação das normas jurídicas.

A doutrina pátria visa formular uma teoria dos princípios, fixando conceitos e critérios de diferenciação bem diversos, no sentido de adequar a dogmática
jurídica ao texto constitucional vigente, repleto de princípios.

Depois de alguns anos de vigência constitucional sempre haverá a necessidade da aplicação de todas as suas normas, regras e princípios, nos conflitos
propostos judicialmente, e, por isso, a teoria dos princípios se desenvolveu também na pragmática jurídica.

Os direitos fundamentais[8] têm sido enquadrados nesta categoria de princípios posto que sejam normas constitucionais de caráter finalístico e definidoras
de direitos e garantias. Nota-se que José Afonso da Silva enquadra os princípios na categoria de normas de eficácia limitada, dependendo de atividade
legislativa para sua efetividade.

A definição de princípio foi construída a priori a partir da concepção de seu caráter e força normativa. Existem estudiosos que os consideram
apenas como diretrizes e não propriamente como normas. Porém, com a constitucionalização positivada dos princípios[9] cada vez mais frequentes nos
ordenamentos jurídicos, a doutrina majoritária, no entanto, entende que os princípios são integrantes do sistema juridicamente bem ao lado das regras (é o
pensamento de Dworkin, Alexy, Ávila entre outros).

Outro critério de diferenciação atenta para à sua finalidade e âmbito aplicacional. Humberto Ávila propõe três critérios:

1) quanto ao modo de prescreverem o comportamento – as regras são imediatamente descritivas e os princípios imediatamente finalísticos;

2) as regras quanto à justificação são regras que se correlacionam a construção conceitual e da norma e a finalidade que lhe fundamenta. Por outro lado, os
princípios correlacionam com o estado das coisas, posto como fim e os efeitos da conduta a ser tomada;

3) quanto ao modo como contribuem para a decisão, as regras são preliminarmente decisivas e abarcantes, pretendem gerar solução específica ao caso
concreto, enquanto que os princípios são normas preliminarmente complementares e parciais, e tem como pretensão contribuir para a tomada de decisão. ( In: Ávila, H. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 2003, p. 119-120).

Quanto ao papel dos princípios, Dworkin propõe as orientações quanto às obrigações jurídicas. Inicialmente se propõe tratamento isonômico com relação às
regras jurídicas e destacar que alguns princípios possuem obrigatoriedade de lei e por tal razão devem ser considerados por juízes e juristas para tomarem
decisões sobre as obrigações jurídicas.

Ou então, pode-se negar que tais princípios possam ser obrigatórios no mesmo sentido que algumas regras o são. Assim, os juízes vão além das regras a que
estão obrigados a aplicar e lançam mão de princípios extralegais que eles têm liberdade de aplicar, se assim o desejar, e somente em casos não englobados
pelas regras, de forma excepcional.

Tais abordagens geram diferentes consequências, já que a primeira alternativa trata os princípios como obrigatórios para os juízes, de tal modo que estes
incorrem em erro ao não aplica-los quando pertinente.

A segunda alternativa trata os princípios como resumo daquilo que os juízes em sua maioria adotam como princípio de ação, quando forçados a ir além dos
padrões aos quais estão vinculados[10]. Ou seja, as alternativas divergem quanto ao fato de serem os princípios normas jurídicas ou instrumentos externos
ao ordenamento.

Dworkin esclarece que o diferença entre regra e princípio é a natureza lógica, rebatendo a posição tradicional positivista de Hart. Os princípios serão
aplicados pelas autoridades públicas, inclusive pelos julgadores, quando forem considerados relevantes, apontando para uma ou outra direção.

E, ainda os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância, e quando colidem o intérprete que vai resolver o conflito deve levar em conta a força
relativa de cada princípio envolvido.

Nesse contexto, a ponderação e o impacto da aplicação de um princípio serão determinantes para sua utilização. E, esta não pode ser por certo, uma
mensuração exata e a escolha de um princípio ou de uma política legislativa particular será diversas vezes objeto de controvérsia.

Nota-se que as regras não possuem essa dimensão valorativa apesar de funcionalmente importantes, dependente da hierarquia entre estas. Se duas regras estão
em conflito, uma suplanta a outra em virtude de sua importância maior, sendo assim, uma destas não pode ser válida.

As regras são aplicáveis à maneira do “tudo ou nada”, dados os fatos que uma regra estabeleça, ou a regra será válida, e neste caso, a resposta por esta
fornecida deve ser aceita ou não, e neste caso, esta nada contribui para a decisão.

Dworkin entende que os princípios são elementos do sistema jurídico e, assim, são normas a serem considerados pelo julgador ao proferir uma decisão
jurídica. No entanto, ressalta que a utilização dos princípios não pode ocorrer de forma arbitrária, deve ser aplicados preferencialmente onde não haja no
ordenamento jurídico uma norma clara, exta e completamente aplicável.

Dworkin[11] adota, portanto, uma postura póspositivista segundo a qual as pretensões normativas podem e devem ser fundamentadas racionalmente, nas
hipóteses denominadas de hard cases (casos difíceis).

A ocorrência dos chamados casos difíceis torna a Ciência Jurídica passível de questionamentos e incertezas. Assim, o sistema jurídico nos parece ser
incompleto e falho, vindo a técnica positivista de aplicação do caso concreto à norma elaborada através da subsunção não encontrar mais respaldo diante da
complexidade dos litígios.

Em verdade tanto Dworkin como Alexy apresentam preocupação excessiva com o argumento valorativo das decisões, resvalando num subjetivismo exagerado. Desta
forma, o estudo do caso concreto, não pode ser encarado de forma simplista, no sentido de mera aplicação de normas vigentes.

As problemáticas oriundas, por exemplo, de conflitos bioéticos, a colisão de direitos fundamentais, tais demandas exigem um posicionamento jurídico,
cabendo aos julgadores encontrarem uma forma racional de ponderar os interesses envolvidos resultando numa decisão satisfatória.

Inesquecíveis são os ensinamentos de Dworkin sobre os hard cases em sua preocupação inicial em rebater os principais pensadores do positivismo jurídico
como Hart. A relação entre os dois pensadores possui pontos semelhantes e pontos contraditórios.

A primeira semelhança cinge-se ao reconhecimento sobre a existência dos casos difíceis. Já a divergência quanto a Hart, possui duplo prisma: Dworkin
critica o normativismo que considera o direito como sendo um sistema composto exclusivamente por regras por considerar que tal pensamento acarretará
necessariamente na ocorrência de lacunas no ordenamento jurídico vigente à medida que as normas não acompanham o ritmo das necessidades e mudanças sociais.

E, em segundo lugar, questiona a legitimação do Judiciário quando decide por razões próprias, ocorrendo na verdade a criação de uma nova norma. No seu
entender há que se procurar critérios limitadores e paradigmáticos para as decisões judiciais, papel este que deve ser realizado e cumprido pelos
princípios jurídicos.

A teoria de Dworkin sobre a solução dos casos difíceis lida com a noção de princípio, considerado como elemento do sistema jurídico. E tratará da questão
da integridade como método e forma de entender este sistema. E, por derradeiro, entrará a questão da discricionariedade do Poder Judiciário.

A teoria dos princípios[12] é de fundamental relevância para a resolução dos casos difíceis, já que não obtendo a regra específica do ordenamento jurídico
o julgador deverá buscar nos princípios, sendo estes entendidos também como normas jurídicas, a solução do caso concreto.

A segunda teoria de Dworkin trata da integridade, e a põe como terceiro ideal juntamente com a justiça e equidade e destaca dois princípios de integridade.
Um chamado de legislativo que reclama dos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente e o outro denominado de jurisdicional que
demanda que a lei seja vista como coerente.

O direito como integridade rejeita a questão de que os juízes descobrem ou inventam o direito, sugere que só se entende o raciocínio jurídico tendo em
vista que os julgadores fazem as duas coisas e nenhuma destas. E, afirma que não é possível ao juiz obter uma resposta exclusivamente certa nos casos
difíceis do direito.

Duas dimensões devem ser observadas nesta elaboração: adequação e interpretação que tornará a obra mais significativa ou melhor. Assim, o intérprete deve
analisar qual a interpretação melhor se adapta ao texto, e, após, qual torna a decisão substancialmente melhor.

O juiz Hércules[13], no modelo proposto por Dworkin, é criterioso e metódico, devendo julgar o caso seguindo algumas etapas. Selecionando dentre as
diversas hipóteses, qual a que melhor corresponde à melhor interpretação dos casos precedentes. Elabora, portanto, uma interpretação com base em princípios
competitivos, mas contraditórios, como uma lista parcial de interpretações.

Verificada cada hipótese dessa breve lista, perguntando-se se uma pessoa poderia ter dado os veredictos dos casos precedentes se estivesse aplicando esta
interpretação. Compara as razões com suas sólidas convicções políticas sobre o valor relativo de suas interpretações. E, por fim, descarta as
interpretações impossíveis chegando à melhor interpretação.

Qualquer julgador desenvolverá ao longo de sua formação uma concepção funcional individualizada do direito na qual este se baseará para decidir.

Mas os fatos em si da história jurídica limitarão o papel que podem desempenhar, em suas decisões, as convicções pessoais de um juiz em questões de
justiça. Fato este que nos leva à análise da discricionariedade judicial[14].

A postura positivista enxerga que quando os juízes utilizam os princípios em suas decisões o fazem como algo fora do direito, valendo-se de seu poder
discricionário de aplicá-los ou não. Interessante frisar que Dworkin cogita de poder discricionário quando alguém é encarregado de tomar decisões de acordo
com padrões estabelecidos por uma determinada autoridade.

Pela visão positivista os princípios e as políticas não são regras válidas de uma lei acima do direito, porque certamente não são regras. Revelam-se serem
padrões extrajurídicos que cada juiz seleciona de acordo com suas próprias luzes, no exercício de seu poder discricionário.

Para Dworkin, o conceito de poder discricionário é relativo, admitindo-o somente em casos onde há uma série de alternativas previamente estabelecidas. O
poder discricionário pode ser entendido como espaço vazio, circundado por diversas restrições.

O juiz quando exerce sua função jurisdicional não propõe simplesmente a declarar, como um dado frio e matemático, o que foi primeiramente estabelecido na
lei pelo Legislativo. Em seu entender, o julgador realmente possui tal dever como justificativa para sua decisão. Se for assim, a regra social não pode ser
a fonte do dever, conforme Hart acredita.

Diante dos casos difíceis, assumem os juízes postura diferente da descrita por Dworkin (ou seja, decisão com base na argumentação que lhe parecer mais
forte) enquadrando sua divergência acerca dos padrões que estes estão proibidos ou obrigados a levar em conta, ou acerca do peso relativo que estão
obrigados a lhes atribuir.

Na exposição sobre hard cases – aqueles onde aparentemente não existe uma ou somente uma solução serve para o conflito ou lide, propõe Dworkin
percorre três etapas principais.

Para Dworkin, o ideal seria mesmo o juiz Hércules[15] diante dos hard cases, que deve descobrir quais os direitos das partes, e não
inventar novos direitos[16] retroativamente. Isso é o ideal, mas por diversas razões não pode ser concretizada na realidade prática.

Ao criar um novo direito os juízes devem agir como se fossem delegados do poder legislativo, promulgando as leis que, em sua opinião, os legisladores
promulgariam caso se visse diante do problema. Ocorre aqui um problema de legitimidade haja vista que as leis de uma comunidade devem ser criadas por
pessoas eleitas pelo povo. Como os juízes não são eleitos o fato destes criarem as leis parece estar comprometido (por faltar legitimidade).

Outro óbice de criação de normas pelo julgador é o fato de que as novas decisões refletem tanto a moralidade política do próprio juiz como também a
moralidade que se acha inscrita nas tradições do direito costumeiro, e tais moralidades podem ser diferentes.

Encerra Dworkin, apontando que se deve confiar nas técnicas de decisão judicial que, ao nosso juízo, possam reduzir os erros, com base em algum juízo a
respeito das capacidades relativas dos homens e das mulheres que podem desempenhar diferentes papéis. E, fornece uma orientação aos juízes: estes podem bem
errar nos juízos políticos que emitem, e devem, portanto, decidir os casos difíceis com humildade.

Mesmo utilizando os princípios como parâmetro é possível obter uma única resposta correta para a lide proposta. Porém, reconhece Dworkin que é difícil, por
vezes até impossível, encontrar tal resposta correta, mas, não se invalida sua assertiva de que a mesma exista, ainda que não encontrada.

Manuel Atienza em crítica ao pensamento de Dworkin aponta que na realidade existe a distinção entre casos fáceis e difíceis que é relativizada, posto que
não seja necessário um método para cada espécie de caso concreto, e, que em última análise, mesmo nos hard cases somente uma única resposta correta, o que
transformaria o decidir para o juiz Hércules num caso fácil. (In Atienza, M., Los limites de la interpretación constitucional. De nuevo sobre los casos trágicos, 1997, p.11).

O autor aponta que a distinção dworkiana não se aplica aos princípios bioéticos que não podem ser considerados como meras diretrizes. Ademais Atienza
discorda que os princípios morais podem ser hierarquizados da maneira como propõe Dworkin embora ressalte que alguma espécie de ordenação deva haver
processo de aplicação.

Atienza apresenta uma teoria que atuaria como método jurídico para resolução dos hard cases, especialmente relacionados como a bioética. Tal
método acarreta a observância de dois passos: a construção de taxonomia que permita enquadrar cada caso concreto dentro de uma determinada categoria, o que
constitui o primeiro esforço argumentativo do tribunal; e a elaboração de uma série de regras de prioridades que não supõe uma hierarquia isolada entre os
princípios.

O próprio Atienza reconhece que seu método acarreta uma série de soluções abertas e incompletas, mas isso não significa soluções arbitrárias ou subjetivas,
devendo sempre obedecer a critérios de racionalidade e coerência[17]. Utiliza o brilhante doutrinador quatro princípios kantianos, a saber: o princípio da
autonomia, da dignidade, da universalidade ou igualdade e o princípio da informação.

Porém, acredita que somente a aplicação destes princípios não será suficiente para solucionar os casos difíceis e bioéticos e elenca outros, como o
princípio do paternalismo justificado (que considera lícito a interferência na vida de outro em determinados casos), princípios do utilitarismo restringido
(admite uma ação que não cause benefícios a uma pessoa se produz um benefício apreciado para outros, se há o consentimento do afetado e se não é uma medida
degradante), princípio do trato diferenciado (há hipóteses lícitas de tratamento desigual entre as pessoas) e princípio de segredo ou sigilo (que permite
ocultar informações sobre a saúde de um indivíduo em determinadas exceções).

Enfim, Manuel Atienza afirma que a liberdade de consciência e de livre escolha de decisões pressupõe uma responsabilidade e uma reflexão sobre qualquer
tema objeto de debate. E somente através desse exercício racional será atingido o ideal de que as leis correspondam às escolhas de cidadãos conscientes.

Atienza propõe a solução por duas vias: a legislativa e a judicial. A legislativa tem como ponto positivo sua legitimação decorrente de sua composição
democrática, mas acarreta o risco de não suscitar um consenso entre os legisladores e não alcançarem o nível de concretização, ou serem por demais
específicas não comportando as diversidades de situações fáticas.

A outra via, e mais adequada para os dilemas bioéticos segundo Atienza é a via judicial. Por meio de julgador comum ou através de um colegiado de âmbito
nacional que funcionaria como segunda instância para os casos bioéticos.

O fenômeno chamado de colisão de direitos fundamentais por Alexy ocorre quando no exercício de um direito fundamental gera consequências negativas sobre
direitos fundamentais de outros cidadãos, acarretando assim, um conflito de direitos.

Os direitos fundamentais ou constitucionais são direitos abstratos, e positivados na maioria dos textos constitucionais por meio de princípios. Considera
Alexy que os princípios são mandados de otimização que se caracterizam por sua aplicação em graus distintos de acordo com o caso concreto, buscando sempre
sua realização na maior medida possível, fática e juridicamente.

A listagem dos direitos fundamentais pelo ordenamento constitucional é apenas a primeira fase de sua concretização. Após deve haver a determinação do peso
relativo a cada direito considerado prima facie, ou seja, o estabelecimento do papel dos direitos dentro da razão jurídica.

Segundo Robert Alexy os princípios devem ser promovidos pela prática jurídica e institucionalizados pela decisão política, sendo a força obrigatória dos
direitos fundamentais controlada pela Corte Constitucional.

Alexy a solução da colisão dos direitos fundamentais pode ser entendida por dois entendimentos sobre o sistema jurídico: a teoria das regras e a teoria dos
princípios.

A teoria das regras estabelece que pelo menos um dos direitos deva ser declarado inválido, que uma das normas deve ser declarada “não-aplicável ” ou que
ambas devem ser descartadas. A aplicação desse tipo de norma ocorre com a subsunção.

Contudo, a dificuldade de adoção de tal teoria é a de conciliar a invalidação de um princípio constitucional sem que ocorra uma invalidação do próprio
texto constitucional, ou seja, preterindo um princípio a outro, dificultando a vinculação ou obrigatoriedade da constituição.

A teoria adotada pelo autor é a teoria dos princípios que se fulcra na seguinte premissa: quanto mais intensa é uma intervenção de um direito fundamental
tanto mais graves devem ser as razões que a justificam.

O lado positivo dessa teoria é o fato de conciliar a vinculação da regra constitucional com a flexibilização do texto constitucional, possibilitando que um
princípio não seja efetivado em determinado momento sem que isto represente a sua invalidez.

Tal teoria possibilita que os dois direitos ou princípios aparentemente conflitantes permaneçam no m esmo ordenamento sem que ocorra a invalidade de um
deles, pois se aplica a ponderação.

A ponderação opera-se com base nos elementos disponíveis no caso concreto, qual direito ou princípio conduz à solução da colisão, devendo prevalecer o que
importa na menor interferência na liberdade ou no direito fundamento do outro.

A ponderação[18] pode ser considerada como técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvam valores ou opções politicas em tensão,
insuperáveis pelas formas tradicionais de hermenêutica.

Toda colisão entre princípios pode ser expressa como colisão axiológica, ou seja, de valores. O que demonstra a necessária avaliação de prioridade,
levando-nos a avaliar a escala ou hierarquia de valores e que a inclusão de direitos fundamentais no sistema jurídico conduz a conexão entre o Direito e a
Moral.

E, justamente por envolver os valores, a resposta correta para a ponderação entre os princípios conflitantes não é clara, não devendo a teoria do discurso
ser entendida como instrumental capaz de determinar de forma exata o peso de cada direito, mas mostra os argumentos racionais possíveis acerca dos
direitos.

A teoria do discurso pretende oferecer certo critério em condições específicas capaz de determinar a racionalidade de uma decisão e do processo decisório
na Ciência Jurídica. Segundo Alexy não é a produção de segurança o fator característico da racionalidade do Direito e, sim o cumprimento de uma série de
condições critérios ou regras.

Para Alexy propõe que a teoria dos princípios necessita de um complemento através da teoria da argumentação jurídica. A racionalidade da argumentação
jurídica não busca a correta resposta à lide, mas sim, se os valores utilizados como fundamentação são suscetíveis de controle racional.

A ideia de única resposta correta faz referência a um consenso o que é pouco provável quando se trata de princípios. A teoria da argumentação tem como
ponto fulcral a rejeição da lógica formal dedutiva como suficiente para o processo jurídico decisório engloba a tópica de Viehweg, a nova retórica de
Perelman e a lógica formal de Toulmin.

Nessa etapa importante será o estudo do princípio da proporcionalidade que entendido como um dos melhores parâmetros do processo argumentativo. E tem
guarida na doutrina durante a crise do sistema legalista.

A proporcionalidade revela em si a ponderação entre valores, a aplicação de um determinado princípio deve ser proporcional à inviabilidade do outro
princípio. Podemos defini-lo como mandamento de otimização, do respeito máximo a todo direito fundamental em situação de conflito com outros, na medida do
jurídico e faticamente possível.

Mas não deve ser confundido o princípio da proporcionalidade com a justa proporção, ponderação de bens, concordância prática, proibição de excessos ou
razoabilidade. Assim, o princípio da proporcionalidade atenta para três exames: o da adequação (exige uma relação entre fim e meio); necessidade (observa
se existe algum meio alternativo àquele escolhido); proporcionalidade em sentido estrito comparação entre a importância da realização do fim e a
intensidade da restrição dos direitos fundamentais.

Larry Kohlberg desenvolveu o modelo de avaliação do desenvolvimento do julgamento moral apoiado no estruturalismo de Piaget[19] descrevendo e demonstrando
que os indivíduos constroem a consciência moral segundo uma sequência que se inicia no período convencional e culmina no período pós-convencional. No nível
pré-instrumental relativista.

No estágio convencional a consciência moral do indivíduo e orientada para a lei e para a ordem. E, por fim, no derradeiro estágio o pós-convencional a
consciência moral supere a noção de normas legais chegando aos princípios universais de consciência no qual o indivíduo e capaz de desobedecer a uma lei
por considera-la injusta arcando com as consequências de seu ato. (In: Kohlberg, L. Moral stages and moralization the cognitive developmental approach, 1976).

O processo argumentativo começa de forma similar ao processo subsuntivo, mas a verificação de quais as normas jurídicas são importantes para o caso
concreto e após proceder a interação entre os fatos e as normas. Depois, avalia-se a tutela jurídica aos valores que dão gravitação às normas jurídicas[20]

É exatamente na avaliação axiológica que a proporcionalidade exerce seu potencial resolutório, exigindo uma adequação entre o fim pretendido e o meio
empregado, e a realização da tutela jurídica de forma exitosa.

Referências

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Notas:

[1] Aponta Marcelo Neves que a hermenêutica contemporânea principalmente no Estado Democrático de Direito de enfatizar a dimensão pragmática do processo
interpretativo. Dando ênfase a segurança formal e o predomínio da delimitação ou descoberta do sentido material e chega ao busilis da incerteza
condicionada pelo pluralismo e dissenso estrutural da esfera pública. Há uma constante tensão entre a validação interna e a validação externa que advém da
esfera pública.

[2] A famosa consideração semiótica de Umberto Eco de que entre a intenção do autor e a intenção do intérprete, existe uma terceira possibilidade, existe a
intenção do texto encontra em Davidson uma paráfrase de extensão entre as crenças do falante e a perspectiva do intérprete, existe uma terceira coisa: o
contexto de uma realidade compartilhada.

[3] A definição da titularidade do poder constituinte revela-se tema controvertido, seja por sua complexidade, seja quando vinculada à legitimidade.
Vincula-se também à discussão sobre a soberania estatal e de seu respectivo titular, de tal maneira que está em causa é identificar quem tem o poder de
criar e impor para uma comunidade uma nova constituição, inaugurando pois uma nova ordem jurídica.

[4] Segundo a doutrina Abade Sieyès para quem o titular absoluto do poder constituinte era a Nação, razão pela qual também a soberania somente pode ser
compreendida como uma soberania nacional. Para o referido doutrinador francês a não significava os interesses de um conjunto de homens que a compunha em
determinado momento histórico, mas sim a inclusive, contradições entre as duas ordenes de interesses. O poder constituinte está concentrado na nação, mas
mediante delegação a um corpo de representantes extraordinários, representação esta que se reúne exclusivamente para esse propósito de elaborar e aprovar a
constituição.

[5] Boa parte dos doutrinadores políticos e constitucionais critica enfaticamente o ativismo judicial, acusando-o de violar a separação dos poderes e
atentar contra o primado da soberania popular. Porém o ativismo substancialista também se revela nefando principalmente quando trata de direitos
fundamentais. Alguns acreditam que o ativismo é movimento indutor de mutações progressista da sociedade, esquecendo que não são os julgadores que possuem o
principal protagonismo de promover as transformações sociais.

Há ainda quem admita acidamente que o ativismo seria decorrência da leviana inércia dos poderes políticos. Transferindo para o Judiciário toda a
responsabilidade de transformação social. Juízes e legisladores agem proativamente quando encontram reivindicações consistentes na sociedade.

Desta forma, não só o juiz, o legislador, o administrador público bem como os órgãos estatais são efetivamente intérpretes da constituição, mas sim todos
os cidadãos enquanto participantes de processos judiciais. Portanto, mesmo um cidadão que peticiona formulando um pedido constitucional é igualmente um
intérprete da constituição. E, assim a constituição se concretiza como instrumento de disseminação da democracia.

[6] Define Kant que o filósofo é legislador em nome da razão humana. E, essa legislação possui dois objetos, a natureza e a liberdade, assim temos as leis
da natureza (naturais) como temos as normas da liberdade (ou leis morais). Dessa forma, Kant define o direito (das Recht) como “o conjunto de condições sob
as quais o arbítrio de um pode ser conciliado com o do outro segundo uma lei universal de liberdade”.

[7] No Brasil, a chamada “judicialização da política” ocorre quando o exercício do Judiciário em suas funções típicas acaba por também influir nas funções
de outros poderes estatais, e possui sua origem na Constituição Federal de 1988. O Judiciário brasileiro se vê obrigado a interpretar não apenas o
ordenamento constitucional, mas também o infraconstitucional em conformidade com a Carta Magna. E tal atitude se dá por meio de princípios que impre
postura ativa e criadora.

[8] Efetivamente os juízes são chamados a interpretar e, por isso, inevitavelmente a esclarecer, integrar, plasmar e transformar, e não raro a criar ex
novo o direito. Isto não significa, porém, que sejam legisladores. (Cappelletti, 1993, p.74).Reputam-se fundamentais os direitos que, devido sua imensa
importância são positivados pela Constituição de um Estado e são tratados como valores supremos e indispensáveis para o regular desenvolvimento da
sociedade onde vigoram.

[9] É evidente a responsabilidade do Judiciário de empenhar-se na concretização dos objetivos constitucionais quando da realização de sua função precípua:
as tutelas dos direitos dos cidadãos, e nesse contexto estão situados os direitos fundamentais.

[10] Com o advento da democracia social, aumenta-se a participação do Estado na sociedade e, por consequência, a participação do juiz no processo, que não
deve mais apenas estar preocupado com o cumprimento das “regras do jogo”, cabendo-lhe agora zelar por um processo justo, capaz de permitir (1) a justa
aplicação das normas de direito material, (2) a adequada verificação dos fatos e a participação das partes em um contraditório real e (3) a efetividade da
tutela dos direitos, pois a neutralidade é mito, e a inércia do juiz, ou o abandono do processo à sorte que as partes lhe derem, não é compatível com os
valores do Estado contemporâneo.

[11] Dworkin ressalta particularmente se o juiz possui o poder de decidir por sua própria vontade as questões que lhe são apresentadas, as noções de
autonomia pública, segurança jurídica e separação de poderes ficam prejudicadas. Realmente, o juiz que está legislando, se apropriando então de uma função
de legislador – criando sérios problemas de legitimação. Ademais, a vontade dos jurisdicionados não terá sido levada em conta no processo de produção
normativo. Impões a melhor solução para o controle da discricionariedade judicial.

[12] Na versão original: “I call a ‘principle’ a standard that is to be oberved, not because it will advance or secure na economic, political or social
situation deemed desirable, but because it is a requirement of justice or fairness or some other dimension of morality.” (DWORKIN, Ronald. Is Law a System
of Rules? In: DWORKIN, Ronald (ed.). The Philosophy of Law, p. 43).

[13] A figura do juiz Hércules criada por Dworkin simboliza as excepcionais qualidades que deve ser dotado o julgador para reconstruir com coerência, o
direito vigente, em cada caso, para que seja tomada a melhor decisão possível amparada na leitura moral dos princípios, pois uma decisão judicial de caso
particular só é considerada correta, quando se encaixar num sistema jurídico coerente.

[14] Na doutrina brasileira temos a percepção do ativismo judicial por Gisele Cittadino que bem destaca a ampliação do controle normativo do Judiciário
como um dos temas atualmente mais debatidos na Ciência Política, Sociologia Jurídica e da Filosofia do Direito. E, a atuação dos tribunais superiores
brasileiros tem efetivamente alcançado firmes reflexos sobre os princípios da separação de poderes e da neutralidade política dos juízes.

[15] Na reconstrução do direito em cada caso concreto com base nos precedentes, o juiz deverá decidir os casos novos de modo que sejam coerentes com todas
as decisões anteriores. O procedimento adotado pelo juiz assemelha-se, na elegante metáfora de Dworkin, ao procedimento adotado por um escritor de um
romance em cadeia, que elabora cada novo capítulo do livro de modo harmônico com os capítulos anteriores. A metáfora do romance em cadeia é útil por
denotar a exigência de que cada decisão judicial integre-se de modo harmônico ao sistema de direitos. A coerência é a chave mestra da compreensão do
Direito entendido como integridade por harmonizar passado, presente e futuro.

[16] A dicotomia entre hard case e easy case surgiu na época do debate acalorado entre Hart e Dworkin sobre a existência ou não de discricionariedade do
julgador na solução dos casos difíceis. Segundo Dworkin, mesmo que não exista um precedente específico ou uma lei aplicável, o julgador não deve criar
novos direitos por meio de raciocínio discricionário posto que baseado na figura do juiz Hércules sempre existiria um meio para se alcançar uma única
resposta correta para os hard cases. Por outro lado, Hart entende que o ao juiz é outorgado um poder discricionário para o julgamento dos casos difíceis
consiste em decidir, onde sua conclusão constitui na verdade, uma escolha ainda que possa não ser arbitrária ou irracional.

[17] Coerência é uma medida para a validade de uma declaração, a qual é mais fraca que a verdade analítica, obtida através da dedução lógica, porém mais
forte do que o critério da “não-contradição”. A coerência entre enunciados é produzida através de argumentos substanciais, portanto através de argumentos
que revelam a qualidade programática de produzir um acordo racionalmente motivado entre participante da argumentação.” (HABERMAS, Jürgen. Direito e
Democracia: entre facticidade e validade, Volume 1, p. 289)

[18] O Direito como linguagem permite uma série de mecanismos capazes de melhor investigar o fenômeno jurídico. Há o plano da sintaxe (análise
lógico-linguística), o plano da semântica (análise do sentido das proposições) e o plano da pragmática (cujo fim é investigar o uso das preferências
linguísticas). A Teoria do Direito na primeira metade do século XX buscou enfatizar o aspecto semântico da interpretação sem contudo, esquecer da dimensão
sintática.Com a pragmática que analisa os modos de significar, os usos ou funções da linguagem, partindo da ideia de que fatores intencionais dos usuários
provocam alterações na relação designativo-denotativa dos significados das palavras ou expressões. É verdade que a norma jurídica só adquire verdadeira
normatividade quando é transformada em norma de decisão, isto é, quando soluciona um caso concreto, conforme defende Canotilho.

A partir de Friedrich Müller começou-se a cogitar em concretização de direitos, e não apenas na aplicação ou interpretação. A concretização não é mero
procedimento cognitivo. Afirmou Robert Alexy que há duas operações básicas na aplicação da lei: a subsunção e a ponderação. Entende-se por subsunção a
inserção de uma ideia particular sob a hipótese de uma ideia geral, procedimento que se vale do silogismo para permitir a derivação lógica de um imperativo
concreto a partir de um imperativo abstrato. Exemplificando: todo o assassino deve ser punido com prisão perpétua. M é assassino, logo M deve ser punido
com prisão perpétua. A subsunção foi muito desgastada pela doutrina e muito ancorada no formalismo do Direito e na logicização da norma jurídica. Assim, a
aplicação do direito positivo não se exaure em uma dedução subsuntiva.

[19] O termo estruturalismo teve sua origem no Cours de linguistique générale de Ferdinand de Saussure que se preocupava em abordar qualquer língua como
sistema no qual cada um dos elementos só pode ser definido pelas relações de equivalência ou de oposição que mantém com os demais elementos. Tal conjunto
de relações forma a estrutura. Atualmente o estruturalismo tem sido substituído pelo pós-estruturalismo e desconstrutivismo. Principalmente por ter sido
criticado por ser não histórico e por favorecer forças determinísticas em detrimento à habilidade individual de atuar. O estruturalismo numa apertada
síntese procura distinguir dois problemas, sempre ligados de fato, ainda que independentes de direito, o do ideal positivo, que recobre a noção de
estrutura nas conquistas ou esperanças das várias formas de estruturalismo.

[20] O Estado Social significou uma ruptura com o modelo anterior estatal liberal. Surgem assim novos contornos mais abertos da atividade jurisdicional. A
chamada jurisdição criativa ganha força quando interpretando o direito posto, passa a criar respostas que possibilitem a concretização dos ideais sociais
do Estado. Desta forma, o julgador passa à condição ativo participantes da vida sociopolítica, devendo apreciar e solucionar conflitos de outras espécies,
e não os abarcados pelo liberalismo. Embora o criador do direito, não é livre das amarras (do positivismo-normativista).

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. O desafio da interpretação – parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/hermeneutica/o-desafio-da-interpretacao-parte-ii/ Acesso em: 28 mar. 2024