Hermenêutica

O Aborto Anencefálico: o desafio da hermenêutica jurídica face à indisponibilidade dos direitos fundamentais.

O Aborto Anencefálico: o desafio da hermenêutica jurídica face à indisponibilidade dos direitos fundamentais.

 

Cecília Caldas Neta*

 

INTRÓITO

 

A vida encontra no Direito um meio necessário para a sua efetivação plena e, na relação estabelecida com a Bioética, constrói-se um instrumento que busca não só a sua garantia, como também a dignidade do ser humano. A partir do momento em que se discute o termo inicial do Direito do Nascituro, para efeitos jurídicos, já desponta evidente a relevância do tema abordado e cresce a importância, quando se dirige ao próprio Direito à Vida do nascituro portador da anencefalia. Neste contexto, esta pesquisa tem sua importância justificada na carência de conclusões eminentemente jurídicas acerca do tratamento que deve ser dado ao Aborto Anencefálico, cujos efeitos são concretos sobre as relações humanas, familiares e, conseqüentemente, sociais.

 

Parte-se da premissa que a proteção é conflitante, posto que se inicia com a concepção de um feto anencefálico e seu direito ao nascimento, objetivando uma ampla proteção da vida, contrapondo-se com a capacidade potencial que tem a mulher de decidir sobre o futuro da gestação, tão logo receba o diagnóstico. Esta possibilidade, entretanto, não foi recepcionada no Código Penal Brasileiro e já se discute no Judiciário a antecipação do parto em anencéfalo, criando uma possibilidade legal, enquanto uma Lei sobre o assunto não é aprovada.

 

O peso concedido às diversas categorias técnicas utilizadas pelos juízes na busca pela legitimação do ato suporta uma argumentação de cunho veemente moral, destacando as diversas ponderações médicas, os quais assentam o dilema na seguinte questão: deve prevalecer a Autonomia da Vontade e a Liberdade, junto com o Princípio da Dignidade Humana, já que não deve a mulher ser obrigada a gerar um feto sem chance de vida extra-uterina ou o Direito à Vida do nascituro, que está fadado a morrer? Trata-se, indubitavelmente, de um tema polêmico, intrigante e atual, que traz à tona sucessivos e aprofundados questionamentos.

 

O CONFLITO ENTRE AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS

 

Analisando-se o presente e o futuro dos Direitos Humanos, tem-se que o problema mais grave consiste em protegê-los e diante da Anencefalia, deve o aplicador do direito sopesar valores para assim concluir acerca da pertinência jurídica da norma. O problema não pode ser visto como meramente moral, religioso ou medicinal, comporta, na nossa realidade, um sentido mais amplo: o sócio-político. O aspecto da Justiça e das perspectivas filosóficas e críticas do Direito propagam uma reflexão para a dogmática em meio à modernização da sociedade, uma vez que sem princípios fundamentais a Constituição Brasileira não passaria de um aglomerado de normas que somente teriam em comum o fato de estarem inseridas no mesmo texto legal.

 

Nota-se com o tema proposto que há cláusulas pétreas que defendem tanto os direitos da gestante, levando a uma interpretação favorável ao aborto, quanto para o direito à vida do nascituro. Se ambas têm o status da indisponibilidade, questiona-se qual irá prevalecer? Deparar-se com normas legais que com o escopo de proteger determinado bem jurídico acabam por sacrificar um outro bem juridicamente tutelado gera-se uma polêmica, pelo simples fato dos Direitos Fundamentais serem deslocados da dogmática jurídico-constitucional para as chamadas Teorias da Justiça, para as Teorias Sociais e para as Teorias Econômicas do Direito.

 

Embasado em todos os possíveis questionamentos, busca-se as leis esparsas, responsáveis pela delimitação das normas principiológicas estabelecidas em nossa Lei Maior, estudadas como Direito Jurídico-Positivo. Por vezes, não podem ser tais normas reconhecidas dentro de um caso concreto, momento em que uma gama de ideologia se choca e não pacifica o tema, destacando o fato de que nenhum direito é absoluto, que não possa ser violado. Os direitos fundamentais são, na medida em que encontram o reconhecimento nas instituições, conseqüências jurídicas e, por isso, a necessidade de se fazer uma análise dos seus fundamentos axiológicos dentro do próprio ordenamento constitucional.

 

A este ponto, imagina-se que as normas positivadas e os posicionamentos doutrinários isolados não são capazes de pacificar o tema, ficando esta função a cargo dos do Supremo Tribunal Federal, cúpula responsável pelo preenchimento das lacunas do nosso ordenamento acerca de questões constitucionais, que visam à sociedade e suas necessidades contemporâneas. Diante disto, deve o hermeneuta sopesar os valores em questão e, assim, concluir acerca da pertinência jurídica da norma face à colisão de direitos fundamentais, onde, indubitavelmente a otimização de um direito implicará a restrição de outro.

 

O PERCALÇO HERMENÊUTICO RELACIONADO À SUBJETIVIDADE

 

Inconteste que a discussão do tema envolve importantes reflexões conceituais sobre o início da vida, direitos humanos e a postura religiosa, bem como posicionamentos acerca da legitimação do aborto anencefálico e as conseqüências negativas da aplicação da lei. Além de disso, constantemente, os operadores do direito buscam respostas para a pergunta “como devemos agir?”, tradicional à filosofia, que no decorrer de suas explanações morais,também intentam responder ao conflituoso “como justificar o agir?”. Postura nos textos que acompanham as decisões  sobre a posição religiosa, sobre os limites eugênicos do procedimento e sobre a política de autonomia reprodutiva no país.

 

Diagnóstico Clínico

 

Caracteriza-se como uma malformação congênita uma anomalia de desenvolvimento, que consiste em ausência de abóbada craniana, estando os hemisférios cerebrais ausentes ou representados por massas pequenas que repousam na base. É, pois, uma alteração na formação cerebral, resultante de falha no início do desenvolvimento embrionário e do mecanismo de fechamento do tubo neural. O termo anencefalia é imprópria, uma vez que sugere a ausência total do encéfalo. O cérebro remanescente encontra-se exposto e o tronco cerebral é deformado. A viabilidade para a vida extra-uterina depende do suporte tecnológico disponível: oxigênio, assistência respiratória mecânica, assistência vaso-motor, nutrição e hidratação.

 

As evidências têm demonstrado que a diminuição do ácido fólico materno está associada com o aumento deste incidente e a maior freqüência nos níveis socioeconômicos menos favorecidos. A falta dessa vitamina do complexo B é atualmente indicada como a principal causa da má formação pela comunidade médica, que indica como prevenção ministrar comprimidos de ácido fólico um mês antes da gravidez e no primeiro trimestre de gestação. A substância também é encontrada, em doses baixas, em verduras como espinafre e brócolis.

 

A questão controversa no âmbito medicinal, entretanto, é a que se com a má formação do encéfalo o feto realmente poderia ser considerado morto, uma analogia à morte cerebral. Por um viés argumentativo, os portadores desta anomalia nascem com graves defeitos físicos e não mantêm relação com o mundo exterior. Aduz-se que estes fetos não conscientizam a dor e, em todos os casos, é intrinsecamente inviável, com vida extra-uterina lacônica e com apenas uma efêmera preservação de funções vegetativas, que controlam parcialmente a respiração, as funções vaso-motor – caracterizando os espasmos – e as funções dependentes da medula espinhal.

 

Não obstante, outra corrente médica defende que, nascido o bebê anencefálico, este responde a estímulos auditivos, vestibulares e dolorosos, além de apresentar quase todos os reflexos primitivos dos recém-nascidos: “a criança anencefálica é um ser humano vivo, com toda a sua dignidade que lhe é conferida pela sua natureza humana[1]. Afirma-se que no anencéfalo não se caracteriza a morte cerebral e, inadvertidamente, querem igualar a falta dos hemisférios cerebrais com a morte encefálica, em que os critérios para diagnosticá-la não são aplicáveis, cientificamente, a crianças menores de dois anos, muitos menos no intra-útero, quando nem se podem fazer os testes necessários à vistoria clínica.

 

Arcabouço Religioso

 

Em carta endereçada ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) – representante dos interesses do episcopado brasileiro – posiciona-se contrariamente à liberação do aborto nos casos de anencefalia, utilizando como um dos argumentos o fato de que o Estado brasileiro deve reconhecer a posição da Igreja como expressão da vontade dos seus cidadãos, na medida em que a maioria seria católica, respeitando valores religiosos, formadores de decisões, vez que os poderes e as instituições do Estado decidem em nome e para o povo.[2]. Circula, há muito, a opinião de que a Igreja tem uma resposta dogmática e irreformável para todos os problemas, sem se preocupar com as perguntas e com os dramas das pessoas. A doutrina da Igreja sobre a vida inviolável desde o seu primeiro momento, obriga em consciência todos os católicos. Estes, para serem fiéis à Igreja, não devem tomar posições públicas contrárias ao seu Magistério. O esclarecimento que os católicos são chamados a fazer sobre esta questão tem de ter em conta também os critérios de fidelidade à Igreja.

 

Hoje, o conceito teológico de proteger o embrião desde o momento da concepção é mantido, no entanto a doutrina do Vaticano sobre o aborto não se inclui entre os temas sobre os quais o Papa se declara infalível. Inegável é que o Cristianismo alterou, significativamente, a idéia de pessoa no Direito: a questão da igualdade entre os homens, dado o dogma de que “todos são imagem e semelhança de Deus”, fundamento que embasa os Direitos Humanos.

 

Sob a óptica do Direito Canônico, a legislação eclesiástica relacionada com a penitência pode sim ser discutida pelos católicos. Deve-se ter um cuidado, entretanto, ao adequar as leis da Igreja à nova mentalidade e às novas necessidades dos fiéis cristãos. Todo o trabalho que a Igreja deveria fazer, precisamente, seria ajudar as mulheres a caminharem para o ponto de lucidez, o que seria melhor para ela. Esclarecer as consciências não é formatá-las, não é impor-lhes uma outra idéia.

 

Em Defesa da Mulher

 

Verifica-se o transcrito de Bernardette Modell para que se insira o foco maternal na análise da problemática: “Tem a mãe o direito de levar à frente uma gestação com uma criança seriamente afetada, quando isso representa uma carga financeira e social imensa para toda a sociedade?”[3] Deste aspecto social, em prol das famílias desprovidas de recursos financeiros, que para arcar esta gravidez seria muito dispendioso, podendo causar um desgaste psicológico ainda maior, considera-se que o episódio recai no primeiro permissivo legal previsto pela legislação brasileira: o risco de vida materno. Soma-se à hipótese, a “higidez psíquica da mãe”, referenciando um daqueles imponderáveis e de difícil comprovação clínica, como apelar para o sofrimento da gestante que convive com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto anencefálico dentro de si, que não terá chance de sobrevida após o nascimento.

 

Tal soslaio defende que não há nexo de causalidade entre a conduta da mãe e a morte do feto, pois esta se dá devido à patologia prévia e não pela intervenção cirúrgica da gestação. O promotor de justiça Diaulas Costa Ribeiro[4] considera que não há nexo de causalidade entre a conduta da mãe e a morte do feto, pois esta se dá devido à patologia prévia e não pela intervenção cirúrgica da gestação. Nessa senda, a situação da anencefalia fetal seria sui generis, não podendo ser enquadrada na proibição legal. Assim, quando a mãe pede para retirar esse feto e o médico pratica o ato não se configura propriamente um aborto, com base no art. 126 do Código Penal, pois o feto, conceitualmente, não tem vida.

 

O STF se manifestou, pela primeira vez na sua história acerca da prática do aborto de feto anencéfalo, com a decisão do ministro Marco Aurélio, que deferiu liminarmente a Antecipação Terapêutica do Parto (ATP), alegando que diante de uma deformação irreversível do feto, os avanços médicos tecnológicos à disposição da humanidade têm que ser utilizados. Nessa óptica, a interrupção da gravidez em caso de anencefalia não poderia ser considerada aborto, mas sim uma antecipação do parto. De acordo com o Ministro, mulheres grávidas de fetos anencefálicos poderiam fazer a operação sem serem condenadas pelo crime de aborto, bastando para tanto apresentar um laudo médico que comprove a ausência de cérebro do feto.

 

À luz da tipificação, o crime de aborto ocorre quando representar um atentado à potencialidade de vida e nos casos de anencefalia alguns operadores do direito sustentam inexistente. Isto posto, não há afronta aos dispositivos penais previstos no capítulo dos Crimes Dolosos contra a Vida, inexistindo qualquer responsabilidade penal. Sob esta óptica, a Antecipação Terapêutica do Parto (ATP) seria a solução para o caso de anencefalia, uma vez que se afasta a tipicidade da conduta, porquanto o feto em questão não teria capacidade fisiológica de ser pessoa e, assim, sequer poderia figurar como sujeito passivo do delito.

 

 

Em prol da Vida

 

Ironicamente, a corrente de pensamento contraposto questiona quais são os outros tipos de seres vivos que poderiam se desenvolver dentro do aparelho reprodutor feminino com potencialidade de se tornar uma pessoa só a partir do nascimento com vida. O ser vivo que há dentro do útero materno é, indubitavelmente, um ser humano, na maior amplitude que puder ser dada ao termo. E o que torna o anencéfalo tão diferente, a ponto de se ter posicionamentos no sentido de retirar-lhe a “humanidade”? O que define um ser humano é o fato de ser membro da nossa espécie, quer seja feto anencéfalo ou não e ao se defender que não se trata da má formação por si só, mas dos efeitos que gera a família, condena-se qualquer outro feto que tenha baixa expectativa de vida.

 

O feto não perde sua dignidade ao ser portador da anencefalia, mas a sua dignidade é agredida quando se pretende institucionalizar a sua eliminação pelo fato de ser debilitado. Ocorre que ao se considerar apenas o aspecto constitutivo insofismável é o precedente para que qualquer outro feto com má formação perca sua humanidade e não seja digno de vir ao mundo, praticando ato semelhante aos nazistas que vilipendiavam os deficientes. Subsistia, pois, o problema da eugenia, por haver uma valoração a partir de uma maior ou menor capacidade, sobre quem é ou não sujeito. A decisão do Ministro abriria caminho para que outros tipos de aborto fossem pleiteados, tais como doenças que podem ser detectadas intra-útero, que não permitam uma sobrevida maior e sob este fundamento foi cassada a liminar.

 

Posteriormente, um segundo instrumento jurídico foi intentado, dessa vez pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde): a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), permitindo a apreciação pelo STF de determinadas questões complexas e que se referem a princípios fundamentais. O pedido central era para que o STF, interpretando o Código Penal à luz da Constituição, declarasse que os artigos nele previstos, que tipificam o crime de aborto, não se aplicassem à gestante, nem aos profissionais de saúde e que, como conseqüência, fosse reconhecido às mulheres o direito de interromperem a gestação, sem necessidade de autorização judicial prévia ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado. Ao se utilizar a ADPF, priorizou-se ordenar o conflito a partir de parâmetros objetivos já dispostos no ordenamento jurídico, ou seja, a decisão judicial seria fundamentada em parâmetros constitucionais e não subjetivos.

 

A ADOÇÃO DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS FACE AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DO DIREITO

 

Na tentativa de objetivar e orientar a decisão de forma a ter critérios não subjetivos, explicita-se três princípios norteadores para resolver estes conflitos:

 

a) Principio da Adequação, na qual a decisão que restringe um direito e otimiza outro, objetiva o alcance da finalidade mais geral perseguida;

 

b) Princípio da Necessidade, que se deve escolher o direito cuja medida seja a menos gravosa ou prejudicial e que seja igualmente eficaz para alcançar a finalidade pretendida;

 

c) Princípio da Proporcionalidade, cuja ponderação devem manter uma relação de equilíbrio com o resultado perseguido.

 

De proêmio, a anencefalia sustenta seu reinado dentre as patologias por seu caráter clínico extremo: a ausência dos hemisférios cerebrais, que não é a razão suficiente para fazer dos fetos portadores de anencefalia a metáfora do movimento em prol da legitimação do aborto seletivo. Dessa forma, verifica-se que ainda que desprovido de capacidade de exercício de seus direitos, é portador destes, dentre os quais se avulta, especialmente, o direito à vida, que é o maior direito do ser humano. Nessa seara, entende-se que o feto é, em si, uma pessoa e como tal, portadora de personalidade jurídica desde a concepção, com os direitos a ele garantidos desde tal momento. Afinal, o embrião, ou o nascituro, tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica.

 

Não se deve olvidar que a viabilidade da concepção não é o cerne para a resolução da problemática, posto que o objeto jurídico que a Lei protege é a vida e não a capacidade de alcançar a maturidade. A Vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais. Defender o primeiro dos Direitos Humanos jamais poderá ser atitude retrógrada, independente de posição religiosa ou moralista ou os pontos controvertidos da medicina.

 

O legislador de 1940, na inteligência do Código Penal pátrio, já protegia a saúde física, psíquica e mental da mulher, em contrapartida ao direito de vida do feto, ao contemplar duas exceções para autorização da interrupção da gravidez: primeiro quando a vida da gestante está em iminente perigo, inviabilizando a gestação e, a segunda, quando a gravidez for resultado de estupro. Em tratamento idêntico, o Código Penal não faz nenhuma ressalva acerca do lapso temporal que deve ser observado na gestação para que a sua interrupção provocada seja aborto. Desta forma, desde o momento em que há gravidez, sua intencional interrupção configura este crime. Se há uma expectativa de direito tutelável ou um direito propriamente dito (direito à vida) é indiferente para este entendimento.

 

Atualmente, o aborto na criança anencefálica infringe garantia fundamental à vida, pois esta só poderia ser afastada quando seu sacrifício visasse proteger um bem de equivalência idêntica, qual seja uma outra vida. Autorizar simplesmente o sacrifício da vida do nascituro em prol do direito à autonomia da vontade e da dignidade da gestante está em dissonância com os ditames de nosso ordenamento pátrio.

 

O legislador optou por relativizar o Direito à vida e a lei brasileira prevê as hipóteses em que não haverá punição para quem pratica o aborto e, ainda que houvesse a lacuna, a interpretação teria de ser restritiva; não só pelos princípios jurídicos que regem o Direito, mas também por princípios éticos destacados para suprir a colisão de preceitos fundamentais. Dois requisitos são fundamentais para invocação do processo analógico: a disposição legal invocada deve ser suscetível de extensão e, no caso omisso, deve ser verificada perfeita paridade das razões que governam as disposições no caso expresso da lei. Por outro lado, a analogia não se confunde com a chamada interpretação extensiva, que é a técnica de interpretação da lei que estende o alcance desta aos casos que o legislador previu, mas não conseguiu expressar sua inclusão no texto legal, autorizando o intérprete a fazê-lo nos limites da norma aparentemente lacunosa.

 

In casu, a lei não é omissa; ao contrário, dispõe que outra hipótese de aborto constitui crime e somente em dois casos não o é. Adverte-se, oportunamente, que a analogia não deve ser confundida com os princípios gerais de direito, pois, nesse caso existe norma expressa semelhante ao caso não previsto. Superado o processo analógico, para os casos em que notoriamente se há risco de vida para a gestante, inexistindo norma do direito consuetudinário a ser aplicada, resta o recurso aos Princípios Gerais de Direito.

 

O escopo do Direito é a Liberdade, traço constitutivo da condição humana com uma concepção moral e política, que impõe a tarefa de determinar as condições precisas em que se pode ou não ser livre para agir. Uma sociedade livre que dá condições para que seus membros desfrutem, igualmente, da mesma liberdade, protege seus direitos, poderes e privilégios básicos. O indivíduo é livre quando a sociedade não lhe impõe nenhum limite injusto, desnecessário ou absurdo.

 

Visto que as normas de Direito Penal cuidam da proteção em relação à liberdade, não pelo fato desta ser relevante em si, mas de ser considerado que, sem sua observância, o Estado de Direito não poderia reunir aspectos mínimos para se operar naturalmente e encontrar a pacificação social. Nessa senda, ponderar a liberdade como ponto fundamental do debate sobre aborto é afastá-lo de uma categoria complexa e divergente e dar reconhecimento à diversidade de crenças que somente é possível com a garantia do Direito à liberdade.

 

Dessa forma, potencializa-se o argumento da liberdade, ao invés de transformá-lo em um alvará que permite a guerra de crenças sobre a maior ou menor validade dos argumentos: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). Caberá à mulher, na qualidade de pleno sujeito de direitos, a partir de suas próprias convicções morais e religiosas, a liberdade de escolha quanto ao procedimento médico a ser adotado, o que não apenas assegura o seu direito fundamental à dignidade, mas permite a apropriada atuação dos profissionais de saúde.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O peso concedido às diversas categorias técnicas utilizadas pelos juízes na busca pela legitimação do ato suporta uma argumentação de cunho veemente moral, destacando as diversas ponderações médicas, os quais assentam o dilema na seguinte questão. Uma decisão jurídica não pode ser pensada como a expressão da verdade, mas sim como a melhor solução ou o recurso possível em um dado momento e sobre um conflito específico. Constitui-se, pois, aplicação de uma norma especial a um caso especial, diferente daquele para que foi editada, fundamentando se no princípio de que, havendo identidade de razões, deve haver a mesma disposição.

 

O caso em questão deveria ser enquadrado como uma escusa absolutória, acrescendo mais esta hipótese ao artigo 128 do Código Penal, a fim de que se proporcione condições para o acompanhamento da decisão de abortar, tornando-se, destarte, um mecanismo de reflexão da mulher que o pretenda fazer. Ademais, os extremistas acerca do assunto deveriam entender que não se trataria de uma obrigação imposta pela lei, mas sim, de uma faculdade que o Estado concederia àquelas gestantes com fetos anencefálicos. Deste modo, só se realizaria este abordo se a gestante assim aquiescesse, uma vez que a grave anomalia fosse detectada incontestavelmente pela perícia médica. Por esta razão, faz-se necessário que a dogmática e a prática dos Direitos Fundamentais regressem ao espaço jurídico-constitucional, utilizando-se de uma perspectiva sócio-política para manter a estabilidade preconizada pela Constituição, onde os direitos são reconhecidos, consagrados e garantidos pelo Estado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ÂNGELO, Milton. Direitos Humanos. Editora de Direito, 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

BUGLIONE, Samantha. A Arena Moderna e os Consensos Possíveis: um debate sobre pessoa, vida-morte e liberdade no caso da anencefalia. In: Bioética, reprodução e gênero na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro / Brasília: ABEP / Letras Livres, 2005, p. 93-115.

DIAMENT, Aron e CYPEL, Saul. Neurologia Infantil, 3ª edição, Editora Atheneu.

DINIZ, Débora e RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por Anomalia Fetal. Ed. Letras Livres, 2002.

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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentário à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 2004.

GUERRA, Arthur Magno Silva. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 347-379.

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MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 2ª EDIÇÃO, Editora RT, SÃO PAULO, 2006.

 

Resolução CFM nº 1.480/97

Processo-consulta CFM nº 1.839/98

 

A Aquisição de Direitos pelo Anencéfalo e a Morte Encefálica

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8007

 

Aborto “Ético” e o Direito à Vida: Aspectos Constitucionais e de Dogmática Penal

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9510

 

Apelo à Razão: Inconstitucionalidade da Legalização do Aborto

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7907

 

Autorização para Aborto em caso de Anencefalia

http://www.ghente.org/questoes_polemicas/aborto.htm

 

Bioética e a Interdisciplinaridade

http://www.ufrgs.br/hcpa/bioética

 

Bioética e o Estatuto da Criança e do Adolescente:

http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/DOCUMENTACAO_E_DIVUL

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Direito Canônico

http://www.presbiteros.com.br/Direito%20Can%F4nico/Direito%20Can%F4nico.htm

 

Heresia ou Direito?

http://www.oab-ba.com.br/noticias/imprensa/2004/07/controle-externo.asp

 

Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal

http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Entrevista_Detalhe&id_entrevista=38

 

OAB. Parecer: Interrupção de Gestação de Anencefálico não é Aborto

http://ghente.org/doc_juridicos/parecerer_oab_anencefalo.htm

 

O Aborto por Anencefalia sob o prisma Constitucional

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=319

 

Tratamento Jurídico do Embrião

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7221

 

Organização Mundial de Saúde (OMS)

http://www.opas.org.br

 

Revista Eletrônica de Jornalismo Cientifico: quem decide sobre o aborto ?

http://www.comciencia.br/reportagens/2005/05/05.shtml

 

 

* Estudante de Direito do 10° semestre da UCSAL ( Universidade Católica de Salvador)

 

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[1] DIAMENT, Aron e CYPEL, Saul, Neurologia Infantil, 3ª edição, Editora Atheneu.

[2] VALADARES, Carolina. Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Entrevista_Detalhe&id_entrevista=38

[3] VALADARES, Carolina. Cit. Ibidem.

[4] DINIZ, Débora e RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por Anomalia Fetal. Ed. Letras Livres, 2002.

Como citar e referenciar este artigo:
NETA, Cecília Caldas. O Aborto Anencefálico: o desafio da hermenêutica jurídica face à indisponibilidade dos direitos fundamentais.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/hermeneutica/o-aborto-anencefalico-o-desafio-da-hermeneutica-juridica-face-a-indisponibilidade-dos-direitos-fundamentais/ Acesso em: 29 mar. 2024