Filosofia do Direito

Um estudo sobre a introdução à ciência do Direito

Um estudo sobre a introdução à ciência do Direito

 

 

Ricardo Régis Oliveira Veras *

 

 

“O espírito das profundezas do vale é imperecível

Como o seio profundo da maternidade

Céus e terra radicam no seio da mãe.

São a origem de todos os vivos,

Que espontaneamente brotam da Vida.

Fracamente visível, seu poder inexaurível permanece.

A fêmea misteriosa dura perpetuamente

o seu uso, entretanto, jamais a esgotará”.

 

Tao Te King.

 

 

 

Introdução:

 

Toda ciência tem que haver um objeto, um repertório e uma estrutura. Poderíamos ademais, acrescentar um quarto elemento que é constituído pela finalidade, por força imperativa da necessidade a que se reporta o estudo científico. O Direito enquanto forma de conhecimento não está alheio a esse critério.

 

Em torno dos elementos constitutivos, faz-se necessário a realização das perguntas basilares que lhe são imanentes.

 

O direito corporifica valores em seu bojo. Por seu turno, os valores são estados de não indiferença em detrimento de uma determinada situação.

 

A valoração surge ante a potencialidade de satisfação de alguma necessidade humana por meio de algum objeto sobre o qual recaia determinada ação.

 

Não há como depreender a existência de um corpo social sem a imposição de regras de conduta como mecanismos de frenagem, capazes de coibir os caprichosos e ilimitados desejos do ser humano. O Direito assume fundamental papel quando outros mecanismos de controle “impostos” ao convívio sócio-cultural falharem, tais como a ética, a religião, o decoro, a consciência individual, dentre outros.

 

O Direito, a partir do uso adequado da força, intenta a restauração do equilíbrio violado oriundo da ação humana intersubjetiva. Dentre tais mecanismos reguladores, esclarecem Francisco Uchoa de Albuquerque e Fernanda Maria Uchoa1 :

 

“Encontramos considerável número de regras, preceitos, princípios e conceitos, oriundos das mais diferentes fontes, empenhadas em realizar esse trabalho de harmonia social. Os conselhos maternos, as lições dos mestres, as regras de etiqueta e urbanidade, os preceitos morais, os mandamentos religiosos etc., são peças de um gigantesco mecanismo de regulamentação da sociedade. Dentre estes, ergue-se o Direito como o mais severo e eficiente instrumento de controle social, chamado a atuar sempre que a conduta humana ultrapasse os limites do meramente inconveniente e se constitua ameaça ao fato da convivência social”.

 

Dessa sorte, Direito, por linhas gerais, é atitude de conservação da sociedade2 .

 

Por meio das considerações expostas, o intento do presente estudo é o resgate sintético da matéria referente à introdução científica do Direito, pelo menos ao âmbito sistemático, em estreita restrição aos seus elementos sistêmicos constitutivos.

 

Repertório (o que é?):

 

O ser humano ao mesmo tempo impossibilitado de viver à própria sorte como um animal selvagem, pelas dificuldades que a natureza proporciona, encontra albergue e proteção na sociedade, que o acolhe. A escolha de conviver com seus pares implica na observância de limitação (auto ou hetero) de sua conduta perante os demais e é uma simples forma de se compensar a sua intervenção no meio. É pela adesão que se promove a colaboração com o sistema social.

 

Desde os tempos aristotélicos entendia-se a família como a célula embrionária da sociedade, enquanto um ensaio fundamental de todos os seres humanos para a vida pública e para relação inter-social. Professavam os mestres em que seria impossível conceber um humano fora do convívio social, pois seria isso ou um atributo das feras ou dos deuses. Maria Amália Andery3 , ao prelecionar sobre a vida dos homens em sociedade, assim se manifesta:

 

“O processo de produção da existência humana é um processo social; o ser humano não vive isoladamente, ao contrário, depende de outros para sobreviver. Há interdependência dos seres humanos em todas as formas da atividade humana; quaisquer que sejam suas necessidades – da produção de bens à elaboração de conhecimentos, costumes, valores… –, elas são criadas, atendidas e transformadas a partir da organização e do estabelecimento de relações entre os homens”.

 

Com base nesse pressuposto, a Carta Política de 1988 prescreve que:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

 

È na família, como um meio de suporte emocional, material, de proteção, dentre outros aspectos, que se traçam à formação política, moral e, portanto, valorativa do indivíduo enquanto ente cidadão, cívico e atento aos deveres da sociedade.

 

A qualidade “acolhimento” é o primeiro passo para que se instaure a convivência social. É, ainda, o primeiro ensaio para o processo de conhecimento do mundo que lhe envolve. Acolher, assim, significa colecionar, agregar, trazer junto de. É o princípio matriarcal.

 

Todo conhecimento emana de uma base, de um assento substancial, que é seu fundamento ou sua “nutrição” sistêmica. São representativos deste elemento as fontes materiais e o direito material. Com muita propriedade preleciona Sergio Pinto Martins4 a respeito das fontes formais que:

 

“Fontes Materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. São, portanto, as fontes materiais, ou seja, os fatores reais que irão influenciar a criação da norma jurídica, isto é, valores que o Direito procurar realizar”.

 

Ademais, clarifica Maria Helena Diniz5 :

 

“Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídico-positivas. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico”.

 

Por força nas considerações retro, repertório vem a ser a colação dos mais variados elementos para vir compor, ainda que transitoriamente, um conjunto. O conjunto, no sistema jurídico pátrio, diz respeito à composição de normas e demais atos, fatos e valores, protegidos pelo ordenamento. È o repertório representativo do “qualia” (ventre, espírito, essência das coisas), enquanto que seu complemento, a forma, é caracterizado pelo “quanta” (feição, formato, expressão).

 

Do cerne de onde provém o substrato reside o mérito, a razão de ser, a causa da substanciação no mundo pela norma.

 

Das raízes mais profundas e densas sobrevêm os princípios e responsáveis pela “nutrição” mor do sistema. O termo princípio encerra uma concepção equívoca (multi-versa6 ) comportando inúmeras acepções em seu bojo, além de manter uma grande afinidade com o seu significado etimológico. Conforme preleciona o ilustre mestre tributarista Roque Carrazza7 , deve ser entendido como:

 

“um enunciado lógico, implícito ou explicito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável, o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam”.

 

Enquanto sistema normativo, o repertório assume feição outra, pela condição de direito material, o que confere a titularidade aos legítimos proprietários nas condições prescritas por lei.

 

O nível de maturação dessa forma conhecimento tem sentido “fundamental”. É condição primeira para a compreensão dos passos seguintes. Em analogia com a árvore são as raízes do conhecimento.

 

Estrutura (como é?):

 

Não basta o mero acolhimento e o espírito gregário, faz-se de essencial sorte organizar o meio segundo um critério válido para que se coíbam mal-entendidos ou a geração da desordem. Tal critério diz respeito à estruturação segundo os ditames da razão. É o princípio patriarcal.

 

Estrutura é o ato de intelecção pelo qual se busca os liames entre os diversos componentes existentes no sistema, com o escopo de se imprimir um sentido pela utilização de um método validamente aplicável. Por esse ato que se corporifica e exterioriza o conteúdo é que se permite a cognição da matéria aplicável.

 

O Direito concebido unicamente no plano de conteúdo é inexistente, dado a sua natureza subjetiva e interior. Necessita, portanto, da expressão de seus preceitos, uma vez que é impossível invocar-se o Direito quando se há uma única pessoa, tal como recordamos do ilustre exemplo de Robson Crusoé… Para que seus ideais se consumem, faz se por fundamento a sua expressão que incute o liame dos diversos sujeitos a uma proposição.

 

A utilização de uma forma garante a estabilidade e a ordem sistêmicas. Igualmente, a forma estipula a interpretação dos conteúdos existentes no aparato jurídico, formando, dessa sorte, liames de subordinação, segundo os critérios de escalonamento das normas, ou de coordenação, ao permitir a coexistência harmônica em um mesmo plano horizontal.

 

Uma relação de subordinação pressupõe uma conformidade com o plano diretor por uma relação de contigüidade. A coordenação8 , por seu turno, diz respeito à relação entre as normas de mesma gradação (plano horizontal) no ordenamento jurídico.

 

Ainda, consoante os termos de coordenação e de subordinação, podemos invocar, por exemplo, que a relação entre a Constituição de 1988 e as demais normas é de subordinação; e que, entre duas leis ordinárias federais, é de coordenação.

 

Não obstante, a tendência à desordem9 é um elemento intrínseco da natureza como um todo: desafia a criação e a ordem da energia, pela desconcentração de seus esforços. A luta pela vida, a concorrência, a reprodução, são alguns exemplos marcantes de como enfrentamos cabalmente esses imperativos da natureza.

 

Com base na analogia do rio, sustenta García Máynez, citado por Sérgio Pinto Martins10 , que as fontes formais são o leito de um rio por cujas águas são representadas pelas fontes materiais. A fonte formal assume especial importância no mundo jurídico, eis que representada pelo Direito posto.

 

Sem exteriorização não há intelecção, daí o exagerado zelo, não sem razão, por parte dos estruturalistas, lógicos e demais estudiosos. A forma, desse modo, é responsável pela sustentação do corpo sistêmico.

 

O Direito Processual, em traços rudimentares, é o encadeamento de atos sucessivos e subordinados a um termo, orientados para um fim que é a pacificação social, sobre uma matéria controvertida.

 

A instrumentalidade que o processo assume é um escoadouro metódica e temporalmente disposto, por meio do qual são filtradas as máculas de interesses pessoais. A meta mor do processo diz respeito à pacificação social, por meio do qual a sociedade outorga poderes a um organismo hábil e desinteressado denominado Estado.

 

O Direito Processual entra quando não há o adimplemento espontâneo de determinado ato, ou quando assim determina a lei. Se a matéria confere a legitimação de determinado direito, a forma a assegura o exercício sobre esse direito.

 

No âmbito jurídico existe a dualidade entre forma (estabilidade e segurança) em contraposição à celeridade (maior instabilidade, no entanto, com maior aproximação do objeto ou do efeito imediato de uma postulação), da mesma forma que na política há o embate entre liberais e conservadores, e na economia a política monetarista e, por outro, a desenvolvimentista. Essas formalidades conforme acrescenta Cláudio Borba11 visam a assegurar a certeza e a licitude do procedimento. Sem prejuízo das ponderações anteriores, Miguel Reale12 , com propriedade e refutando o reducionismo do conhecimento jurídico, ensina que:

 

“…não é possível, a esta altura de nosso curso, esclarecer a natureza da Ciência Jurídica, que alguns pretendem que seja uma Arte, ou uma Técnica”.

 

O nível de maturação dessa forma conhecimento tem sentido “técnico”. Em analogia com a árvore é o caule do conhecimento.

 

Objeto (por quê?):

 

Inútil imaginar forma e substância sem um propósito imediato. Como seres humanos são entidades transitórias no mundo orgânico, reclamam para si a manutenção de suas vidas por meio de (inter)ações sobre o meio. São atos volitivos, intencionais, portanto. A vontade encerra uma necessidade, ainda que não aparente. A sociedade se estrutura por intermédio de aparatos e objetos, capazes de gerar efeitos imediatos e necessários à coexistência e à coesão de seus membros. Toda atividade humana, por mais que despretensiosa e desinteressada, enceta uma volição, um querer. As ligas não acontecem por acaso e o mero encontro casual entre dois indivíduos, que embora em um mesmo ambiente, não tem o condão de se formar um consórcio, nem tampouco formar uma sociedade.

 

Objeto é o elemento sobre o qual incide uma ação, denominada de efeito imediato. Essa ação é o poder conferido ao legítimo titular de se reclamar perante outrem uma determinada prestação que vise a modificar, extinguir, transmitir, dentre outras, direitos. O simples ato de observamos algo, traduz-se em uma ação focalizadora, e é dirigida a um objeto de interesse. Nesse sentido, objeto é o foco, a direção, o sentido, em que se pousa a ação pretendida por determinado sujeito. É o princípio magistral.

 

A relação entre sujeitos tem por assento um objeto que é sua razão de ser13 . Por encetar duas faces em uma mesma moeda, tudo aquilo que é devido ao sujeito ativo pelo sujeito passivo é considerado como objeto de direito, podendo ser até um bem incorpóreo.

 

Professam alguns juristas como Denis Borges Barbosa14 que o real objeto do direito é o arbitrário, ao talante da vontade do legislador. Nesse sentido, Maria Helena Diniz15 remete-nos ao conceito da decidibilidade pelo legislador. Acrescenta Marcos Roberto Gentil Monteiro16 que “o objeto do Direito é a regra de conduta de alguém que interfere na conduta de outrem”.

 

No direito o objeto pode recair, segundo Miguel Reale17 , sobre uma obrigação, sobre uma coisa, ou ainda, sobre uma pessoa. Por ocasião do objeto na relação obrigacional, professa Maria Helena Diniz18 que:

 

“Na relação jurídica, o poder do sujeito ativo recai sobre um objeto imediato, que é a prestação devida pelo sujeito passivo consistente num ato ou abstenção, abrangendo, portanto, um dever positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer). O sujeito passivo deverá cumprir a prestação obrigacional, limitando a sua liberdade, pois deverá dar, fazer, ou não fazer algo em atenção ao interesse do sujeito ativo, que, em caso de inadimplemento, poderá buscar, por via judicial, no patrimônio do devedor, recursos para satisfazer seu direito de crédito (CPC, arts. 568 e 591). Infere-se daí que o sujeito ativo tem o direito de exigir do passivo uma obrigação”.

 

No caso de objeto recair sobre uma pessoa ou sobre uma coisa, este será reclamado perante toda a sociedade, de quem o detiver ilegitimamente. Por seu turno, na relação obrigacional, a reclamação incidirá sobre a parte contrária e responsável pelo adimplemento da obrigação. Trata-se, neste último caso, de uma relação entre as partes obrigadas, somente.

 

O nível de maturação dessa forma conhecimento tem sentido “científico”. Em analogia com a árvore são as folhas e flores do conhecimento

 

Finalidade (para que?):

 

Por trás de uma vontade imediata reside a promessa de eternidade consagrada pelos valores áureos da sociedade, quer sejam pela justiça, pela paz social, pela ordem, por dentre outros. Trata-se, desse modo, uma meta em longo prazo. É o princípio da sabedoria, representada pelo arquétipo do velho sábio.

 

A finalidade pauta-se, sobretudo, no critério da essencialidade e no da utilidade, sem se preocupar com preciosismos e com a utilização de elementos desnecessários. Por critério da utilidade da ciência jurídica, posta ao convívio social, proclama Miguel Reale19 :

 

“A Ciência do Direito é sempre uma ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias. Não há, em suma, Ciência do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo de experiência social. Isto não significa, todavia, que, ao estudarmos as leis vigentes e eficazes no Brasil ou na Itália, não devemos estar fundados em princípios gerais comuns, produto de uma experiência histórica que tem as mesmas raízes, as do Direito Romano”.

 

Na seara do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles20 remete-nos as ponderações acerca da finalidade imanente aos atos públicos do Estado, esclarecendo que:

 

“Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é assim, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo –discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específicas. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo”.

 

De pouco adianta a caprichosa apreensão de um objeto se não traz uma utilidade. É o mesmo que remediar sem o propósito de curar. Por mais imparcial seja a visão do cientista, melhor seja, do jurista, este tem em mente um propósito maior que, não raro, permanece na obscuridade, inconsciente. Suas considerações embora com a pretensão de serem imparciais, dispassionais e desprovidas de quaisquer interesses, há em seu bojo falhas, quer seja da limitação da linguagem, quer seja pelo condicionamento do referente utilizador pelo pesquisador, ainda, quer seja para propósitos os mais diversos.

 

A visão despretensiosa e desinteressada do cientista, antes proclamada pelo modelo cartesiano que vigeu por durante décadas, encontrou fortes oponentes a partir das descobertas da física moderna, em que o simples ato de observação e de manipulação do objeto importa em interferência neste.

 

Sabe-se, pelos postulados de Heisenberg, o pesquisador é convidado a participar do processo, imprimindo, dessa arte, um ato de cognição com base em próprias ponderações, sem desconsiderar a possibilidade de falseamento por outra visão, em sentido diverso. E sua observação é um ponto de vista dentre outros possíveis, o que sua presença causa a interferência, embora diminuta, mas essencial, no sistema.

 

Uma simples palavra tal como “onça” pode assumir toda uma sorte de variações, a depender do repertório mental do intérprete. Se invocarmos a referida palavra isoladamente em uma norma jurídica, poderemos imaginar como um animal selvagem que habita as florestas, em uma estreita relação com o Direito Ambiental; ou ainda, o conceito de onça como elemento quantificador de ouro comercializado no mercado de capitais relacionado com o Direito Aduaneiro. Um reporta-se ao critério qualitativo da palavra, ao passo que o outro, ao critério quantitativo. Portanto, uma interpretação literal ou estreita pode desfalcar o verdadeiro âmago da significação da norma, o que passarmos a indagar: por qual motivo o legislador escolheu um determinado termo jurídico?

 

Aclamamos, acerca da limitação da linguagem referencial (a da norma para o seu objeto, por exemplo), a lúcida expressão de Samira Chalhub21 :

 

“Não nos alongaremos aqui na discussão sobre linguagem e realidade: ela permeia toda a questão da filosofia, da arte, da religião, da psicanálise; é uma questão ancestral. No entanto, é possível desde já, desconfiar dessa relação ingênua entre signo e realidade como algo direto, sem intermediários. A partir da afirmação de Saussure acerca da arbitrariedade do signo em relação ao objeto, podemos perceber como não é fácil fazer afirmações categóricas e absolutas a respeito da representação da realidade através do signo. Porque se convencionou nomear ‘árvore’ o objeto que conhecemos como tal, e não por outro signo? Portanto, levemos em conta que, apenas por necessidade didática, enviamos a essa cisão – linguagem legível, denotativa e linguagem figurada, conotativa”.

 

Não obstante, Maria Helena Diniz remete-nos à reflexão acerca da impossibilidade da ciência jurídica ser concebida sem uma linguagem22 . Professa ainda Maria Helena Diniz que, como a linguagem utilizada pelo legislador não é ordenada, é passível de sistematização por parte do jurista23 .

 

A priori, ainda que não diga respeito às nossas inclinações e à visão de mundo (de como sendo justo), deveremos alçar a essência da linguagem, a sua bastante razão de ser e de coexistir com determinadas outras normas do ordenamento jurídico pátrio. Não fundamenta dizer que devemos ser neutros e imparciais diante os fatos, mas que, por uma perquirição dessa razão deôntica, é que buscamos uma compreensão e que esta difere de aceitação, pois poderemos compreender e não aceitarmos, por exemplo, como sendo justa uma determinada conduta… Esses valores não podem, portanto, serem invocados de forma absoluta, dado a relatividade (polaridade) de seus preceitos, sempre a depender da convocação de um suporte contextual.

 

Nobert Rouland24 reproduz que os “Valores que nos parecem ‘naturais’, tais como o indivíduo, a igualdade jurídica, a liberdade religiosa (até mesmo a liberdade de não crer em nada) não são obrigatoriamente universais”.

 

Wilson de Souza Campos Batalha25 classifica que os valores individuais (não confundir com direitos e garantias individuais), por uma razão de fugacidade (efemeridade) não têm reflexo no Direito.

 

O valor mor do sistema jurídico é a justiça, que é condição primeira para a consecução dos demais valores. Abaixo seguem os demais, como o da segurança e ordem públicas, o da vida, o de habitação, dentre outros.

 

O nível de maturação dessa forma conhecimento tem sentido “filosófico”. Em analogia com a árvore são os frutos do conhecimento

 

Considerações finais:

 

Por derradeiro a base de um sistema é uma reprodução do sistema de base familiar sobre o qual está condicionada a visão (utilização do referente) do intérprete, a do estudioso, a do aplicador do Direito, em que o repertório é o aspecto “feminino” e a estrutura o aspecto “masculino” do sistema, como um processo básico de cognição ou de juízo fático-valorativo.

 

Desde tempos imemoriais o ser humano em célula matricial da família buscou consagrar a convivência em um conjunto, sendo que com este possibilitou o surgimento do patriarcado (princípio normativo e estrutural da sociedade). O conjunto é o “albergue” (ventre) do sistema. Como podemos depreender, repertório e estrutura representam o símbolo de um sistema, o que, em termos familiar, reproduzimos a proto-célula da sociedade.

 

Cada elemento dissociado do outro, leva-se a graves distorções, resultando em um conhecimento parcial da realidade jurídica.

 

Urge destacar que não existem formas nem substâncias absolutas. A substância necessitada de uma forma para se impor, para se exteriorizar; por outro giro, a forma necessita de um conteúdo, para se fazer existente, eis que suporte material.

 

A “argamassa” é a qualidade da qual assume como forma a modelação produzida sobre esta substância.

 

Para o desfecho do presente trabalho, utilizaremos a analogia de um aparelho televisor para fins de resgate do conteúdo abordado: a televisão, como sabemos, tem um suporte material, palpável, sendo constituída por peças, tubos, circuitos e demais componentes. Esses elementos por si só são incapazes de oferecer uma destinação específica. Esses componentes estão conectados por uma complexa cadeia sobre os quais forma se uma estrutura. Por conseguinte, o objeto da televisão é a transmissão de som e imagens ao telespectador. De nada adiantaria se essas imagens forem exibidas de forma desordenadas e sem uma sintonia com os seus conteúdos. A exibição presta uma finalidade qualquer, quer seja pela transmissão de uma informação para quem transmite, quer seja por deleite para quem é o receptor. Para o leigo interessa unicamente o uso para fins próprios; ao passo que para o cientista interessa a apreensão de todas as suas qualidades, processos e funcionamento, para fins universais.Notas de rodapé convertidas

 

1. ALBUQUERQUE, Francisco Uchoa de; UCHOA, Fernanda Maria. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 1982, p.46.

 

2. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 241.

 

3. ANDERY, Maria Amália et. al. Para compreender a ciência: Uma perspectiva histórica. 6. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Educ. 1996. p. 11.

 

4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 60.

 

5. DINIZ, Maria Helena. op. cit., 1997, p. 281.

 

6. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico: O novo paradigma da Ciência. Campinas/SP: Papirus, 2002, p.102.

 

7. CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de direito constitucional tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 231.

 

8. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 69.

 

9. VASCONCELLOS, Maria José Esteves de, op. cit., 2002, p. 121.

 

10. MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit., 2004, p. 60.

 

11. BORBA, Cláudio. Direito tributário: Teorias e 600 questões. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2000, p. 378.

 

12. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p 17.

 

13. REALE. op. cit., 2000, p. 218.

 

14. BARBOSA, Denis Borges. O objeto do direito. Disponível em:http://denisbarbosa.addr.com/objeto.htm>. Acesso em 9 jun. 2005.

 

15. DINIZ, Maria Helena. op. cit., 1997, p.195.

 

 

16. MONTEIRO, Marcos Roberto Gentil. Introdução. Disponível em: http://www.infonet.com.br/marcosmonteiro/introducao.doc. Acesso em 9 jun. 2005.

 

17. REALE, Miguel. op. cit., 2000, p. 220.

 

18. DINIZ, Maria Helena. op. cit., 1997, p. 516.

 

19. REALE, Miguel. op. cit., 2000, p. 17.

 

20. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.148.

 

21. CHALHUB, Samira. Funções da linguagem. 7. ed. São Paulo: Ática, 1995, p. 10.

 

22. DINIZ, Maria Helena. op. cit., 1997, p. 169.

 

23. Id., Ibid., 1997, p. 170.

 

24. ROULAND, Nobert in “Iniciação jurídica dos alunos do segundo grau”. A religação dos saberes: o desafio do século XXI. Idealizadas e dirigidas por Edgar Morin. Trad. Flávia Nascimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 484.

 

25. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 07

 

 

* Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – Ceará. Advogado OAB/CE 16895.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
VERAS, Ricardo Régis Oliveira. Um estudo sobre a introdução à ciência do Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/um-estudo-sobre-a-introducao-a-ciencia-do-direito/ Acesso em: 28 mar. 2024