Filosofia do Direito

A interpretação constitucional sob uma perspectiva axiológica e cultural – uma possível visão de Miguel Reale

(The Constitutional Interpretation in a Evaluative and Cultural Perspective – A Miguel Reale Point o View)

Rafael da Cruz Gouveia Linardi[1]

Resumo: O presente estudo tem por objetivo trazer nova abordagem da interpretação constitucional e seus métodos tradicionais, sob a perspectiva dos valores, inspirada na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale.

Abstract: The present study pretends to show a new point of view about constitucional interpretation and your traditional methods, in a evaluative perspective, inspired on a Miguel Reale theory (Three-dimensional theory of law).

Palavras-Chave: Interpretação Constitucional; Métodos tradicionais de interpretação. Teoria Tridimensional do Direito; Miguel Reale.

Keywords: Constitucional Interpretation, Traditional Methods; Three-dimensional Theory of Law; Miguel Reale.

INTRODUÇÃO

Compreender o direito, ou seja, compreender o complexo sistema jurídico, que envolve a elaboração de leis, a interpretação conferida por juízes e tribunais, e a formulação de doutrinas e ensaios críticos por juristas, exige a prévia compreensão do significado de “cultura”. Isso porque, o direito consiste em um fenômeno estritamente cultural, como se observará na sequência a partir de digressões mais aprofundadas.

Essa visão “culturalista” do direito foi apresentada no Brasil de maneira inovadora por MIGUEL REALE, que por intermédio de sua teoria tridimensional do direito, destacou o caráter histórico-cultural do processo de formação e consolidação dos fenômenos jurídicos.

Esse aspecto histórico-cultural do direito revela-se de modo mais intenso ao se abordar temas de substância constitucional, já que as Constituições, por agregarem elementos que fundamentam a instituição de determinado um Estado, apresentam forte carga valorativa, traduzindo conquistas culturais obtidas a partir do longo processo civilizacional.

E a hermenêutica constitui tema que muito se aproxima do estudo dos aspectos axiológicos e culturais das normas constitucionais, até porque, a hermenêutica vem sendo compreendida na atualidade como técnica de criação do direito, e não apenas de aplicação da norma posta. O intérprete, valendo-se dos instrumentos de interpretação que estão disponíveis, acaba por desvendar alguns dos sentidos possíveis de se atribuir à norma jurídica, e dentro dessa dubiedade ou multiplicidade de sentidos passíveis de incidência, por certo há margem para inserção de aspectos valorativos na decisão interpretativa a ser tomada.

Partindo-se de tal premissa, há que se fazer pertinente conexão entre as técnicas de interpretação constitucional e o arcabouço axiológico e cultural que serve de sustentáculo para determinado sistema jurídico, em especial, o brasileiro, instaurado a partir da Constituição de 1988.

Preliminarmente, para esclarecimento prévio do tema objeto da presente abordagem, faz-se necessária a distinção entre o que se denomina mundo da natureza e o mundo da cultura[2].

O mundo da natureza é o mundo do “ser”, onde as coisas existem de forma independente da intervenção do homem. A natureza constitui-se num mundo pré-concebido, que serve de palco para a ação humana.

O mundo da cultura, por sua vez, consiste na ação criativa do homem, que a partir da matéria-prima obtida da natureza, produz mudanças nesse “mundo natural”, com a finalidade de se obter determinadas benesses e comodidades.

A título exemplificativo, a análise do significado de “agricultura” elucida essa ação transformadora do homem na natureza, com o intuito de se proporcionar melhorias para o modo de vida[3].

A agricultura traduz-se em técnica cujo desenvolvimento teve início milênios antes de cristo, e nos primórdios era realizada de forma extremamente rudimentar, com distribuição de sementes de cereais em solo cavado com pedaços de madeira ou quaisquer outros objetos que permitissem a perfuração da terra[4].

O desenvolvimento das técnicas de agricultura ocorreu após muitas experimentações, e o cultivo da terra, com produção de cereais e frutos, consistiu numa revolução para o padrão de vida do homem, pois a partir de então permitiu-se sua fixação em determinados territórios.

Note-se que antes da agricultura os grupos humanos viviam como nômades, coletando frutos nas florestas e caçando animais, de forma aleatória e pouco previsível, até o esgotamento dos recursos disponíveis no local explorado, quando então eram compelidos a deslocar-se para outra região, em busca de abrigo e alimentação[5].

A fixação do homem em territórios após o advento da agricultura deu ensejo a nova configuração das sociedades. Sem a “cultura” da lavoura não se teriam formado vilarejos, que por sua vez se transformariam em cidades. Com as cidades, o desenvolvimento da política, do comércio, das artes, escolas. Enfim, o homem, valendo-se da experiência, utilizou a natureza para erigir um novo mundo[6].

Mas para além da cultura do campo (agricultura), a cultura de modo geral reflete a ação humana sob diversas perspectivas, tanto no plano da matéria como do espírito[7]. Desde os instrumentos mais precários de caça, produzidos através de pedras lapidadas, até os mais modernos equipamentos de informática, tudo é produto da cultura, cujos reflexos se espraiam para as ciências, linguagem, religiões, filosofia, história, ética, e obviamente, o direito.

Diante desse quadro, MIGUEL REALE conceitua cultura como o

“conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo. É, desse modo, o conjunto de utensílios e instrumentos, das obras e serviços, assim como das atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoamento, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana”[8].

A cultura, portanto, é produto da ação humana que se desenvolve no decorrer da história, e cujos rumos não são tomados de maneira aleatória, causal ou destituída de sentido.

O homem age buscando atingir determinada finalidade, ou seja, toma decisões de forma livre, selecionando, dentre as opções que lhe estão disponíveis, as que considera mais benéficas, em detrimento das que lhe parecem prejudiciais.

Isso é fruto da liberdade que caracteriza a consciência do homem, e  distingue seu comportamento dos outros animais. Estes últimos agem por instinto, e suas ações são regidas por fórmulas causais e pré-concebidas, sem propósito definido ou opções de escolha.

Essa liberdade que tanto caracteriza o comportamento humano, e que dá margem à formação do mundo da cultura, faz com que seja construída a ideia de valor, pois “viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores”[9].

O homem, em sua missão cotidiana e no exercício de sua liberdade, define o que tem valor, e a partir daí busca conquistar referidos bens valiosos, desprezando os que não lhe importam. A ação do homem, portanto, é sempre dotada de um sentido e finalidade (teleologia).

Como bem observa MIGUEL REALE:

“Costumamos dizer – e encontramos essa expressão também empregada por Wolfgang Köhler embora em acepção um pouco diversa – que os valores são entidades vetoriais, porque apontam sempre para um sentido, possuem direção para um determinado ponto reconhecível como fim. Exatamente porque os valores possuem um sentido é que são determinantes da conduta.  A nossa vida não é espiritualmente senão uma vivência perece de valores. Viver é tomar posição perante valores, e integrá-los em nosso “mundo”, aperfeiçoando nossa personalidade na medida em que damos valor às coisas, aos outros homens e a nós mesmos. Só o homem é capaz de valores, e somente em razão do homem a realidade axiológica é possível”[10].

Evidentemente as escolhas dos bens valiosos são suscetíveis de variações no tempo, no decorrer dos processos históricos, com mudanças que podem significar progresso ou retrocesso, a depender do ponto de vista.

A análise da história permite sejam verificadas as diversas organizações das sociedades, donde se torna possível extrair quais são os valores mais significativos em determinada época.

Essa seleção de valores considerados primordiais não se mantém intangível no processo histórico, sujeitando-se a períodos de instabilidade, questionamentos, conflitos e degeneração. Os valores considerados tradicionais muitas vezes são colocados em posição de conflito com novos valores, sujeitando-se a incompatibilidades irreconciliáveis, e deste embate poderá ocorrer ou a rejeição do novo, com manutenção da situação vigente, ou a ruptura com os valores tradicionais[11]. (citar em rodapé paradigmas da cultura contemporânea fl. 05/06)

O conceito de civilização vincula-se a esses ciclos da história onde determinada tábua de valores manteve-se estabelecida[12]. Cada civilização identifica-se plenamente com conjunto de valores que adota.

Desta feita, a decadência de determinada civilização é consequência das fissuras decorrentes dos choques entre valores e, por derradeiro, a derrocada de determinada civilização tem como pressuposto a ruptura completa com a tábua de valores então vigente[13].

Diante de tais circunstâncias, MIGUEL REALE bem pontua:

“Surgem aqui vários problemas sobre o possível sentido dominante da História; se há efetivamente progresso, ou se trata de mera ilusão; se existe ou não continuidade no processo estimativo que se realiza na História; ou, se, ao contrário, cada ciclo cultural ou civilização se exaure em si mesmo, sem herança para os ciclos culturais posteriores. Esta concepção foi sustentada notadamente por Oswald Spengler, na sua obra tão discutida sobre A Decadência do Ocidente, na qual as civilizações são apresentadas como ciclos cerrados, onde a experiência humana surge, desenvolve-se, atinge o apogeu, entra em crepúsculo, definha e morre, segundo leis análogas às que presidem à evolução dos organismos biológicos”[14].

2. CULTURA E DIREITO

Trazendo-se à lume os conceitos de cultura, civilização e valor, torna-se necessário compreender a posição do fenômeno jurídico dentro de tal panorama.

Aqui cabe retomar a análise da distinção entre mundo da natureza e mundo da cultura.

Como já afirmado, o mundo da natureza é o mundo do “ser”, onde os acontecimentos se desenrolam através de conexões mecânicas que se repetem de maneira automática, regendo-se pelas denominadas leis físicas, que se explicam por relações de causa e efeito.

Como salienta ANDRÉ FRANCO MONTORO,

“Os seres do mundo físico realizam de forma inconsciente e automática as leis de suas naturezas: a pedra cai, a árvore cresce, os astros movimentam, os rios correm, as estações se sucedem, sem que haja qualquer consciência ou decisão por parte dos seres”[15].

Por exemplo, o fato de uma “pedra cair” constitui fato inexorável da natureza, que se repete de maneira constante, com perspectivas de infinitude. Certamente, se um dia a pedra for arremessada e não mais cair, é porque houve enorme desajuste nas conexões que regulam o sistema do planeta. Em tal hipótese, muito remota, diga-se de passagem, sequer haveria possibilidade de existir vida em terra, ao menos na forma como ocorre na atualidade.

De qualquer sorte, por intermédio de pesquisas e observações, o homem buscou obter as explicações justificadoras da fixação das coisas na superfície da terra (o que envolve a “queda da pedra”), de modo a se permitir a formulação da lei da gravidade, que é uma das leis físicas, também denominadas de leis da natureza.

As chamadas leis físicas ou naturais, portanto, representam meras descrições de fatos, ou como afirma MIGUEL REALE, “súmulas estatísticas de fato”[16]. Tais leis são hábeis a explicar aspectos do mundo da natureza, e compõem as denominadas ciências naturais, ou ciências exatas, que ao menos em tese podem ser consideradas neutras.

Observe-se que as ciências da natureza (ou exatas), ao contrário das ciências culturais, baseiam-se em juízos de realidade, o que significa, em síntese, a descrição objetiva da realidade, contrapondo-se aos juízos de valor. Em mesmo plano de similitude, pode-se afirmar que o mundo do “ser” contrasta com o mundo do “dever ser”[17].

Sob outro prisma, existem as denominadas ciências culturais, que têm por objeto o estudo e a compreensão do mundo da cultura, e não ostentam essa característica de neutralidade.

Pelo contrário, consoante já asseverado, o mundo da cultura tem como pressuposto a liberdade, ou seja, a livre tomada de decisões pelo homem, que assim constrói o arcabouço de valores que fundamentam suas ações. A tomada de posição, por si só, resulta em contradição com a ideia de neutralidade.

Nessa esteira, as ciências culturais, que estudam e buscam compreender o mundo da cultura, são inquestionavelmente elaboradas com base na emissão de juízos de valor.

Dentre as ciências culturais, existem as que ostentam caráter normativo, e as de caráter meramente especulativo.

Como exemplo de ciência cultural especulativa, pode-se mencionar a História, cuja finalidade é reconstruir os acontecimentos do passado, por intermédio de análises e abordagens críticas que, apesar de apresentarem certas características descritivas, inevitavelmente refletirão elementos valorativos, razão pela qual se afastam por completo do que se pode entender por ciência da natureza [18].

Por sua vez, as ciências culturais normativas são aquelas que visam estabelecer comportamentos, fixar normas de conduta. Tais são as ciências denominadas Éticas, encontrando-se a ciência do Direito inserida em tal gênero. Dentro desta análise do mundo da cultura, o Direito, como ciência Ético-cultural que é, visa estimular determinados padrões de comportamento, e coibir tantos outros, com o escopo de proteger os valores considerados mais caros à vida social.

O direito, portanto, é produto da cultura, e, de maneira concomitante, tem por objetivo proteger e garantir a manutenção dessa própria cultura, adotando preceitos prescritivos que estimulam a preservação de determinada tábua de valores.

Como avalia MIGUEL REALE,

“O direito tutela determinados valores, que reputa positivos, e impede determinados atos, considerados negativos de valores: até certo ponto, poder-se-ia dizer que o direito existe porque há possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à convivência”[19].

Essa apreciação do direito sob uma perspectiva cultural pode ser bem exemplificada pelas diversas instituições jurídicas que se tornaram verdadeiros legados para a humanidade, comparando-se, guardadas as devidas proporções, a obras de arte.

Mencione-se, como exemplo, documentos jurídicos históricos que podem ser considerados monumentos legislativos: Lei das XII Tábuas; Corpus Juris Civilis; Magna Charta; Constituição do Estados Unidos da América; Código Napoleônico, dentre outros, que foram e continuam sendo objeto de estudos pelos historiadores, por representarem momentos de expressiva importância em determinada etapa do processo civilizacional[20].

Até este ponto o esclarecimento da questão parece simples, mas a compreensão de como o direito é construído exige apreciação mais acurada. Nesse aspecto, a visão reducionista do direito à mera norma jurídica é objeto de críticas por não desvendar de maneira plena um sistema complexo de elementos que se concatenam e não podem ser estudados de maneira apartada.

A visão tridimensional do direito, teoria desenvolvida por MIGUEL REALE, ao integrar fato, valor e norma, permite a compreensão mais completa de como se compõe o fenômeno jurídico.

A norma jurídica surge da confluência entre fato e valor. O ambiente fático, que representa o mundo do “ser”, serve de pano de fundo para que o homem, agindo com a liberdade que lhe é peculiar, defina o que lhe é valioso e o que não é, estabelecendo, assim, o “dever ser”. Desta conexão entre fato e valor, abre-se campo para o surgimento da norma, cujo nascedouro ocorre em momento de certa estabilidade, ou seja, quando a tensão entre fato e valor é superada, num processo de caráter dialético. Essa estabilidade que permite o surgimento da norma pode ser duradoura ou fugaz, a depender do momento histórico em que se vive, mas a possibilidade de alteração da conjuntura é inexorável, pois esse processo dialético é constante e dinâmico. Em algum momento, diante de nova configuração entre fato e valor, a norma pode se tornar obsoleta ou desnecessária (desuso).

Como bem pontua MIGUEL REALE acerca da tríade fato-valor-norma:

“A correlação entre aqueles três elementos é de natureza funcional e dialética, dada a “implicação-polaridade” existente entre fato e valor, de cuja tensão resulta o momento normativo, como solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo (concreção histórica do processo jurídico, numa dialética de complementaridade)”[21].

3. A CONSTITUIÇÃO E OS VALORES

Consoante abordagem realizada, foi explicitado que o direito é produto da cultura, e tem como finalidade proteger a tábua de valores considerada primordial em determinada sociedade.

Pois bem, dentro deste contexto, a Constituição, como conjunto de normas estruturais, oferece sustentáculo a todo o ordenamento jurídico remanescente, emitindo diretrizes que refletirão os fundamentos político-ideológicos de determinado Estado.

Por consequência lógica, o conjunto de normas componentes do texto constitucional, diante do seu caráter fundante do sistema jurídico, agrega dispositivos que ostentam elevada intensidade valorativa, sendo sintoma de tal constatação as denominadas normas de caráter principiológico, bem como as normas que apresentam conceitos abertos e indeterminados.

Em se tratando especificamente da Constituição Brasileira de 1988, sua elaboração ocorreu em ambiente democrático, onde diversas correntes ideológico-partidárias tiveram participação, resultando, a partir daí, numa complexa gama de enunciados normativos aparentemente dissonantes e incompatíveis entre si.

Note-se que o legislador nem sempre se preocupa com a logicidade e harmonia das leis por ele criadas, apesar de existirem comissões de redação cujo escopo é evitar a aprovação de textos mal elaborados.

Ao fim e ao cabo, incumbe ao aplicador do direito, na condição de intérprete, conferir sentido lógico à norma jurídica interpretada, harmonizando seus preceitos com as demais normas que repercutem no caso concreto, de molde a se evitar que determinado enunciado examinado isoladamente soe destoante do contexto de todo um sistema. Trata-se do consagrado método de interpretação denominado lógico-sistemático.

Ao tratar do método de interpretação sistemático, observa LUIS ROBERTO BARROSO:

“O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da ideia de unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas”[22].

De tal maneira, considerando, portanto, que a Constituição Brasileira de 1988 é fruto de processo de elaboração democrático, congregando, em seu bojo, enorme multiplicidade de diretrizes, torna-se imperiosa a adoção do método lógico-sistemático de intepretação, para se garantir a harmonia e unidade ao conjunto de normas que compõem o texto constitucional.

E a sistematização das normas constitucionais implica na consequente necessidade de sistematização dos valores protegidos por estas mesmas normas. É o que se pode considerar, na visão de MIGUEL REALE, como uma convergência entre ideologias[23].

Para referido jurista, a Constituição de 1988 tem como sustentáculo dois valores primordiais, que devem ser conjugados para fins de se obter vertente ideológica definida para o Estado Brasileiro. Estes valores primordiais seriam a livre concorrência e a defesa do consumidor, extraídos, respectivamente, de normas constantes dos incisos IV e V do artigo 170 da Lei Maior, que versa sobre a ordem econômica[24].

Na visão de REALE, tais valores normatizados representariam a síntese de duas ideologias que, malgrado provenientes de matrizes diversas e até mesmo opostas, são plenamente compatibilizáveis[25].

A livre concorrência representa o ideal liberal, cujas conquistas foram obtidas após duras batalhas contra reis e governantes que detinham poder absoluto, e que desencadearam diversas revoluções burguesas durante o Século XVIII.  A livre concorrência tem como pressuposto a liberdade intelectual e de empreendimento, a não intervenção do estado, a limitação jurídica do poder político e disponibilização de instrumentos efetivos para coibição de abusos. Enfim, cuida-se de valor caro à civilização ocidental.

A defesa do consumidor, por sua vez, representa a ideia de igualdade, no seu aspecto substancial. A livre concorrência, que pressupõe a não intervenção do estado, não se dá em plano absoluto, sendo muitas vezes necessária a atuação estatal para se evitar abusos, garantindo-se, assim, a restauração do equilíbrio. Ao selecionar a defesa do consumidor como valor essencial, o jusfilósofo elege, em verdade, a proteção dos interesses coletivos como elemento de primazia.

Portanto, para MIGUEL REALE, o espírito da Constituição Brasileira tem como fundamento a liberdade de iniciativa, garantindo-se, entretanto, a intervenção do Estado na medida do necessário, como forma de se proteger o cidadão dos abusos praticados poder econômico, numa síntese que denomina de social-liberalismo. Conforme bem observa o mencionado jurista,

“o excesso de disposições constitucionais vigentes exige por parte dos políticos e juristas brasileiros cuidadoso trabalho hermenêutico, a fim de situarmo-nos com objetividade e em unitária visão de conjunto. Nessa ordem de ideias, em sintonia com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devemos partir de dois objetivos conjugados, complementarmente no Art. 170 da Carta, tidos como princípios da ordem-econômica: a livre concorrência e a defesa do consumidor.

É essa a díade que nos dá o efeito sentido ideológico de nossa Constituição, a qual situa o valor da livre iniciativa em harmonia com os interesses coletivos. Se ela é conceituada, no parágrafo único do mesmo art. 170, como liberdade econômica ou liberdade de empresa, esta não representa, todavia, um valor absoluto, pois deve respeitar os direitos do consumidor.

Não se confunda, no entanto, a defesa do consumidor com a preservação de uma igualdade maciça e indiferençada, pois consumidores somos todos nós, nas mais diferentes categorias sociais, desde os mais ricos aos mais pobres, dos velhos às crianças. Respeitar-lhes os direitos, dando a cada um o que é seu, e, por conseguinte, um imperativo de justiça, que leva em conta uma pluralidade de situações distintas. Como se vê, a Carta Magna não consagra o liberalismo infenso à justiça social, mas sim o social- liberalismo, segundo o qual o Estado também atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, muito embora sem se tornar empresário, a não ser nos casos excepcionalíssimos previstos no Art, 173, por imperativos de segurança nacional, ou relevante interesse coletivo definido em lei”[26].

4. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E VALORES CONSTITUCIONAIS

Os métodos de interpretação constitucional considerados clássicos pela doutrina, são o gramatical, sistemático ou lógico-sistemático, histórico e o teleológico.

Já foi objeto de abordagem no tópico anterior o método sistemático, quando se entendeu pela imprescindibilidade da harmonização do agrupamento de normas pelo intérprete, a despeito do aparente caos normativo. Ao intérprete incumbe a missão de corrigir desajustes e desconstruir contradições, conferindo contornos sistemáticos ao conjunto de normas.

O método de interpretação gramatical, mais do que um simples método, constitui pressuposto para qualquer interpretação. A linguagem escrita é o principal meio de emissão dos comandos jurídicos, e consubstancia-se em canal de comunicação cujo destinatário é o intérprete. Compreender o sentido das palavras, o contexto das frases, o significado dos enunciados é condição “sine qua non” para a interpretação jurídica, independentemente de qual método será aplicado em conjunto, já que os métodos não são excludentes, pelo contrário, muitas vezes se complementam.

Mas ao se tratar especificamente da análise de Constituição sob uma perspectiva axiológica e cultural, apresentam especial relevância os métodos teleológico e histórico.

Em relação ao método teleológico, importa realizar uma pequena digressão. Quando foi tratado o “mundo da cultura” em tópico anterior, pontuou-se que o homem, de forma livre, intervém na natureza, moldando-a conforme sua vontade e de acordo com os bens que considera valiosos. Os referidos bens valiosos tornam-se objetivos a serem perseguidos, fins a serem alcançados. Os valores, portanto, constituem o “dever ser”, em contraposição à natureza, que é o mundo do “ser”.

O método teleológico consagra exatamente a ideia do direito como produto da cultura, ou seja, como instrumento destinado a proteger os valores definidos pela sociedade como primordiais. Não há como se compreender uma norma jurídica sem vinculá-la ao valor que ela busca preservar. Aplicar-se uma norma jurídica olvidando-se de seu “espírito”, dos valores que justificaram sua edição, implica em desvirtuar o seu sentido.

Portanto, inquestionável a relevância do método teleológico para a interpretação das normas constitucionais.

No que se refere ao método histórico, deve-se destacar que se trata do método hermenêutico menos prestigiado pela doutrina e jurisprudência pátrias[27]. A teoria objetiva da intepretação consagrou a ideia de que o intérprete deve buscar o sentido da lei, desprezando a vontade do legislador. Isso quer dizer, ainda que o legislador, ao elaborar a determinada lei, tenha se apegado a determinadas intenções, após esta lei ser editada, acaba por adquirir autonomia, desprendendo-se por completo dos projetos que lhe foram embrionários.

Mas como foi observado em relação ao método teleológico, não há norma jurídica desvinculada de valores a serem protegidos. E para a compreensão do sentido da norma e de quais valores busca preservar, necessária se faz digressão na história, para se compreender a formação dos institutos e suas transformações no transcurso do tempo. A cultura consubstancia-se em processo histórico dinâmico, em permanente mutação.

Portanto, a despeito do pouco prestígio do método histórico, ele ostenta maior relevância do que se imagina, especialmente quando se estuda o direito, e de maneira mais pontual, a Constituição, sob uma perspectiva “culturalista”.

Aplicar o método histórico de interpretação significa analisar os bastidores que antecederam a edição das normas constitucionais, ou seja, os projetos embrionários, os debates travados nas comissões, as audiências públicas promovidas, etc. Mas, para além disso, aplicar o método histórico também consiste no estudo dos institutos jurídicos de maneira comparativa com o tratamento concedido pelos textos constitucionais anteriores. Compreender a evolução histórica dos institutos constitucionais significa compreender os valores que motivaram a promulgação de determinado texto normativo, bem como compreender a alteração destes mesmos valores no decurso do tempo. E, adotando-se a teoria tridimensional de MIGUEL REALE, compreender os valores constitui medida essencial para a compreensão do próprio direito.

Indo mais além, essa transformação de valores não resulta necessariamente na alteração do texto constitucional, já que existem os denominados “processos informais de mutação constitucional”.

Conforme abordagem realizada ao se tentar explicar a teoria tridimensional do direito, o nascimento da norma jurídica ocorre com a tensão envolvendo fato e valor. Isso quer dizer, determinada conjuntura fática serve de ambiente para que o homem tome determinada posição estimativa, momento em que ocorre a interferência do elemento “valor” (fil dir 249), resultando dessa tensão o surgimento da norma, onde se define, qual conduta deverá ser obedecida, e qual deverá ser reprimida, diante deste contexto fático-valorativo.

Trata-se de processo dialético e de mediação, onde há um equilíbrio frágil, dado que a tensão é constante. Havendo alteração do plano fático ou do axiológico, consequentemente essa sintonia fato-valor ficará desajustada, implicando em diversas consequências possíveis. Uma destas consequências é a possibilidade da lei (ou norma constitucional) cair em desuso, tornar-se desnecessária. Outra hipótese é a necessidade de alteração do texto normativo, com a edição de nova lei, ou no plano constitucional, a promulgação de emenda. Mas, também, existe a possibilidade de manutenção do texto normativo, preservando-se o sistema constitucional-legislativo existente, mediante nova leitura do texto, alterando-se a interpretação que até então lhe era conferida.

Como bem esclarece MIGUEL REALE:

“Muitas e muitas vezes, porém, as palavras das leis conservam-se imutáveis, mas a sua acepção sofre um processo de erosão ou, ao contrário, de enriquecimento, em virtude da interferência de fatores diversos que vêm amoldar a letra da lei a um novo espírito, a uma imprevista ratio juris. Tais alterações na semântica normativa podem resultar:

a)    do impacto das valorações novas, ou de mutações imprevistas na hierarquia dos valores dominantes;

b)    da superveniência de fatos que venham a modificar para mais ou para menos os dados da inciência normativa;

c)    da intercorrência de outras normas, que não revogam propriamente uma regra em vigor, mas interferem no seu campo ou linha de interpretação;

d)    da conjugação de dois ou até mesmo três fatores acima discriminados”[28].

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO trata do tema seguindo a mesma linha de raciocínio, frisando, com maior intensidade, o caráter dinâmico do direito, já que a vivência da prática jurídica permite a alteração de posicionamentos consagrados na jurisprudência, havendo, em determinadas situações, verdadeiras reviravoltas no entendimento acerca de alguns institutos jurídicos, sem que haja alteração do texto normativo interpretado e aplicado no caso concreto. Tal abordagem, no final das contas, assemelha-se ao que foi considerado, dentro da visão tridimensional do direito, na constante dialética do binômio fato-valor, a exigir, também de maneira constante, a releitura das normas jurídicas a serem aplicadas. De qualquer sorte, importa trazer as pertinentes considerações do autor sobre o assunto:

“Por outro lado, é de se registrar, igualmente, que a cada concretização os modelos normativos se ampliam e se enriquecem, adquirindo sempre novas possibilidades de utilização, que não poderiam ter sido imaginadas nem pelo mais profético dos legisladores históricos. Mas ainda, os casos assim decididos passam a valer como precedentes e ponto de partida para futuras aplicações, sem que esse movimento jamais se interrompa.

Nisso consiste, entre as ciências do espírito, em geral, assim como na experiência jurídica, em particular, o processo dialético da compreensão como atividade infinita, seja porque uma interpretação, que até então parecia adequada, mais adiante pode vir  a mostrar-se incorreta, seja porque de acordo com a época em que vive o intérprete e com base no que então ele sabe, não se excluem outras interpretações que, precisamente para aquela época e para o que nela se sabe, serão melhores ou mais adequadas, sem que essas novas formas de compreensão signifiquem a condenação, como erradas, de quantas se produziram anteriormente”[29].

Um caso concreto que serve como exemplo para se demonstrar essa constante evolução da interpretação constitucional encontra-se estampado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 – Distrito Federal, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito, com julgamento concluído em 05 de maio de 2011.

Em referido julgamento, cujo resultado gerou intensos debates e questionamentos polêmicos, foi conferida nova interpretação ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Brasileira, onde foi reconhecida a possibilidade de criação de entidade familiar por pessoas do mesmo sexo, as denominadas uniões homoafetivas. Diante dos fundamentos da decisão, e considerando-se as consequências lógicas da impossibilidade de uso da identidade de gênero como critério de discrímen para qualquer fim, acabou-se por entender que, por decorrência do referido julgado, admitido estaria também o casamento por pessoas do mesmo sexo.

Conforme restou salientado em trecho da ementa do referido julgado, que traduz a síntese das ideias que foram utilizadas na fundamentação:

“O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea”.

Em outro trecho da ementa, restou consignado que:

“O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas”.

Um primeiro aspecto que chama atenção na análise deste Acórdão é o fato de que houve alteração substancial no modo de pensar dos magistrados brasileiros em curto lapso temporal. Trata-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas que certamente reflete posicionamentos de juízes de instâncias inferiores. Tal observação pode parecer irrelevante juridicamente, mas em se considerando a análise tridimensional do direito, onde o elemento “valor” é essencial, acaba por merecer destaque.

A Constituição Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, ainda não completou o trigésimo aniversário, mas o fato é que, retroagindo-se aos primeiros anos de vida da Lei Maior, ou seja, retornando-se à década de 1990, seria inimaginável uma decisão com esse teor. Ou seja, a tensão entre fato e valor é nítida no presente caso, e tornou necessária uma nova interpretação da norma constitucional, interpretação esta que reflete novos valores, não necessariamente assimilados de maneira plena pela sociedade brasileira.

Outro aspecto que deve ser considerado é o fato de que, conforme salientado anteriormente, nas hipóteses em que há alteração do plano fático e/ou valorativo, causando-se tensão no tênue equilíbrio do binômio fato-valor, admite-se seja conferido novo “espírito” à letra da lei.

Mas evidentemente, essa liberdade interpretativa submete-se a limites. A ausência de limites ao intérprete implicaria na total desnecessidade de textos legais. E diante da incompatibilidade entre fato e/ou valor e o conteúdo da norma jurídica reguladora da situação questionada, observadas todas as possibilidades interpretativas possíveis, torna-se necessária a revogação da norma, com imprescindível intervenção do Poder Legislativo.

E no presente caso, ao que parece, o Supremo Tribunal Federal extrapolou os limites da interpretação gramatical ao afastar a necessária conjugação homem/mulher, nos termos da expressa norma constitucional, para a admissão da união estável, ainda que tenha apresentado louváveis fundamentos para tanto.

No caso em tela, por mais que as denominadas uniões homoafetivas representem valores dos novos tempos, ou seja, um novo momento cultural, não haveria como prescindir, para sua consagração jurídica, da atuação do Poder Constituinte Derivado.

CONCLUSÃO

A visão tridimensional do direito permite seja a Constituição estudada sob uma perspectiva diferente, conferindo-se especial dedicação a seu aspecto axiológico.

As Constituições, por constituírem-se em leis fundantes de um determinado Estado, ostentam elevada carga valorativa, por natureza. A Constituição Brasileira, em especial, diante do momento político em que foi produzida, apresenta enorme diversidade ideológica, a exigir cauteloso trabalho hermenêutico para sua melhor compreensão.

De outra sorte, não se pode olvidar do caráter dinâmico e evolutivo da cultura e dos respectivos valores que a sustentam, o que implica em constante necessidade de revisão do sentido das normas constitucionais, tendo especial relevância, para tanto, a aplicação dos métodos tradicionais de interpretação constitucional.

MIGUEL REALE busca realizar uma convergência entre as ideologias de maior relevo constitucional, concluindo ter sido adotada a opção que denomina social-liberalismo, cujos preceitos elucidativos podem ser extraídos dos incisos IV e V do artigo 170 da Lei Maior (livre concorrência e defesa do consumidor).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2008.

BLAINEY, Geoffrey. Uma breve História do Mundo, 2ª Edição, São Paulo, Editora Fundamento, 2012.

COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constituicional. 4ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2009.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 23ª Edição, Revista dos Tribunais, 1995.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20ª Edição, Saraiva, 2002.

– Lições Preliminares de Direito, 24ª Edição, Saraiva, 1999.

– O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias, 3ª Edição, Saraiva, 2005.

– Paradigmas da Cultura Contemporânea, 2ª Edição, Saraiva, 2005.

– Teoria Tridimensional do Direito, 5ª Edição, Saraiva, 1994.



[1] Juiz de Direito em São Paulo, pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional, mestrando pela PUC-SP.

[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito,  p. 24.

[3] Op. cit, p. 25.

[4] BLAINEY, Geoffrey. Uma Breve História do Mundo, p. 32/33.

[5] Op. cit, p. 29/30.

[6] MIGUEL REALE,  em sua obra Filosofia do Direito, assim alude: “já foi dito muito bem que a natureza se repete e que só o homem inova e se transcende. É a essa atividade inovadora, capaz de instaurar formas novas de ser e de viver, que chamamos de espírito. O ponto de partida não é, como se vê,  uma hipótese artificial, mas a verificação irrecusável de que o homem adicionou e continua adicionando algo ao meramente dado. A natureza de hoje não é a mesma de um, dois, ou três mil anos atrás, porque o mundo circundante foi adaptado à feição do homem. O homem, servindo-se das leis naturais, que são instrumentos ideais, erigiu um segundo mundo sobre o mundo dado: é o mundo histórico, o mundo cultural, só possível por ser o homem um ser espiritual, isto é, um ente livre dotado de poder de síntese, que lhe permite compor formas novas e estruturas inéditas, reunindo em unidades de sentido, sempre renovadas e nunca exauríveis, os elementos particulares e dispersos da experiência”  (p. 201).

[7] REALE, Miguel, lições preliminares de direito, p. 25.

[8] Lições preliminares de direito, p. 25/26.

[9] Op. cit, p. 26.

[10] Filosofia do Direito, p. 186.

[11] Miguel Reale, em sua obra Paradigmas da Cultura Contemporânea: “O diálogo ou a constante inter-relação entre o espírito e os bens culturais por ele já constituídos é a lei primordial da teoria da cultura, podendo, segundo as circunstâncias, ser variável a resistência oposta pelos bens adquiridos à conquista de novos bens, havendo, como é sabido, épocas tradicionalistas, ancoradas no passado, assim como épocas progressistas, projetadas no futuro, pois, tudo somado, a cultura é o homem mesmo com todos os seus acertos e contradições” (p. 05/06).

[12] Miguel Reale, em Filosofia do Direito: “verdade é que através da História encontramos fases ou épocas que se distinguem por certa ordenação da vida social dos indivíduos e dos grupos, segundo uma distinta tábua de valores. Isto quer dizer que os valores são suscetíveis de uma ordenação gradual, de hierarquia, Efetivamente, há épocas em que a sociedade parece dominada pelo valor do santo ou do religioso, de maneira que em torno desse valores se ordenam todos os demais:as ciências do verdadeiro, assim como as ciências de conduta, somente se concebem e se admitem, então, nos limites previamente traçados por aquela exigência de ordem religiosa ou transcendente. São as épocas chamadas “teocêntricas” que põem o problema religioso no centro da existência total, como aconteceu em certos momentos da Idade Média”(p. 226).

[13] Op. cit, p. 227.

[14] Op. cit. P. 227/228.

[15] Introdução à Ciência do Direito, p .297.

[16] Lições preliminares de Direito, p. 28.

[17] REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p. 243.

[18] Op. cit, p. 248.

[19] Op. cit., p. 185.

[20] COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional, p. 76/77.

[21] Teoria Tridimensional do Direito, p. 57.

[22] Interpretação e aplicação da Constituição, p. 136.

[23] O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias, p.43.

[24] Op. cit. , p. 44.

[25] Op. cit., p. 45.

[26] Op. cit., p. 44/45.

[27] Interpretação e aplicação da Constituição, p. 132.

[28] Filosofia do Direito, p. 543.

[29] Curso de Direito Constitucional, p. 80.

Como citar e referenciar este artigo:
LINARDI, Rafael da Cruz Gouveia. A interpretação constitucional sob uma perspectiva axiológica e cultural – uma possível visão de Miguel Reale. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-interpretacao-constitucional-sob-uma-perspectiva-axiologica-e-cultural-uma-possivel-visao-de-miguel-reale/ Acesso em: 25 abr. 2024