Filosofia do Direito

A influência de Hegel no Direito. Ou razão andando a cavalo.

Embora devamos a Hegel a autonomia e desenvolvimento da Filosofia do Direito, este pensador alemão (1770-1831) que fora um dos maiores filósofos modernos ao receber em 1793 seu diploma de doutor em Teologia e Filologia, declararam-no destituído de aptidões filosóficas.

Por sua concepção a realidade última do universo é a ideia ou o espírito absoluto, que se desenvolve no tempo e tornar-se consciente de si mesmo – através da razão humana.

Se esse Absoluto tem consciência de si mesmo fora da consciência dos homens, é coisa que não se depreende bem da filosofia hegeliana. Como o cosmos em sua unidade orgânica que contém e revela todos os diversos conteúdos da experiência num mundo concreto. Portanto, nada haverá no absoluto que não seja racional, pensável e conhecível pelo espírito.

Reconheço que o papel da filosofia é acompanhar a marcha da ideia absoluta através da história, e descobrir a via histórica de seu automovimentos.

É o idealismo objetivo, diferente do idealismo subjetivo porque este fazia depender o mundo da consciência do indivíduo isolado. É uma preocupação de Hegel investigar a marcha da ideia absoluta através da história.

Apesar de idealista, ao procurar na vida real o desenvolvimento da ideia absoluta. Hegel acaba se encontrando face a face com o desenvolvimento das coisas.

Ao investigar a formação dos conceitos termina tocando nos problemas da vida real. É o fio condutor da razão absoluta com a realidade concreta, que deu à sua obra o sentido renovador e mesmo revolucionário que teve.

E, no auge da racionalidade do real, exclamou ao ver Napoleão: – “Eis à razão a cavalo!”.

Hegel parte do mesmo ponto dos idealistas e antes de questionar a constituição do universo, indaga da constituição da consciência, na tentativa de construir uma ciência da Consciência ou do Espírito, porque a consciência é o mecanismo de que dispomos para apreender o universo.

Procurou Hegel ao expor o processo do desenvolvimento da Consciência, o filósofo procura conhecer esse processo através de momentos concretos a tese (a consciência em si), a antítese (a consciência para si) e a síntese, em que a consciência se realiza na sua totalidade concreta.

A marca idealista de Hegel está em que para ele o espírito é o princípio da realidade, é o sujeito de que os aspectos do mundo correspondem ao predicado. E se manifesta em três momentos; a) como Espírito subjetivo; b) como Espírito objetivo; c) como Espírito absoluto.

O Espírito subjetivo é o espírito em si mesmo, o Espírito não concretizado. O Espírito objetivo é aquele que, exteriorizando-se, torna formas individuais, é o Espírito representado pelas condições objetivas a existência dos indivíduos.

A Filosofia é precisamente a “expressão do Espírito absoluto sob a forma do conceito”, sendo este “a fórmula mais exata do espírito absoluto ou da ideia”.

A revolução introduzida por Karl Marx no sistema hegeliano consistiu em colocar a realidade do mundo, a realidade social no lugar em que Hegal colocava o Espírito absoluto.

Segundo Hegel, no processo do pensamento puro, transformado por ele sob o nome de ideia, está o sujeito absoluto, que é criador da realidade, a qual mais não é que sua manifestação exterior.

Para Hermes Lima, ao contrário, as ideias são apenas coisas transpostas e traduzidas na cabeça dos homens. São os próprios homens que fazem sua história, porém, não a constroem livremente, dentro de condições por ele escolhidas, senão dentro de condições diretamente dadas, legadas pela tradição.

Hegel procura na lógica resumir os movimentos da marcha do espírito.

Na lógica dialética podemos destacar os seguintes princípios; princípio da totalidade, do devenir, da contradição, da transformação qualitativa.

Para a dialética de Marx, o conhecimento é totalizante e a atividade humana, em geral, é um processo e totalização, que nunca alcança uma etapa definitiva e acabada.

Qualquer objeto que o homem possa perceber ou criar é parte de um todo. Em cada ação empreendida, o ser humano se depara, inevitavelmente, com problemas interligados. Por essa razão, para encaminhar uma solução para os problemas, o ser humano precisa ter uma certa visão de conjunto deles: é a partir da visão do conjunto que a gente pode avaliar a dimensão de cada elemento do quadro.

Foi o que Hegel enfatizou ao escrever: “A verdade é o todo”. Se não enxergamos o todo, podemos atribuir um valor exagerado a uma verdade limitada (transformando-a em mentira), prejudicando a nossa compreensão de uma verdade mais geral.

Mas a visão de conjunto é sempre provisória e nunca pode pretender esgotar a realidade a que se refere. A realidade é sempre mais rica do que o conhecimento que temos dela. Há sempre algo que escapa às nossas sínteses; porém, não nos dispensa do esforço de elaborar sínteses, se quisermos entender melhor e adequadamente nossa realidade.

A síntese é a visão de conjunto que permite ao homem descobrir a estrutura significativa da realidade com que se defronta, numa situação determinada. E, é essa estrutura significativa que a visão de conjunto proporciona que é chamada totalidade.

A totalidade é mais do que a soma das partes que a constituem. Os elementos ao constituírem uma totalidade assumem características que não teriam caso permanecessem fora do conjunto.

Há totalidades mais abrangentes e totalidades menos abrangentes: as menos abrangentes, é claro fazem parte das outras. A maior ou menor abrangência de uma totalidade depende do nível de generalização do pensamento e dos objetivos concretos dos homens em cada situação determinada.

A modificação do todo só se realiza, de fato, após um acúmulo de mudanças nas partes que o compõem. Processam-se alterações setoriais – quantitativas, até que se alcança um ponto crítico que assinala a transformação qualitativa da totalidade.

Assim como Kant, Hegel vai construir um sistema filosófico que se constituirá em uma nova reviravolta em torno da questão do conhecimento. A partir da formulação mais complexa e radical do idealismo que conduz a uma totalidade única, o Espírito Absoluto, discorda de qualquer formulação dualista, principalmente aquela formulação de Kant que introduz um interdito entre a realidade em si e o conhecimento que se possa obter dela.

Para Hegel, é terrivelmente contraditória a afirmação sobe algo que, a priori, se estabeleceu como inacessível ao pensamento, de modo que, tudo o que é, é cognoscível, o real é racional e o racional é real, não existindo interdição entre o ser e o pensar.

Para Hegel a lógica é a tese, a natureza é antítese e o espírito é a síntese: unidade natureza/ideia.

A cada nova síntese, os momentos anteriores são negados, mas ao mesmo tempo, integrados numa forma superior e o processo segue indefinidamente articulado em uma estrutura do tipo: tese, antítese e síntese, até alcançar a síntese final do espírito absoluto postulado por Hegel.

Ao dualismo kantiano, Hegel contrapõe a unidade na contradição dialética que não separa sujeito e objeto, natureza e cultural, mas entende a natureza como cultura que ainda não se reconheceu como tal, que ainda não se negou; ainda não se descolou da experiência natural imediata, e a cultura humana como natureza negada e reafirmada em uma nova síntese autoconsciente.

Hegel interpretou as estruturas da atividade raciona humana como estruturas históricas que mudavam com a evolução da sociedade e condicionavam, não só a atividade cognosciva, mas todas as formas de subjetividade social.

Hegel criticava a concepção irracionalista que seu ex-amigo Schelling adotara da totalidade (do absoluto) dizendo que se tratava de uma noite na qual todas as vacas eram pardas.

Nosso laborioso e interminável descobrimento da realidade se aprofunde, temos que ir além das aparências e penetrar na essência dos fenômenos precisa-se realizar operações de síntese e de análise que esclareçam não só a dimensão imediata como também a mediata.

Porém, as dimensões da realidade humana não se esgotam na disciplina de leis lógicas e nem podem ser compreendidas isoladamente. Não podemos dizer que ao mesmo tempo em que determinado objeto é redondo e é quadrado. Enfim, a dívida só se define pelo empréstimo.

As conexões íntimas existentes entre realidades diferentes criam unidades contraditórias.

Em tais unidades, a contradição é essencial: não é mero defeito do raciocínio. Num sentido amplo filosófico, que não se confunde com o sentido que a lógica confere ao termo, a contradição é reconhecida pela dialética como princípio básico do movimento pelo qual os seres existem.

A dialética não se contrapõe à lógica, mas vai além da lógica, desbravando um espaço que a lógica não consegue ocupar.

Ainda segundo Hegel, a positividade do direito consiste também que ele impõe decisões que não são consequências de um conceito, porém se aplicam desde que verificada a transgressão.

Finalmente, o direito é positivo: a) pela forma de sua vigência em um Estado; b) pelo cunho peculiar do elemento positivo recebido do desenvolvimento histórico de cada país.

Rudolf von Ihering deu a expressão melhor acabada à teoria utilitária do direito. Não só ampliou, criticou e alargou muitas contribuições pessoais de Savigny, como também formulou sua concepção que é todo um sistema de filosofia do direito interpretando de modo diverso a evolução e os dados da história.

Ihering se opôs ao radicalismo da formação inconsciente da ordem jurídica a teoria, também radical, de que o direito se forma sob a determinação de fins precisos e objetivos.

Nada acontece sem causa: causa necessária no mundo material; causa psicológica no mundo da vontade. Dessa forma, a ordem social se compõe de volições humanas. Não há movimento de vontade que não dependa de um fim. Ou sob determinação de fins precisos e objetivos.

Os dois elementos formais do direito, argumentou Ihering, norma e coação, nada nos dizem quanto ao seu conteúdo. A sociedade exige certas coisas de seus membros, mas isso, confirma o conteúdo variável, da norma que ora proíbe aqui, ordena-se lá.

Tal fato confirma que a missão do direito não é realizar a verdade em si mesma. A verdade não é o fim do direito, mas do conhecimento, da ciência, a verdade não é o fim dos atos e o direito pertence ao mundo do querer, da finalidade, não ao mundo do conhecimento.

Assim, a vontade julga-se segundo o fim que se propõe este fim da vontade que caracteriza como justo ou injusto. A justeza comentou Ihering, é a medida do teórico, isto é, da percepção.

No domínio do direito nada existe pelo fim e para o fim. Definiu a Ihering o direito “a forma a garantia das condições de vida da sociedade, asseguradas pelo poder de coação de que o Estado dispõe”.

A noção de condições de vida ocupa relevante lugar na teoria de Ihering. E, ele as classifica em extrajurídicas, mistas e jurídicas.

As primeiras, relativas ao meio físico independem do direito, pois o direito não lhes disciplina a influência; as segundas referem-se às condições de conservação da vida, trabalho e relações sociais e do direito dependem em certa escala, conquanto não seja por causa do direito que o homem vive, trabalha e mantém relações com os seus semelhantes. As terceiras são condições cuja permanência, segurança e garantia dependem exclusivamente da proteção do direito, como modo de adquirir e gozar.

Portanto, as condições da vida possuem um aspecto interno e um aspecto externo; o primeiro concretiza na repercussão que o meio e as coisas exercem sobre os indivíduos, determinando-lhe aspirações e desejos.

O trabalho é a mediação entre o homem e a natureza, muito embora o homem seja parte dessa natureza. O trabalho útil é criador de valores quando transforma a matéria-prima, fornecida pela natureza, em mercadoria.

Assim, trabalho é todo um complexo de disposições orgânicas que o homem emprega na produção de algo, nesse caso o trabalho mais complexo é a potencialização do trabalho simples, logo a avaliação do trabalho determina o valor de uma mercadoria em relação à outra.

A força produtiva é sempre força geradora de trabalho útil concreto; o mesmo trabalho proporciona no espaço e no tempo a mesma grandeza de valor. As mercadorias possuem objetividade de valor porque são expressões da mesma unidade social de trabalho humano, e essa objetividade de valor é puramente social.

O processo de trabalho envolve homem e natureza, e os seus elementos simples são comuns a todas as formas sociais de desenvolvimento. A mercadoria só se realiza como valor de troca quando o possuidor não se comporta diante dela como aquele que busca suas propriedades para satisfazer determinada necessidade subjetiva, ou seja, não busca o seu valor de uso.

Embora as condições de vida sejam o objeto do direito, este ordena coisas diversas até numa mesma época. É quando muitas vezes o direito vigente se opõe aos interesses da sociedade, ou os contradiz, ou não os serve bem.

É que o legislador pode errar na escolha dos meios, obscurecido por preconceitos, embora na suposição do que está realmente auxiliando e defendendo a sociedade, como em Roma, quando as XII Tábuas proibiam, sob pena de morte, que por efeitos de magia alguém atraísse para o seu campo as boas sementeiras do vizinho ou que se lançassem sortes sobre as colheitas.

Mas pode ocorrer que o poder do Estado esteja apenas a serviço de uma classe privilegiada. Como assegurar, então o direito às condições de vida em sociedade?

Quando tal acontece o direito assume a feição de um modus vivendi entre o mais forte e o mais fraco para que coexistam pacificamente.·.

Com o direito, o arbítrio forte limita-se e regulariza-se, antes a escravidão do que a matança do inimigo vencido, antes da sociedade organizada sob a base de um direito desigual que o império da força pura e a ausência de todo o direito.

De qualquer modo, porém, realizando-se completa ou relativamente, o fim supremo do direito é a paz. Este fim, porém, não se alcança pelo direito senão pela luta. Nunca o direito poderá fugir da violência da luta: luta dos povos, do Estado, das classes e dos indivíduos.

Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta, todas as regras importantes do direito devem ter sido, em sua origem, arrancadas àqueles que a elas se opunham, e todo direito, o direito de um povo ou o direito de um particular, implica na decisão de mantê-lo com firmeza.

Esta concepção ao contrário do que sucede na escola histórica deixa grande margem à vontade humana no desenvolvimento do direito, embora condicionada por fatores de diversas naturezas.

A origem do direito não estaria em Deus, nem na razão e nem na consciência do povo conforme propôs a escola histórica. A origem do direito está na solidariedade social que é capaz de manter a integração social e se romperia, se o respeito à certa relação econômica ou moral não fosse sancionado pelo direito.

O convívio social acena definitivamente para a dependência de uns com outros posto que possuam necessidades comuns e sua satisfação ocorre necessariamente pela vida coletiva.

A solidariedade ou interdependência social deriva do sentimento de justiça que interfere na formação da regra jurídica. As preocupações realistas de Duguit acabaram fundando a metafísica[1] jurídica. Duguit repele qualquer noção de jusnaturalismo. E seguiu as pegadas de Aristóteles e de Tomás de Aquino cuja análise do sentimento de justiça julgou perfeita principalmente em seu aspecto distributivo e no aspecto comutativo a exata proporção e correspondência entre valores e serviços prestados.

A vigência do direito se baseia no sentimento geral popular, experimentado e adquirido. O sentimento de justiça em relação ao direito vigente representa o papel de estimular a evolução de todo sistema social para aproximá-lo dos ideiais éticos.

As epistemai, os estudos e disciplinas a que muitos chamam de “científicos” servem para compreender e explicar o mundo. Apesar de que na “dureza” da ciência esta acabe por fazê-lo entender só parcialmente.

Uma das tarefas é organizar o mundo, dar-lhe uma ordem, um sentido. O Direito também existe para dar sentido ao mundo. E, por isso, lhe chamam de medicina da cultura. Historicamente dentro da mecânica dialética temos o feudalismo (tese) que se opõe ao capitalismo (antítese), sendo a síntese superadora o socialismo (a negação da negação).

O pensamento teórico do Direito é, ao contrário do pensamento prático do Direito, é estratificado em camadas que não se anulam, e apenas são re-arrumadas no Direito Civil, por exemplo, a divisão romana por pessoas, coisas e ações fora substituída pela sistematização da teoria geral da relação jurídica (elementos: sujeitos, objeto, fato jurídico e garantia). A síntese aparece como consenso.

A ciência do direito é parte da filosofia e se desenvolve como ciência tendo como ponto de partida a razão, como resultado da verdade que antecede a constituição da demonstração. Para tanto, é uma ciência teórica, que precisa ser demonstrada na prática. Há uma diferença entre ciência do direito de o conceito de direito, sendo o primeiro a constituição teórica do último, colocando seu desenvolvimento fora deste, posto que deva ser admitido como dado.

O objetivo de Hegel sobre a filosofia do direito é apresentar uma autêntica ciência do Estado, apresentar este como algo racional em si, não é modelo ou forma “de governo ideal” que pretende ser aplicada, senão como maneira em que deve conceder-se o Estado como sendo o universo ético, assim sendo em cada indivíduo como filho de seu tempo, e a filosofia em sua totalidade. Seria como o próprio tempo conhecido no pensamento. A forma em sua mais concreta significação é a razão como conhecimento de conteúdo da razão, como essência substancial da realidade ética. E também da natureza juntamente com o sujeito na ideia filosófica.

Na teoria do direito de Hegel, na qual o indivíduo é o centro, centro da realização moral que somente se perfaz no plano da liberdade, até chegar ao plano da vontade e, que na consciência alcança uma verdadeira autoconsciência. O direito é positivo em geral, primeiro pela forma de ter vigência em um Estado, este como é uma autoridade legal se quer que seja um começo para o conhecimento do direito, que é a ciência positiva do mesmo.

Tanto a opressão como a tirania podem ser elementos do direito positivo contingente, não afetando sua natureza essencial.

Em cada momento histórico corresponde necessariamente a uma série de leis para este, delimitadas pelas circunstâncias do Estado.

A sabedoria dos legisladores e dos governos nas condições dadas e estabelecidas acerca da situação temporal constitui algo em si e, pertencem a valorização da história, pois da lei tende a desgastar-se com o passar do tempo.

Referências:

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[1] Qual é o papel teórico das leis e dos conceitos da parte transcendental da metafísica da natureza? De acordo com a primeira Crítica, o de servirem de “princípios de exposição dos aparecimentos” em conceitos a priori.

Ora, em Kant, a exposição da natureza em conceitos a priori é o inverso da interpretação ou aplicação (uso) desses mesmos conceitos à natureza, assunto que é, de fato, o principal tema da lógica transcendental. Portanto, a parte transcendental da metafísica da natureza consiste numa semântica a priori dos conceitos e dos enunciados a priori do entendimento no domínio de interpretação constituído pelo campo de experiência possível. Trata-se, em suma, da reinterpretação semântica da ontologia ou metafísica geral tradicional. 

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. A influência de Hegel no Direito. Ou razão andando a cavalo.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-influencia-de-hegel-no-direito-ou-razao-andando-a-cavalo/ Acesso em: 28 mar. 2024