Filosofia do Direito

Biodireito e bioética: a atuação do médico e os demais profissionais da saúde diante do caos do SUS

Resumo

A saúde tem se destacado atualmente como um dos temas mais importantes para a preservação da espécie humana. Com novos vírus, bactérias e fungos se espalhando todos os dias pelo mundo e atingindo cada vez mais rápido contingentes diversos, não distinguindo entre ricos e pobres. Não é recente a luta do homem contra os males que assolam seu cotidiano. A globalização trás consigo inúmeros avanços quanto à proteção ao direito a saúde, visto que é tratada como direito fundamental em inúmeros Tratados Internacionais e Cartas Constitucionais espalhadas pelo planeta, no Brasil a Constituição Federal de 1988 é um exemplo. Com os novos avanços científicos e as regras de biodireito e bioética, porém, devem ser respeitados. Entretanto, problemas relacionados às falhas no Sistema Único de Saúde – SUS, que em muitas situações dificulta a atuação dos profissionais da saúde. É pensando nos acontecimentos recentes que o presente trabalho encontra suas bases, visando, acima de tudo o estudo da atual situação da saúde no país, assim como o respeito à dignidade humana.

Palavras-chave: Sistema Único de Saúde. Deveres dos profissionais da saúde. Dignidade humana.

Introdução

A bioética traz a responsabilidade de haver respeito e tratamento digno ao paciente, que possui autonomia sobre o próprio corpo.

A prática de atos que visassem trazer a cura para os males é antiga, datada desde a origem dos tempos.

A saúde já foi tema de atuação de curandeiros, feiticeiros, religiosos, monarcas, entre outros, e hoje é dever daqueles que estudaram para tanto, ressaltando que, embora os anos de estudo sejam muitos, garantir a cura é algo ainda fora das possibilidades humanas, sendo possível apenas orientar o tratamento.

Quando se está analisando a conduta do médico, temos que, em virtude da vida estar sempre em prevalência, havendo risco de vida, mesmo sem autorização do paciente, o profissional deve agir e tomar todas as medidas suficientes a fim de tentar amenizar o problema, conforme prevê o Código Penal, art. 146 § 3º, I.

Certo é que, salvo caso de cirurgias estéticas, o profissional da saúde possui responsabilidade para com seu paciente apenas quanto a obrigação de meio, ou seja, é impossível prever e apontar certezas com relação a intervenção, tratamento, entre outros.

A atuação dos profissionais da saúde, para que seja satisfatória, é essencial que exista estrutura, caso contrário, não adianta boa vontade, formação condizente e pacientes necessitados de atendimento, que ao voltarem para casa sem auxílio acabam por ter seus direitos fundamentais violados, dentre os quais, o direito à saúde,

1 O direito à saúde ao longo dos séculos

O homem vem em luta desde os primórdios de sua existência em prol de melhorias para a sua saúde e consequentemente aumentar sua qualidade de vida.

A globalização trouxe consigo as facilidades da vida contemporânea, entretanto a diminuição das distâncias também trouxe ameaças biológicas.

Estado e cidadãos devem atuar conjuntamente a fim de obter melhorias na execução de políticas púbicas, principalmente quando se visa garantir uma melhor qualidade de vida a toda a população.

Garantir a dignidade da pessoa humana é um dos mais buscados objetivos da República Federativa do Brasil e, embora a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tenham obrigação pela efetividade do que esta expressa em lei, nem sempre podem ser responsabilizados, antes do judiciário intervir em uma suposta “omissão” do poder público devem ser analisados diversos elementos que serão estudados no presente trabalho, tendo em vista que a separação e a harmonia entre os três poderes deve vigorar. Mas então como se deve agir com o surgimento de uma nova doença, com a ineficácia de políticas públicas preventivas ou com a falta de recursos?

Conforme Clotet (2014, p. 01):

O inquestionável progresso das ciências biológicas e biomédicas que altera os processos da medicina tradicional e que apresenta novidades insuspeitas. Quem acreditaria vinte anos atrás, que um ser humano pudesse ser concebido fora do corpo de uma mulher? Ou que duas senhoras reclamassem o direito à maternidade sobre o mesmo nené, por terem participado, uma e outra, da fecundação e gestação do mesmo? Ou que um ser humano pudesse ser mantido em um estado vegetativo irreversível por vários anos? Ou que um casal gerasse um filho com a finalidade precípua de ser doador de tecido medular para filha afetada de leucemia?

As doenças nascem e acompanham a humanidade, conforme Raeffray (2005, p. 23),

(…) as doenças emanavam do sobrenatural, porque fatalmente levavam à morte. Por esta razão, o único tratamento disponível era a magia, cujos rituais específicos espantavam os demônios.

Com as doenças aparecendo e contaminando milhares e, muitas vezes aniquilando vidas, como epidemias como a gripe espanhola e a peste bubônica, foi necessário que a ciência evoluísse e se aprimorasse, buscando meios de cura.

Entretanto, da mesma forma que é possível diagnosticar doenças e indicar tratamentos, os profissionais da saúde já foram os principais atores diante de verdadeiras atrocidades.

Um exemplo de atrocidade se valendo da justificativa de se estar fazendo ciência para violar sem autorização ou qualquer cuidado, o corpo humano foi na II Guerra Mundial, onde médicos nazistas realizaram diversas experiências com seres humanos tidos como inferiores nos campos de concentração.

De acordo com Morgato (2011, p. 47),

logo após os julgamentos dos crimes praticados sob o regime nazista e o vazio ético que dominava a pesquisa científica após a Segunda Guerra Mundial, a Humanidade instituiu, visando proteger direitos, princípios universais, como a liberdade e a dignidade, bem como o bem-estar da pessoa humana, uma vez ter esta pleno direito sobre seu corpo e sua mente, as primeiras normas reguladoras da pesquisa com seres humanos.

Mas o que é de fato bioética? De acordo com Dall’Agnol (2005, p. 07), “se for levada em conta a origem da palavra, “bio-ética”, ela significa, simplesmente, a ética da vida”.

Através da bioética é possível afirmar que a ciência visa encontrar o equilíbrio na proteção da vida, em todas as suas formas, seja humana, animal ou vegetal, como requisito básico para a prevalência da existência das espécies.

Nos dizeres de Kant (2011, p. 58-59),

os seres cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).

Ética e responsabilidade são essenciais quando o assunto envolve seres vivos, humanos ou não humanos.

Jonas (2011, p. 77) aduz que:

A probabilidade de que experimentos desconhecidos tenham um resultado feliz ou infeliz, é, em geral, semelhante àquela em que se pode atingir ou errar o alvo: o acerto é apenas uma entre inúmeras alternativas, que na maior parte dos casos não passam, aliás, de tentativas fracassadas; embora, em questões menores, possamos nos permitir apostar muito, tendo em vista uma chance extremamente pequena de sucesso, em questões maiores arriscamos bem menos.

Assim, é essencial que haja responsabilidade, para com todas as formas de vida e, por que não, para com os elementos da natureza, posto que o biodieito e a bioética possuem a missão de garantir que a ciência vai de fato contribuir para o progresso da humanidade e não acabar com a vida no planeta.

Uma alteração em um organismo mal sucedida pode gerar vírus, bactérias e outros seres destruidores, e ser responsável por extinguir uma ou todas as espécies conhecidas e desconhecidas que vivem no globo.

A proteção da vida

A vida é requisito essencial para a efetivação de direitos, muito embora a dignidade humana possa ir muito além da existência humana, posto que o cadáver também tenha dignidade, uma vez que, sua memória deve ser preservada.

A Constituição Federal aponta, em seu artigo 5º, caput, que a vida é um direito fundamental, garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, e para tanto, aponta um rol imenso de direitos fundamentais, que visam a proteção da vida e a efetivação da dignidade humana.

Acerca da dignidade humana, temos, conforme Bitencourt Neto (2010, p. 66),

Pode-se hoje dizer que a dignidade da pessoa humana, ideia-força do mundo contemporâneo, é uma qualidade inata de cada ser humano, cuja obrigação de respeito se pode qualificar como uma das mais relevantes conquistas históricas, independentemente de instituição formal pelo Direito, que reconhece pelo equivalente princípio fundamental.

A dignidade humana, embora idealizada desde tempos bastante remotos, apenas no século XX começou a ser de fato princípio e/ou norma internacional e nacional, na forma de dispositivo constitucional.

Acerca dos direitos fundamentais, Sarlet (2011, p. 45) diz:

Desde o seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz com seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação.

A vida humana é elemento inerente aos seres humanos, animais e vegetais,

As indagações sobre o vocábulo vida apontam para a sua derivação do grego bios ou da origem latina vita. Ao que parece a locução foi disseminada na Antiguidade pelos povos da Europa Ocidental, usando-se para identificar aquilo que possuía movimento (ALARCÓN, 2004, p. 23).

Para Loureiro (2009, p. 85), a vida é o primeiro de todos os direitos naturais do ser humano, e se vincula ao direito de nascer e de permanecer vivo, sendo a vida fonte primária de todos os outros direitos.

A vida somente estará de fato protegida se houver dignidade, assim, Häberle (2009, p. 101),

A dignidade humana constitui a “base” do Estado constitucional como tipo, expressando as suas premissas antropológico-culturais. Os Poderes Constituintes, “de mãos dadas” com a jurisprudência e a ciência, e mediante uma atuação também criativa, desenvolveram e construíram estes fundamentos. Acompanhar e seguir as fases do crescimento cultural e, com isso, também as dimensões da dignidade humana em permanente processo de evolução, é tarefa de todos: do Poder Constituinte até o cidadão, resultando no direito do cidadão à democracia.

Cabe a todos os profissionais, sociedade de forma geral e ao ente estatal a proteção da vida em todas as suas formas.

Segundo Sarlet (2008, p. 28),

(…) há quem aponte para o fato de que a dignidade da pessoa não deve ser considerada exclusivamente como algo inerente à natureza humana (no sentido de uma qualidade inata pura e simplesmente), isto na medida em que a dignidade possui também um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, razão pela qual as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa se complementam e integram mutuamente, guardando, além disso, relação direta com o que se poderá designar de dimensão prestacional (ou positiva) da dignidade.

Estado que não protege a vida e efetiva a dignidade humana perde sua razão de existir.

A atuação do profissional

A medicina, como o direito, estão intimamente ligados à vida humana, e como tal devem se adequar, evoluir e se modificar, a fim de atender da melhor forma possível os anseios sociais.

De acordo com Raeffray (2005, p. 26), médicos já foram vistos como filósofos, curandeiros, entre outros, assim,

os médicos gregos eram, na verdade, filósofos naturais, os quais procuravam entender as relações entre o homem e a natureza que os circundava, desenvolvendo, portanto, concepções e explicações naturalistas para as doenças.

Os profissionais da saúde devem respeitar e informar o paciente acerca de seu estado de saúde, bem como quais os procedimentos que serão utilizados e, caso o paciente se recuse a receber o todo ou parte da intervenção, deve ter sua vontade respeitada pela família e o profissional.

Segundo Clotet (2014, p. 02),

A socialização do atendimento médico. O reconhecimento e o exercício do direito de todo cidadão a ser atendido na sua saúde, seja na emergência de hospitais de pronto-socorro, hospitais conveniados, públicos ou particulares, multiplica e generaliza o relacionamento entre pacientes e profissionais da saúde, exigindo o reconhecimento dos direitos e deveres de ambas as partes. O conflito tornou-se comum nesses centros. A imagem do médico que conhecia seu paciente e cuidava dele anos a fio, já não é mais comum. Novos padrões de conduta presidem as relações e decisões na medicina contemporânea. De outro lado, o aprimoramento das diversas formas da medicina não pode ficar restrito ao ambiente individual. Atinge também a comunidade, implicando, portanto, numa resposta comunitária e, em conseqüência, política, quer em nível nacional ou internacional. Essa democratização da medicina deve concretizar-se na hora da fixação do percentual a ser destinado à saúde nos orçamentos municipais, estaduais ou federais.

Afirma Dobrowolski, (2002, p. 134):

O Direito deve ser capaz de estabilizar as relações sociais e permitir a manutenção do próprio vínculo social, através da constância e previsibilidade de sua manifestação, correspondendo, desta forma, às expectativas dos indivíduos em relação à proteção jurídica. Esta, no entanto, não se reduz à regularidade do fenômeno jurídico, pois também se refere ao conteúdo do Direito e sua capacidade de se ajustar às situações concretas particulares.

É imprescindível que todo profissional médico atue em conformidade com o Código de Ética Médica, seja no atendimento para com o paciente ou mesmo na realização de pesquisas científicas.

De acordo com o CRMRJ (2006, p. 27),

A Resolução nº 196/96 estabelece que todo o projeto de pesquisa que envolva direta ou indiretamente seres humanos deve ter seus aspectos éticos apreciados por um Comitê de Ética em Pesquisa e que toda instituição onde essas pesquisas são realizadas deve constituir um Comitê, seja um hospital, uma instituição de ensino e pesquisa etc.

Essa obrigatoriedade é essencial para que seja garantido que não haverá violação da dignidade humana no decorrer da pesquisa, que, embora seja essencial para a descoberta de novos medicamentos, não pode ser justificativa para excessos.

Importante ressaltar ainda que, de acordo com a Resolução 1789/06, do Conselho Federal de Medicina,

Art. 1º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

Assim sendo, em caso de prejuízo para o paciente, o médico pode, inclusive, ser impedido de exercer a sua função, posto que a vida deve ser preservada, bem como a dignidade humana do paciente.

Para que tal procedimento ocorra, é imprescindível que haja prova inequívoca de que a atuação do profissional causou dano, e possa ocorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso haja a continuidade do exercício profissional.

Com relação a reabilitação do profissional, aponta a Resolução 2.023/13 que:

Art. 61. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional.

Todo profissional é regido por normas legais, bem como as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, a fim de evitar violações e abusos no atendimento para com o paciente.

A exemplo, temos a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1931/09, que traz o  Código de Ética Médica.

De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico: causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica, deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal, ser omisso em casos de
urgência e emergência, que possam vir a causar danos ao paciente, entre outros.

Os profissionais devem seguir suas vocações de forma a garantir segurança para a população e não levar medo e descrédito.

Assim, aponta Jonas (2011, p. 84) que: “(…) logo, arriscar aquilo que é meu significa sempre arriscar também algo que pertence a outro e sobre o qual, a rigor, não tenho nenhum direito”.

 Enfim, caso o profissional venha a causar algum dano ao paciente, desde que haja imprudência, imperícia ou negligência, deverá responder pelo dano, salvo em caso de relação celetista com empresas, como no caso de hospitais, posto que a responsabilidade objetiva destes últimos prevalece sobre a responsabilidade do profissional.

Conclusão

É essencial que a atuação dos profissionais da área da saúde, não apenas humana atuem de forma responsável, de forma a garantir que todos os meios disponíveis de tratamento serão utilizados.

Entretanto, é salutar destacar que não cabe apenas aos médicos a responsabilidade para com a efetivação do direito à saúde, posto que estarão os profissionais impedidos de agir se não contarem com meios suficientes que possam garantir uma prestação de serviços de qualidade.

Os médicos, desde tempos remotos, possuem a responsabilidade de promover a cura, entretanto, é importante que fique bem claro que são incapazes de realizarem milagres, embora a medicina já conte com inimagináveis avanços, o que se tem disponível na atualidade são tratamentos diversos, com chances altas de cura.

Doenças como o câncer ainda desafiam a medicina e levam milhares à óbito todos os anos, entretanto, outras doenças como tuberculose, hanseníase e outras tantas possuem tratamentos com chances muito grandes de restabelecimento do organismo.

O direito e a medicina são ciências muito antigas, datam desde a origem dos tempos e seus estudos possibilitaram a evolução e o aprimoramento social.

Com os constantes avanços, porém, foi necessário que o direito estivesse cada dia mais próximo do atuar médico, a fim de evitar violações de direitos de pacientes, ou mesmo tentar impedir atuações irresponsáveis, capazes de extinguir a raça humana e todas as outras formas de vida que existem no planeta.

O biodireito é uma ramificação do direito que, juntamente com outras ciências, dentre elas a medicina, busca encontrar soluções para contrabalancear problemas oriundos dos conflitos entre a necessidade de evolução científica e a atuação e intervenção humana, que deve acontecer sem que haja violação de direitos fundamentais.

Para que uma atuação médica ocorra, é imprescindível que haja o respeito aos ditames legais, bem como às normas nacionais e internacionais de Conselhos de Medicina, sob pena de o profissional sofrer sérias punições.

Com as manipulações genéticas, hoje é possível tornar real as cenas mais inusitadas dos filmes, entretanto, ainda não se sabe ao certo quais as consequências a médio e longo prazo disso.

Enfim, hoje é latente a necessidade de se ter responsabilidade não apenas com o presente, mas sim com o futuro, a fim de que possa de fato existir.

Bibliografia

ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio Genético Humano e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.

CLOTET, Joaquim. Por que Bioética? In: Bioética. Disponível em:  http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewArticle/474. Acessado dia 22/05/2014.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1789, de 16 de maio de 2006. Disponível em:  http://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/EticaMedica/resoluo%20cfm%20n%201789_2006.pdf, acessado dia 22/05/2014.

______. Resolução 2023, de 28 de agosto de 2013, de 28 de agosto de 2013. Disponível em:  http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2023_2013.pdf, acessado dia 22/05/2014.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Bioética e medicina / Comissão de Bioética do CREMERJ. – Rio de Janeiro: Navegantes Editora e Gráfica, 2006.

DALL’AGNOL, Darlei. Bioética. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2005.

DOBROWOLSKI, Samantha Chantal. A justificação do direito e sua adequação social: uma abordagem a partir da teoria de Aulis Aarnio. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002.

HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da dignidade humana – ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Trad. Ingo Wolfgang Sarlet et al. 2 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 45-104.

JONAS, HANS. O princípio responsabilidade – ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa; Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto : ed. Puc-Rio, 2011.

LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Introdução do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORGATO, Melissa Cabrini. Bioética e Direito: limites éticos e jurídicos na manipulação do material genético. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. rev. atual. e ampl. e tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

______. As dimensões da dignidade da pessoa humana: uma compreensão jurídico-constitucional aberta e compatível com os desafios da biotecnologia. In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Ingo Wolfgang Sarlet e George Salomão Leite (organizadores). São Paulo: Método, 2008. p. 13-44.

Como citar e referenciar este artigo:
CASTILHO, Paula de Abreu Pirotta. Biodireito e bioética: a atuação do médico e os demais profissionais da saúde diante do caos do SUS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/biodireito-e-bioetica-a-atuacao-do-medico-e-os-demais-profissionais-da-saude-diante-do-caos-do-sus/ Acesso em: 29 mar. 2024