Filosofia do Direito

Aborto: Contributo na Visão Ética, Jurídica e Religiosa

RESUMO

 

Este artigo tem o intuito de conscientizar a todos no que se refere ao direito essencial e inviolável, que é a vida, de uma forma direta, com uma linguagem acessível, e com os dispostos da Lei. Tendo como objetivo esclarecer sobre a prática cada vez mais constante, da falta de conhecimento e da conscientização da sociedade sobre o método do aborto e suas possíveis conseqüências para quem pratica ou pensa em praticar tal ato. Tenta mostrar as divergências da sociedade e da doutrina para uma melhor abordagem e incentivar que o mesmo seja combatido de forma mais ativa e coercitiva visando erradicar de uma vez com esta prática que ceifam futuras vidas como se fosse algo comum e rotineiro sem conseqüências. Aludem os casos permitidos no nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro, contudo expressando que mesmo sendo necessária e permitida, tal prática em alguns casos, leva a mulher há conseqüências irreversíveis, uma espécie de mutilação da qual ela nunca vai esquecer, sendo esta física ou moral. E prima pelo esclarecimento do tema entre os jovens e na sociedade como um todo, pois só orientando e conscientizando é que o ato que se pratica pode a vir no futuro próximo a diminuir ou a ser erradicado.

 

Palavras – Chave: Concepção, Abortamento, Polêmica, Conscientização, Direitos.

INTRODUÇÃO

 

O crescente aumento do número de jovens e até mesmo adultos que se utilizam da prática do aborto é simplesmente alarmante em nossa sociedade e que infelizmente nunca deixou de está em evidência. Gradativamente, é cada vez mais significativo o número de casos relacionados com esta prática que para muitos acontece de forma até natural. O aborto hoje se transformou em solução para um problema de saúde pública devido a sua enorme e crescente abrangência e seria então evitável se não fosse à imprudência de uns, a negligência de tantos e uma vergonha para o país que se diz crescente em desenvolvimento dos seus cidadãos.

Imprescindível se faz discutir a problemática e as razões pelas quais se pratica tal ato constantemente, embora na visão de um grupo seja até certo ponto natural, alegando o domínio sobre o próprio corpo, não deixa de ser uma atitude covarde e monstruosa na visão de muitos outros, pois intervir no possível nascimento de outro ser desprovido de qualquer tipo de proteção, por falta de consciência e busca da informação, é uma atitude no mínimo insana se não covarde pela sua essência.

Discutir sobre este tema é uma tarefa bastante estafante, muito ardil e sem dúvida muito delicada, exigindo-se, portanto um profundo estudo e análise tanto do ponto de vista moral, político, religioso, jurídico, filosófico, familiar entre outros, embora também muito enriquecedora, devido às inúmeras abordagens e pontos de vista controversos que rodeiam o tema.

Contudo a de se pensar nas causas que levam uma jovem, uma mulher a cometer tal atitude, dentro de tantas elencadas, é importante frisar a falta de informação, a insegurança nos seus relacionamentos, a imaturidade, o tabu. Que contradiz severamente com este avanço de independência que o século XXI mostra em relação á mulher, e sua liberdade.

MARCO TEÓRICO

 

A PROTEÇÃO DA LEI

Após a fecundação nas trompas, o óvulo fecundado (ovo) inicia um deslocamento lento para chegar até o útero. Chegando ao útero ele precisa se fixar para que a gravidez possa evoluir, esse processo de fixação chama-se nidação.Para o Código Penal, enquanto não houver a nidação, que significa a confirmação da gravidez, não haverá possibilidade de proteção a ser realizada por meio da Lei Penal.

Contudo se faz necessário saber um pouco sobre a gravidez ectópica e da gravidez tubária, e se realizando a retirada do óvulo já fecundado, estaria diante do delito de aborto? Não, uma vez que, juridicamente, somente nas hipóteses de gravidez intrauterina é que se pode configurar o delito.

Em contrapartida o Supremo Tribunal de Justiça dos EUA, depois de minuciosa pesquisa com os mais prestigiados especialistas elaboram um relatório, que concordam em que a concepção marca o inicio da vida. Mas igual o Brasil, nos Estados Unidos também há impasse sobre este polemico tema, e o que evidencia este fato, é que alguns Estados Americanos têm opiniões contrárias em relação a que momento o ser é considerado um indivíduo, um ser humano, com seus direitos respeitados como o direito a vida. Como mostra os relatos a seguir:

“A formação, maturação e encontro de uma célula sexual feminina com uma masculina, são tudo preliminares da sua união numa única célula chamada zigoto e que definitivamente marca o inicio de um novo individuo”. (Arey, 1974)

Em 1981 o Senado dos EUA estudou a chamada Human Life Bill. Para o efeito ouviu durante oito dias os maiores especialistas do mundo na questão (americanos e não só). Ao todo foram feitos cinqüenta e sete depoimentos. No final, o relatório oficial dizia o seguinte:

“Médicos, biólogos e outros cientistas concordam em que a concepção marca o início da vida de um ser humano – um ser que está vivo e que é membro da nossa espécie. Há uma esmagadora concordância sobre este ponto num sem – número de publicações de ciência médica e biológica”. (Subcommittee on Separation of Powers to Senate Judiciary Committee,158. 97 ,1981.p.7.)

O entendimento de que a partir do zigoto, inicia um novo individuo é pacifico em relação a um grande percentual de estudiosos e cidadãos Americanos, não sendo diferente entre os Brasileiros, como observamos anteriormente.

E que a partir desta pesquisa, e sua comprovação fica identificado a necessidade de se fazer saber em campo Mundial, que com a concepção já se é gerado um novo ser, e que todos quanto Cidadãos e Estado temos o dever de lhe fornecer a proteção que tanto necessita para ter a chance de vim ao Mundo, este novo cidadão, que já é merecedor da vida e de seus direitos.

 

NATUREZA JURIDICA DO NASCITURO NO BRASIL

No Brasil, tendo como base o Código Civil de 2002, no seu artigo 2º, que transcreve praticamente o teor do art.4º do Código Civil de 1916, a seguir:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (Vade Mecum, 2012, P. 149)

Em razão das controvérsias a cerca da natureza jurídica do nascituro, três teorias se formaram, são elas:

A primeira, teória natalista, afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02). São adeptos da doutrina Natalista, autores como Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (2005) LFG citado por Patrícia A. de Souza, (2009).

A segunda, teória concepcionista, assegura à nascitura personalidade humana, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo denascer. Sendo assim na qualidade de pessoa, o nascituro seria considerado sujeito de direitos pela sociedade, tendo seus direitos resguardados pela Lei.

Sob o ponto de vista da Teoria Concepcionista, com os direitos já concedidos ao nascituro, se percebe que este adquire a condição de sujeito de direito. São adeptos a ela, autores como Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (2005), LFG citado por Patrícia A. de Souza (2009).

A terceira, a teoria da “personalidade condicional” afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida. São adeptos da doutrina: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, (2005) LFG citado por Patrícia A. de Souza (2009).

Depois da explanação feita sobre as Teorias a cerca da natureza jurídica do nascituro, ficou evidente que o Brasil vem adotando desde o seu Código Civil de 1916 a Teoria Natalista, onde era expressa no seu artigo 4º, e que continua até hoje, na primeira parte do artigo 2º todo o contexto, apenas transcrito para o Código Civil de 2002, onde contempla que o nascituro tem apenas mera expectativa de direito, só fazendo jus a personalidade após o nascimento com vida, negando ao ser concebido a personalidade civil, mas garantindo os direitos que possa titular.

Nos dias atuais a Doutrina Civilista Brasileira adota a Teoria Concepcionista ou Concepcionalista, onde assegura ao nascituro direito a personalidade antes mesmo de nascer, percebendo que este adquire a condição de sujeito de direitos pela sociedade, não devendo negar a personalidade jurídica do concebido.

Por fim teremos a Teoria da Personalidade Condicional ou Condicionada, assegurando que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, tendo seus direitos sujeitos a uma condição suspensiva.

Todavia, após o estudo feito, fica evidente que todas de certo modo são adotadas e defendidas por algum doutrinador, a depender da necessidade de sua atualização conforme a questão posta, podendo ser acolhida ou não dentro de um caso concreto, conforme seu embasamento jurídico, e de acordo com as mudanças que vem acontecendo na sociedade atual do século XXI.

NATUREZA JURIDICA DO NASCITURO EM OUTROS PAÍSES

Em alguns casos, não basta o nascimento com vida, como é o caso do direito civil Francês do direito civil Neerlandês (art. 3º); mais do que isso, faz-se necessário que o recém-nascido esteja apto para a vida, seja viável. Caso nasça com vida sua capacidade remontará à sua concepção.

Na Espanha, o código civil (art. 30) exige que o recém-nascido tenha forma humana e vivida 24 horas para que possa adquirir personalidade. Em outros casos, como no dos Códigos Argentino (art. 70) e Húngaro (seção 9), a concepção já dá origem à personalidade.

O Código Civil Suíço (art. 31) e o Italiano (art. 1º) estão de acordo com o Brasileiro, ao afirmar que a personalidade jurídica inicia-se do nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. DINIZ, Maria Helena, 2003, p. 179 – 180. Outros determinam que comece do nascimento, como o Código Civil Alemão (art. 1º), e o Português (art.66).

É notório que cada País tenha seu Código, sua Lei a respeito da Personalidade Jurídica do Nascituro, defendendo e seguindo nos seus julgados, e estabelecendo a partir de quando esse ser vai adquirir seus direitos a serem respeitados. Ser-se-á na concepção, se será com o nascimento com vida, se será com certa idade depois de seu nascimento. Contudo no século em que vivemos podemos evidenciar a necessidade de mudança em alguns ordenamentos jurídicos. E que muitos no futuro próximo seguirão em uníssono, a proteção jurídica a partir da concepção, como foi explanado anteriormente ao citarmos o Brasil e alguns Estados Americanos, que seguem este posicionamento.

ABORTAMENTO E ABORTO

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define abortamento como sendo a conduta de interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, que tenha no máximo 20-22 semanas de idade gestacional, que meça até 16,5 cm e que pese até 500 gramas.

Um aborto é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou artificial, provocando-se o fim da gestação, e conseqüentemente o fim da vida do feto.

A ciência médica distingue o termo aborto de abortamento. Para a Medicina, abortamento é o processo de perda do produto conceptual, enquanto que aborto é o próprio produto da concepção.

Em lugar de abortamento, é comum o uso do termo aborto, que, a rigor, designa o próprio feto morto em conseqüência de sua expulsão do útero.

No Código Penal Brasileiro, não se faz essa diferenciação, e não define, por este motivo utilizaremos as palavras abortamento e aborto como sinônimos no decorrer deste trabalho, para designar a conduta de destruição e expulsão do feto do útero materno. Este conceito decorre da expressão provocar aborto no Código Penal (Tipificação). (GRECO, 2007, p.45).

O que Aníbal esclarece sobre essa expressão:

“Segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a conseqüente morte do feto. Tem se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo”. (BRUNO, 1976. p.160).

 

A palavra abortamento e aborto têm seus significados distintos no ramo da Medicina, onde abortamento é o processo da perda e aborto é o próprio produto da concepção, mas para a seara jurídicas ambas se completam tornando um ato só, um ato muitas vezes criminoso, pois em raras exceções abortar, não é considerado crime tipificado pelo nosso ordenamento jurídico, como veremos no decorrer deste artigo.

TIPOS DE ABORTO

Classificam-se em:

a) Aborto Espontâneo: é quando a perda do embrião se dá antes da vigésima semana de gestação, quando o feto não está em condições de sobreviver fora do útero materno. A maioria dos abortos espontâneos ocorre durante o primeiro trimestre, diga-se, nas primeiras 12 semanas.

Estas formas dividem-se em:

a.1) Aborto Natural, Involuntário ou “Falso Parto”: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea (não há crime);

a.2) Aborto Acidental : é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques ( não há crime);

b) Aborto Criminoso ou Provocado: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto, pela extração do feto da cavidade uterina. Em função do período gestacional em que é realizado, emprega-se uma das quatro intervenções cirúrgicas seguintes:

· A sucção ou aspiração;

  • A dilatação e corretagem;

· A dilatação e expulsão;

  • Injeção de soluções salinas.

b.1) Auto Aborto e Aborto Consentido

Provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal. Tanto a gestante que interrompe a gravidez como aquela que procura alguém que lhe faça e se submete a intervenção são apenadas de modo semelhante. Entretanto, o agente que pratica o aborto sofre uma pena mais severa, pois pratica o crime de aborto consensual (art. 126, CP). É importante ressaltar que a gestante e o agente por ela contratado, embora participem da mesma ação, cometem crimes distintos. Por isso, não há o que se falar em co-autoria.

Por outro lado, se alguém participa pagando as despesas ou levando a gestante até a clínica de aborto, facilitando, mas não agindo na execução do crime será punido também, mas de modo mais brando do que a mulher (art. 29 do CP). Quanto à possibilidade de concurso de agentes nos casos de auto-aborto e aborto consentido existem 2 correntes: pode se dar o concurso ainda que moral, de terceiros, no incitamento ao aborto, propiciando os meios necessários a prática do crime (STF, RHC 50.872, DJU de 31/08/73); e Quem participa do fato, ainda que apenas induzido ou auxiliando o agente, por exemplo, responde sempre como partícipe do crime do art. 126 (RJTJESP 51/315, 28/283,24/358).

b.2) Aborto Não-Consentido ou Provocado por Terceiro

Haverá esse delito, previsto no art. 125 do Código Penal, caso fique demonstrado que o consentimento da gestante foi obtido mediante fraude, violência ou grave ameaça. O exemplo seria o agente convencer a gestante de que está praticando uma intervenção cirúrgica para remover um tumor ou de fazê-la ingerir um abortivo supondo que se trata de um medicamento. Presume-se também não haver o consentimento da gestante quando a mesma for menor de 14 anos (desenvolvimento mental incompleto, não podendo consentir validamente), alienada (que sofre de doença mental) ou débil mental (com desenvolvimento mental retardado).

 

 
b.3) Aborto Qualificado

 

Ocorrem de acordo com o art. 127 do Código Penal, quando além da interrupção da gravidez, sobrevém na mulher lesões corporais de natureza grave (tal como definido no art. 129, do CP, §§ 1º e 2º), ou a gestante vem a morrer em conseqüência do aborto ou do meio utilizado para consumá-lo.

O dispositivo legal trata das formas qualificadas pelo resultado (crime preterdoloso). A pena é aumentada em 1/3 ou dobrada, respectivamente. Esse aumento de pena é aplicado ao agente que fez a intervenção. Se a intenção do agente for apenas de agredir a vítima, responderá pelo crime de lesão corporal grave ainda que soubesse que ela estava grávida. Referindo-se a lei não só ao aborto, mas aos meios empregados para provocá-lo, responderá o agente pela tentativa de aborto qualificado quando não se consumar a morte do feto, embora ocorra lesão grave ou a morte da gestante.

c) Aborto Permitido ou Legal: é a cessação da gestação, admitida por lei, no seu artigo 128 CP.

Esta forma divide-se em:

c.1) Aborto Terapêutico ou Aborto Necessário :

Quando existe uma situação de risco para a gestante, de acordo com o Artigo 128 CP, inciso I, caso a gravidez continue (exemplo: doenças graves), estado de necessidade. Pode ser realizado, respeitando a legislação específica nos casos de abortamento (Código de Ética Médica vigente, de 1988, arts. 41 e 42).

São eles: (não há crime).

a. Ser praticado apenas sob indicação médica.

b. A decisão de interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional.

c. A intervenção deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes.

Entretanto, a declaração esclarece que:

d. Se o médico, em razão de suas convicções, considera estar impedido de aconselhar ou de praticar o aborto, ele pode se negar a fazê-lo assegurando a continuidade dos cuidados por um colega qualificado.

c.2) Aborto sentimental, Ético ou Humanitário :

Quando a gravidez é decorrente de violência sexual: De acordo com o artigo 128, inciso II do Código Penal, o abortamento é permitido nos casos em que a gravidez é resultado de estupro, crime tipificado no artigo 213 do Código Penal Brasileiro. A mulher deverá, caso deseje interromper a gravidez, informar a ocorrência de violência sexual e solicitar a interrupção da gestação em uma unidade de saúde.

É importante lembrar que é exigido o consentimento da gestante ou, quando esta for incapaz, de seu representante legal. Este tipo de abortamento não é crime e é um direito da mulher, de acordo com as Normas Internacionais de Direitos Humanos, Constituição Federal e, especificamente, pela legislação penal. É também direito da mulher assistência médica integral plena garantia de sua saúde sexual, reprodutiva e psíquica, já que algumas mulheres chegam a desenvolver transtornos psicóticos.

d) Aborto Eugênico ou Eugenésico ou Seletivo:

É a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, pela presença de graves mal formações fetais, evitando que a criança nasça com graves defeitos genéticos. Estas anomalias podem ser visualizadas através de ultrassonografia. O conceito tradicional de Aborto Eugênico, entretanto, inclui tanto os casos de inviabilidade fetal, como o caso da anencefalia, como aqueles compatíveis com a vida, mas de qualidade bastante prejudicada pelas anormalidades fetais físicas ou mentais.

Como regra, os anencefálicos vivem algumas horas fora do útero e logo morrem. Por isso, alguns autores fazem uma analogia entre essa situação e o conceito de morte encefálica endossada pelo Conselho Federal de Medicina, em que, nesse caso, o aborto não será crime porque não estaria interrompendo a evolução de uma vida humana em toda a sua plenitude. Recentemente depois da decisão do STF que descriminalizou o aborto de feto com anencefalia, este ato não é mais considerado crime.

e) Aborto Social ou Econômico e Aborto Honoris Causa:

Pune-se, o aborto social (ou econômico), realizado para impedir que se agrave a situação de penúria ou miséria da gestante bem como o honoris causa, praticado em decorrência de uma gravidez extramatrimonial. A lei veda ainda o aborto que visa preservar a saúde da gestante quando não ela não corre risco de vida; (é crime).

A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam apenas a aceleração do parto, com a sobrevivência do neonato. Morto após o nascimento ocorrerá infanticídio (art.123 CP), se a autoria do crime couber à mãe, e homicídio se a terceiro. (art.121 CP)

O tema em estudo gera conflito entre dois direitos fundamentais: o direito à vida do feto e a autonomia e liberdade de escolha da mulher, sobre o seu corpo. Seja por influências Religiosas, Morais ou Sociais, a prática do aborto é condenada em muitos Países. E muitos desses Países, como os citados no decorrer deste trabalho, adota o modelo jurídico que restringe a prática do aborto, por meio da legislação dele em vigor.

Os dois principais e antagónicos setores que movimentam o debate são: o Movimento Feminista e a Igreja Católica (e outras denominações religiosas, especialmente as cristãs), numa articulação em âmbito internacional conhecida como “Movimento Pró-Vida”.

Os grupos intitulados feministas defendem que o corpo da mulher a ela pertence e que deveria ser permitido à mulher o direito de decidir sobre seu corpo e sua vida, e que a prática do aborto em clinicas clandestina tem vitimado um grande percentual de mulheres anualmente, gerando lucro a charlatões e até falsos médicos. Com base em estatísticas, o grupo feminista vem cada vez mais impondo pressão para a liberação geral do aborto em todos os Países do Mundo, sob a ótica da garantia ser um direito da mulher. Todo este impasse serve para combater o posicionamento da igreja, onde o Movimento Feminista defende a legalização do aborto que se encontra inserido numa política de direitos sexuais e reprodutivos, de acordo com Paiva Bezerra o aborto para este grupo é:

(…) visto como um direito da mulher de dispor sobre seu próprio corpo, do direito à sua integridade física, de afirmar o seu controle sobre a própria sexualidade traz de forma mais evidente o caráter de questionamento das estruturas e valores sociais e de imposições de padrões de comportamento sexual. Ele representa o questionamento da maternidade como destino biológico inafastável da mulher. (2007)

Entretanto, para os devotos e membros da igreja esse debate sempre foi intensamente suscitado pelas concepções e princípios religiosos, que envolvem a ética e a moral. O ponto principal de discussão não é a questão dos altos índices de mortalidade materna causadas pelo aborto clandestino, ou pela violência moral e sexual sofrida pela mulher, e sim o aspecto divino do embrião, de ter direito a vida sob qualquer circunstancias.

VISÃO RELIGIOSA

O direito à vida é o primeiro e mais fundamental direito humano. Alguém poderia alegar que o embrião ou o feto ainda não têm “direitos cidadãos”, uma vez que estes existem apenas a partir do nascimento. Mais uma confusão. O raciocínio não vale, pois o direito do ser humano à vida é primeiro e vem antes dos direitos civis. Imaginemos que haja pessoas adultas vivendo entre nós como ilegais, clandestinas ou estrangeiras: Seus direitos humanos fundamentais, como o direito à vida, à alimentação e à integridade física poderiam ser desrespeitados? Por certo que não. Vale o mesmo para os seres humanos ainda não nascidos, embora não sejam “cidadãos” no sentido estrito da palavra. E, mesmo assim, pelo Código Civil, bebês ainda não nascidos já são considerados filhos, podem receber títulos de herança e outros benefícios assegurados pela lei (CC Art.542; 1.609; 1.779). Como negar-lhes, então, o direito primeiro, o direito à vida?!

A alegação de que a mulher tem o direito de dispor de seu corpo também não vale, uma vez que o feto ou bebê, que ela está gerando, não é parte de seu corpo, mas um outro corpo ou melhor, um outro ser humano. Embora totalmente dependente dela, o nascituro não é parte do corpo da mãe e ela não pode fazer dele o que bem entender. A mulher, ajudada pelo pai da criança e pela sociedade, tem a nobre missão de amparar e proteger a vida do ser humano, ainda frágil, que ela está gerando. Existem certamente situações de maternidade com risco, para as quais a medicina tem enormes possibilidades de socorro. Existem casos de maternidade indesejada, para as quais existem variadas formas de ajuda, para não deixar no desamparo a mulher e para não causar danos à criança por nascer. Existe, sobretudo, a necessidade de encarar o sexo com respeito e responsabilidade, sabendo que as relações sexuais podem dar a origem a uma nova vida humana. A banalização do sexo, sua exploração comercial e a promiscuidade na vida sexual estão entre as principais causas de abortos. http://www.pucsp.br

Divulga-se mais e mais um movimento internacional, bem financiado, presente também entre nós, que luta pela legalização do aborto e até que sua possibilidade seja reconhecida como um direito humano. Isso é muito estranho, uma verdadeira subversão dos direitos humanos. É inegável que o aborto provocado implica na supressão voluntária de uma vida humana; ora, pretender que o aborto seja um direito humano é o mesmo que dizer: matar o próximo (indefeso e inocente) é um direito humano. Isso é absolutamente contra toda lógica dos direitos humanos. http://www.pucsp.br

Há também certa confusão na opinião pública sobre a posição da Igreja Católica a respeito do aborto, como se a Igreja tivesse opinião dividida sobre o assunto. Em boa parte, isso acontece porque alguns se dizem “católicos” e manifestam opinião favorável ao aborto provocado. É preciso que fique bem claro: a posição da Igreja Católica é uma só e ela está empenhada em promover o pleno respeito pela vida humana; por isso, ela é contrária ao aborto provocado. E quem, unicamente, representa a posição da Igreja Católica sobre alguma questão de fé ou de moral é o Magistério da Igreja, representado pelo Papa e pelos seus legítimos Bispos, unido ao Papa. E aqui se trata de uma questão séria de moral, que tem implicação direta com o 5º Mandamento da Lei de Deus: “Não matarás”. Opiniões particulares, ou de grupos, ainda que fossem da maioria, não refletem por si a posição oficial da Igreja. http://www.pucsp.br

VISÃO JURÍDICA

É notório que o médico pode decidir em suspender a gravidez mesmo contra a vontade da mulher, quando se está em risco sua vida, neste caso, não há necessidade de “autorização judicial” para a prática do “abortamento necessário”. Ora, se a conduta não é considerada criminosa, não há necessidade de se adentrar a justiça para pedir autorização para praticá-la. Aliás, seria um absurdo exigir que um médico consultasse um juiz para saber se pode ou não salvar a vida da gestante em iminente perigo de vida.

Outra circunstância é quando o estupro é por violência presumida. Tratando-se de uma menor de 14 anos, considerada vulnerável pelo nosso ordenamento jurídico, pela idade, se faz necessário que o médico obtenha a autorização do responsável legal. Mas, se a menor quiser manter a gravidez, seu desejo deve ser respeitado, mesmo diante da reação contrária dos pais ou tutores. O médico está autorizado por lei a realizar o aborto, mas não está obrigado a ir contra a vontade da paciente, nem contra sua religião e princípios, podendo passar a paciente para outro colega de profissão.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que:

“o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”.

 

 
Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constituição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes:

 

“Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vitima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais perante equipes multiprofissionais especializadas em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera ‘pesada’ de uma delegacia policial”, conclui. Proc. 2007.51.01.017986-4.

 

Doutrinadores e Juízes têm entendido que, por analogia, em seus julgado que os “atos libidinosos diversos da conjunção carnal” devem ser equiparados à “penetração vaginal”, para permitir-se o “aborto sentimental, que é o aborto considerado legal”. E nos casos de inseminação artificial sem o consentimento da mulher.

Todavia é sucinto lembrar que não há nenhuma necessidade de “autorização judicial” para a prática do “abortamento sentimental”. É verdade que, muita vez, o médico não tem suficiente segurança para acreditar na história da gestante que afirma ter sido vítima de um “estupro” ou de qualquer outra violência sexual. Entretanto, mesmo assim, não há necessidade nenhuma de pedido de autorização judicial. Cabe aos hospitais adotar normas de conduta e procedimentos para o atendimento da gestante que afirma ter sido vítima de estupro, para que o abortamento possa ser regularmente praticado, isento a responsabilidade do médico e da instituição nesta prática.

Sobre essa nova Norma Técnica, disse a Folha de São Paulo, em 10 de março de 2005: “Uma nova norma do Ministério da Saúde autoriza os médicos da rede pública a fazer aborto em mulheres que aleguem ter engravidado após estupro, mesmo que não haja boletim de ocorrência policial ou outro documento comprovando a violência sexual”.

Para tanto, a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) Cardeal Odilo P. Scherer – Arcebispo de São Paulo. Lamenta profundamente a decisão do STF que descriminalizou o aborto de feto com anencefalia […] legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais é descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não aceita exceções. Os fetos anencefálicos, como todos os seres inocentes e frágeis, não podem ser descartados e nem ter seus direitos fundamentais vilipendiados! […] Ao defender o direito à vida dos anencefálicos, a Igreja se fundamenta numa visão antropológica do ser humano, baseando-se em argumentos teológicos éticos, científicos e jurídicos. Exclui-se, portanto, qualquer argumentação que afirme tratar-se de ingerência da religião no Estado laico. A participação efetiva na defesa e na promoção da dignidade e liberdade humana deve ser legitimamente assegurada também à Igreja. A vida humana é sagrada e sua dignidade inviolável.

Em pesquisa realizada recentemente em alguns países que não permitem o aborto, exceto quando há risco para a vida da mãe (primeiro quadro ), Países que permitem o aborto, mas com restrições (segundo quadro) e Países que permitem o aborto (terceiro quadro):

 

Fonte: Revista Veja

Tendo como base de pesquisa dados captados na Revista veja, fica evidente que o número de Países que permitem o aborto é menor, mas alarmante pela quantidade de Países que aderiram a este posicionamento. O que pode vim a influenciar Países vizinhos, a banalizarem a vida como se fosse mera mercadoria, que a qualquer tempo, se não for conveniente, pode se descartar, retirar, matar o ser concebido, sem nenhuma restrição.

Assim sendo pode influenciar mulheres de Países vizinhos a adentrar em seus Países pelo fato do aborto ser liberado. Por sua vez, elas adentraram como turistas, meramente com a intenção de abortar, já que é permitido e não para desfrutar da Cultura, Gastronomia, ou Paisagem local. Transformando negativamente sua imagem perante o Mundo, em um País que não evidencia suas qualidades, sua cultura, seu povo, seus pontos turísticos, mas permite o assassinato de um ser indefeso.

Em relação aos Países que permitem com restrição temos o nosso Brasil, que acata tal conduta quando põe em risco a saúde da mãe; quando não há possibilidade de vida do feto, do ser concebido; e quando esta gestação é proveniente de uma brutal violência sexual, que é o estupro. Ou seja, casos específicos, em que não se encontra outra solução de sustentar até o fim esta gestação.

METODOLOGIA

 

A metodologia escolhida neste artigo foi a do tipo pesquisa bibliográfica tendo como principal foco a busca, orientação e resolução de um problema por meio de referenciais teóricos publicados. Conforme Salomom (2004) a pesquisa bibliográfica fundamenta-se em conhecimentos proporcionados pela Biblioteconomia e Documentação, entre outras ciências e técnicas empregadas de forma metódica envolvendo a identificação, localização e obtenção da informação, fichamento e redação do trabalho cientificam. Esse processo solicita uma busca planejada de informações bibliográficas para elaborar e documentar um trabalho de pesquisa.

Nesta escolha literária se buscou enfatizar a importância ou não do aborto dentro da sociedade, os conflitos que o tema gera, os Países que admitem esta violência no Mundo, de como ele é visto pela maioria, em especial os jovens no Brasil, não sendo, portanto, um ato banal sem importância e sem conseqüências, e seu amparo Legal no nosso Ordenamento Jurídico.

CONCLUSÃO

Chegamos ao fim de uma pesquisa que tem o intuito de ajudar estudantes, jovens e curiosos a entender um pouco mais sobre o tema aborto. E que a mulher tem o direito adquirido, de utilizar tal procedimento, dentre os casos elencados pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, que se faz presente no seu artigo 128 do Código Penal, assegurado por Tratados e Convenções Internacionais. È misto dizer que mesmo em pleno século XXI, sua discussão é contínua, principalmente por afetar diversos âmbitos, ao molde do social, religioso, psicológico e educacional, entre grupos religiosos e de movimentos feministas.

Contudo, o estudo veio evidenciar que em um País com os altos índices de pobreza e de violência em que vivemos, e com as evidentes mudanças de uma sociedade, a Igreja Católica está errando em suas primazias. Investe em atacar o direito da mulher de se livrar da gravidez indesejada, sendo essa oriunda de uma violência sexual, de uma mau formação fetal ou até mesmo quando este ser concebido põe em risco a vida da mãe.

Podendo de fato rever quais valores realmente importam em todo contexto, como dar assistência as vítimas de tal ato abominável, apoiar campanhas de educação sexual, ensinando jovens a se prevenirem de possíveis doenças e de uma gravidez indesejada, e de um futuro aborto, como ajudar a encarcerar os verdadeiros culpados de atos abomináveis e violentos contra mulheres, jovens e crianças, inseridos no artigo 124 ao artigo 127 do Código Penal, que faz parte do Titulo I, Dos Crimes contra a Pessoa; Capitulo I, Dos Crimes contra a Vida. Como os que estão inseridos no artigo 213 ao artigo 216-A, dos Crimes contra a Dignidade Sexual; Capitulo I, Dos Crimes contra a Liberdade Sexual do Código Penal Brasileiro.

Entretanto, os movimentos feministas não deveriam enfatizar a legalização pelo aborto, entendendo que este ato mudaria os contextos atuais, e sim, lutar por uma política de qualidade na área da saúde para a mulher, melhorando, contudo, o atendimento as vítimas, por profissionais gabaritados num tempo hábil, como orientar jovens com palestras preventivas na área da sexualidade, lutar pela volta da disciplina Educação Sexual nas escolas, para mudar a mentalidade, a moralidade com educação.

Portanto, fica evidente que não existe uma regra, ou uma posição a ser seguida, mas a necessidade, de que ambos os grupos cedam um pouco em prol da mulher, de seus familiares e da sociedade dos tempos atuais. Não tirando das autoridades do Estado Maior, isto é, daqueles que tem o poder constituinte temporário, a responsabilidade perante seus cidadãos, de garantir direitos, como os elencados na Constituição Federal em seu artigo 5º, Título II, Dos Direitos e Garantias Constitucionais; Capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; respeitando estes direitos já adquiridos, como também fazer com que todos tenham este conhecimento.

O Estado tem esse poder, cabem a nós como Cidadãos, Bacharéis de Direito, Associações, Grupos e Movimentos Humanitários de um modo geral, nos unir, formular e exigir propostas neste sentido. Penso eu, porque não ensinar desde cedo a nossos jovens disciplinas que abranjam temas como sexualidade, principais direitos e deveres de um cidadão, para que no futuro tenhamos jovens e adultos sábios, seguros, confiantes e cautelosos com sigo mesmo como com o próximo.

É só através de Políticas Públicas, da Educação, da Conscientização de seus Cidadãos e da Implantação e Cumprimento de Leis mais rigorosas para os infratores, que poderemos diminuir as estatísticas a respeito do aborto no Brasil, e até retroagir a legalização do aborto em alguns Países que permitem, utilizando exemplos de ordem humanitária e social.

Como banir, qualquer violência sofrida pela mulher enquanto ser de uma sociedade, punindo severamente seu agressor. Uma boa chance para esta mudança é a expectativa de mudanças com o novo Código Penal que está em estudo.

Contudo é tornando o povo Brasileiro mais humano, letrado e com expectativas, que vamos crescer no pessoal, profissional, e mental, e acima de tudo respeitando o próximo como a si mesmo.

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Como citar e referenciar este artigo:
SOARES, Patrícia de Lourdes Castro; DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. Aborto: Contributo na Visão Ética, Jurídica e Religiosa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/aborto-contributo-na-visao-etica-juridica-e-religiosa/ Acesso em: 25 abr. 2024