Filosofia do Direito

A Crise no Ensino do Direito

A Crise no Ensino do Direito

 

 

José Antonio P Pereira *

 

 

Autores relatam o surgimento de crise no mundo jurídico, o que nos leva a pensar, onde e como surgiu? Quais fatores determinaram seu surgimento?

 

As escolas jurídicas levam seus discentes ao conhecimento ético-filosofico, essencial ao não engessamento do mundo jurídico? A verticalidade da aplicação do direito é capaz de gerar uma crise?

 

Em primeiro plano será demonstrado a origem do direito, sua primeira escola e a sua transformação.

 

A proliferação de instituições de ensino jurídico no Brasil.

      

 

1. Introdução

 

Em 1900, surgi no Rio Grande Do Sul a primeira escola jurídica , faculdade livre de direito do rio grande do sul, , sucedida pela instalação da Faculdade de Direito de Pelotas em 1912. Hoje, há no Rio Grande do Sul trinta e quatro (34) cursos de direito, oferecidos por vinte (20) instituições de ensino superior, públicas (federais) e privadas.

 

Os cursos oferecidos por tais instituições, uns denominados excelentes, outros classificados como de nível intermediários, e uma leva destes sem qualquer classificação.

 

Embora vislumbrem certa crise acadêmica, a qual diverge de dogmas abstratos e engessados na visão vertical jurídica codificada. Há de salientar, que a transformação do mundo globalizado e sua sociedade exigem ao direito a mesma evolução. Porém, não há de se alcançar tal anseio apegados a uma visão dogmática de alguns operadores, esta entranhada no mundo jurídico e alicerçada no vão abstrato.

 

A democratização do direito no país no inicio do século XIX, o ensino jurídico não mais é característica aristocrática,

 

 

2. As Instituições de Ensino

 

Costuma-se falar em uma crise direito que se traduziria igualmente em uma crise do ensino jurídico. Sem falar, globalmente, na própria crise do modo jurídico de regulação social, trata-se das novas problemáticas e demandas que surgem para a reflexão jurídica neste final de século, assim como também das novas modalidades de solução dos conflitos jurídicos.

 

 Há, de apegar-se em dogmas, somente e tão somente, pois estes nos mostram a origem do direito, sua aplicabilidade e eficácia no passar dos tempos, contudo a sociedade necessita de transformações derivadas de sua evolução no passo que, para continuar a harmonia entre os indivíduos de uma coletividade far-se-ia necessário uma visão horizontal dos operadores, e não vertical na interpretação e aplicabilidade das normas já existentes.

 

Vale salientar que, a visão vertical é característica do monismo, e a conjectura dos novos tempos onde à coletividade imperialista da globalização, clama por novos direitos, e cada qual com maior complexidade para o positivismo; faz-se claro que a predominância da contextualidade dogmática será mero instrumento comparativo, não alcançando ao individuo a sua pretensão.

 

É mister, a necessidade de uma nova visão no mundo jurídico, a inovação despacito, galgando a visão horizontal, ademais, nossa magna carta em seu preâmbulo cita o pilar basilar de sua construção “O PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA”, que visto verticalmente, não norte-a e não direciona. Porém se nos permitir-mos visualizar horizontalmente tal principio, veremos que sua amplitude não se esvai, é infinitamente como relata o digníssimo Aires Britto “a fonte, bússola e imã” ou seja, um olhar hermeneuta sobre este principio seria uma das fontes a soluções das lides.

 

A hermenêutica enriquece o conhecimento ampliando os horizontes, modo que, sua aplicabilidade no ensino jurídico acadêmico será uma forma de alcançar a real teoria do conhecimento, da ciência humana e a sociedade. De sorte não há de negar o explicito liame da hermenêutica e a sociedade.

 

Alguns autores citam o isolamento das universidades de direito, onde não há a interação dos alunos em uma interdisciplinaridade; ora neste contexto é de se valorar tal ideal. Porém devemos nos atentar nas áreas as quais seriam de relevante interesse ao direito.

 

Vale salientar aos autores críticos às praticas das escolas particulares de direito, está evidenciada no fato do desenvolvimento intelectual dos alunos, ou em um pensamento monista e imperativista de que o ensino do direito deva ser difundido tão somente por autarquias.

 

Denota-se nos dias atuais que as escolas de direitos, transformaram-se em escolas preparatórias para um possível futuro estável em algum órgão publico. Ora, os alunos de hoje, não detém as mesmas vontades dos precursores juristas no Brasil e no âmbito mundial, esses que possuíam em suas veias o fervor do direito ao contrário dos dias de hoje.

 

Irrelevante a opinião de autores, quando se referem ao ensino prático dos alunos, ao serem iniciados não somente nos últimos semestres do curso, mas sim, no inicio  e da interação destes com a comunidade. De sorte, as cadeiras de processos teriam que ser iniciadas, tão logo os alunos entrassem nas escolas? Seria um disparate esta forma de ensino, como expor os alunos sem conhecimento basilar, a interagir com uma sociedade faminta de justiça. Seria como jogar alimento aos leões, e causar dano maior ao intelecto dos iniciantes.          

 

  Infelizes aqueles ao declararem que alunos saem das escolas sem nunca terem manipulado processos ou redigidos qualquer pleito judicial; Ora, a prática existe, mas não podemos auferir as escolas a falta de interesse e vontade dos alunos.

 

Podemos dar inúmeras conotações às críticas direcionadas pelos autores; a que contemplo é:

 

 “O mundo do direito é complexo, amplo e demasiadamente intrínseco, pois são nas entrelinhas, tomadas por subjetivismo, que se destacam os futuros profissionais do direito, condições de poucos nas escolas jurídicas”.

 

A reflexão que concerne o ensino jurídico no Brasil, diante de sua crise existencialmente dita: 

 

Nada mais é do que um conjunto de ações, as quais serão necessárias atitudes precursoras através de interesse universitário, ou seja, os alunos precursores. A dogmática entranhada no direito como norte, bússola é base para soluções de litígios?

 

Donde originar novas metodologias capazes de ampliar a visão doutrinaria e jurisprudencial senão no campo ético-filosófico, porque não avançarmos na epistemologia hermeneuta.

 

O cerne da  crise existente situa-se no ensino jurídico? Na dogmática jurídica reproduzida e positivada no ordenamento?

 

Denota-se a  explicitamente o liame pedagógico da dogmática, via de regra o efeito causado nos futuros operadores do direito, limitando e vinculando-os em um mundo jurídico intrinsecamente endo monista verticalizado.

 

A sociedade na sua celeridade à ascensão evolutiva necessita que a sociedade jurídica acompanhe essa evolução, são novos costumes, novos direitos e novas necessidades fundamentais à segurança e a harmonia social; eis a origem da crise do ensino jurídico e da advocacia no Brasil? Normas jurídicas engessadas não possibilitam harmonia, mas sim conflito entre direito e sociedade.

 

Em consonância com a sociedade, o mundo jurídico necessita evoluir através de seus juristas, operadores do direito e os legisladores, pois, com esta união harmônica e pacífica seria possível planejar um horizonte palpável e concreto, capaz de solucionar alguns conflitos existentes. Então através das exposições dadas é possível a percepção de uma crise no mundo jurídico, ou uma limitada aplicação do direito em sua forma filosófica?

 

 

 

* Acadêmico do 1º semestre do curso de direito, noturno, FADISMA

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
, José Antonio P Pereira. A Crise no Ensino do Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-crise-no-ensino-do-direito/ Acesso em: 28 mar. 2024