Filosofia do Direito

A justiça e o Direito: Aspectos d’A República (de Platão) e do Julgamento de Sócrates

Introdução

 

                O presente artigo visa à discussão do problema da justiça e sua (des)vinculação com as leis que normatizam a vida humana. Parte-se de uma análise platônica da justiça, na qual são apresentadas conceituações negativas sobre o referido tema; analisa-se a acusação e o julgamento de Sócrates enfatizando a função da legislação para os povos antigos. Em seguida, questiona-se se as leis são expressão da justiça ou apenas um convencionalismo e também se há a possibilidade de transgressão de uma lei injusta. Por fim, apresenta-se a justiça legal como uma tentativa humana (e imperfeita) de objetivar o ideal metafísico de justiça.

 

 

I Aspectos da justiça

 

O problema da justiça é abordado há muitos anos e, mesmo assim, permanece como uma indagação ainda sem resposta verossímil. Segundo Hans Kelsen:

 

nenhuma outra questão foi tão passionalmente discutida; por nenhuma outra foram derramadas tantas lágrimas amargas, tanto sangue precioso; sobre nenhuma outra, ainda, as mentes mais ilustres – de Platão a Kant – meditaram tão profundamente. E, no entanto, ela continua até hoje sem resposta [1].

 

Nota-se que há, na seara filosófica, constantes incursões visando obter a resposta de tal questionamento. Dentre as tentativas de conceituar justiça, ou talvez de expor o que não o é, menciona-se o texto A República, de Platão. A partir de diálogos, nos quais o principal interlocutor é Sócrates, Platão refuta algumas possíveis conceituações do mencionado vocábulo.

 

A primeira proposição elaborada consiste em dizer a verdade e restituir aquilo que se tomou (331d). Essa é refutada por Sócrates com o exemplo de um indivíduo que pegara uma arma emprestada de um amigo que, posteriormente ao empréstimo, ficou insano. Assim, não é justo que aquele devolva a arma a este. Nota-se que há situações que a restituição, embora devida, torna-se prejudicial; dessa forma, não pode ser considerada justa.

 

De acordo com a segunda proposição “a justiça consistia em restituir a cada um o que lhe convém” (332c) ou o que é devido. Nota-se a incoerência dessa conceituação ao partir da ideia de que é justo “fazer bem aos amigos e mal aos inimigos” (332d), percebendo que o hábil lutador também sabe defender-se (333e) e concluindo que a justiça “é uma espécie de arte de furtar, mas para vantagens de amigos e dano dos inimigos” (334b).

 

A ideia de que a justiça consiste na benfeitoria aos amigos é combatida sob o argumento que não há como precisar com total certeza a índole de cada indivíduo. Ademais, no diálogo Fédon menciona-se a dualidade humana, ou seja, “poucos homens são absolutamente bons ou maus, e que inúmeros são os que se encontram entre esses extremos”(89e). Complementando a refutação, lembra-se que ao homem justo não é permitido fazer mal a outro justo, tampouco ao injusto.

 

“A conveniência do mais forte” (338c) também é apresentada como possível definição de justiça, significando que as leis ditam o justo. O rechaço dessa se deu em razão de que os governantes podem editar leis prejudiciais e, portanto, injustas.

 

Menciona-se que “a justiça é sabedoria e virtude” (351a) e, no mesmo sentido, Sócrates afirma que “a justiça é uma virtude da alma” (353e). Nota-se que ambas as definições são lacunosas e não permitem precisar o que exatamente é a justiça. Apesar de não definí-la satisfatoriamente, Sócrates prova que a justiça é melhor que a injustiça.

 

Assim como as proposições socráticas, Kelsen lembra que muitas das definições de justiça aceitas são “fórmulas vazias” [2]. A título exemplificativo este lembra a fórmula “conceder a cada um aquilo que é seu”, que faz surgir outra indagação: “o que cada um pode considerar como ‘seu’” [3].4 Nota-se que persiste a insolubilidade da questão.

 

 

 

II A justiça legal

 

Na obra A República, apesar de não existir uma conceituação satisfatória de justiça, há uma interessante explicação para o surgimento das leis humanas: os indivíduos, de mútuo acordo, criaram-nas a fim de não cometerem injustiças, nem serem vítimas destas (358e-359a). Assim, aparece a ideia de justo para as prescrições legais (359a). Em síntese, essa justiça seria o meio-termo entre o extremo bem e o extremo mal (359a).

 

Nota-se que há uma espécie de justiça legal, a qual não é a justiça que Sócrates analisa possíveis definições, mas sim o entendimento, expresso nas leis, do que é justo. Aquela justiça serve de referência ao homem comum, uma espécie de simplificação da verdadeira justiça. De acordo com São Tomás de Aquino, “através desse tipo de justiça o homem concorda com a lei que lhe ordena os atos de todas as virtudes ao bem comum” [4], ou seja, a lei é uma forma de atingir o bem comum.

 

Não se pode olvidar que a noção de lei entre os gregos era diversa da atual; para aqueles a lei era sagrada, servia para aperfeiçoar o ser humano. No diálogo As leis, menciona-se que tais prescrições fazem felizes aqueles que as usam (631b). Isso denota a importância dada às prescrições legais e, consequentemente, como eram rigorosamente observadas.

 

 

III O julgamento de Sócrates

 

A partir dessas noções da virtude da justiça e da justiça legal analisa-se o julgamento e a condenação de Sócrates, um filósofo peculiar, visto que apesar de sua importância ímpar, não deixou nenhuma obra escrita. Como afirma Jean Brun: “a pessoa de Sócrates coloca ao filósofo um problema bastante estranho mas pleno de sentido: toda a história da filosofia grega está tradicionalmente organizada em torno do seu nome e nós não sabemos quem foi verdadeiramente Sócrates” [5]. Dessa maneira, denota-se a obscuridade que o cerca.

 

A principal fonte de dados sobre Sócrates são textos de outros filósofos, como A Defesa e Fédon, ambos de Platão; Ditos e Feitos Memoráveis de Sócrates e Apologia de Sócrates, de Xenofonte; As Nuvens, de Aristófanes; dentre outros. Analisando as suprarreferidas obras, nota-se que há divergências entre as características socráticas expostas pelos autores, dificultando ainda mais uma reconstrução precisa.

 

Para tentar compreender o julgamento de Sócrates, far-se-ia necessária a prévia análise da acusação formal que lhe fora imputada, todavia esta não é conhecida. Assim, para saber quais delitos Sócrates teria cometido, é preciso verificar os textos que abordam o mencionado julgamento.

 

Sócrates, n’A Defesa, resume sua acusação às frases: “Sócrates é réu de pesquisar indiscretamente o que há sob a terra e nos céus, de fazer que prevaleça a razão mais fraca e de ensinar aos outros o mesmo comportamento” (19b) e “Sócrates é réu de corromper a mocidade e de não crer nos deuses em que o povo crê e sim em outras divindades novas” (24b). Xenofonte, em Ditos e Feitos Memoráveis de Sócrates, sintetiza a peça acusatória nos seguintes termos: “Sócrates é culpado de não preitear os deuses que cultua o Estado e introduzir extravagâncias demoníacas. Culpado ainda de corromper os jovens” (Livro I, cap. I, 1).

 

A partir dessas imputações surge a desconcertante indagação: será que isso bastava para condenar um cidadão grego à morte? A fim de responder tal questionamento analisa-se a situação social de Sócrates e suas atitudes frente ao sábios da época.

 

Sócrates não era abastado, como claramente se depreende da leitura das obras platônicas que o mencionam. A título ilustrativo cita-se a passagem de A República na qual não possui dinheiro para pagar os ensinamentos de Trasímaco (337d) e os trechos d’A Defesa nos quais Sócrates afirma ser um benfeitor pobre (36d) e não ter dinheiro para estipular uma pena de multa (38b).

 

Uma das singularidades de Sócrates era afirmar publicamente sua ignorância. Percebe-se isso ao analisar algumas obras de Platão, visto que ao defrontar-se com alguém que afirma ser conhecedor de dado assunto Sócrates passa a pedir explicações e, utilizando-se de perguntas, mostra as falhas do pensamento de quem inicialmente se considerava perito naquela área. Essa atitude reiterada de alegar falta de conhecimento, indagar seu interlocutor e mostrar a este seus equívocos, não agradava a todos. No campo dos descontentes estão aqueles que tinham suas teorias publicamente refutadas.

 

Não bastasse suas perguntas desconcertantes, Sócrates lembra, n’A Defesa, que foi considerado pela sacerdotisa do Oráculo de Delfos o homem mais sábio de seu tempo. Segundo o filósofo, isso se deu em razão dele ter consciência de sua falta de sabedoria (22d), enquanto aqueles que se acham sábios não percebem sua ignorância (22e); ele conclui ser a sabedoria humana irrisória e apenas o deus é verdadeiramente sábio (23a).

 

Algumas palavras d’A Defesa de Sócrates sintetizam com perfeição sua atividade social:

 

vagueando e interrogando, de acordo com o deus, a quem, seja cidadão, seja forasteiro, eu tiver na conta de sábio, e, quando julgar que não o é, coopero com o deus, provando-lhe que não é sábio. Essa ocupação não me permitiu lazeres para qualquer atividade digna de menção nos negócios públicos nem nos particulares; vivo numa pobreza extrema, por estar a serviço do deus (23b).

 

Pode-se imaginar quão incômoda era a ação socrática em meio aos intelectuais gregos e, consequentemente, entender as razões da denúncia. Na sua defesa Sócrates utilizou argumentos claros, os quais evidenciavam que suas atitudes não constituíam crimes; não empregou sentimentalismo, mesmo possuindo filhos pequenos.

 

Tais fatos refletiram na pequena margem pela qual Sócrates foi condenado: dos 500 homens que compunham o júri, 220 votaram a favor do denunciado e 280 contra. Entretanto, após o resultado havia nova manifestação por parte da defesa, a fim de estipular a pena a ser infligida. Foi nesse momento que a sinceridade de Sócrates provocou a ira do júri: a acusação havia pedido a morte, mas se esperava da defesa a proposta de exílio; o condenado, não vendo problema algum em suas condutas e tendo em vista suas condições econômicas, propõe comer de graça no Pritaneu (36d). Assim, 360 jurados decidem impor a pena de morte ao condenado.

 

Já condenado à morte por envenenamento, Sócrates profere as seguintes palavras:

 

não se tenha por difícil escapar à morte, porque muito mais difícil escapar à maldade; ela corre mais ligueira que a morte. Neste momento, fomos apanhados, eu, que sou um velho vagaroso, pela mais lenta das duas, e os meus acusadores, ágeis e velozes, pela mais ligeira, a malvadez. Agora, vamos partir; eu, condenado por vós à morte; eles, condenados pela verdade a seu pecado e a seu crime (39a-b).

 

Nota-se que apesar de aceitar sua condenação, o filósofo reconhece que tal ato foi fundado na maldade. Os juízes que o condenaram sofrerão uma condenação reflexa, pois muitos serão aqueles que tomarão satisfações (39d), já previa Sócrates.

 

 

IV Leis: expressão da justiça ou convencionalismo?

 

Em meio a todos esses fatos pergunta-se: a justiça legal realmente existe ou as leis não passam de um convencionalismo que visa ao regramento social, desvinculado da justiça?

 

O caso socrático denota que as leis podem ser utilizadas para atender a uma finalidade que interessa apenas a um grupo e, assim, cometer injustiças. Contudo, aparentemente Sócrates acredita na justiça legal, a ponto de recusar a fugir para não violar as leis. É importante salientar que na época acreditava-se que a legislação ditada pelos homens advém da lei moral, que é formulação dos deuses, e por isso aperfeiçoa o ser humano.

 

Com posição diametralmente oposta, menciona-se Henry David Thoreau, para quem “a lei jamais tornou homens mais justos, e, por meio de seu respeito por ela, mesmo os mais bem-intencionados transformam-se diariamente em agentes da injustiça” [6]. O autor, com seu pensamento anarquista característico, afirma que toda intervenção estatal na vida do indivíduo é maléfica. Nesse ínterim, propõe uma questão intrigante “Leis injustas existem: devemos contentar-nos em obedecer a elas ou esforçar-nos em corrigi-las, obedecer-lhes até triunfarmos ou transgredi-las desde logo?” [7].

 

Na hipótese de efetuar tal questionamento a Sócrates, é evidente qual seria sua opção. Não há como vislumbrar o filósofo transgredindo uma lei, aliás, nem se vendo injustamente condenado, ele ousou transgredir uma norma legal[8]. Uma das possíveis razões para essa obediência incondicional de Sócrates à lei é que nem ele próprio saberia o que é de fato a justiça, então deveria seguir os preceitos da justiça ditados pela legislação. Para embasar tal suposição relembra-se o diálogo de A República no qual Sócrates refuta várias definições de justiça e quando é interrogado para que a conceitue, não o faz de forma satisfatória, apenas apresenta fórmulas vazias.

 

Também se cogita a hipótese de antecipação da morte como argumento para a aceitação da sentença injusta, pois o filósofo entendia a morte como algo bom, visto que a partir desta passaria a conviver com os deuses. Todavia, dificilmente se descobrirá, inequivocamente, as verdadeiras razões pelas quais Sócrates anuiu em beber a cicuta mesmo tendo certeza de que sua conduta não era contrária à lei; isso o torna uma figura intrigante e enigmática.

 

 

V O problema da justiça (legal)

 

Aparentemente Sócrates não conseguiu solucionar o problema da justiça, entretanto seu julgamento ratifica a ideia, apresentada n’A República, de que as leis humanas podem ser injustas, ou seja, a justiça não é aquilo preceituado legalmente. Assim, com as palavras de Kelsen, retoma-se a questão inicial deste texto:

 

iniciei este ensaio com a questão: o que é a justiça? Agora, ao final, estou absolutamente ciente de não tê-la respondido. A meu favor, como desculpa, está o fato de que me encontro nesse sentido em ótima companhia. Seria mais do que presunção fazer meus leitores acreditarem que eu conseguiria aquilo em que fracassaram os maiores pensadores. De fato, não sei e não posso dizer o que seja justiça, a justiça absoluta, esse belo sonho da humanidade [9].

 

Esse trecho de O que é justiça? sintetiza um dos grandes problemas filosóficos: cada ser humano sonha com a justiça e nem mesmo os maiores filósofos conseguiram determinar o que ela é, ou seja, almeja-se algo que, de certa forma, é incerto e impreciso. Nota-se que apesar de existir uma noção bruta, uma linha mestra, o conceito de justiça é complementado subjetivamente[10], o que o torna imperfeito, pois esses elementos subjetivos impedem a universalização. Talvez, até mesmo essa ideia individual de justiça seja um engano visto que, se inexiste a possibilidade de universalizá-la, não pode ser verdadeira.

 

 

 

Conclusão

 

A justiça abordada por Kelsen é a mesma que os personagens de A República tentam frustradamente definir e, como suprarreferido, esta não se identifica totalmente com as prescrições legislativas. Resta claro o fato de a justiça legal ser falha e o caso socrático é um dentre os incontáveis exemplos disso.

 

Essa falibilidade da justiça dos homens e dos textos normativos contraria o ideal grego acerca da lei. Uma análise preliminar denota que o pensamento de Thoreau permeia o pensamento hodierno, ou seja, aparentemente as leis não melhoram os indivíduos, tampouco são expressão da justiça. Todavia, a abolição total de normas legais traz a ideia de caos, alicerçado na temida insegurança jurídica.

 

Em síntese, não conseguindo saber exatamente o que é a justiça, resta a cada indivíduo continuar a seguir as orientações estabelecidas pelo Direito, ou seja, compreender a atitude de Sócrates. Assim como este, mesmo que se observe os preceitos da justiça legal, deve-se continuar a constante busca pela verdadeira justiça, seja articulando ideias, seja refutando conceituações; nunca subestimando o poder de uma indagação. Por isso, conclui-se com um questionamento: como pode o direito e suas manifestações (dentre as quais se inclui as decisões judiciais) pretenderem ser a expressão da justiça se esta é imutável enquanto aquele, fruto das idiossincrasias de determinada sociedade em dada época, é transitório e eternamente mutável?

 

 

Notas

 

[1] KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 1.

[2] KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 14.

[3] KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 14.

[4] AQUINO, Tomás de. Tratado de Justiça. Traduzido por Fernando Couto. Porto, Portugal: Res Editora, s.d., p. 25

[5] BRUN, Jean. Sócrates, Platão, Aristóteles. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1994, p. 15.

[6] THOREAU, Henry David. A desobediência Civil. Tradução de Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM, 2009, p. 11.

[7] THOREAU, Henry David. A desobediência Civil. Tradução de Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM, 2009, p. 25.

[8] Quando se aborda a transgressão à lei ou à decisão lembra-se da figura de Antígona (personagem da obra de Sófocles) que viola uma determinação de Creonte para tentar sepultar um de seus irmãos. Para ela certamente a lei moral é mais importante que a humana.

[9] KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 25.

[10] Nesse ínterim, Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas. Traduzido por: Paulo M. Oliveira. Bauru, SP: EDIPRO, 2003, p. 23) afirma que “a justiça é pura e simplesmente o ponto de vista sob o qual os homens encaram as coisas morais, para o bem-estar de cada um.”

 

Referências bibliográficas

 

AQUINO, Tomás de. Tratado de Justiça. Traduzido por Fernando Couto. Porto, Portugal: Res Editora, s.d..

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido por: Paulo M. Oliveira. Bauru, SP: EDIPRO, 2003.

BRUN, Jean. Sócrates, Platão, Aristóteles. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1994.

KELSEN, Hans. O que é justiça? Traduzido por Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

PLATÃO. A República. Traduzido por Maria Helena da Rocha Pereira. 7. ed.. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.

________. Defesa de Sócrates. Traduzido por Jaime Bruna. XENOFONTE. Ditos e feitos memoráveis de Sócrates; Apologia de Sócrates. Traduzido por Líbero Rangel de Andrade. ARISTÓFANES. As nuvens. Traduzido por Gilda Maria Reale Starzynski. Série Os Pensadores. 4. ed.. São Paulo: Abril Cultural, 1987.

________. Diálogos: o Banquete – Fédon – Sofista – Político. Traduzido por José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João Cruz Costa. Série Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1972.

________. Diálogos. Vol. VIII: Leyes (libros I-VI). Traduzido por Francisco Lisi. Madrid: Editorial Gredos, 1999.

SÓFOCLES. Antígona. Traduzido por Donaldo Schüler. Porto Alegre: L&PM, 2009.

THOREAU, Henry David. A desobediência Civil. Tradução de Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM, 2009.

 

 

Juliane Scariot

Advogada.

Graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul.

Estudante dos programas de pós-graduação da Universidade de Caxias do Sul, em Ética e Filosofia Política, e da Anhanguera, em Ciências Penais.

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCARIOT, Juliane. A justiça e o Direito: Aspectos d’A República (de Platão) e do Julgamento de Sócrates. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-justica-e-o-direito-aspectos-da-republica-de-platao-e-do-julgamento-de-socrates/ Acesso em: 25 abr. 2024