Filosofia do Direito

A Ciência do Direito: Uma Digressão Hermenêutica-Filosófica como Pressuposto à Compreensão do Universo Jurídico.

 

 

Resumo: A presente digressão teórica busca uma abordagem dialética visando caracterizar os importantes fenômenos na construção da Ciência Jurídica. Para tanto, buscará demonstrar aspectos relevantes do universo jurídico a partir de uma abordagem hermenêutica, sem deixar de perquirir a vital importância da linguagem como instrumento fundamental e construtor dessa ciência. Para expor a temática serão ressaltados aspectos principais da Teoria da Competência Comunicativa elaborada pelo filósofo Jüngen Habermas, objetivando demonstrar que a in­terpretação dos instrumentos normativos, para que seja concretizada como produtiva e saudável, deve se interar de um processo intersubjetivo.

 

Palavras-chave: Ciência do Direito, Hermenêutica, Lin­guagem.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve alcance histórico na construção do processo Hermenêutico-Jurídico; 2. A Hermenêutica: ciência e arte da compreensão; 3. O desenvolvimento hermenêutico e as construções lingüísticas. 4. A análise lingüística de Habermas e a Teoria Comunicativa; Considerações Finais; Referências bibliográficas.

 

 

 

Introdução

 

Os fatos históricos revelam que a natureza humana sempre se deixou seduzir pelo processo, lento ou veloz, do conhecer, desvendar e de investigar a própria natureza humana. E para isso o homem utiliza-se da sua inteligência, que é racional.

 

Nesse processo de desvendar e investigar, o homem torna-se apto a exercer outra atividade de extrema relevância na essência dos seres: a compreensão. Ao compreender os fatos ou as atividades do mundo, o homem articula, isolado ou conjuntamente, outro processo: a interpretação.

 

É justamente desse importante processo de interpretação, ligado a concretização do conhecimento humano, que alguns estudiosos passaram a caracterizar o estudo desta atividade denominando-a de Hermenêutica. Surge, assim, um ramo específico do conhecimento destinado a tratar da forma pela qual os indivíduos orientam o conhecer e o compreender dos even­tos – naturais ou humanos -, e os múltiplos entes que os rodeiam, tentando-se analisar os critérios, métodos e técnicas disponíveis e os que poderão vir a se desenvolver.

 

Florescida no seio religioso, a hermenêutica desenvolveu-se como instrumento de conhecimento das escrituras sagradas e dos demais textos existentes com vistas à compreensão bíblica, instaurando-se a fase da “Nova Hermenêutica[1]. Uma nova redescoberta dessa ciência interpretativa se deu no período humanista com a hermenêutica filológica, sendo sustentáculo para um retorno à literatura clássica. Nesta fase, a hermenêutica não era utilizada para a obtenção de uma universalização dos diversos ramos do conhecimento, ficando adstrita ao âmbito religioso e filológico.

 

Com a organização dos homens em termos sociais e econômicos tornou-se imperioso o estabelecimento de regras de relacionamento entre os mesmos, como medida necessária à construção, senão eficaz e plena, próxima do razoável pela paz e harmonia. E a partir do momento em que normas foram sendo elaboradas, ainda que por via da oralidade, a interpretação tornou-se um instrumento fundamental para a identificação do seu verdadeiro teor ou sentido. A hermenêutica, portanto, nesse universo chamado jurídico, é de crucial relevância, pois tem papel fundamental no desvendar dos corpos normativos. Não há como na contemporaneidade relevar em segundo plano a importância da hermenêutica para o conhecimento jurídico, como também para a aplicação de todo e qualquer instrumento vinculado às ciências, especialmente, a Ciência do Direito.

 

 

E o processo de interpretação, vinculado ao mundo jurídico, não é uma arte qualquer; consiste em elemento de extrema importância, pois ligada às fontes jurídicas. Portanto, o homem na construção do ato interpretativo deve abster-se do subjetivismo e ascender às entrelinhas do seio da sociedade para que o direito possa tornar referencial mediador dos conflitos e alcançar o ponto mais próximo do que, para a sociedade, seja justo.

 

O referencial do presente trabalho consiste num diálogo histórico-filosófico acerca da importância da hermenêutica no campo da Ciência do Direito, e sua proximidade vinculativa com o saber jurídico, cujo objeto, traduzido para o conhecimento científico, se afeiçoa pela conduta humana através da linguagem proporcionado o conhecimento.

 

 

1. Breve alcance histórico na construção do processo Hermenêutico-Jurídico

 

A história nos revela ser dos gregos as primeiras preocupações com a hermenêutica, tendo inclusive a mitologia daquele país reservado ao deus Hermes o dom de interpretar a vontade divina, tendo a palavra surgida do nome deste deus. Daí o conceito de interpretação de Hermenêutica adquirir um tom diversificado com sua evolução histórica. O Deus Hermes desempenharia uma “função de transmutação”, ou seja, “transformar aquilo que ultrapassa a compreensão humana em algo que essa inteligência consiga compreender[2].

 

A partir desse dado mitológico, que sem dúvida alguma contribuiu e continuará contribuindo para o alcance de todo processo de desenvolvimento hermenêutico, inúmeras escolas jurídicas buscaram classificar e desenvolver pensamentos, argumentos ou teses dos problemas de natureza hermenêutica.

 

O século XVII, marcado pelos embates havidos entre católicos e protestantes, é um dos marcos de conscientização da necessidade de se desenvolver uma ciência capaz de interpretar com maior “verdade” possível os escritos e os dogmas. Vale citar que tal necessidade se viu inadiável a partir da divulgação do princípio scriptura sola, mediante o qual Lutero afirma que a Bíblia deve ser interpretada por si só, contrariando a Igreja Católica que se dizia a única capaz de interpretar a Escritura. Com efeito, em primeiro momento, a Hermenêutica passou a servir de auxiliar da Teologia.

 

Seguindo essa conscientização, sucederam as escolas de Hanifita, Malequita, Chafeíta e Hambalita desenvolvidas pelo mundo Árabe, as quais sustentavam uma hermenêutica baseada na interpretação da lei com admissão extensiva à aplicação por eqüidade; portanto, uma interpretação analógica. O mesmo não ocorria com a escola de Hambalita, cuja base de sustentação ficava adstrita à letra da lei.[3]

 

O período monárquico da antiga Roma também contribuiu para o processo hermenêutico, particularmente com o desenvolvimento das normas jurídicas e a estruturação do Estado sendo transmitidas às gerações por intermédio dos costumes. Na fase republicana, os Comícios Centurianos demonstravam interesse em organizar uma legislação escrita. Os magistrados romanos não poderiam elaborar leis, mas, ao aplicá-las, tinham a possibilidade de ‘ajudar, suprir, emendar o ius civile’[4].

 

Destaca-se ainda para a contribuição, na Idade Média, da atividade de exegese com a reestruturação denominada Corpus Juris Civilis[5]. Referido trabalho consistiu em compilar as constituições imperiais vigentes (leis emanadas dos imperadores desde o governo do imperador Adriano) e, a partir de então, examinar os teores das regras, das palavras que as compunham, objetivando alcançar o seu sentido. Todavia, os exegetas, na condição de admiradores da obra romana antiga, não ousavam inovar na interpretação, nada acrescendo ao que dispunham. Interpretar e aplicar o Direito resumia-se à mera subsunção das situações concretas às normas jurídicas.

 

Esse mesmo pensamento ainda vigorou durante longo período de plena vigência do Código Napoleônico. Com todo seu valor histórico-científico inquestionável, a história também nos revela que ao intérprete da época bastava encaixar os fatos à moldura das normas, sem quaisquer transformações. Somente para situarmos no tempo, nos idos de 1790, na França, havia um único órgão que dispunha da competência para interpretar as leis que era a Assembléia Legislativa através do Tribunal de Cassação que tinha o condão de declarar nulos os julgamentos que se desviassem do cumpri­mento da lei[6].

 

Ainda no contexto histórico, sem qualquer pretensão do esgotamento do tema, vale citar as Escolas dos Comentaristas, ou dos Pós-Glosadores, Tratadistas, Escolásticos ou Bartolistas (século XIII a XV), as quais teviveram como escopo adaptar o Direito Romano à nova realidade econômica e social da sociedade feudal. A Escola da Culta Jurisprudência, ou Escola Culta, ou Escola dos Humanistas (séculos XVI a XVIII) dedicou-se ao estudo do Direito Romano de forma erudita, transformando-o em direito histórico. A Escola dos Feudistas (século XVI), surgida na França, sob a direção de Charles Dumoulin, visou unificar o direito comum, liberando-o da influência feudal. Já a Escola Holandesa (sécs. XVII e XVIII), nascida nos Países Baixos, tinha por objetivo estudar o Direito Romano como direito histórico[7].

 

No âmbito da filosofia, a grande “novidade” trazida para o estudo da hermenêutica se deu com Friedrich Schleiermacher (1768-1834). As diversas mudanças de paradigmas influenciaram as mais diversas esferas do conhecimento e também foram experimentadas pelo Direito, exigindo transformações paralelas e correspondentes na Hermenêutica Jurídica, onde conceitos filosóficos ocupam um espaço essencial para que se efetive a perspectiva progressista da ciência do Direito.

 

SCHLEIERMACHER[8] buscou em seu princípio a expansão dos métodos e técnicas interpretativas aplicando uma hermenêutica geral onde a compreensão e a interpretação são entendidas como sinônimas.

 

Outros filósofos como MARTIN HEIDEGGER (1889-1976) e HANS-GEORG GADAMER  (1900-2002), entre tantos outros, também tiveram papel imprescindível para a formação e adequação hermenêutico-jurídica.

 

No século XIX, grandes codificações foram edificadas. Na Áustria, vislumbra-se a instituída por José II, na Prússia, a encentada por Frederico II e, em 1683, termina sendo erigido o Código Dinamarquês.

 

As reações contra o dogmatismo exegético surgem ainda no desenrolar daquele século. O Direito passa a ser visto não como um fim em si mesmo, mas sim na condição de um instrumento destinado a concretização de valores, havendo uma preocupação com os fins esculpidos na lei e as conseqüências que, com a sua aplicação, poderão advir para a sociedade. Constata-se uma orientação teleológica e sociológica, tendo como precursores Ihering, na Alemanha, e François Geny, na França, sendo notável a influência das suas concepções no campo jurídico[9].

 

As propostas de Ihering e Geny permitiram, com a evolução dos tempos, a formação de outras escolas com o escopo de implementar uma interpretação mais livre do Direito.

 

 

2. A Hermenêutica: ciência e arte da compreensão.

 

A concepção de Richard Palmer[10] para o processo hermenêutico é destacada pela expansão do uso da linguagem como instrumento fundamental para a sua realização. Contudo, foi com Sehleiermacher[11] que, reexaminando a hermenêutica como ciência ou arte da compreensão, sustenta-a como conjunto de regras sistematicamente coerente, uma ciência que descreve as condições da compreensão a serem aplicadas em qualquer interpretação de texto. Para Schleiermacher, como acima alinhavado, “compreender significa, de princípio, entender-se uns aos outros[12]. Isso significa que toda compreensão pressupõe um entendimento sobre determinada coisa ou algo, ocorrendo um verdadeiro acordo. A linguagem recebe o seu primeiro enfoque especial dentro do campo hermenêutico. Todavia, a nota essencial dos ensinamentos de Schleiermacher corresponde à interpretação psico­lógica, cujo objetivo primordial era ingressar na seara interna do autor do texto.

 

Wilhelm Dilthey entendia ser a hermenêutica a “disciplina central a ser utilizada como sustentáculo de rodas as Geisteswissenschaften, ou seja, as disciplinas têm por enfoque principal a compreensão da arte, comportamento e escrita do homem. Nessa etapa também a linguagem não ocupa um espaço definido e de destaque para proporcionar o desenvolvimento da tarefa hermenêutica. Tendo como ponto de partida o pensamento de Martin Heidegger, princi­palmente na sua principal obra Ser e Tempo, de 1927, a Hermenêutica pode ser vislumbrada como fenomenologia do Daisen e da compreensão existencial. Aquele, embasado no método fenomenológico de Edmund Husserl, conside­rado seu mentor, defende que a “‘compreensão’ e a ‘interpretação’ ‘são modos fundantes da existência humana” [13].

 

Hans-Georg Gadamer, adotando a mesma linha de pensamento de Heidegger, tratou da hermenêutica filosófica, afirmando: “um ser que pode ser compreendido é linguagem”. Essa contribuição permitiu que a Hermenêutica iniciasse a sua fase lingüística[14].

 

Paul Ricoeur, citado por Palmer, valorizando a linguagem como instrumento que viabiliza o entendimento e o desvendamento dos mitos e dos símbolos conceituou o processo hermenêutico como “a interpretação de um determinado texto ou conjunto de sinais susceptíveis de serem considerados como textos”.[15]

 

Assim, destaca-se o fato do processo hermenêutico ter cedido lugar a uma interpretação motivada pela compreensão dos fatos e da realidade. A “nova hermenêutica” passou tratar da totalidade do existente humano e da sua inserção no mundo de modo que a compreensão da existência humana, sua finitude, mobilidade, projeção para o futuro integra o fenômeno da interpretação[16].

 

O professor Dr Lino Rampazzo[17] num diálogo de interdisciplinaridade e integração do “saber” permite-nos refletir esse fenômeno de conhecimento intelectual de uma maneira muito próxima do “novo conceito hermenêutico” que acima é destacado:

 

Aceitando essa perspectiva, ao mesmo tempo “antiga” e “nova”, em que o objeto do saber é simplesmente o ser, “tudo aquilo que existe”, o cientista de hoje começa a dialogar como “todos os outros homens”, sempre mais convencido de que ninguém tem o monopólio da verdade.     

Se pelo conhecimento o homem penetra as diversas áreas da realidade, a linguagem para as ciências jurídica constitui-se de elemento indissociável ao papel referencial que a hermenêutica exerce no fenômeno de direcionar os esforços e estabelecer a conduta humana.

 

O professor Dr Pablo Jiménez Serrano[18] ao discorrer acerca da função determinante do intérprete faz profunda reflexão na multiplicidade exercida pelo ato de interpretar no corpo social, destacando:

 

“A interpretação jurídica é a essência da teoria do direito, pois como ela buscamos o sentido, alcance e a finalidade da norma nos textos legais. A neutralidade da interpretação é determinante para a obtenção das conclusões que possibilitam a explicação e aplicação do direito.”

 

Compreender o universo jurídico não pode consistir em algo isolado, preso ao que os instrumentos normativos que o informam, sob pena de ser criar uma mera subjetividade de quem interpreta.

 

De qualquer maneira, interpretar uma lei implica desenvolver um processo onde se vinculam a razão, a sabedoria e a experiência ao conteúdo das relações jurídicas e das proposições prescritivas[19]. Ora, se o ato de interpretação se desenvolve de um processo onde se vinculam sabedoria e experiência, e o que se busca pelo critério interpretativo é o sentido e o alcance do direito, sendo este destinado ao corpo social (sociedade); logo, podemos afirmar, sem margem de equívocos, que a hermenêutica é uma arte científica, onde o sujeito de direito é o homem social capaz de manifestações, sentimento e anseio.

 

 Prima-se, portanto, que o exame da linguagem jurídica somente poderá ser exercida levando-se em con­sideração a intersubjetividade, travada entre aqueles que se encontram a transitar em um campo determinado: a sociedade.

 

Contudo, uma indagação merece a atenção do leitor: Se a hermenêutica jurídica está inserida no campo da sabedoria, compreensão e experiência destinada à sociedade, como desenvolver um critério interpretativo que atenda ao anseio social?

 

 

3. O desenvolvimento hermenêutico-jurídico e as construções lingüísticas.

 

A Ciência do Direito possui algumas características próprias na sua formação. A linguagem insere-se nessa particularidade “a partir da primeira metade do século XX, quando o movimento de renovação filosófica denominado, de forma ampla, ‘movimento analítico’, introduziu nas investigações filosóficas a defesa do papel preponderante e decisivo da linguagem na construção do pensamento”[20]. A justificativa daquela corrente filosófica era de introduzir a linguagem com objetivo de acabar com os problemas de ambigüidade, obscuridade e falta de sentido com que as filosofias ditas “tradicionais” se deparavam, principalmente na relação entre as palavras e as coisas ou fatos”[21].

 

De fato, a filosofia antiga não se preocupava com estudos vinculados a linguagem, pois a preocupação do homem era com a sua auto-organização, o controle da natureza e não o intercâmbio com os demais[22].

 

Aristóteles, rompendo a ligação imediata entre palavra e coisa, considerava que havia uma distância entre linguagem e o ser, mas, ao contrário de Platão, entendia que os homens não conseguiriam ter acesso ao ser, sem a mediação lingüística.

Integrada a um novo plano pela filosofia moderna, a linguagem adquire uma conotação diferenciada; porém, com caráter subsidiário e adstrito ao individualismo ganhando destaque de papel preponderante ao fenômeno jurídico-hermenêutico a partir dos pensadores filosóficos Giambattista Vico, Johann Georg Hamann, Jonhn Gottfried Herder e Wilhelm von Humboldt.

 

A linguagem passa a exercer um papel constitutivo na nossa relação com o mundo. Para W. Humboldt, considerado o pai da moderna filosofia da linguagem, não era somente uma das qualidades/instrumento que possui o homem para estar no mundo, senão que para estar no mundo, decorre da sua condição lingüística.

 

É no século XX que a linguagem passa a ocupar o pensamento filosófico, deixando de ser um objeto para ocupar a esfera de fundamentos de todo e qualquer pensar.

 

A predominância de posições favoráveis ao uso da linguagem como componente significativo no universo jurídico é destacado por Lenio Streck[23]:

 

a) o conhecimento ocorre na linguagem. Qualquer discurso científico possui em comum com os demais a sua natureza lingüística;

b) é na linguagem que há a surgência do mundo. É na linguagem que o mundo se desvela. Pela linguagem o mundo nos aparece e se dá enquanto mundo. Está-se, pois, longe das posições nominalistas, nas quais pensar em linguagem era só questão de palavras. Não é que o mundo esteja atrás na linguagem, mas, sim, que está na linguagem. (…);

c) é na linguagem que o sujeito surge-aparece-ocorre: como o sujeito que fala, como sujeito da enunciação, e como sujeito que entende a linguagem dos outros;

d) é na linguagem que ocorre a ação. Não só a linguagem tem vocação representativa, declarativa ou constatativa; também existe a vocação realizativa da linguagem, que conecta a linguagem com a prática, assim como com as práticas e os interesses com a linguagem;

e) é na linguagem que se dá o sentido. O sentido do que há, em primeiro lugar, porque a linguagem tem necessariamente um componente significativo para uma comunidade de usuários e sem ela não funciona; em segundo lugar, porque a linguagem pode criar novos mundos na medida em que abre novos caminhos ao sentido. Nomear, adjetivar é, em certo sentido, criar.

 

A importância da linguagem para a interpretação do fenômeno jurídico é destacada ainda pelo Professor Dr Pablo Jiménez Serrano[24]:

 

“No âmbito jurídico, também se faz evidente um entreleçamento entre a linguagem jurídica e a realidade existencial do Direito”.

 

 

Heidegger, em A Caminho da Linguagem[25] afirma que:

 

Para sermos o que somos, nós humanos permanecemos entregues ao vigor da linguagem, sem dele nunca podermos sair de maneira que pudéssemos vislumbrar esse vigor sob um outro prisma. E é por isso que só vislumbramos o vigor da linguagem à medida que a linguagem nos olha, nos guarda e de nós se apropria. O conceito tradicional de saber como representação não nos possibilita saber nada sobre o vigor da linguagem, lsso não é, contudo, de maneira alguma uma privação, sendo, ao contrário, o que favorece um âmbito privilegiado no qual nós, recomendados para a fala da linguagem, habitamos como mortais.

 

A linguagem exerce para a estrutura da hermenêutica-jurídica, como define Heidegger, uma “pertença mútua” que significa o envolvimento entre aquilo que é apresentado aos indivíduos e o que se pretende interpretar. Inexiste compreensão ou interpretação que não seja marcada por essa “totalidade dessa estrutura existencial”, ainda que o interprete almeje uma leitura superficial[26].

 

A relação entre a linguagem, a hermenêutica, o homem social e a ciência jurídica é muito bem destacada e definida por Gadamer, o qual sustenta “ser que pode ser compreendido é linguagem’ significa afirmar que quem não dispõe da linguagem ou a possibilidade de nomear algo, não poderá acessá-la, uma vez que não tem condições de compreendê-lo. Tudo deverá ser simbolizado pela linguagem, determinando esta a compreensão e o objeto hermenêutico[27].

 

Na medida em que a Hermenêutica Jurídica não deve ter como finalidade precípua a descoberta da opinião ou intenção do autor, partindo-se para uma avaliação da linguagem em si contida no instrumento normativo, o intérprete deve voltar-se para uma compreensão existencial, calcada nos aspectos sociais, econômicos, históricos, políticos e culturais, ou seja, na tradição como um todo[28].

 

Para Ernildo Stein, há uma diferença fundamental em interpretar um texto como algo independente de complementação e de avaliação crítica e examiná-lo sob o prisma lingüístico[29]:

 

Uma coisa é estabelecer uma páxis de interpretação opaca como princípio e outra coisa, bem diferente, é inserir a interpretação num contexto, ou de caráter existencial, ou com características do acontecer da tradição na história do ser, onde interpretar permite ser compreendido, progressivamente, como uma autocompreensão de quem interpreta. Essa lição Gadamer nos deu com sua hermenêutica filosófica.

 

Carlos Eduardo Batalha da Silva e Costa, ao reconhecer a importância da realidade para a exe­cução da atividade hermenêutica, aduz[30]:

 

O simbólico para o qual a Hermenêutica está voltada, no que diz respeito a sua vertente jurídica, constitui-sé de palavras ou, mais propriamente, de signos de caráter lingüístico. O que sé busca bem entender são entes que sé caracteri­zam por sua base fonética e que, como signos, têm por função um ‘apontar para algo ou estar em lugar de algo’. O funcionamento das palavras, no entanto, não é decorrente de sua base fonética; esta constitui apenas a base material do signo lingüístico, e não apenas nas bases diferentes […] A função significativa das palavras envolve a concepção da língua no seu relacionamento com a realidade.

 

Importa destacar que fenômeno jurídico-hermenêutico, segundo Habermas, não poderá ser reduzido apenas na busca do sentido literal daquilo que se interpreta, como se, na letra da lei, tudo fosse possível antever e alcançar, sem maiores esforços. Além de superar as bar­reiras históricas e temporais existentes, o intérprete terá que assentar a sua tarefa na “intersubjetividade da comunicação quotidiana ilimitada e restrita[31].

 

Para Alexandre Pasqualini[32], urge que a Hermenêutica Jurídica penetre em novos ares e aspire novos ventos que a conduzam a uma estrutura orgânica lastreada na linguagem, onde o jurista, ao tentar interpretar uma norma, tenha em mente que esta faz parte de um mundo concreto, composto por diversos seres humanos, com anseios e necessidades diversificadas, que reclamam o respeito às suas particularidades e não uma postura reducionista e abstracionista à literalidade dos textos jurídicos.

 

A idéia que vigora é a de que no campo jurídico a aplicação da lei somente será eficaz com o uso da linguagem e da intersubjetividade na consecução da atividade interpretativa.

A preocupação com teor dos textos normativos e com as técnicas, regras e métodos existentes para desvendá-los denota uma peculiaridade daqueles que penetram pelos meandros do universo jurídico. O conteúdo dos instrumentos normativos não pode ser desprezado pelo intérprete, mas não pode este ser concebido como a verdade imutável, imbatível e que não admite uma digressão mais aprofundada no seio da linguagem como medium das experiências, das relações travadas no seio da vida humana.

 

A respeito dessa integralidade entre o ser e a norma, Pablo Serrano[33], assim discorre:

“O direito é constituído por conjunto de normas protetoras e regulamentadoras das relações sociais e econômicas. Dessa forma, as normas jurídicas são elaboradas com a finalidade de estabelecer uma ordem social, dirigida à avaliação da conduta do homem, para evitar e resolver juridicamente os conflitos sociais”.

 

A linguagem, neste viés, há de ser considerada como pressuposto fundamental para a realização da Hermenêutica Jurídica e não mero instrumento. Na ciência jurídica, a situação exige uma aplicação e um interpretar normativo em busca em uma investigação séria, onde a complexidade do fenômeno jurídico não pode ficar à mercê de uma apreensão unilateral, subjetiva e/ou intersubjetiva dos sujeitos pro­cessuais. Há que se respeitar a linguagem como fio condutor de uma interpretação jurídica saudável.

 

 

4. A análise lingüística de Habermas e a Teoria da Ação Comunicativa.

 

Considerando a razão como uma categoria fundamental para o conhecimento humano e a linguagem o instrumento principal para colocá-la em prática, o homem, mesmo sendo um ser inteligente, caso vivesse isolado e não se comunicasse com os outros, não empreenderia tantas descobertas e realizações. Habermas questiona os fundamentos do pensamento filosófico tradicional, dando-lhe uma interpretação distinta.

 

Dada a importância da linguagem para o conhecimento do mundo pelo homem, sendo denominada, inclusive, como o medium por meio do qual ele certifica-se de algo, Habermas aduz que a “filosofia da consciência” deverá ser substituída pela “filosofia lingüística”, rompendo-se com aquela, visto que se vincula ao modelo de conhecimento orientado na percepção e na representação de objetos.

 

Dentro da perspectiva da filosofia lingüística, os indivíduos, para a devida compreensão do mundo que os cerca, não poderão ficar limitados a uma análise formal das frases, conforme defendido pelo semanticismo, sendo fundamental a consideração do uso que se faz da linguagem, ou seja, sua pragmática, isto é, a relação que se estabelece entre falantes e ouvintes no momento que se comuni­cam sobre algo no mundo. Enquanto a semântica tradicional limitava-se à análise da relação entre sentença (linguagem) e estado-de-coisas (mundo), a pragmática apoia-se em uma tríade: linguagem, participantes e mundo, fazendo com que a relação entre sujeito e objeto, antes, notadamente, monológica e solitária, venha a tornar-se dialógica e intersubjetiva[34].

 

Em contraposição ao pensamento objetivista, a linguagem não poderá mais ser considerada como “um conjunto amorfo de nomes isolados para a designação de coisas, qualidades, diferenças, relações, etc, mas uma estrutura com a qual podemos formar uma infinitude de frases[35].

 

Na sua obra O Discurso Filosófico da Modernidade[36], Habermas acentua:

 

Se pudermos pressupor por um momento o modelo da ação orientada ao entendimento, que desenvolvi em um outro estudo, deixa de ser privilegiada aquela atitude objetivamente em que o sujeito cognoscente se dirige a si mesmo como a entidades no mundo. Ao contrário, no paradigma do entendimento recíproco é fundamental a atitude performativa dos participantes da interação que coordenam seus planos de ação ao se entenderem entre si sobre algo no mundo. O ego ao realizar um ato de fala, e o álter ao tomar posição sobre este, contraem uma relação interpessoal. Esta é estruturada pelo sistema de perspectivas de falantes, ouvintes e presentes não participantes no momento. […]

 

A hermenêutica, de acordo com a concepção de Habermas, constitui a “capacidade’ que adquirimos na medida em que aprendemos a ‘dominar’ uma linguagem natural”, constituindo-se, pois, na “arte de compreender o sentido comunicável em termos lingüísticos e torná-lo compreensível nos casos de comunicação distorcida[37].

 

Desta forma, Habermas assenta sua teoria na capacidade lingüística, onde a competência seria a capacidade humana de dominar um sistema abstrato de regras que geram a linguagem. Para o pensamento habermasiano, no ato da fala, o mais importante é o enfoque perfomativo[38].

 

Jüngen Habermas[39], no entanto, aponta em sua teoria outro argumento para o ato de comunicação quotidiana “normal”, na qual destaca requisitos específicos a sua configuração:

a) Deve haver uma harmonia entre os níveis de comunicação. As expressões simbolizadas lingüisticamente, as representadas por ações e as que denotam uma expressão física complementam-se e não dão origem a contradição;

b) Seguimento de “regras válidas intersubjetivamente”, sendo, pois, “públi­ca”, fazendo com que os significados sejam os mesmos para todos os “membros de uma comunidade lingüística”;

c) Os participantes reconhecem as díferenças entre sujeitos e objetos, bem como o “discurso interior e exterior” e “existência privada as pública”;

d) “É na comunicação quotidiana normal que a intersubjetividade das relações, que garante a identidade dos indivíduos que se conhecem mu­tuamente, se torna e se mantém. Enquanto o uso analítico da linguagem permite a identificação da situação (i.e., a categorização de objetos através da identificação do específico, a subsunção dos elementos em classes e a inclusão de agregados), o uso reflexivo da linguagem garante a relação do sujeito falante com uma comunidade lingüística, que é algo que pode ser representado convenientemente pelas operações analíticas mencionadas. Um (Eu) afirma a sua não identidade absoluta com o outro (Tu); mas, simultaneamente, ambos reconhecem a sua própria identidade, aceitando- se como indivíduos que comungam (Nós), i.e. um grupo que afirma a sua individualidade perante outros grupos, para que se estabeleçam, ao nível dos coletivos unificados intersubjetivamente, as mesmas relações que existem entre os indivíduos.

 

Em Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada[40], Habermas enumera as quatro pressuposições mais importantes da sua teoria do agir comunicativo:

 

(a) publicidade e inclusão: ninguém que, à vista de uma exigência de validez controversa, possa trazer uma contribuição relevante, deve ser excluído; (b) direitos comunicativos iguais: a todos são dadas as mesmas chances de se expressar sobre as coisas; (c) exclusão de enganos e ilusões: os participantes devem pretender o que dizem; e (d) não-coação: a comunicação deve estar livre de restrições, que impedem que o melhor argumento venha à tona e determine a saída da discussão.

 

Considerando que os homens devem interagir na construção do conhecimento e na transformação da realidade, Habermas traz, à baila, importantes princípios que caracterizam um Estado Democrático de Direito, fundamentado no respeito à linguagem:

 

a) Todos devem poder se expressar sobre o mundo que nos cerca;

b) A expressividade deve, porém, ser verdadeira, devendo os participantes, de fato, almejarem o que dizem;

c) Deve prevalecer o melhor argumento pelo consenso e não pela força;

d) Todos aqueles que podem contribuir para a validação de uma determinada questão devem participar do processo. Prima-se pela inclusão.

 

O cenário hermenêutico-jurídico contemporâneo traz em seu pressuposto fundamental o aplicar e o entender o Direito num fio condutor lingüístico, onde os fenômenos jurídicos produzam, através da interpretação, um intercâmbio dos homens e das ciências que viabilize um resultado prático e concreto com a realidade social, econômica, política e cultural. Esse deve ser o sentimento do jurista!

 

 

Considerações finais

 

O Direito como ciência não se revela somente como norma a regular a conduta humana: pressupõe a valorização da linguagem e dos instrumentos normativos integrados ao fenômeno social, onde o homem é o fim.

Por sua vez, o fenômeno hermenêutico tem por finalidade a busca incessante dos interesses normativos com os grupos sociais, através de um processo de conhecimento vinculativo, não especulativo, dos elementos normativo e interpretativo, pois não é dada ao intérprete a mera literalidade da lei. Do mesmo modo, para construção de um processo hermenêutico salutar e eficaz, o jurista (intérprete) deve estar isento do seu próprio sentimento e do apego positivista. Deve, sobretudo, usar no processo de interpretação os diversos níveis de conhecimento (interdisciplinaridade) para bem compreender o anseio junto e para a sociedade, pois todos são sujeitos de direitos.

Desta forma, a sociedade contemporânea não mais absorve a idéia de uma interpretação literal da lei, como sendo essa absoluta e preponderante. Tem a história nos revelado que o homem vem se aprimorando em todos os aspectos da convivência humana e natural, e assim age através do aprimoramento das ciências buscando alternativas, pela experiência de vida, na construção do que seja justo.

Na cadeia de um sistema de interpretação das normas, a autonomia do objeto de interpretação face ao intérprete se projeta de forma inversa aos fins e desígnios esperado pelo corpo social. O mesmo ocorre quando se busca a predominância do intérprete sobre o que se almeja compreender sendo, também, inadequada porque este não deverá impor suas idéias de forma arbitrária.

Uma proposta hermenêutica deve pautar pela análise de um processo científico, onde o homem age conscientemente e através da história busca compreender o passado, viver o presente para projetar-se no futuro. Assim fazendo, conseguirá o homem interar-se dos complexos aspectos da vida real captando todas as minúcias da relação social, para o fim de, por meio da técnica, dar sentido à norma, estabelecer seu alcance, validade e eficácia.

  

O reconhecimento da importância do uso da linguagem jurídica e o desenvolvimento hermenêutico devem integrar a discussão entre o direito e a sociedade, pois a ordem jurídica se assenta como um dever social, e ao conhecer, aplicar e desenvolver uma atividade interpretativa, o direito como fenômeno social que é, permite um ordenamento da vida em sociedade consciente e integrado do seu papel referencial: a razão humana.

 

É na razão humana que o processo sistemático de interpretação se constitui como sustentáculo da evolução das relações jurídicas. E nesse processo de interpretação das leis que a realidade social busca expressar a formulação de um Estado Democrático de Direito fiel a mais justa, necessária e imprescindível apuração da “verdade”, ou mais justa solução de conflito.

 

Aos homens, diversos sujeitos de direito (mestres e doutores, juízes, promotores, defensores, advogados e procuradores), que no universo jurídico atuam na promoção da livre e igualitária distribuição da justiça, ecoam vozes para fazer evidente o entrelaçamento entre a Linguagem Jurídica, a realidade (necessidade) Social e o Direito, para assim, o sentimento e a análise para construção da Ciência do Direito sejam a cada dia mais conhecida, compreendidas e bem aplicadas e a favor da própria ciência: do Direito.

 

 

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* Leandro de Souza Scatolino, Advogado e professor de Direito Empresarial e Processual Civil; Mestrando em Biodieito, Ética e Cidadania-Unisal. Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Direito Econômico e Empresarial. Assessor Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil – 5ª Subseção de Volta Redonda-RJ. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC; Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT; Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Assessor Jurídico do METALSUL – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Automotivas e Informática. Titular do escritório LEANDRO SCATOLINO Advogados Associados. CV: http://lattes.cnpq.br/6318496745922185T



[1] PALMER, Richard E. Hermenêutica. São Paulo: Edições 70, 1996, p. 21.

[2] Ibid., p. 23.

[3] HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 31.

[4] SCHNAID, David. Filosofa do Direito e lnterpretação. 2a ed. São Paulo: RT, 2004, p. 281.

[5] O Corpus Iuris Civilis (em português Corpo de direito civil) é uma obra jurídica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I.

[6] HERKENHOFF, Op. cit. p. 31.

[7] Ibid., p. 41.

[8] ADAMS, Adair. A hermenêutica de Schleiermacher em discussão. Santa Rosa, RS: PUCRS, 2001 (artigo)

[9] SCHNAID. Op. cit. p. 281.

[10] PALMER, Op. cit. p. 43.

[11] ADAMS, Op. cit. p. 134.

[12] Op. cit. p. 137.

[13] HAMLIN, Cynthia Lins. A Hermenêutica Romântica de Wilhelm Ditthey. In http://www.ufpe.br/eso/revista8/romantica.html (Acessado em 20/03.2009).

[14] PALMER, Op. cit. p. 51.

[15] Idem, p. 52.

[16] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (Uma Exploração Hermenêutica da Construção da Direito. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 175.

[17] RAMPAZZO, Lino. Metodologia científica. Para alunos dos cursos de graduação e pós-graduação. 3ª ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 25.

[18] SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. O Método Lógico de Interpretação do Direito e suas Normas. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 13.

[19] Op. cit. p. 14.

[20] MENDES, Sonia Maria Broglia. A validade jurídica pré e pós giro lingüístico. São Paulo: Noeses, 2007.

[21] MENDES, Op. cit. p. 2.

[22] COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.69.

[23] STRECK, Op. cit. 170.

[24] SERRANO, Pablo Jiménez. Epistemologia do Direito: para uma melhor compreensão da ciência do direito. Campinas: Alínea, 2007, p. 71.

[25] HEIDEGGER, Martin. A Caminho da linguagem. Trad. Márcia Sá Calvalcante Schuback. São Paulo: Vozes, 2003, p. 214.

[26] Idem. p. 178.

[27] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. ed. Vols. II. Trad. São Paulo: Vozes, 2002.

[28] PASQUALINI, Alexandre. in Hermenêutica e Sistema Jurídica: Uma lntrodução à lnterpretação Sistemática do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

[29] STEIN, Ernildo. A Caminho de uma Fundamentação Pós-metafísica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997, p. 159.

[30] SILVA E COSTA, C. E. B. da – A Hermenêutica como Dogmática: Anotações sobre a Hermenêutica

Jurídica no Enfoque de Tércio Sampaio Ferraz Jr. In: BOUCAULT, C. E. de A.; RODRIGUEZ, J. R. – Hermenêutica Plural. Possibilidades Jusfilosóficas em Contextos Imperfeitos. São Paulo, Martins Fontes, 2002, p. 250.

[31] HABERMAS, Jürgen. Dialética e hermenêutica: para a crítica da hermenêutica de Gadamer. Trad. Alvaro Valls. Porto Alegre: L&PM, 1987. p. 268.

[32] PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica: uma crença intersubjetiva na busca da melhor leitura possível. In: BOUCAULT, Carlos E. A e RODRIGUEZ, José Rodrigo (orgs.). São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 174.

[33] SERRANO, Op. cit. p. 103.

[34] ARAGÃO, Lúcia Maria de Carvalho. Razão Comunicativa e Teoria Social Crítica em Jüngen Habermas. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 28.

[35] OLIVEIRA, Manfredo Araujo de. Reviravolta Lingüístico-Pragmática. São Paulo: Loyola, 1996. p. 87.

[36] HABERMAS, Jüngen. O Discurso Filosófico da Modernidade. Trad.: Luiz Felipe Reza e Rodnei Nascimento. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 414.

[37] HABERMAS, Op. cit. p. 262.

[38] Isto significa afirmar que, na medida em que um indivíduo comunica-se com outro, faz uso de pronomes pessoais, onde o seu ego defronta-se com outro, na forma de alter ego, apresentando características diferenciadas, buscando-se um determinar a veracidade do seu posicionamento diante do outro, visando um entendimento. Pode haver uma concordância ou discordância entre os sujeitos e é, exatamente, esta tentativa de alcance de um entendimento que, para Habermas, constitui o telos inerente à fala humana, ou seja o ato-de-fala de uma pessoa somente tem sucesso quando a outra o aceita.

 

[39] HABERMAS, Jüngen. O Discurso Filosófico da Modernidade. p 45.

[40] HABERMAS, Jüngen. Agir Comunicativo e Razão Destranscendentalizada. Trad.: Lúcia Aragão. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2000, p. 07.

Como citar e referenciar este artigo:
SCATOLINO, Leandro de Souza. A Ciência do Direito: Uma Digressão Hermenêutica-Filosófica como Pressuposto à Compreensão do Universo Jurídico.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-ciencia-do-direito-uma-digressao-hermeneutica-filosofica-como-pressuposto-a-compreensao-do-universo-juridico/ Acesso em: 28 mar. 2024