Filosofia do Direito

A fisiocracia

A fisiocracia

 

 

Ricardo Bergamini*

 

 

“Quanto maior o poder do Estado, mais pobre será a Nação”. (Ricardo Bergamini).

 

 

Em oposição ao mercantilismo, surge a escola liberal, baseada na liberdade de produção e de competição comercial (laissez faire, laissez passer). Os primeiros economistas desta nova corrente são os fisiocratas franceses, Quesnay e Gournay.

 

Quesnay (1694 -1778) – Médico da Pompadour, na corte de Luís XIV, sustentou que Deus estabelecera leis naturais e perfeitas, reguladoras da economia. Por isso, as atividades econômicas deviam ter plena liberdade. Seu lema era: “não governar nem regulamentar demais”. Considerava que a única e verdadeira fonte da riqueza era a terra. Portanto, as únicas atividades criadoras de riqueza eram a agricultura e a mineração.

 

Gournay (1712 -1759). – Comerciante, foi discípulo de Quesnay. Sustentou as teorias do seu mestre, mas acrescentou que, além da terra, existia outra importante fonte de riqueza: a indústria. Também apregoou um regime de liberdade para a indústria e o comércio – concepção que sintetizava na fórmula “laissez faire, laissez passer”.

 

 

O liberalismo econômico.

 

As idéias dos fisiocratas difundiram-se rapidamente por toda a Europa, tornaram-se populares e foram adotadas em alguns países, pelo “despotismo esclarecido”. Quesnay e Gournay tiveram muitos discípulos. Dentre eles, destaca-se o escocês Adam Smith.

 

Adam Smith (1723 – 1790) – Professor na Universidade de Edimburgo, superou seus mestres e lançou as bases científicas da moderna economia política. Expôs suas doutrinas na obra “Investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações” (1776), denominada em geral abreviadamente, “Riqueza das Nações”:

 

– a única e verdadeira fonte da riqueza é o trabalho, que deve ser efetuado com absoluta liberdade;

 

– os metais preciosos acumulados são um índice, não representam a riqueza em si;

 

– a divisão do trabalho é fator essencial do progresso humano;

 

– o valor baseia-se na lei da oferta e da procura;

 

– são igualmente importantes a agricultura, a pecuária, a indústria e o comércio;

 

– a indústria e o comércio, assim como as competições comerciais, devem ser inteiramente livres;

 

A riqueza provém dos recursos naturais e da inteligência da atividade humana, que transforma esses recursos em coisas úteis. Para Adam Smith, a riqueza de um povo consiste, não nas suas reservas de ouro e prata, mas na sua produção. Povo rico é aquele que mais produz.

 

Estas teorias difundiram-se no continente, sobretudo na França, e encareceram a necessidade de modificações radicais na política econômica.

 

As doutrinas de Adam Smith exerceram influência rápida e intensa. À lúcida eloqüência do autor da “Riqueza das Nações” acrescentava-se a especial receptividade do ambiente, um terreno já preparado. A teoria do liberalismo econômico ia ao encontro dos interesses e dos anelos da indústria e do comércio, que ansiavam por destruir os restos feudais no campo econômico: monopólios comerciais e restrições no mercado do trabalho e da produção.

 

A burguesia – comerciantes, industriais e financistas – obteve uma doutrina justificativa para a livre competição e os lucros ilimitados nos negócios. Ao mesmo tempo nascia uma nova ciência, de magna importância: a Economia Política.

 

 

* Economista, formado em 1974 pela Faculdade Candido Mendes no Rio de Janeiro, com cursos de extensão em Engenharia Econômica pela UFRJ, no período de 1974/1976, e MBA Executivo em Finanças pelo IBMEC/RJ, no período de1988/1989. Membro da área internacional do Lloyds Bank (Rio de Janeiro e Citibank (Nova York e Rio de Janeiro). Exerceu diversos cargos executivos, na área financeira em empresas como Cosigua – Nuclebrás – Multifrabril – IESA Desde de 1996 reside em Florianópolis onde atua como consultor de empresas e palestrante, assessorando empresas da região sul..  Site: http://paginas.terra.com.br/noticias/ricardobergamini

 

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Como citar e referenciar este artigo:
BERGAMINI, Ricardo. A fisiocracia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-fisiocracia/ Acesso em: 18 abr. 2024