Direito Empresarial

A listagem dos credores das FRBG e Coligadas publicada no DOE do dia 17-03-2008 tem erros, omissões, falhas e elementos para ser anulada; veja nossas considerações.

A listagem dos credores das FRBG e Coligadas publicada no DOE do dia 17-03-2008 tem erros, omissões, falhas e elementos para ser anulada; veja nossas considerações.

 

 

J. A. Almeida Paiva (1)

 

 

Respondendo aos inúmeros pedidos de Investidores que questionam a listagem dos créditos dos Investidores, atualizados pelo Senhor Contador da Massa Falida, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, assim como em destaque no SITE do nosso Escritório www.almeidapaiva.adv.br a 17-03-2008, prestamos os seguintes esclarecimentos.

 

      O Sr. Contador, sob a Administração do Dr. Síndico, no início de 2007 já havia apresentado a atualização dos créditos; como haviam milhares de erros e atendendo reclamações de vários Advogados, o Dr. Síndico e o MM. Juiz resolveram refazê-la, tendo sido concedido 4 (quatro) meses para a apresentação de nova listagem com as correções apresentadas pelos Drs. Advogados.

 

          Antes da publicação daquela listagem foi facultada aos Advogados a possibilidade de copiar em pen drive a listagem para conferência, razão pela qual o MM. Juiz deu apenas 10 (dez) dias para manifestação, pois os Drs. Advogados há tinham recebido antecipadamente cópia da listagem, que num rápido exame foi possível constatar os milhares de erros grosseiros.

 

         A nova listagem publicada no primeiro dia útil da Semana Santa pegou todos os Drs. Advogados de surpresa; deu a eles 10 (dez) dias – que na realidade foram 6 – (não receberam como antes, a cópia em pen drive) motivo de reclamações, tendo o MM. Juiz prorrogado o prazo para mais 10 (dez) dias, que vencerá no próximo dia 7-04-08 (segunda-feira).

 

          Esta nova listagem não obedeceu, como era dever do Sr. Contador, o critério do DL.nº 7.661/45, pelo qual a falência é normada, listando os créditos a seu bel prazer, sem observar o comando do § 4º, do art. 173 do DL 7.661/45 que norma: “O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas”.

 

          Apenas para registrar, o inciso VI, do art. 159, do DL 7.661/45 norma que ao requerer a Concordata, como foi feito nestes autos, “o devedor” (hoje falido), instruirá o seu pedido com “lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos”; isto foi feito pela Concordatária FRBG, hoje falida, para possibilitar a conferência, Impugnações e Habilitações.

 

          As IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO e HABILITAÇÕES foram alicerçadas no DL 7.661/45 e na norma acima referenciada; o art. 173 da lei que norma esta falência dispõe que “os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor”.

 

           A lei (art. 82, § 2º, DL 7.661/45) permite ainda que “Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um deles”.; isto, por parte do CREDOR!…

 

          Ora, a falência de FRBG que começou sob a égide do DL 7.661/45, como Concordata, teve sua fase inicial até o decreto de quebra normada pelo DL 7.661/45; posteriormente, com a quebra das coligadas passou a haver a aplicação conjunta do DL 7.661/45 com a Lei 11.101/2005, havendo uma mescla das duas normas no processo falimentar, ficando as partes sem saber quando será aplicada uma ou outra lei falimentar.

 

          É claro, em comento, que o art. 7º da lei 11.101/2005 norma que “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”. Aqui falamos da lei nova!

 

          Como, repita-se, a Falência de FRBG teve início e procedimento segundo o DL. 7661/45, – (e deveria estar tendo agora por força do art. 192 da L. 11.101/2005), somos levados a acreditar que na elaboração pelo Dr. Contador do provisório QUADRO GERAL DE CREDORES, sob o comando do Dr. Síndico, deveria observar religiosamente as normas pelas quais o procedimento foi iniciado, sob pena de inversão tumultuária do processo, com cerceamento ao amplo Direito de Defesa, garantido no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), sob pena de vir a ser declarado NULO!..

 

.          As partes fizeram, – repita-se, – suas IMPUGNAÇÕES e HABILITAÇÕES, seguindo a listagem apresentada pela Concordatária (hoje falida), com direito a juntar diversos créditos numa mesma Impugnação. (Direito do Credor).

 

          A atual lista, além de apresentar formatação mesclada, ora em maiúsculo, ora em minúsculo, juntou vários créditos num só valor, misturou numa só somatória crédito de Impugnação com crédito de Habilitação, misturou crédito individual com créditos de investidores com terceiros e daí por diante….

 

          Hoje, 17-03-2008, o Dr. Síndico publicou uma listagem feita pelo mesmo Dr. Contador, fazendo anexação de créditos num único item, como se tivesse poderes para tanto; aliás, o DL 7.661/45 reservou tal direito tão somente aos credores!

 

          Não se pode olvidar que o Dr. Síndico ainda é SÍNDICO (DL 7.661/45) e outrora (no passado) foi COMISSÁRIO, não é ADMINISTRADOR JUDICIAL (L. 11.101/2005) muito embora alguns atos processuais, por beneplácito da situação singular de uma Falência com mais de 34 mil credores, e concordância dos credores, MP, Juiz de Direito e do próprio Síndico, tem-se admitido seja aplicada a Lei 11.101/2005 em certos atos processuais.

 

          Daí a dificuldade que os credores e seus Advogados tiveram para conferir créditos que foram listados a 17-03-2008 ou os que não foram incluídas no QGC provisório publicado e localizar aqueles a que têm direito, assim como verificar se créditos relacionados na Concordata e com os quais concordaram consta da lista atual.

 

          Entendemos que uma listagem hoje, divorciada da listagem publicada a 15-10-2001 no Mato Grosso e republicada posteriormente à quebra da FRBG em São Paulo, é NULA DE PLENO DIREITO, por ter dificultado e cerceado os direitos dos credores.

 

         Num esforço sobre-humano, alguns Advogados apresentaram IMPUGNAÇÕES e pedidos de correção, para que o Dr. Síndico determine ao Dr. Contador que pela terceira vez seguida, monte a listagem corrigindo erros de cálculos e omissões; esperamos que conte com a colaboração dos Drs. Advogados, para evitar novas prorrogações ou ingressos de Medidas Judiciais anulatórias no TJSP..

 

          E por falar em erros de cálculos e omissões, que são os mais sérios, não podemos deixar de esclarecer aos investidores que erros e omissões de nomes, quando muito graves, que dificultam a identificação dos credores, estão sendo também objeto de IMPUGNAÇÕES.

 

           Agora, os erros menores, como troca de “S” por “Z”, omissão de “de”, troca de letras, simplificação de nomes, v.g. “Fulano “C” “M” da Silva” ou “Fulano “X” “P” de Carv” (seria Carvalho) e que permitem uma futura identificação, estamos propugnando por apresentação futura de uma listagem completa de todos nossos clientes, contendo os nomes corretos, CPF, endereço, assim como os nomes pelos quais foram identificados na listagem de 17-03-08, para facilitar a montagem definitiva do QGC.

 

          Para evitar as inúmeras dúvidas e questionamentos que vêm surgindo do Pais inteiro e do exterior, reproduzimos a seguir um trecho da reportagem do Jornalista DANILO FARIELLO, publicada no Jornal “Valor Econômico”, a 25/março/2008, na seção “Eu& Investimentos”, na qual, após entrevistar o Dr. Gustavo Sauer de Arruda Pinto, DD. Síndico da Falência FRBG e Coligadas, afirmou o Jornal: “Para ter uma estimativa do valor atual, basta multiplicar o valor original por 1.88 – índice que considera a correção mais a atualização do TJSP”.

 

          Na verdade tal índice varia de 1.88 a 3.40, dependendo do tipo de contrato, data da assinatura, da data do vencimento, tipo de investimento (boi magro, garrote, vaca, ações etc), percentual de ganho previsto em contrato, praça do preço da arrobagem (Cáceres-MT ou São Paulo); todos estes itens compõem a tabela de cálculo para determinar o índice de correção, que sofrem tais variações no percentual final de correção.

 

          Como base, deve-se dividir o valor encontrado pelo Dr. Síndico/Dr. Contador pelo valor da listagem em Comodoro-MT ou da Habilitação; se o resultado encontrado for superior a 1.88 é possível que o cálculo esteja correto; se for inferior, fatalmente o cálculo estará errado.

 

           É evidente que num volume da ordem desta Falência, uma diferença de 10% a maior ou a menor, não deve ser caso de Impugnação.

 

          Por derradeiro não procede a informação do Jornal “Valor Econômico”, muito embora o ilustre Jornalista Danilo Fariello tivesse nos honrado com a referência ao SITE de nosso Escritório – www.almeidapaiva.adv.br informando que nós disponibilizamos a lista dos créditos publicada no DOE de São Paulo, quando prevê uma dívida da Massa Falida, na ordem de R$3,9 bi; não acreditamos neste número, principalmente pelo fato do Jornalista ter informado que na data da quebra o passivo era de R$2,05 bilhões, e “de lá para cá, essa quantia ainda deve sofrer correção de 12% ao ano, mais a atualização monetária definida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP”.

 

          Não sei qual foi a fonte desta informação passada ao nobre e sério Jornalista, mas após a data da quebra, não incide mais juros e nem correção monetária sobre o passivo; se a dívida é de R$2,05 bilhões, ela será assim até final liquidação do ativo.

 

           Só se permitem juros após a quebra se a Massa comportar, o que à toda evidência, não é o caso da Massa Falida FRBG e Coligadas, cujo ativo dificilmente chegará a 1/4 do passivo atualizado, salvo algum milagre.

 

Mas, com todos esses erros, falhas, omissões e até face à possibilidade de se reconhecer a nulidade da listagem, entendemos que devemos empenhar todos nossos esforços para colaborar com o Dr. Síndico e com o Dr. Contador, no sentido de solucionar extrajudicialmente as falhas e omissões, evitando-se que tenha de haver processo autônomo e judicial de Impugnação, pois o objetivo de todos é completar quanto antes o QGC Definitivo e obter sua homologação judicial. Contamos com a colaboração do Dr. Síndico que sempre se mostrou receptivo às reivindicações dos Drs. Advogados, no sentido de permitir a participação direta dos patronos dos Investidores no processo de correção das falhas e erros, mesmo porque muitos nomes listados pelas partes como impugnação à lista de 17-03-08, na realidade estão corretos, e só foram listados pela dificuldade em se encontrar os nomes, quer pela ortografia errada (v.g.: Dermeval e Demerval), quer pelo fato de alguns nomes serem listados em minúsculo e outros em maiúsculo, quer pelo fato dos nomes não estarem rigorosamente em ordem alfabética, quer pela união de nomes de pessoas de um mesmo grupo familiar estar sob o nome relacionado de um só dos membros da família, fatos que dificultaram a conferência e geraram algumas impugnações indevidas; só a convocação dos Drs. Advogados impugnantes para esclarecimentos junto ao Dr. Contador poderá facilitar a compreensão e correção mais rápida, sem o procedimento judicial. É esta compreensão que esperamos do Dr. Síndico e do Judiciário, para a mais rápida e justa conclusão do processo falimentar.

 

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J. A. ALMEIDA PAIVA, Advogado em São Paulo, é um dos 80 maiores credores das FRBG e representa mais  de 1.600 créditos listados e publicados no DOE de 17-03-2008.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PAIVA, J. A. Almeida. A listagem dos credores das FRBG e Coligadas publicada no DOE do dia 17-03-2008 tem erros, omissões, falhas e elementos para ser anulada; veja nossas considerações.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-listagem-dos-credores-das-frbg-e-coligadas-publicada-no-doe-do-dia-17-03-2008-tem-erros-omissoes-falhas-e-elementos-para-ser-anulada-veja-nossas-consideracoes/ Acesso em: 20 abr. 2024