Direito Empresarial

Credores das FRBG saem frustrados do 1º leilão de bens

Credores das FRBG saem frustrados do 1º leilão de bens

 

 

J. A. Almeida Paiva (1)

 

 

Hoje teve início no auditório do Renaissance São Paulo Hotel, à Al. Santos nº 2233, São P aulo, Capital, com início às 10:50 Hs o primeiro leilão de quatro lotes de imóveis, veículos, mobiliários, máquinas e equipamentos da Massa Falida FRBG e Coligadas, avaliados em R$55.486.748,90; os investidores tinham uma expectativa que apontava um recebimento da ordem de uns 60 milhões…..

 

          Pelo Leiloeiro Oficial, Sr. Sérgio Vila Nova de Freitas (www.freitasleiloeiro.com.br), estando presente o Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, DD. Síndico da Massa Falida das “Fazendss Reunidas Boi Gordo S/A”, bem como o Dr. Alberto Camiña, ilustre Curador das Massas Falidas, cuja presença era indispensável, sob pena de nulidade do leilão, diversos Advogados representantes de Grupos de Credores e Associações, além do público interessado e Imprensa, foi realizado o primeiro leilão que não atingiu as expectativas que os investidores-credores da Boi Gordo estavam esperando.

 

          Vamos começar falando do Lote 04, representado pela Fazenda Módulo Apiacás, com 59.939,0506 hectares, no Município de Apiacás-MT, avaliado em R$39.411.000,00; como referido imóvel encontra-se dentro do perímetro do recém criado Parque Nacional do Juruena, que o declarou de utilidade pública para que seja desapropriado, conforme Decreto de 05-6-2006, evidentemente não houve nenhum interessado na arrematação.

 

          Quanto ao lote 03, Fazenda Vale do Sol II, localizada no município de Salto do Céu-MT, com 509,7546 hectares, arrendada ao Sr. René Barbour e avaliada em R$1.765.782,90. Para este imóvel houve apenas um lance de R$400.000,00, que por ser considerado vil, não foi aceito. O Lote deverá ir a novo leilão.

 

          O Lote 02, denominado Fazenda Primavera, localizado no município de Poconé-MT, com 822,1206 hectares, avaliado em R$1.637.700,00, foi arrematado por R$1.200.000,00, sendo que o arrematante pagará 20% do valor no ato e o saldo em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela Tabela do TJSP com juros moratórios de 1% ao mês.Ao que consta pesa recurso de Agravo no TJSP e o Dr. Síndico esclareceu que os pagamentos mensais começarão a ser pagos depois do julgamento do AI, o que entendemos não deveria ser assim. O pagamento mensal deve ser feito independentemente do julgamento do AI.

 

          Os bens imóveis e móveis que no nosso entender devem sofrer algumas impugnações quanto à arrematação foram os relacionados no Lote 01, denominado Fazenda Realeza, que compreende as Fazendas Realezas I, II, III, IV e V, Fazenda Vitória, Sítio Atlas, Sítio Vitória e outras áreas rurais e urbanas que totalizam 676,95 hectares, com benfeitorias, localizada no km. 171 da Rodovia Raposo Tavares (SP270), a uns 3 quilômetros do centro de Itapetininga-SP, avaliados em R$12.672.266,40.

 

          Quanto a este Lote, inicialmente foi feito um lance de 4 milhões e depois outro de 7, chegando a 9, mas tanto o Dr. Curador como o Dr. Síndico decidiram que o lance mínimo seria o da avaliação, isto é, R$12.672.266,40, valor este que impugnamos com documentação em Juízo o LAUDO OFICIAL, por não refletir a realidade de mercado, pois vale pelo menos o dobro, mas nossa impugnação foi rejeitada.

 

          Acontece que o Lote 02, avaliado em R$1.637.700,00 foi arrematado por R$1.200.000,00, ou seja o equivalente a aproximadamente 73,3% da avaliação.

 

          Depois de concluído o leilão dos 4 (quatro) lotes, encerrado assim o leilão, a mesa admitiu que retornasse ao leilão o Lote 1, atendendo solicitação de um licitante: ora, diante deste precedente, houve reclamação e o Dr. Síndico e Dr. Curador aceitaram, ainda que em caráter condicional, um lance de R$10.250.000,00, equivalente a 80,8% da avaliação, que prevaleceu, que será apreciado pelo MM. Juiz; Entendemos que deverá ser desconsiderada esta arrematação, não só por já ter sido encerrado o Leilão, como por representar um preço insignificante para a propriedade que sempre foi a “FAZENDA MODELO” das FRBG, onde se faziam leilões de gado, festas para os investidores, e mostra do que de melhor a Empresa tinha a oferecer.

 

          Nesta altura eu e o ilustre Advogado da ALBG, Dr. José Luiz Garcia e o Dr. Marcelo Thiollier (que depois retornou ao Auditório), e que representamos aproximadamente uns 10.000 credores nos retiramos do auditório em sinal de protesto porque já havia sido decidido que no leilão seriam aceitos só lances acima da avaliação. Há necessidade de repensar e reavaliar os fatos e lutar para que tais acontecimentos não se repitam e sejam ouvidos e respeitadas as opiniões dos Credores, que em última análise são os maiores interessados.

 

          Pois bem, por que isto aconteceu? Culpa do Dr. Curador?, do Dr. Síndico? Entendemos que não.

 

           A questão é muito mais complexa e num simples artigo dificilmente poderemos explicar aos nossos leitores, investidores e credores da Massa Falida, a razão do ocorrido.

 

           Iniciamos relembrando que hoje temos 2 (duas) leis de falência em vigor: o DL nº 7661/45 que norma os processos das Falências das Empresas do Grupo Boi Gordo e a Lei 11.101, de 09/2/2005 que norma as falências posteriores à sua entrada em vigor.

 

          No que tange aos leilões há entre as duas algumas divergências na aplicação e também quanto aos leilões são subsidiariamente aceitas disposições do Código de Processo Civil.

 

          No caso das Falências das Empresas do Grupo Boi Gordo, muito embora sejam normadas pelo DL nº 7661/45, todos, sem exceção, estão aceitando a aplicação concomitante de normas da Lei 11.101/2005, que expressamente foi excluída do Caso Boi Gordo, mas dadas as peculiaridades de ser a maior falência do Pais, em volume de credores (mais de 34 mil), se não houver compatibilidade na sua aplicação simultânea, os credores jamais veriam um centavo sequer de seus créditos.

 

          As normas que regem as Falências das Empresas do Grupo Econômico Boi Gordo são as do DL 7661/45 e não as da Lei 11.101/05; mas, se ficarmos só na 7.661/45, jamais terminaríamos estas Falências, razão de ser da aplicação simultânea das duas disposições falimentares, no que couber e for de interesse do bem comum de todos os credores.

 

         Pelo DL nº 7661/45, não poderia haver o leilão antes da homologação judicial do QGC (Quadro Geral dos Credores), pois os credores podem usar das faculdades dos artigos 122 e 123, para eles SIM determinarem a forma de realização do ativo; isto não foi feito, porque está se conjugando o DL 7661/45 com a Lei 11.101/05, pela qual o leilão pode ser feito antes da formação do QGC.

 

          Ficou uma situação esdrúxula, porque os credores nesta hipótese ficaram sem voz ativa; se aplicando o DL 7661/45 temos as hipóteses dos art. 122 e 123, na aplicação da Lei 11.101/05 há o Comitê de Credores que deve ser ouvido.

 

          Há necessidade de ser repensado o curso das Falências no caso Boi Gordo, para que toda a responsabilidade não venha sobrecarregar única e exclusivamente o Dr. Síndico e o Dr. Curador, ouvindo, pelo menos, como já aconteceu em outras oportunidades, as Associações e Advogados que representam grande número de credores, com muito mais razão na REALIZAÇÃO DO ATIVO que afeta diretamente os interesses dos Credores, que não podem ficar de fora das decisões; nesta hipótese haverá um compartilhamento de idéias, soluções e responsabilidades, mas os CREDORES DEVEM SER CONSULTADOS SEMPRE!!!…

 

          Nesta hora entra na cabeça dos bons operadores do Direito, a lógica do Razoável, defendida pelo grande Mestre mexicano LUIS RECASENS SICHES(2), assim como os ensinamentos de WENDELL OLIVER HOLMES, para quem “La justicia impone deberes a los entes sociales y al individuo. Por eso se clasifica en: justicia relativa al bien común; y justicia individual” que têm subdivisões.

 

          Mas, é importante lembrar da “Justicia commutativa”, “que obliga a dar a cada cual lo suyo según uma rigorosa equivalência entre prestación y contraprestación. Pueden ser objeto de la justicia commutativa: la integridad corporal, las prestaciones de servicios, las cosas, la ejecución de determinados actos, etc.” (HOMES).

 

          Quem vive em sociedade tem um fim social, representado pelo bem individual e pelo bem comum, que HOMES resume dizendo: “El fin de la sociedad es la ayuda que se precisa, por médio de cooperación, para el cumplimiento de los fines esenciales de la vida. En este sentido, se llama bien común, utilidad común o bienestar social.”

 

          Vivemos num Pais onde, há várias décadas, se vem falando que a Justiça está falida, por ser obsoleta, defasada, com uma máquina Judiciária que não funciona, tanto que os processos levam 10, 20, 30, 40 e até 50 anos ou mais para terminar, como temos em nosso Escritório vários processos…

 

          No caso em comento, as Falências das Empresas do Grupo Boi Gordo, não há um Juiz efetivo para cuidar do processo falimentar; já fizemos diversas reclamações a respeito, tendo citado ao Presidente do Tribunal de Justiça no final de 2005, Desembargador Luiz Elias Tâmbara, que em menos de um mês passaram 12 (doze) Juízes pela MM. 1ª Vara Cível da Capital de São Paulo, que tem mais de 8.500 processos em ndamento, razão pela qual foi para a Vara o MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Furtado, que recebeu nossas homenagens pela dedicação e empenho na solução do processo da Boi Gordo, ao qual deu um rumo certo; depois veio o Dr. Colombini, outros e hoje está no comando do processo a Dra. Cynthia Torres Cristófaro, que, por mais boa vontade que tenha, dificilmente terá condições de entender as centenas de volumes que compõem as falências do caso Boi Gordo.

 

          Neste quadro voltamos à posição do ilustre e respeitavel Dr. Curador e Dr. Síndico: o que fazer em determinados momentos, em certas circunstâncias? Qual é o melhor interesse para os credores? Adiar o leilão para tentar o preço mínimo em outro, ou aceitar uma oferta de 80,8% hoje? Qual valor pode ser considerado acima do preço vil, se nem a Justiça sabe ainda? Qual é o interesse da Massa Falida?

 

          Insistir no preço à vista, ou aceitar um parcelamento em 36 meses com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês?

 

          Ouvimos o experiente jurista e Professor, Dr. Alfredo Kugelmas, que nos informou que o pagamento parcelado como sugerido no edital de leilão publicado correta e claramente no dia 6 de novembro de 2007 irá propiciar um rendimento superior ao da avaliação.

 

          Sabemos que o Dr. Curador é um honrado, culto e experiente Membro do Ministério Público que não tem poupado esforço para a melhor solução do caso Boi Gordo, assim como em todos os processos em que tem atuado; sempre defendeu os credores; deve ter os seus motivos para aceitar as propostas de arrematação abaixo da avaliação, certamente visando o “bem comum” que, no caso, é o dos investidores-credores da Massa Falida, que não aceitam a venda do Lote 1 pelo preciso de R$10.250.000,00, pois pode alcançar muito mais, principalmente se considerarmos que a avaliação já foi bem abaixo do valor real de mercado!!!…

 

          Nesta mescla de leis, complexas, complicadas e conflitantes, onde o legislador jamais procurou atender ao “bem comum” e respeitando também, não se pode olvidar, o “bem individual” de cada cidadão, num Judiciário caótico, sem rumo e sem identidade, o direito em seu sentido subjetivo, é algo que deve ser preservado para que as garantias constitucionais básicas não sejam violadas, sob pena de se comprometer o Estado de Direito.

 

          È neste contexto que devemos ver e analisar a posição do Ministério Público; muitas vezes podemos não entender na hora e não concordar com suas atitudes, suas manifestações, suas posições, mas temos certeza que tanto o Dr. Curador como o Dr. Síndico têm dedicado todos os esforços para conciliar o Direito com a Justiça que se deve dar a cada credor, todavia devem encontrar um sistema que garanta as opiniões dos representantes dos Credores, já que estão aplicando 2 (dois) sistemas normativos diferentes.

 

          Esperamos que as avaliações de todos os bens da Massa Falida FRBG sejam concluídas o mais rápido possível e que em 2008 todo ativo possa ser levado a leilão, – como já foi reclamado pelos credores, face à morosidade das avaliações – e que o resultado seja mais satisfatório que o deste primeiro leilão, onde todos nós saímos frustrados, decepcionados e até certo ponto temerosos do que virá pela frente, se o ativo continuar a ser vendido abaixo do preço das avaliações!….

 

          Talvez o resultado deste primeiro leilão possa servir de alerta para que nos próximos haja um resultado mais animador, pois vamos receber a cobrança dos clientes e investidores e dificilmente poderemos explicar que não há culpados e que tudo foi feito pensando no melhor para todos; nem sempre os resultados são aquilo que desejamos e queremos, mas há um limite de tolerância para aceitação!….

 

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(1) J. A. Almeida Paiva é Advogado em São Paulo, Professor de Processo Civil, pós-graduado em Direito com Mestrado na PUC/SP, foi Magistrado e Professor na Escola Superior de Advocacia, com centenas de artigos publicados nas Revistas e Sites Jurídicos.

 

(2) Cf. “Panorama Del Pensamiento Jurídico em el Siglo XX”, (Tomos I e II), EWditorial Porrua,  México,  1963, 1ª edição

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PAIVA, J. A. Almeida. Credores das FRBG saem frustrados do 1º leilão de bens. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/credores-das-frbg-saem-frustrados-do-1o-leilao-de-bens/ Acesso em: 29 mar. 2024