Direito Empresarial

Como iniciar uma Startup – Parte 1: Estruturação Societária

Taiana Valar Dal Grande

Para que uma startup tenha sucesso, não basta apenas uma boa ideia no papel, é necessário também planejamento e esforço. No entanto, alguns empreendedores deixam certos detalhes jurídicos de fora e só mais tarde é que veem os prejuízos que isso pode causar.

Diante disso, viemos apresentar os aspectos jurídicos que elegemos como imprescindíveis para quem vai se aventurar em uma startup. Nesta primeira parte, falaremos sobre a estruturação societária.

Escolha o melhor modelo societário para o seu negócio

Primeiramente, cumpre destacar que a escolha da estrutura da empresa irá depender de cada caso, que deve ser avaliada sob o aspecto jurídico e também por conta das características do negócio a ser estruturado.

Selecionamos algumas das formas mais utilizadas para estruturar startups, expondo suas vantagens e desvantagens.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) é a opção mais barata e simples para quem está começando sozinho, pois permite a formalização da atividade de forma rápida e desburocratizada, permitindo a obtenção de um CNPJ pelo empreendedor iniciante, com o recolhimento mensal das contribuições de R$44,00 (ao INSS), acrescido de R$5,00 (para prestadores de serviço, ou R$1,00 (para comércio e indústria), por meio de um carnê emitido através do Porta do Empreendedor

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Contudo, existem limitações legais ao MEI que devem ser observadas, dentre as quais destacamos:

· A atividade deve estar na lista de atividades permitidas

[http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Resolucao/2011/ResolucaoCGSN/Anexo_XIII_Resolucao_CGSN_94.doc];

·                Faturamento de até R$ 60.000,00 por ano (Se ultrapassar, o empresário individual passa a ser tributado pelo Simples Nacional e assim por diante);

·                Empreendedor não pode participar de outra empresa, como sócio ou titular;

·                Pode ter no máximo 1 (um) empregado;

·                Não pode ter filial.

O MEI é um empresário individual, razão pela qual há pessoalidade e identificação entre empresa e pessoa física, não existindo distinção para efeito de responsabilidade. Por isso o empreendedor responde ilimitadamente pelas dívidas que contraiu, pois atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e o patrimônio da empresa. 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) nada mais é que uma sociedade constituída por uma única pessoa, a qual é titular da totalidade do capital social, com responsabilidade limitada ao valor do seu capital social.

Sendo assim, entende-se adequada esta estrutura para empreendedores que já possuem uma maior capacidade financeira (em virtude do capital social mínimo fixado em lei), que desejam empreender sem sócios, com responsabilidade limitada, e que desejam maior garantia para obtenção de créditos e credibilidade no mercado.

Contudo, existem limitações legais à EIRELI que devem ser observadas, dentre as quais destacamos:

·         O titular deve ser pessoa física;

·         O Capital Social deve ser de no mínimo 100 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil;

·         Só possível ser titular de apenas uma EIRELI;

·         O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão, ao final, da expressão “EIRELI”.

Na EIRELI, as responsabilidades assumidas pela empresa não afetam o patrimônio pessoal de seu titular, ou seja, se limitam ao patrimônio da empresa. Desta forma, o titular não responde pelas dívidas da empresa com seus bens pessoais, diferentemente do que acontece com o Microempreendedor Individual.

SOCIEDADE LIMITADA – LTDA.

A Sociedade Limitada é uma opção simples, flexível e de custo reduzido para quem está começando com outros sócios em qualquer atividade, motivo pelo qual é uma das mais utilizadas por empreendedores. É constituída por meio de um Contrato Social, instrumento que regula as condições e responsabilidade dos sócios entre si e perante terceiros, e é regida pelo Código Civil.

Assim como na EIRELI, como o próprio nome diz, a responsabilidade da empresa é limitada ao capital social da empresa, trazendo segurança aos sócios.

Além disso, a Sociedade Limitada pode optar pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, que permite que micro e pequenas empresas podem ter uma tributação menos onerosa, o que não ocorre, por exemplo, com a Sociedade Anônima.

Sendo assim, esta estrutura pode ser utilizada para empreendedores que desejam uma estrutura mais simples, barata e desburocratizada, com responsabilidade limitada, e/ou para casos em que não haja necessidade de recursos de terceiros.

Contudo, existem desvantagens na constituição sob a forma de Sociedade Limitada que devem ser observadas, dentre as quais destacamos:

·         Maior dificuldade na obtenção de investimentos, por falta de mecanismos.

·         Responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social;

·         A exclusão de sócios é mais rigorosa, e qualquer alteração do quadro societário deve ser via alteração do Contrato Social.

 A responsabilidade dos sócios é limitada à integralização do capital social (as responsabilidades assumidas pela empresa não afetam o patrimônio pessoal do sócio), mas, quando um dos sócios não integraliza, todos respondem solidariamente pela correspondente integralização perante terceiros.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) não é uma opção personificada para estruturação da startup como sociedade, mas é bastante utilizada para viabilizar o recebimento de investimentos em startups. A SCP, na realidade, não é uma verdadeira sociedade, pois lhe falta patrimônio próprio e personalização, sendo dispensado o seu registro na Junta Comercial.

Na Sociedade em Conta de Participação, uma ou mais pessoas (sócio participante/oculto) fornecem dinheiro ou bens a uma empresa ou empresário (sócio ostensivo/operador), a fim de que este aplique da forma previamente acordada no contrato.

Enquanto o sócio oculto apenas investe bens ou capital, cabe ao sócio ostensivo gerir a sociedade e aplicar os recursos convencionados, se responsabilizando perante terceiros.

Sendo assim, esta figura societária se torna bastante interessante no âmbito das startups, pois facilita o ingresso de investimentos em estruturas não tão receptivas (Sociedade Limitada, por exemplo) e fornece uma garantia maior de proteção ao investidor com relação a responsabilidades, tendo em vista que não participa diretamente das atividades da startup.

Contudo, existem desvantagens na utilização sob a forma de Sociedade em Conta de Participação que devem ser observadas, dentre as quais destacamos:

·         Responsabilidade da startup (Sócio Ostensivo) por todas as obrigações perante terceiros, ficais, trabalhistas e previdenciárias,

·         Maior alvo de fiscalização do Estado, em virtude das diversas fraudes realizadas com esse modelo.

Em virtude de uma norma da Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e após revogada pela RFB nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016) [http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73658#1624555]), desde 2014 as Sociedades em Conta de Participação são obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A

Sociedade Anônima, apesar de parecer uma opção um pouco mais complexa e mais custosa para quem está começando, pode ser utilizada para qualquer atividade e apresenta diversas vantagens.

A Sociedade Anônima deve ser constituída por meio de um Estatuto Social, instrumento que regula as condições e responsabilidade dos sócios entre si e perante terceiros, e é regida pela Lei n° 6.404/76.

A Sociedade Anônima possibilita várias operações societárias e facilita a captação de investimento por parte de startups. Além disso, a S/A permite mais de uma classe de acionistas e não exige a alteração do documento do Estatuto Social para modificação dos acionistas.

Contudo, existem desvantagens na constituição sob a forma de Sociedade Anônima que devem ser observadas, dentre as quais destacamos:

·         Estrutura mais complexa, regida por lei específica;

·         Maiores custos operacionais, como publicações exigidas pela Lei n°. 6.404/76 (art. 289);

·         Não pode optar pelo Simples Nacional;

·         Procedimentos e controles internos mais rígidos e necessidade de cuidados regulatórios;

·         Estrutura de cargos de diretoria de forma rígida, com pelo menos dois diretores;

·         A integralização do capital por meio de bens depende de avaliação por peritos (art. 8, Lei n°. 6.404/76).

Na Sociedade Anônima, a responsabilidade é limitada e os sócios só respondem pelas suas ações. Sendo assim, a S/A. é interessante para empresas mais consolidadas e estruturadas ou que vislumbrem o ingresso de investidores ou captação de recursos de terceiros, como, por exemplo, startups que já possuem investidores dispostos a aportar recursos na empresa.

Como citar e referenciar este artigo:
GRANDE, Taiana Valar Dal. Como iniciar uma Startup – Parte 1: Estruturação Societária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/como-iniciar-uma-startup-parte-1-estruturacao-societaria/ Acesso em: 19 mar. 2024