Direito Empresarial

Maior Valia da Empresa e Falsidade Informativa

Maior Valia da Empresa e Falsidade Informativa

 

 

 

Antônio Lopes de Sá *

 

 

A maior valia de uma empresa em um dado momento depende das perspectivas de lucro que a mesma possui, apuradas com um grau de confiabilidade razoável.

 

Esse acréscimo como potencialidade que é, quando tem valor de negociação, ou seja, quando se transforma em uma valia maior, tem natureza intangível; como matéria patrimonial é, por isto, também, de natureza contábil quanto aos estudos e práticas pertinentes.

 

Sendo vários os fatores que formam a capacidade “imaterial” referida, para determiná-la são utilizados meios técnicos, pois, sobre a questão já existe razoável sustentação doutrinária.

 

Cálculos se fazem, então, para apurar um “fluxo do lucro” (que não é fluxo de caixa como inadequadamente alguns denominam) e neste inclui-se, como fator redutor, margem razoável de risco que vai desde a da probabilidade próxima até a de natureza remota.

 

Com base no fluxo referido alguns técnicos traçam uma projeção do capital próprio da empresa, ou seja, uma demonstração sobre a “viabilidade de crescimento do valor” por efeito de “capitalização”.

 

Realizam-se nos demonstrativos aludidos, prospecções de “lucro sobre o lucro acumulado”, seguindo a critérios que ainda não conseguiram unanimidade de opinião quanto à validade dos mesmos.

 

Tal metodologia, entretanto, tem sido contestada, especialmente por estabelecer um rigor impertinente.

 

Célebre tratadista da questão, o mestre Giovanni Ferrero, em sua obra “La valutazione economica del capitale di impresa”, recusou enfaticamente tal forma de raciocinar e afirmou categoricamente que a capitalização é infundada e inaceitável, a não ser em casos raros em que o lucro futuro esteja de fato garantido, sem possibilidade alguma de reversão.

 

Sofisticações sobre a incerteza acabam por ser “incertezas de incertezas”, ou seja, potencializam-se.

 

O crescimento do capital próprio, quando previsto com margem de segurança razoável justifica, indubitavelmente, em um presente, uma “maior valia”, mas, exige cautela.

 

A imprudência decorrente de euforias bursáteis não encontra apoio na tecnologia contábil que se fundamenta em realidade objetiva.

 

Cabe acrescentar, ainda, que as análises, na atualidade, esbarram na falta de confiança que está a existir em relação aos balanços, ou seja, a “análise externa” não está inspirando segurança.

 

A debilidade cultural do sistema normativo tem agasalhado falsidade e esta a crises.

 

Os demonstrativos elaborados em bases das normatizações denominadas como “internacionais” jogaram por terra o critério de certeza, este que sempre foi ferrenhamente defendido; o acolhimento da “volatilidade”, apoiado em critérios subjetivos, sujeitos a flexibilidades mal utilizáveis, deu vitória ao empirismo e o resultado está ai bem expressivo.

 

A crise atual bem responde pela falta de sinceridade existente e que hoje em nosso País está acobertada pela lei 11.638/07, com a consagração de metodologia que se evidenciou fracassada e agasalhadora de falsidade; fossem sinceros os balanços e não existiriam investimentos equivocados e não houvessem estes e não haveria a crise.

 

 A projeção, pois, de lucros futuros, de intangíveis fantasiosos, do referido “fluxo” depende, pois, para que possa ser acolhida, da sinceridade informativa; muitos problemas ainda ocorrerão, entretanto, enquanto for ensejada a manipulação dos ajustes “voláteis” das contas através de Normas Contábeis.

 

 

* Nível Superior Máximo: Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres , Inglaterra, 1999. Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Antônio Lopes de Sá. Maior Valia da Empresa e Falsidade Informativa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/maior-valia-da-empresa-e-falsidade-informativa/ Acesso em: 16 abr. 2024