Direito Empresarial

Uma Análise do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

O mercado de empresas no Distrito Federal destaca-se pelo número de filiais constituídas na região. Devido à proximidade com órgãos públicos federais, essa estratégia é muito utilizada por grandes empresas para estreitar o relacionamento com o Poder Público. Mas, recentemente, também as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) vem aumentando a sua presença no Distrito Federal, o que se deve, especialmente, pelo tratamento diferenciado e favorecido, assegurado nos artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei Complementar 123 de 2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).

A Lei Complementar 123/06 objetivou desenvolver o potencial desse segmento empresário, resguardando os princípios da isonomia, da livre concorrência e do incentivo à iniciativa privada, com a aplicação normativa no tratamento diferenciado concedido a essas formas societárias. As estatísticas confirmam a relevância das Micro e Pequenas Empresas no cenário financeiro nacional, demonstrando que o segmento já é responsável pela geração de 16,2 milhões de empregos, o que proporciona aproximadamente 40% da massa salarial do país, segundo dados do SEBRAE Nacional[1]. E, para o enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua definição está condicionada, exclusivamente, ao critério legal de faturamento bruto anual do empreendimento, onde a ME poderá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00, enquanto a EPP gira seu faturamento bruto anual entre R$ 360.000,01 e R$ R$ 3.600.000,00.

Nos negócios públicos, o questionamento referente à concorrência enfrentada por essas empresas clareia sua pequena quota de participação nas contratações com o Poder Público. Assim, na esteira de incentivo as Micro e Pequenos Empresas, buscando concretizar o propósito de garantir seu tratamento favorecido, a Lei Complementar 123/06 prevê, em seus artigos 42 a 49, o direito de (i) preferência à ME/EPP em caso de empate de propostas; (ii) provar a regularidade fiscal apenas para efeitos de contratação; e, (iii) requerer a inovada cédula de crédito microempresarial, em face de contrato público executado e não pago – onde este último garante ao micro e pequeno empresário o direito de obter carta de crédito com rápida liquidez para garantir pagamentos atrasados em contrato administrativo, cujo título poderá ser executado contra a Fazenda Pública ou mesmo negociado no mercado financeiro.

Inclusive, o Poder Judiciário vem tutelando as políticas de incentivo inauguradas pela Lei Complementar 123/06. Nesse sentido, o STJ, em caso ilustrativo, decidiu pela inquestionável ilegalidade de ato administrativo que desrespeitou o direito de preferência em situação de empate ficto entre empresa de porte convencional e Empresa de Pequeno Porte. Ainda, ficou demonstrado o risco de dano de difícil reparação para a empresa e, também, para Administração Pública, considerando que se mantida a decisão administrativa, o Poder Público teria de arcar com o “ônus da proposta menos vantajosa.”[2] Tendo visto, essas prerrogativas foram regulamentadas e confirmadas em litígio judicial, com base nos princípios basilares da busca da proposta mais vantajosa e a eficiência da máquina administrativa.

Em matéria societária, é conferido ao empresário, sócio de ME ou de EPP, a proteção concedida pela personalidade jurídica. Desse modo, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas provenientes da sociedade, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Além disso, a responsabilidade civil dos sócios é limitada, ou seja, os débitos societários ficam adstritos a quota de participação de cada sócio integralizado no capital social da empresa. Em relação ao pagamento de Imposto de Renda, é facultado ao ME/EPP a Declaração Simplificada, em que pese na dispensa de registro de bens da empresa, débitos de natureza trabalhista e na forma de tributação, onde determinados impostos incidem de forma menos custosa sendo aglomerados em uma alíquota unitária. Portanto, considerando a LC 123/06, temos que o exercício dessa atividade empresária é mais vantajoso, pois, para essas figuras, o cálculo do risco empresarial é mais claro, sendo que os bens particulares ficam resguardados em caso de insucesso do empreendimento.

Prevendo situações de dificuldades financeiras, destaque-se que a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE) buscou, dentro do procedimento de recuperação, contemplar um plano especial com condições diferenciadas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O regime especial abrange benefícios relativos tanto ao parcelamento especial de dívidas quanto a prazos específicos para quitação de débitos.

Verifica-se, também, o estímulo ao desenvolvimento desse segmento societário, no Projeto de Lei 1572/2011, relativo ao Novo Código Comercial. De fato, o projeto de lei referido não altera o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, que continuam a gozar de tratamento diferenciado e favorecido. Além do mais, o novo código busca ampliar sua proteção, com a previsão de garantias para as ME/EPP que firmam acordos com empresas de maior presença financeira (bancos, seguradoras etc.), visando reduzir desigualdades em um mercado altamente competitivo e globalizado. Dessa forma, o objetivo pretendido pelo projeto de lei, considerando a LC 123/06, visa manter o ritmo de crescimento dessas empresas, além de incrementar sua organização econômica e a durabilidade do empreendimento.

Passando a fazer parte desse contexto legislativo, em agosto do presente ano foi publicada a Lei Complementar 147/2014, que traz, novamente, a licitação exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para objetos de até R$ 80.000,00, além de apresentar disposições inéditas sobre o tema. A recente alteração no estatuto determina que, enquanto não for editada legislação estadual ou municipal que atente ao tratamento favorecido para as ME/EPP, será aplicada a legislação federal vigente. Além disso, o regime de preferência em contratações públicas, agora, se estende à Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional. E, por fim, em complemento aos incentivos consagrados na LC 123/06, a atualização legislativa corrobora a participação dessas empresas no regime simplificado de tributação inaugurado pelo Simples Nacional.

Assim, a partir de uma análise (ainda que de forma sucinta) da Lei Complementar 123/06 e demais legislações relacionadas, pode-se concluir que, a edição do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte revelou impulsionar, com sucesso, este novo segmento societário, o que vem colaborando inclusive com o desenvolvimento econômico e social de regiões que não são originalmente favoráveis à atração da iniciativa privada, como no caso do Distrito Federal, habituado com o limitado setor do serviço público.

 

José Batista Soares Neto – acadêmico do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Integra o escritório Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados.



[1] Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa: SEBRAE e DIESS. São Paulo. 2013. 6ª Edição.

[2] SS 2357/RS, Ministro Cesar Asfor Rocha, Publicação DJe 28/05/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, José Batista Soares. Uma Análise do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/uma-analise-do-estatuto-da-microempresa-e-empresa-de-pequeno-porte/ Acesso em: 19 mar. 2024