Direito Empresarial

Considerações ao artigo 47 da lei 11.101/05

A nova lei renova os institutos da falência e da recuperação, dando-lhes nova visão, não levando em conta o direito dos credores de maneira privilegiada como na lei antiga, que caso examinada sistematicamente, denota-se a ausência de interesse na manutenção da empresa como meio de produção de bens e serviços e geradora de empregos com interesse social. Ao contrário, já na leitura do artigo 47, está implícita a importância que a nova lei dedica a preservação da empresa.

Art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir  manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O conceito, em conformidade com a leitura deste artigo, demonstra a importância e preocupação de preservar a empresa, sendo ela vista como a verdadeira instituição social para qual se juntam interesses diversos como, por exemplo, os salários dos trabalhadores, o lucro dos sócios, os tributos para o Poder Público além do crédito dos fornecedores.

Este artigo trata da maior novidade da lei 11.101/2005, trata-se do artigo que instituiu a maior novidade da Nova Lei de Falências.

Pode-se dizer, em certo sentido, que ele traduz o espírito que terá informado toda a nova disciplina jurídica que acaba de ser dada à estampa em fevereiro do corrente ano de 2005. Deixará de existir, em breve, a antiga figura da concordata – que tão parcos resultados terá apresentado ao longo de quase sessenta anos de vigência do Decreto-Lei 7.661, tendo-se como sucedâneo o instituto da recuperação judicial e extrajudicial.

Deve-se esclarecer que nem toda a empresa pode ser objeto de recuperação, somente as empresas viáveis é que poderão beneficiar-se com o referido instituto.

A recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira, com possibilidade, porém, de superação, pois aquelas em tal estado, porém em crise de natureza insuperável, dever ter sua falência decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas de mercado. Tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservado não só o incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social.

O artigo 49 refere-se aos créditos sujeitos à recuperação judicial, estando sujeitos aos efeitos da recuperação todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação, ainda que não vencidos.

Por tanto, aqueles credores que vieram a se constituir depois do pedido de recuperação não serão incluídos, bem como os bens dados em garantia real, as ações que demandem quantias ilíquidas, as reclamações trabalhistas e as execuções tributárias. Também estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, bem como os bancos credores por adiantamento aos exportadores e câmaras de compensação e liquidação financeira. Esses credores podem exercer seus direitos reais e contratuais, de acordo com as respectivas legislações.

Os meios de recuperação judicial estão descritos no artigo 50 da lei, enumerando diversos meios admitidos pela nova lei, devendo estar claro que se trata de rol exemplificativo, uma vez que na leitura do texto legal, verifica-se estar escrito “dentre outros”, devendo o juiz analisar o caso concreto para enquadrar novas condições.

As condições mais utilizadas são as concessões de prazos e maneiras especiais para o pagamento das obrigações vencidas, a cisão, incorporação ou transformação da sociedade, alteração do controle societário, substituição total ou parcial dos administradores, entre os demais incisos descritos no artigo 50 da lei.

Art. 50: Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos.

O referido artigo é exemplificativo, prosseguindo até o inciso XVI, não sendo necessários transcrevê-los, justamente por não serem taxativos.

O plano de recuperação, seja talvez o instrumento mais importante de todo o processo de recuperação judicial, que deve ser apresentado pelo devedor em juízo em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de sua convolação em falência.

Deve seguir os requisitos do artigo 53 da Lei Falimentar.

Art. 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a publicação da decisão que deferir o processamento de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica e;

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observando o art.55, desta lei.

O processamento da recuperação judicial seguirá da seguinte forma:

I – Petição inicial;

II – Deferimento do processamento;

III – Apresentação do plano de recuperação;

IV – Prazo para objeção dos credores e eventual convocação de assembleia geral de credores para apreciação e deliberação sobre o plano;

V- Sentença concessiva da recuperação, ou decretação da falência;

VI – Recurso: agravo.

Pressupondo manifestação prévia de credores, inclusive a aprovação por devedor e credor, de plano alternativo, a recuperação judicial, segundo Amador Paes de Almeida tem natureza jurídica contratual, um contrato entre o devedor e a coletividade dos credores.

A recuperação judicial passa por uma fase transitória, a lei ainda é uma muito recente para ter a certeza de que será eficiente, porém, ao que tudo indica, o novo instituto vem logrando êxito nas ações já existentes.

O fim imaginado pelo legislador não é o da falência e sim o da preservação da empresa, devendo todos os envolvidos no processo de recuperação estar engajados neste objetivo.

Será melancólico, efetivamente, se acontecer com o instituto da recuperação judicial o mesmo que ocorreu com a concordata preventiva. Se, na maioria dos pedidos de recuperação sobrevier à falência, todo o esforço do legislador estará sendo perdido, e todos os credores, por via oblíqua, a própria sociedade, estarão sendo submetidos a um inútil sacrifício. Mister, pois, que esse novo magistrado, a vir a lume entre nós, saiba sopesar, com extremo cuidado, se o diagnóstico da crise econômico-financeira da empresa está feito com absoluta correção, e se o pleno de recuperação judicial revela, inquestionavelmente, um mínimo de consistência econômica22.

Dizer que a recuperação judicial será melhor que a concordata é uma declaração um tanto quanto precoce, eis que não depende apenas da lei e sim da inúmeras variáveis que não dependem do legislador.

Não é possível prever com absoluta segurança que a recuperação judicial será muito mais positiva que a concordata preventiva bem proposta e bem conduzida. Nem sempre é apenas uma nova lei plena de boas intenções e cercada de todas as cautelas o antídoto para as crises econômico-financeiras que colocam em xeque o mercado e, por extensão, a sociedade. Há diversos outros elementos de índole variada a serem considerados, dos quais ressaltam e merecem menção compulsória, a mentalidade empresarial ancorada ao imediatismo de soluções proveitosas e inexperiência de magistrados, promotores de justiça e advogados em relação às diversas alternativas sugeridas pelo novo instituto.

A lei 11.101/2005 é recente, desta forma, incoerente afirmar de sua eficácia neste momento, somente o tempo poderá demonstrar sua eficiência, cabendo apenas estudar o novo instituto e descobrir os motivos pelos quais foram utilizados os termos do artigo 47 da referida lei.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA: de acordo com a Lei 11.101/2005. São Paulo: Saraiva, 2006.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS COMENTADA. 3. ed. – São Paulo: RT, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.

COMPARATO, Fabio Konder. DIREITO EMPRESARIAL: ESTUDOS E PARECERES. São Paulo: Saraiva, 1990.

DE LUCCA, Newton E SIMÃO FILHO, Adalberto. COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. NOVA LEI DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO. São Paulo: Rideel, 2003.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. COMENTÁRIOS À NOVA LEI DE FALÊNCIAS. São Paulo: IOB Thompson, 2005.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. DIREITO EMPRESARIAL À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Campinas: LZN, 2003.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Eloir Francisco Milano da. Considerações ao artigo 47 da lei 11.101/05. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/consideracoes-ao-artigo-47-da-lei-1110105/ Acesso em: 19 mar. 2024