Direito Empresarial

Termo inicial da prescrição do cheque pós-datado

Prevê o caput do art. 32 da Lei 7.357/85 que o “cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário”. Apesar de tal disposição, consagrou-se na prática comercial a figura do “cheque pós-datado”, que se caracteriza pela inserção de data futura para a sua apresentação, ajuste que pode ser aposto na cártula ou fora dela (pacto extracartular).

Essa convenção, contudo, não tem o condão de alterar a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. É o que se extrai do parágrafo único do dispositivo citado: “O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação”.

Nessa linha é a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único) . (In: Manual de Direito Comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 272, grifo nosso)

O art. 59 da Lei 7.357/85, no mesmo talante, preconiza que o prazo prescricional para propor a ação de execução para cobrança do cheque é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação que, por sua vez, tem como termo inicial a data de emissão do título, a teor do art. 33 da norma em exame:

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (grifo nosso)

Dessa forma, o prazo prescricional do cheque deve ser contado da data de sua emissão, ainda que diversa a data constante no título.

Entendimento diverso, pena de permitiria aos contratantes dilatar o prazo prescricional, contrariando o art. 192 do Código Civil: “ os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” (grifo nosso).

Portanto, o termo inicial da prescrição é a data de emissão do cheque, não aquele eventualmente constante no título ou o acordado entre as partes. Nessa linha é o entendimento das Turmas do STJ que julgam a matérias atinentes ao Direito Privado:

1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85.

2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito .

3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.

4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil . Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes. […] (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)

1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão .

[…] 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito . A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. (REsp 875161/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011, grifo nosso)

Fica claro, dessarte, que a despeito da data constante no cheque, o termo inicial do lapso prescricional é o dia da emissão, tanto pela natureza do título de crédito examinado (ordem de pagamento à vista), quanto pela impossibilidade de dilação do prazo prescricional por acordo das partes.

Como citar e referenciar este artigo:
JANESCH, Ricardo de Holanda. Termo inicial da prescrição do cheque pós-datado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/termo-inicial-da-prescricao-do-cheque-pos-datado/ Acesso em: 19 mar. 2024