Direito Empresarial

O Administrador Não-Sócio nas Sociedades Simples

O Administrador Não-Sócio nas Sociedades Simples

 

 

Luiz Cezar Quintans*

 

 

À primeira vista, os artigos 1.010 e 1.013 do Código Civil, que tratam da administração das sociedades simples, nada dispõem sobre o administrador não-sócio. Se compararmos o caput desses artigos com o do artigo 1.061 (que cuida das limitadas), os mais desavisados poderão concluir que quem não é sócio não pode ser nomeado como administrador em sociedade simples, é figura inexistente. Realmente, a exegese desses primeiros artigos é omissa – comparativamente – ao preceituado no artigo equivalente das limitadas. Talvez, porque a tipificação da sociedade simples determine que ela seja uma sociedade específica para os que exerçam atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, que poderá ser desempenhada com a cooperação de auxiliares ou colaboradores.

 

Se os artigos que tratam da administração da sociedade simples preconizassem abertamente a possibilidade de admitir administrador não-sócio, então, poder-se-ia desvirtuar a sua natureza e poder-se-ia entender que essa forma organizacional já teria elementos de empresa, descaracterizando-a como sociedade simples.

 

Foi por uma via transversa que o legislador admitiu o administrador não-sócio, quando trata dos poderes dos sócios. Na leitura precisa do artigo 1.019 e seu parágrafo único, do Código Civil, podemos observar que o legislador distingue a revogabilidade e a irrevogabilidade dos poderes dos sócios. A regra determina que quando o sócio está investido na administração, por disposição expressa do contrato social, seus poderes são irrevogáveis. Por outro lado, quando esse mesmo sócio, que pode ser um administrador provisório ou temporal, for nomeado por ato em separado ou no caso de os poderes de administração serem conferidos “a quem não seja sócio”, tais poderes são revogáveis. Neste momento, quando o parágrafo único, do citado artigo 1.019, admite poderes de administração a quem não seja sócio, evidentemente (e literalmente), está admitindo a figura do administrador não-sócio na sociedade simples, que deverá averbar o instrumento de nomeação à margem da inscrição da sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ, para que o documento tenha eficácia e possa restringir responsabilidades, em cumprimento ao artigo 1.012 do Código.

 

Por óbvio, admitir o administrador não-sócio é a intenção do legislador, já que sócio administrador nomeado em contrato social, em atendimento ao princípio da estabilidade, não pode diferir, em direitos, deveres e poderes, do sócio nomeado em ato em separado como administrador. A única razão lógica para essa distinção, com relação ao sócio, está balizada nos casos em que a sua gestão, por motivos internos ou íntimos, tenha caráter temporal, experimental ou provisório, assim como, para o administrador não-sócio que detém a administração enquanto durar seu mandato ou o vínculo empregatício. Portanto, só se pode concluir que está legalmente prevista a figura do administrador não-sócio neste tipo societário, por força do parágrafo único, do artigo 1.019, do Código Civil.

 

Um último aspecto, que merece ser consignado, é o fato de que as sociedades simples podem ter sócios pessoas jurídicas. Há quem rebata essa idéia, inclusive, defendendo que não existe administrador não-sócio na sociedade simples; e amparado no inciso VI, do artigo 997, do Código Civil, defende que o sócio só pode ser pessoa natural. Permito-me discordar por entender que o inciso I, do mesmo artigo (hierarquicamente mais importante), ordena que no contrato social, entre outras coisas, deva constar a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas. Assim, expressamente, o citado inciso I, concede a autorização. Ademais, na prática, nada impediria, nem seria absurdo imaginar, que uma sociedade, por exemplo, de estudos científicos (ex..: biológicos, químicos, farmacêuticos, etc), tivesse sócios pessoas jurídicas e sócios pessoas físicas.

 

Concluindo, como o gênero societário simples exige que a sociedade descreva, no contrato social ou em ato em separado (desde que consignado no instrumento esse procedimento de nomeação) as pessoas naturais incumbidas da administração, se determinada sociedade simples só contar com sócios pessoas jurídicas, a administração exercida por pessoa natural só poderá ocorrer, justamente, na hipótese de nomeação de administrador não-sócio.

 

 

* Advogado

 

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Como citar e referenciar este artigo:
QUINTANS, Luiz Cezar. O Administrador Não-Sócio nas Sociedades Simples. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/o-administrador-nao-socio-nas-sociedades-simples/ Acesso em: 19 abr. 2024