Aplicação supletiva das sociedades anônimas às limitadas
Luiz Cezar Quintans*
As sociedades limitadas são reguladas atualmente pelos artigos
O Código Civil criou, no art. 1053 e seu parágrafo único, dois tipos de “regência complementar” às novas regras das sociedades limitadas. A regência omissiva e a regência supletiva facultativa. A escolha que governará complementarmente a sociedade é dicotômica. Em caso de omissão no contrato social as sociedades limitadas serão regidas pelas regras das sociedades simples. Ou seja, na falta de disposição contratual, a regência complementar automática é das sociedades simples.
Assim considerando, no momento da formação do contrato de sociedade limitada, os sócios deverão definir a regência e, observando os efeitos da omissão, facultativamente, poderão determinar a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas.
A aplicação supletiva, pelas normas das sociedades anônimas, requererá a observância das seguintes regras:
a) Consignar cláusula no contrato social prevendo a regência supletiva da sociedade pelas normas das sociedades anônimas, na forma do parágrafo único, do artigo 1.053 do Código Civil;
b) Não poderá o contrato social conflitar com as regras previstas nos artigos
c) As normas das sociedades anônimas, pela regência supletiva, não poderão conflitar com os artigos do próprio contrato social;
Em verdade, a regência complementar e supletiva das normas da Lei das Sociedades Anônimas só será aplicada sobre as questões que poderão ser inseridas livremente no contrato social e que não afetem qualquer dispositivo do Código Civil. Trata-se, portanto, da última norma a ser pesquisada em caso de dúvida ou omissão contratual.
Os benefícios da regência supletiva da Lei das sociedades por ações (lei 6.404/76) são, de início, o melhor entendimento de uma legislação já trabalhada e conhecida; possui dispositivos expressos acerca de assuntos, tais como acordo de “quotistas” (art. 118), suspensão de direitos dos sócios (art. 120), critério de desempate em deliberações (art. 129, § 2º), direito de retirada (art. 137); e é rica em muitos outros temas já dissecados pela doutrina.
Por outro lado, o principal efeito da omissão da regência é permitir que as regras interpretativas sejam as normas das sociedades simples, passando a ser possível desfigurar a sociedade empresária como tal, podendo ser tratada ou julgada como uma sociedade de pessoas, passível de execução dos bens dos sócios (veja artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil). Neste sentido, é importante ressaltar que a sociedade simples não pode ter regência suplementar das normas das sociedades anônimas; e é bastante duvidosa a possibilidade de poder se enquadrar legalmente para as atuais benesses da concordata (DL 7.661/45). É provável que se estabeleça que a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, se não houver cláusula de responsabilidade solidária. Entretanto, essa limitação expressa apenas na vontade das partes (sócios) não terá qualquer abrigo judiciário, por se tratar de sociedade de pessoas e por haver previsão legal de responsabilidade ilimitada sobre as dívidas sociais (art. 1.023). Se acontecer, no máximo, essa restrição de responsabilidade ficará delimitada entre os próprios sócios, não podendo obrigar terceiros, pela mistura de tipos e de conceitos. Afinal, a sociedade simples só tem vocação para determinadas atividades econômicas, notadamente, atividades de natureza pessoal, intelectual, científica, literária ou artística.
Em síntese, havendo previsão contratual de aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas, a sociedade limitada aufere maior natureza capitalista e empresarial necessárias a esse tipo, para não ser confundida com as sociedades de natureza pessoal, que têm grandes riscos naquilo que se refere à responsabilidade de seus sócios pelas dívidas sociais.
* Advogado
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