Direito Empresarial

O direito do sócio de indústria nas sociedades simples

O direito do sócio de indústria nas sociedades simples

 

 

Luiz Cezar Quintans*

 

 

Há muito não se ouvia falar em “sócio de indústria”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. Esse esquecimento tem certa razão de ser, pelo fato de que a “sociedade de capital e indústria” não ganhou fôlego dentre as sociedades brasileiras. O tema adormecido estava consignado em nosso ordenamento, nos artigos 317 a 324 do ultrapassado Código Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850), que foi revogado, em sua primeira parte, pelo novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002.

 

O assunto volta à baila diante da autorização de composição do quadro social, nas sociedades simples, com sócios que contribuam com seu trabalho nas atividades da sociedade (inciso V, do artigo 997 do NCC – Novo Código Civil). O chamado “sócio de indústria” não possui uma obrigação que é fundamental, pertinente e comum aos sócios, que é a obrigação de contribuir para a formação do capital social. Por conta disso, salvo convenção em contrário, é vedado a esse tipo de sócio empregar-se em outras atividades estranhas à sociedade ou extra-societárias, sob pena de ser privado de seus lucros; e, pior, ser excluído da sociedade (art. 1.006 do NCC).

 

O ressurgimento do tema, em virtude de alguns artigos permissivos do novo Código Civil, determinou a necessidade de um forte cuidado na confecção do contrato social das sociedades simples que contenham sócios de indústria, obrigando-as a especificar o que são atividades estranhas à sociedade, para que o sócio de indústria não corra riscos, assim como, para que os sócios capitalistas tenham a exata noção da participação nos lucros do “sócio de indústria”.

 

A regra do artigo 1.007 do novel Código determina que o sócio, que contribua apenas com o seu trabalho, somente participe dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”, salvo estipulação em contrário, prevista, evidentemente no contrato social ou em acordo de quotistas, devidamente averbado. Nos parece que essa estipulação, apesar de constar ressalvada, deve ter caráter obrigatório, para que não gere verdadeiras distorções no momento da divisão de lucros entre os sócios.

 

Tomemos como exemplo uma sociedade de médicos, de caráter científico, com o objetivo de pesquisar a cura de determinada doença. A sociedade é composta por sete sócios, sendo que seis sócios subscreveram e integralizaram, cada um deles, a quantia de $ 15.000, perfazendo um capital social total de $ 90.000. Neste caso, a média do valor das quotas seria igualmente de $ 15.000 (= $90.000/6) ou, a princípio, cada um teria direito a uma participação de 15%, não fosse terem admitido na sociedade um médico, estudioso, que contribuiria com seus serviços. Pois bem, os sócios utilizaram o dinheiro para comprar equipamentos e para alavancar o negócio até que, durante o ano fiscal, venderam pesquisas e estudos que, no final das contas, trouxeram para a sociedade um lucro a ser dividido no valor de $ 90.000. Se o contrato social for omisso com respeito à participação nos lucros do sócio de indústria, o lucro a que ele teria direito seria $ 15.000, porque, na literalidade da lei, equivale à “média do valor das quotas” (art. 1.007 do CCivil). O cálculo das quotas é auferido de acordo com o número de quotistas que compuseram as próprias quotas, neste caso, seis (6) quotistas. Assim considerando, cada um dos demais sócios teria direito a $ 12,500, tendo em vista que possuem partes iguais no negócio (= $75.000/6). Neste exemplo, ao final, o sócio que não tem qualquer responsabilidade sobre as dívidas sociais e que ingressou apenas com seus conhecimentos ou com sua mão-de-obra terá auferido uma participação nos lucros maior que os demais sócios que igualmente trabalharam e tiveram a obrigação de contribuir para a formação do capital da sociedade, e ainda, se empenharam para o resultado do negócio.

 

Apesar de secular, o velho Código Comercial neste tema era mais feliz, quando determinava, na parte final do revogado artigo 319, que: “na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada”. O que equivaleria no nosso exemplo, já que todas as entradas eram iguais, a dividir o lucro em sete partes iguais, cada um recebendo o equivalente a $ 12.857,14.

 

Concluindo, a omissão de uma cláusula contratual especificando as atividades e participação nos lucros do sócio cuja contribuição constitua em serviço, dependendo das participações nas quotas e o número de quotistas, possivelmente, fará dele o maior beneficiário dessa sociedade, tanto em termos de lucros quanto em relação à não responsabilidade sobre as obrigações sociais.

 

 

* Advogado

 

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Como citar e referenciar este artigo:
QUINTANS, Luiz Cezar. O direito do sócio de indústria nas sociedades simples. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/o-direito-do-socio-de-industria-nas-sociedades-simples/ Acesso em: 28 mar. 2024