Direito Empresarial

A Razão da Conduta da CRT e do Silêncio dos Acionistas

A Razão da Conduta da CRT e do Silêncio dos Acionistas

 

 

Moacir Leopoldo Haeser*

 

 

 

Portarias – O contrato de participação financeira era um contrato de adesão, ou seja, a empresa estabelecia cláusulas impressas em que o aderente ou assinava ou não poderia obter a linha telefônica. Nesse contrato autorizava a empresa a fazer a subscrição em seu nome e até buscar financiamento, em nome do aderente, quando o valor não era pago a vista. Esse contrato era regido por portarias expedidas pelo Ministério das Telecomunicações e que previa, no caso antes citado, que a subscrição deveria ser realizada no prazo de doze meses.

 

 O equívoco da CRT – Interpretando literalmente essa portaria e esquecendo-se de regras de obediência obrigatória sobre emissão de ações e de registros contábeis, previstas na Lei das Sociedades Anônimas, a CRT entendia que poderia emitir quando quisesse essas ações, desde que o fizesse no prazo de doze meses, sem preocupação com o número de ações que entregava a este ou àquele acionista, conforme adotasse o valor vigente na data da integralização ou o novo valor fixado posteriormente.

 

O prazo para subscrição – Novas portarias tentaram corrigir essa distorção, estabelecendo prazos menores – em vez de doze, seis e quatro meses – e determinando a correção monetária do aporte de capital. No entanto, continuou a prática de estabelecer novo preço de emissão após a integralização, ou seja, o acionista subscrevia por um preço de emissão e alguns recebiam já com o valor aumentado, redundando em número menor de ações.

 

O silêncio dos acionistas – A CRT era uma empresa de capital fechado, ou seja, não tinha sua ações cotadas em Bolsa. Os acionistas firmavam o contrato, subscrevendo o capital exigido pela empresa, no valor correspondente ao tipo de telefone (comercial ou residencial) e a cidade em que seria instalado (classes I, II e III) e a CRT, como mandatária, subscrevia as ações em seu nome, fazendo as devidas anotações no Livro Registro de Acionistas. O acionista não ficava sabendo quantas ações foram subscritas em seu nome. Muitos até ignoravam que haviam subscrito capital pois de forma leiga falavam em “aquisição de um telefone.” A transferência da linha exigia a cessão do próprio contrato e as pessoas só descobriram quantas ações cada um possuía quando houve a abertura do capital em 1996. Daí a surpresa.

 

 

* Desembargador aposentado e advogado

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HAESER, Moacir Leopoldo. A Razão da Conduta da CRT e do Silêncio dos Acionistas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-razao-da-conduta-da-crt-e-do-silencio-dos-acionistas/ Acesso em: 28 mar. 2024