Direito Empresarial

A realização do protesto por edital na demanda falimentar

Robson Zanetti*

 

 

Para ser demandada a falência do empresário alguns requisitos são exigidos pela Lei n.º 11.101/2005, a Lei de recuperação de empresas e falências, entre eles, que o protesto seja tirado de forma regular (art. 94), pois, sem esta regularidade, não será declarada a falência (art. 96, VI).

 

A busca desta regularidade se complica quando o protesto tem que ser realizado por edital, devendo o credor prestar muita atenção e sendo atendidos os requisitos legais.

 

A Lei de Protestos, n.º 9.492/97 dispõe em seus artigos 14 e 15 que:

 

“Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1.º – A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2.º – A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionado, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

 

Art. 15.- A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.

 

Como se percebe, a intimação dos protestos deve ser comprovada pela juntada de protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente, somente sendo admitida a citação por edital em casos excepcionais, segundo se vê no artigo 15.

 

Dessa forma, cabendo ao credor apresentante do título indicar o endereço do devedor é recomendável que este peça uma certidão de inteiro teor do empresário no registro competente, pois, através dela estará sendo identificado seu endereço atual, bem como dos sócios e administradores. Esta informação é importante porque muitas vezes o local onde é firmado o título ou documento não corresponde ao local do domicílio do devedor.

 

No sul do Brasil, com exceção do Estado de Santa Catarina, não há necessidade que a assinatura do destinatário seja do próprio devedor ou do representante legal da pessoa jurídica, sendo suficiente a comprovação de que a carta intimatória foi recebida no endereço correto do devedor, com a identificação do assinante(1).

 

Se o empresário não for encontrado o credor, devendo tal fato ser certificado pelo oficial de justiça(2), deve se orientar o oficial de protestos para exaurir os meios regulares para encontrar um de seus sócios e/ou administradores(3) no endereço constante na certidão de inteiro teor.

 

Tendo o credor realizado o protesto por edital de forma lícita, este requisito é cumprido na demanda de falência.

 

Notas:

 

(1)     Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resps. N.º s 172.847-SC e 109.678-SC (Resp. n.º 164.759-MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 24/2/2003).

(2)     Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ap. Civ. N.º 1.0702.04.13790-5/001, julgada em 1 de março de 2005.

(3)     Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Civ. N.º 70008422362. Relator Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. 23 de junho de 2004.

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A realização do protesto por edital na demanda falimentar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/arealizacaodoprotesto/ Acesso em: 20 abr. 2024