Direito Empresarial

Ação revisional de contratos de factoring

Primeiramente, devemos conceituar o que é um contrato de factoring, o qual, nas palavras do jurista Fran Martins, é aquele em que um comerciante cede
a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante
pagamento de uma remuneração
.”

Na prática, na maioria dos casos, este tipo de contrato é utilizado pelas empresas de factoringcom o intuito de trocarem para as empresas seus
cheques pré-datados e suas duplicatas a vencerem, por dinheiro na hora, mediante desconto dos juros pelo adiantamento do capital.

Ocorre que este tipo de contrato não é disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que o insere na categoria de contratos atípicos, assim como as
empresas de factoringnão são consideradas instituições financeiras, elas são obrigadas a obedecer ao código de defesa do consumidor.

Desse modo, por não serem instituições financeiras e não necessitarem da autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento, essas
empresas não podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano, capitalização de juros, comissão de permanência, entre outros encargos ilegalmente
cobrados e vinculados aos contratos.

Além do mais, qualquer exigência de aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro meio de garantia de recebimento do crédito cedido por parte da
empresa defactoring é totalmente ilegal, bem como exigir que as empresas que trocam os títulos regularmente emitidos respondam e paguem pelos
créditos que não foram compensados. Em vista disso, a obrigação contratual do faturizado é ceder seus direitos creditícios, e não garantir ao
faturizador o recebimento desses créditos perante o devedor principal, uma vez que, quando a empresa de factoring adquire os títulos, ela assume
os riscos do eventual inadimplemento.

Tais ilegalidades praticadas pelas empresas de factoring já foram reconhecidas pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo próprio STJ: as
empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano.
Além disso, não se enquadram no conceito de instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da
Lei de Usura.

No caso dos autos, existe crédito em favor da demandada, por serviços profissionais que prestou aos terceiros emitentes dos títulos. Em tal
circunstância, não pode o faturizador voltar-se contra a cedente do crédito, já que o risco de não conseguir cobrá-lo é parte da natureza do negócio de factoring.

Diante do exposto, constatado que houve a cobrança de encargos ilegais vinculados ao contrato de factoring, bem como que o faturizador
compensou/cobrou do faturizado, os pagamentos dos títulos que não foram originalmente pagos pelo devedor principal, torna-se viável o manejo de ação
judicial de Revisão de Contrato cumulado com a repetição do indébito. O objetivo é promover a devolução dos valores que foram pagos à maior a título de
encargos ilegalmente cobrados, além dos valores das duplicatas ou cheques que foram ressarcidos pelo faturizado para a faturizadora, quando houver
inadimplência pelo devedor principal.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
RYZEWSKI, Juliano. Ação revisional de contratos de factoring. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/acao-revisional-de-contratos-de-factoring/ Acesso em: 29 mar. 2024