Direito Empresarial

Sociedade de propósito específico: aspectos gerais

Robson Zanetti*

 

 

A sociedade de propósito específico ( SPE ) começou a aparecer no Brasil no caso da recuperação judicial da Varig e posteriormente na formação das parcerias público-privadas, sendo ela utilizada anteriormente nos EUA, sob a denominação de Special Purpose Entity e na França conhecida como sociedade ad hoc.

 

A sociedade deverá estar revestida dos requisitos necessários para sua constituição e desenvolvimento, as quais são exigidas para cada tipo societário previsto em lei e a análise de cada caso concreto é que determinará qual o melhor tipo, assim, a sociedade deverá possuir determinado número de sócios, capital, objeto social, duração, localização, nome, etc.

 

Uma vez definido o tipo societário e sendo preenchidas as condições necessárias para sua constituição ela será levada ao registro competente para ser registrada. O registro dependerá da atividade que será exercida, se o objeto for civil, o registro será no Registro Civil de Pessoas Jurídica e se for empresarial ou sua forma empresária, o registro inicial será feito junto a uma das Juntas Comerciais de cada Estado. Após o registro as repartições administrativa também têm que ser comunicadas, para que ela possa obter, por exemplo, seu registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas.

 

O uso da sociedade de propósito específico deve ser lícito e não ser utilizado de forma fictícia, pois, neste último caso poderá haver a desconsideração de sua personalidade jurídica. Dizemos isso porque parece que existem algumas intenções em se constituir uma sociedade de propósito específico para desvio de bens e proteção patrimonial, onde algumas pessoas buscam constituir uma sociedade de propósito específico para deixar de pagar seus credores. Neste caso o propósito específico seria não pagar os credores e sua personalidade jurídica seria desconsiderada.

 

A terminologia empregada não deve ser utilizada para esconder seu conteúdo, ou seja, a forma não deve prevalecer sobre o fundo da questão, por isso, é preciso estar atento e observar o mérito da sociedade de propósito específico para ver se ela realmente está buscando atingir seu propósito.

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Sociedade de propósito específico: aspectos gerais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/socpropespecif/ Acesso em: 19 abr. 2024