Direito Empresarial

A indenização do sócio excluído

 

A indenização da pessoa compelida a se retirar da sociedade cedendo suas quotas aparece na matéria como uma condição de validade desta cláusula prevista contratualmente. A evicção sem indenização aparece como uma espoliação, o que os tribunais devem recusar com toda a razão.

 

Mesmo quando a exclusão é prevista a título de sanção da inexecução por um sócio de suas obrigações, ela constitui uma sanção por si só que deve ser acompanhada de uma sanção pecuniária no sentido da pessoa excluída ser reembolsada pelo valor correspondente aos seus direitos de sócio.

 

A expressão indenização deve ser entendida no sentido de se fazer com que o sócio excluído receba o valor real correspondente a sua participação societária.

 

Em princípio o pagamento de uma soma em dinheiro é suficiente para a aquisição dos direito do sócio visado. Essa soma pode ser definida por um perito ou pelo recurso a um árbitro quando houver aplicação de uma cláusula compromissória ou ainda através de um acordo amigável entre a sociedade e o sócio excluído.

 

O sócio excluído pode reclamar o reembolso de sua participação societária in natura quando ele efetuou um aporte in natura e esse bem se encontra no ativo social no dia onde a decisão de exclusão lhe é notificada e com a condição que a sociedade não seja privada de um bem que lhe é essencial.

 

Uma dificuldade será encontrada quando o aporte é feito a sociedade através do usufruto. Neste caso a questão a ser resolvida se refere ao fato da sociedade pode continuar a gozar de um bem que pertence a um sócio que foi descartado da sociedade se procedente a uma aquisição forçada dos seus direitos sociais. Em outros termos, aquele que a perder de forma prematura sua qualidade de sócio poderia ser constrangido a conceder a sociedade um direito de gozo, por exemplo, até o fim da duração do gozo previsto quando houve a contratação do aporte ou até o final da duração da sociedade?

 

Ao contrário, quando o bem in natura é aportada em propriedade, é certo que o excluído não pode invocar um direito de propriedade sobre seu aporte porque este daqui foi transferido a sociedade. Disso resulta que o sócio perdeu toda prerrogativa sobre seu aporte e que a medida de exclusão não encontra nenhum obstáculo devido a natureza do aporte efetuado; a indenização podendo ocorrer simplesmente pelo pagamento de uma soma em dinheiro.

 

 

* Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A indenização do sócio excluído. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-indenizacao-do-socio-excluido/ Acesso em: 28 mar. 2024