Direito Empresarial

A escolha do nome comercial

 

O nome comercial designa o fundo de comércio ou a empresa nas suas relações com os clientes não se confundindo com a denominação social que identifica a pessoa jurídica e não sua atividade. É sob este nome que a empresa é explorada. Ele pode ser cedido com ou sem o fundo de comércio/ponto e não se confunde com a marca porque nós podemos ter várias marcas e um só nome comercial.

 

Este nome pode ser constituído por uma denominação, que pode ser um termo de fantasia ou então um nome patronímico. Ele também pode se referir ao nome da sociedade que o emprega, ao termo que a empresa escolhe como sinal, marca ou ainda como uma sigla. O nome comercial deve possuir um poder identificador e não criar nenhum risco de confusão com outras empresa.

 

A denominação escolhida não deve ser usual ou genérica porque se assim o for esta parte não estará protegida por si só. A distinção de um nome comercial pode ser adquirida através de um uso prolongado que aos olhos da clientela toma forma e aparece para o distinguir de outras atividades desenvolvidas pelos seus concorrentes.

 

A denominação também não pode ser contrária à ordem pública e aos bons costumes e nem estar vedada por uma lei especial. Desta forma, entendemos que o termo “maconha” não pode ser usado no nome comercial, bem como, não podem ser utilizadas as bandeiras dos estados da federação num nome comercial. O nome comercial não deve ser enganoso, criando uma confusão numa atividade empresarial, como por exemplo, sendo utilizado para confundir com uma denominação social.

 

O nome não deve atingir um direito exclusivo anterior, assim, não se pode utilizar uma denominação que já constitui o nome comercial de um concorrente se ela cria uma confusão junto à clientela de duas empresas concorrentes dentro de um mesmo setor de atividades.

 

O nome comercial está sujeito ao princípio da especificidade, o que significa dizer que ele está protegido no domínio de atividade que é utilizado pela empresa e nos domínios vizinhos ou similares aos olhos do público. Deve ser analisado se existe ou não o risco de confusão. A partir do momento que o nome comercial adquire uma grande notoriedade ele passa a ser protegido como uma marca e não pode ser utilizado nem para um outro setor de atividade. Desta forma, a marca Coca-Cola não pode ser utilizada como nome comercial em outra atividade qualquer.

 

 

*Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A escolha do nome comercial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-escolha-do-nome-comercial/ Acesso em: 28 mar. 2024