Direito Empresarial

A noção da marca comercial

 

A marca comercial é um sinal utilizado pelo seu titular com a finalidade de distinguir seus produtos ou serviços daqueles de seus concorrentes, servindo como um instrumento de marketing e de publicidade.

 

A imagem que está vinculada à marca, sua notoriedade, seu poder de atração, sua reputação, seu poder de identificação possuem um valor econômico em virtude dos investimentos realizados por seu titular e ela permite que um cliente escolha seu produto ou serviço por causa da marca e a ela se torne fiel. Uma mesma marca pode ser utilizada para uma série de produtos, como por exemplo, Nutrilatina (chocolates, bebidas, …), como para somente um produto Coca-Cola. A marca de serviço identifica e protege a prestação de um serviço, como por exemplo, de transporte. Para os clientes a marca representa uma imagem e para a empresa ela é uma identificação de seus produtos e serviços, fruto do trabalho de marketing.

 

A marca é uma garantia de origem de um produto ou serviço, isto quer dizer que a marca faz com que o cliente ligue um produto ou serviço a uma determinada pessoa por ele escolhida.

 

A função da marca é a de identificar um produto ou serviço oferecido aos seus clientes, ela confere a seu titular o direito exclusivo de explorá-la e ela também limita o monopólio de exploração de seu titular ao setor especializado de sua exploração. Assim, o mesmo sinal dado a uma marca poderá ser utilizado e depositado como marca para produtos ou serviços diferentes porque se for utilizado para produtos ou serviços idênticos ou similares estará caracterizada a contrafação.

 

O artigo 7.º da Convenção da União de Paris dispõe que “a natureza do produto sobre o qual a marca de fábrica ou de comércio deve ser aposta, não pode em nenhum caso, criar obstáculo ao registro da marca”. Isto significa dizer que a validade da marca não depende da licitude do produto ou serviço visado. A proibição feita por um país para ser vendido ou fabricado um determinado produto não impede o depósito desta marca para este produto. Assim, a marca não precisa ser necessariamente explorada pelo seu titular, pois, este pode cedê-la para que outra pessoa a explore sem que a empresa seja cedida. Assim, a marca é transmitida independentemente da empresa que designa seus produtos.

 

 

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. A noção da marca comercial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-nocao-da-marca-comercial/ Acesso em: 28 mar. 2024