Direito Empresarial

A excepcional responsabilidade limitada dos sócios pelas dívidas da sociedade empresária

 

A personalidade jurídica criada para fazer uma separação entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, visando proteger os bens pessoais dos sócios, passa a ser mais uma exceção do que a regra, pois, nos casos concretos levados ao Judiciário, por vários motivos ela deixa de existir para atingir os bens dos sócios.

 

Nossos julgadores na maioria das vezes desconsideram a personalidade da sociedade empresária para atingir os bens dos sócios, mais com qual fundamento?

 

Os artigos 50 do Código Civil, 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Legislação Antitruste e 4 da Legislação Ambiental estabelecem as condições para que exista a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que na prática estas condições não são respeitadas.

 

O artigo 50 estabelece que deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando houver fraude aos credores ou então confusão patrimonial. O TJRJ, por exemplo, ao julgar o recurso de agravo de instrumento n. 2009.002.02285, pela sua 7ª Câmara Cível, tendo como relator o Des. Elton M. C. Leme, em 18.02.2009, entendeu que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica do empresário face a este ter mudado de endereço sem a respectiva comunicação a Junta Comercial do Rio de Janeiro. Pelo fato de não ter comunicado, existe indícios de dissolução irregular da sociedade. Assim, entendeu o Tribunal que existe fraude.

 

O que deve ser analisado também neste julgado é que se trata de uma pessoa física pleiteando o pagamento de seu crédito junto ao devedor, ou seja, aqui sequer se analisa se existe uma relação de consumo ou não, basta a fraude.

 

O artigo 28, §5.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica do empresário nas relações de consumo, ou seja, quando tivermos como partes um fornecedor e um consumidor ( arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor ).

 

Como tivemos oportunidade de escrever(1), doutrina e jurisprudência não sabem identificar de forma precisa quem é consumidor e todo mundo passa a ser consumidor quando se fala em desconsideração da personalidade jurídica, como regra geral.

 

Os tribunais deixam de analisar se existe ou não relação de consumo para ser desconsiderada a personalidade jurídica, como tivemos a oportunidade de expor anteriormente, pois qualquer pessoa é considerada consumidora, não somente pessoa físicas como também as jurídicas. Neste último caso, não interessa saber se a pessoa jurídica é ou não destinatária final do bem ou serviço adquirido.

 

O art. 18 da Legislação Antitruste estabelece que a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada quando houver, por parte do responsável pela infração da ordem econômica, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social e ainda, quando houver falência(2), estado de insolvência, encerramento irregular ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou seja, a desconsideração é vista aqui de forma ampla, mas aplicada somente ao responsável pela infração e não a todos os sócios e desde que provada a má administração. Independentemente de ser analisado se houve má administração, o TJRJ – Agr. instr. 2009.002.022285 – 7.ª Câm. Civ. – Rel. Des. Elton M. C. Leme – j. 18/2/2009, entendeu que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica face a “mudança de endereço da sociedade sem a respectiva comunicação à Jucerja. Ausência de localização de bens em nome da executada. Indícios de dissolução irregular da sociedade”.

 

O art. 4.º da Legislação Ambiental estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja, basta esse último acontecimento, para haver a desconsideração da personalidade jurídica. Aqui a responsabilidade dos sócios é objetiva e adota-se a teoria menor, ou seja, deve ser provada a insolvência da pessoa jurídica

 

Nas relações de emprego existe fundamento para tudo visando atingir os bens dos sócios, seja para aplicar supletivamente a legislação tributária, civil, consumerista, etc…

 

Na prática, basta a insuficiência patrimonial do empresário para ser “desconsiderada a personalidade jurídica”. Isto quer dizer que não havendo bens do empresário para o pagamento do crédito trabalhista, serão atingidos os bens de todos os sócios para pagá-lo, independente do sócio ser administrador ou não.

 

Quando se fala em dívida tributária, os bens do sócio administrador irão responder pelas dívidas tributárias quando houver excesso de mandato, violação da lei, dos estatutos ou contrato social (artigos 134, VII, ou 135, I e II, ambos do Código Tributário Nacional).

 

Para concluir, está muito claro que a regra geral é atingir os bens dos sócios e administradores quando não houver pagamento de dívidas da sociedade, sendo exceções a limitação de responsabilidade dos sócios e administradores, o que não deveria ser! Hoje existe é um abuso no que chamam de “desconsiderar a personalidade jurídica” para atingir os bens dos sócios.

 

 

Notas:

(1) Robson Zanetti. A erradicação do binômio fornecedor-consumidor. WWW.jus.com.br

(2) Por maiorira, julgou o Superior Tribunal de Justiça – STJ – 3.ª T. – REsp. 370.068 – Rel.ª. Min.ª. Nancy Andrighi – j. em 16/12/2003 – DJ 14/3/2005, p. 318; STJ – 3ª T. – REsp. 239.685/RS – Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro – j. em 15/5/2000 – DJ 26/6/2000, p. 166.

 

 

Robson Zanetti é Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Universitá degli Studi di Milano.

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. A excepcional responsabilidade limitada dos sócios pelas dívidas da sociedade empresária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-excepcional-responsabilidade-limitada-dos-socios-pelas-dividas-da-sociedade-empresaria/ Acesso em: 29 mar. 2024