Direito Empresarial

O papel social da empresa – breves considerações

O papel social da empresa – breves considerações

 

 

Suzana Marcela Marranghello*

 

 

Muitos podem estranhar o título do presente ensaio. Eu também, em meu primeiro contato com o tema, questionei: papel social da empresa? Como assim?

 

Eu me deparei com o assunto pela primeira vez numa Palestra proferida no Curso de Atualidades em Direito do Trabalho, promovido pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e confesso que soou muito estranho aos meus ouvidos. O que dirá aos ouvidos dos empresários! Não compreendia o que o social tem haver com o capital. Será que o Estado, mais uma vez, na sua incapacidade de garantir os mínimos direitos dos cidadãos, estaria repassando o encargo às empresas privadas?

 

Ocorre que, desde àquele primeiro contato, o tema se repetiu em outros encontros jurídicos. No último dia 26 de maio, tive a oportunidade de assistir a uma palestra do Ilustre Ministro, Dr. Luciano de Castilho Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, que, além de ser uma figura agradabilíssima, é de uma inteligência ímpar.

 

O Ministrou apresentou o tema, fazendo uma análise histórica do trabalho, lembrando que o trabalho no Brasil tem a sua origem no trabalho escravo, razão pela qual nunca se agregou valor ao trabalho e, por via de conseqüência, também o ser humano nunca foi valorizado pelo trabalho realizado.

 

Ainda, segundo o Ministro, daquele tempo até os dias atuais, pelo menos no Brasil, o trabalho permanece a não agregar valor ao indivíduo.

 

Concluiu, por fim, o Ilustre Ministro, o olhar contemporâneo sobre o trabalho, é que o papel social da empresa será o de agregar valor ao trabalho desenvolvido pelo indivíduo, valorizando, desta forma o ser humano, priorizando a dignidade humana e não o capitalismo desenfreado.

 

Mas, afinal, o que vem a ser o papel social da empresa? Para muitas empresas, este papel está restrito às ações “sociais”, tais como obras de caridade. Outras, ainda, confundem o papel social com ações de preservação ao meio ambiente. Ocorre que, o papel social da empresa não se insere em ações compaixão ou piedade.

 

No âmbito das relações de trabalho, e por via de conseqüência, no âmbito das relações humanas entre empresário e empregado, o papel social da empresa está intimamente ligado ao respeito à dignidade humana, à valorização do trabalho realizado pelo homem em contraposição à valorização excessiva de lucros.

 

O Direito do Trabalho abrange uma série de restrições impostas ao empresário em prol do empregado. As restrições impostas são medidas protetivas ao empregado. O empregador encontra uma série de obstáculos entre a sua vontade de lucrar mais e mais contra a vontade do Estado de proteger o empregado.

 

O empresário “não pode” fazer o empregado trabalhar mais do que oito horas, salvo as hipóteses expressas na lei; o empresário “não pode” contratar como autônomo, se o trabalho for subordinado; o empresário “não pode” deixar de conceder férias ao empregado; e assim, por diante, o empregador NÃO PODE deixar de observar as normas de proteção do empregado.

 

É DEVER DO EMPREGADOR RESPEITAR E CUMPRIR AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGADO. É uma obrigação, um dever jurídico, ou seja, o empresário está obrigado ao cumprimento da lei, sob pena de uma sanção, seja administrativa, através de uma multa da Delegacia Regional do Trabalho, seja através de uma sanção jurídica, originada de uma ação trabalhista.

 

O papel social da empresa é um novo DEVER a ser observada pelo empregador. Novo, porque somente agora está em discussão e começa a ganhar corpo, tanto nos Tribunais, como nos bancos das Cátedras, já que o direito à dignidade humana está garantido na Constituição Federal da República do Brasil há exatos 20 (vinte) anos.

 

Verifica-se, portanto, que os direitos sociais, dentre eles, o direito à dignidade humana, estão previstos em nosso ordenamento jurídico há vinte anos, e somente agora estes direitos ganham força para serem exercidos e exigidos.

 

Daí a relevância do assunto. A valorização do trabalho do homem é um conceito de aplicação progressiva. Este ano de 2008 completamos 20 (vinte) anos da Constituição Federal e as garantias mínimas, como o direito à dignidade humana não admite retrocesso.

 

O desafio dos empresários acerca deste novo dever de observar o papel social da empresa será encontrar uma relação mais equânime entre capital e trabalho.

 

O papel social da empresa será um fator a ser considerado pelo Empresário na condução dos seus negócios. Caberá ainda, aos empresários, considerar que, respeitar as normas de proteção, iluminada pelos princípios constitucionais, é do interesse do capitalismo.

 

O presente ensaio tem a intenção de promover uma reflexão sobre o assunto, extremamente recente, o qual nós reputamos importante, visto que o papel social da empresa será um assunto a ser enfrentado pelo empresário neste novo milênio.

 

 

* Advogada da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial para sua análise.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARRANGHELLO, Suzana Marcela. O papel social da empresa – breves considerações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/o-papel-social-da-empresa-breves-consideracoes/ Acesso em: 29 mar. 2024