Direito Empresarial

Análise da Figura do Microempreendedor Individual (MEI) nas Leis Complementares nº 123/06 e 128/08

 

Edição nº 6 – Ano I

 

 

A Lei Complementar n° 123/06 instituiu uma série de benefícios para as empresas qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, Apesar disto, permanecia a dificuldade para o registro de pequenos autônomos ou ambulantes que viam na burocratização e nos custos da abertura de seu empreendimento um grande entrave ao seu desenvolvimento.

 

Pensando nesta situação foi que referido diploma legal teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 128/08 que, dentre outras disposições, trouxe maiores oportunidades de regularização das pessoas físicas que exercem a empresa de forma autônoma, com a criação do Microempreendedor Individual (MEI).

 

O conceito de MEI encontra-se disposto no Art. 18-A, §1º da Lei Complementar n° 123/06, onde afirma tratar-se do empresário individual, ou seja a pessoa física que desenvolva uma empresa nos termos do Art. 966 do Código Civil,  que, não estando impedido de optar pelo referido regime, tenha auferido receita-bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais), ou quando em início de atividade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) multiplicado pela quantidade de meses de efetivo funcionamento no ano-calendário anterior, bem como que seja optante pelo Simples Nacional.

 

Tal regramento possibilita aos autônomos, ou mesmo ambulantes, como a costureira, manicure, professores particulares, dentre outros, a sua regularização, contribuindo com o pagamento de tributos de forma mais “benevolente”, e em troca, usufruindo de benefícios antes apenas deferidos para os que já participavam do mercado formal.

 

No que se refere a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais atos necessários ao regular funcionamento, a Lei Complementar n° 123/06, em seu Art. 4º, §3º, defere a sua gratuidade, inexistindo taxas, emolumentos ou demais custos a serem pagos, o que representa um grande avanço, uma vez que possibilita a regularização de uma maior quantidade de autônomos que não podiam arcar com as elevadas custas exigidas dos empresários que optem pelo regime comum.

 

Estabelece ainda um procedimento simplificado de registro, onde se utilize nos formulários a serem preenchidos apenas com os requisitos mínimos constantes no Art. 968 do Código Civil, reduzindo toda a burocracia do processo comum de registro de empresas.

 

Por tratar-se de um empresário individual, deverá ser adotado um nome empresarial no ato de sua constituição que deverá ser do tipo firma, composto do próprio nome do empresário, ou de suas abreviações, podendo ser acrescido da atividade explorada.

 

Pelo teor do Art. 7º, Parágrafo Único, o MEI possui ainda o direito de receber alvará expedido pelo município para o devido funcionamento mesmo se estiver instalado em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, ou quando a empresa for desenvolvida na sua própria residência, desde que, neste caso, a atividade exercida não demande grande circulação de pessoas.

 

A opção por este regime deverá acontecer no início do ano-calendário, e será irretratável até o seguinte, mas produzirá seus efeitos a partir do início das atividades, desde que observadas as instruções do Comitê Gestor.

 

A partir da opção pelo enquadramento, o Microempreendedor individual será considerado optante pelo Simples Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, passando a contribuir com um valor fixo na forma do Art. 18, V da referida lei, abaixo transcrito:

 

“V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

 

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;”

 

Vale ressaltar que em conformidade com o Art.18, VI,  não estarão os optantes por este regime diferenciado sujeitos à incidência dos impostos constantes no Art. 13, I a VI, abaixo transcritos:

 

“Art. 13…

 

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

 

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

 

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

 

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

 

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

 

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;”

 

Apesar disto, para o empresário fazer a opção por estes benefícios deferidos pelas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 128/08, deverá sofrer algumas limitações no desenvolvimento de sua atividade.

 

Primeiramente não poderá a empresa ser tributada pelas formas constantes nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 123/06. Não poderá ainda possuir mais de um estabelecimento, e, para evitar possíveis fraudes ao sistema pretendido pelo legislador, está impedido de participar como titular, sócio ou administrador de outra empresa, mesmo que meramente como sócio investidor.

 

A lei autoriza apenas a contratação de um único empregado que receba apenas o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo ou o valor referente ao piso salarial da categoria, sendo que o gasto com previdência será de 3% (três por cento) sobre o salário do empregado.

 

O MEI poderá ser desenquadrado desta condição por comunicação do próprio empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por opção ou de forma obrigatória. Poderá ainda ocorrer de ofício, quando verificado que o empresário deixou de fazer a devida comunicação.

 

Quando feita por opção do próprio interessado, deverá ser efetuada no início do ano-calendário, produzindo seus efeitos desde o começo do mesmo.

 

Por outro lado o desenquadramento será obrigatório sempre que o empresário passar a não possuir alguma das exigências necessárias ao enquadramento, ou tornar-se incompatível a tal regime especial, como quando precisa contratar mais de um empregado ou quando sua receita bruta ultrapassa a estipulada para a opção, devendo neste caso ser comunicado até o último dia útil do mês subseqüente ao da situação que o originou.

 

Caso a empresa seja desenquadrada por comunicação obrigatória, os seus efeitos irão variar de acordo com o motivo que o levou a ocorrer.

 

Se extrapolado o limite fixado de receita bruta, os efeitos do desenquadramento ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso quando não houver extrapolado em 20% (vinte por cento) do limite fixado. Caso extrapole referida porcentagem os efeitos irão retroagir até o início das atividades ou do ano-calendário.

 

Quando a causa for outra que não referente aos limites de receita bruta anual, os seus efeitos se darão a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva.

 

Desenquadrado do regime do MEI, o empresário passará a recolher os tributos em conformidade com a regra geral do Simples Nacional a partir da data do início de seus efeitos, salvo no caso de ter sido extrapolado a receita bruta anual em percentual inferior a 20%, ocasião em que deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

 

O novo regramento possibilitou uma grande facilitação à legalização dos empresários que exerciam sua atividade de forma autônoma ou mesmo ambulante, apesar disso deixou de avançar em alguns pontos fundamentais para a sua perfeita aplicabilidade, como o fato de se levar em conta a renda bruta no cálculo do limite anual para enquadramento.

 

Agir desta forma poderá dificultar a manutenção dos empresários neste sistema, principalmente os que necessitem do pagamento de aluguel de ponto ou que possuam obrigações decorrentes da contratação do único funcionário permitido. Isto tudo sem levar em conta as despesas necessárias para o próprio desenvolvimento da atividade.

 

Espera-se que o sistema pretendido pelo legislador realmente funcione, mesmo que necessário maior aprimoramento posterior dos regramentos do instituto, atendendo desta forma aos anseios dos empresários que buscam o exercício regular de sua empresa e da sociedade que passa a contar com mais uma fonte tributária de recursos para seu próprio custeio.

 

 

* Filipe Charone Tavares Lopes, Advogado atuante na área de Direito Empresarial, sócio do escritório Galvão, Martini & Lopes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA, membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/PA.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Filipe Charone Tavares. Análise da Figura do Microempreendedor Individual (MEI) nas Leis Complementares nº 123/06 e 128/08. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/analise-da-figura-do-microempreendedor-individual-mei-nas-leis-complementares-no-12306-e-12808/ Acesso em: 28 mar. 2024