Direito e Tecnologia

Nota fiscal eletrônica. Exame da legislação municipal

Nota fiscal eletrônica. Exame da legislação municipal

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

O Brasil conseguiu avançar, de forma invejável, na área de informatização que de há muito já tomou conta das operações bancárias e também das movimentações de processos judiciais, com raras exceções em alguns tribunais, contribuindo decisivamente para economia de tempo e de custos.

 

Outrossim, nas relações entre o fisco e o contribuinte há uma intensificação cada vez maior do emprego da nova tecnologia de informática, em contínua evolução e aperfeiçoamento. Pode-se dizer que preenchimento manual ou datilográfico das complicadas declarações do imposto de renda, com a anexação de ‘n’ documentos, já pertence ao passado. Agora, tudo ficou mais rápido, ágil, fácil e prático.

 

Com o fito de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias como escrituração de livros fiscais, emissão de notas fiscais, guarda e conservação de documentos fiscais por cinco anos etc, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda Estaduais, com apoio de empresários, vêm desenvolvendo estudos para implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, visando a padronização da relação fisco-contribuinte nas esferas federal e estadual, o que resultará na agilização e redução de custos operacionais desse relacionamento.

 

Esse Sistema envolverá a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.

 

A Nota Fiscal-e já é uma realidade, por exemplo, na Bahia, onde vigora o Sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Contas Públicas. No nosso Estado, algumas empresas já estão emitindo, em caráter experimental, a Nota Fiscal-e mantido, porém, o sistema tradicional até que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirme definitivamente a utilização do sistema eletrônico.

 

Para extrair todas as vantagens do sistema eletrônico há necessidade de desenvolver um padrão único de operação mediante atuação conjunta dos órgãos estaduais e federais e, se possível, com envolvimento de órgãos municipais, pelo menos dos Municípios de grande porte, como os de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Campinas etc., que possuem infra-estrutura de informática, para suportar a implantação do sistema eletrônico.

 

O Município de São Paulo já instituiu, isoladamente, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por meio da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, sem integrar o Sistema Público de Escrituração Digital.

 

Só que a legislação traz matéria estranha ao instituir crédito fiscal aos tomadores de serviços que contratam com empresas que utilizam a NF-e. A lei remete ao Decreto a definição de empresas obrigadas à emissão da NF-e, e este, por sua vez, remete ao ato do Secretário de Finanças que já baixou vários instrumentos normativos ainda não disponibilizados na Internet, tudo na contramão da desejada utilização do novo sistema. Uma das Portarias da Secretaria de Finanças, como adiante se verá, padece dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

O parágrafo único, do art. 1º , da Lei nº 14.097/05 remete ao Regulamento a disciplina da emissão de NF-e, em especial, dos contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta.

 

Nos termos do art. 2º, o tomador de serviços que efetuar o pagamento do preço do serviço mediante a emissão, pelo prestador de serviço, da NF-e, fará jus a um crédito fiscal equivalente a 30% do valor do ISS devido, se pessoa física, e a 10%, se for pessoa jurídica. Esse percentual será reduzido para 5% se a pessoa jurídica for a responsável pelo pagamento do imposto, na forma do art. 9º da Lei nº 13.701/03.

 

Estão excluídos do benefício fiscal, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, além das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território municipal de São Paulo.

 

O crédito fiscal obtido na forma retro poderá ser utilizado para abater em até 50% o valor do IPTU relativamente ao imóvel indicado pelo tomador, na forma regulamentar. Esse crédito fiscal é totalizado em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes (art. 3º).

 

O Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, baixado pelo Executivo para regulamentar a lei, em especial, os contribuintes sujeitos à utilização da NF-e, nada definiu a esse respeito. O seu art. 3º limita-se a prescrever que ‘caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão do NF-e’. Houve, dessa forma, uma subdelegação de competência normativa para autoridade de menor hierarquia.

 

No que se refere à geração de crédito fiscal e sua utilização, o Decreto disciplina a matéria em seus artigos 13 a 19.

 

Na forma do § 3º, do art. 16 cabe ao tomador indicar no sistema, no período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados, vedada a indicação de imóvel incluído no CADIN Municipal (§ 4º). A validade do crédito fiscal é de cinco anos (§ 6º).

 

O art. 17 veda a utilização do crédito fiscal pelo tomador inscrito no CADIN Municipal, extravasando os limites da lei. O art. 18 e seu parágrafo único determina o recolhimento do saldo do IPTU após abatimento mediante utilização do crédito fiscal, sob pena de desconsideração desse abatimento, seguida de inscrição na dívida ativa pelo valor total.

 

O art. 19 determina o retorno ao tomador na hipótese de impossibilidade de utilização total ou parcial de créditos indicados, para posterior utilização, inclusive, daquele desconsiderado por falta de quitação do saldo do IPTU após dedução do crédito.

 

O art. 20 prescreve que todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as micro empresas enquadradas no SIMPLES.

 

Em virtude da delegação contida no Decreto nº 47.350/06, o Secretário Municipal de Finanças expediu a Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006, tornando ‘obrigatória a emissão de NF-e para os prestadores de serviços constantes da tabela anexa a esta portaria que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ) considerando-se todos os estabelecimentos de pessoa jurídica situados no Município de São Paulo, segundo cronograma constante da supra citada tabela’ (item 1).

 

Extravasando os limites da regulamentação, a Portaria sob exame inclui sob o código de nº 03220, correspondente ao item 17.13 da lista de serviços anexa à Lei nº 13.701/03, a atividade de advocacia.

 

Ora, essa atividade advocatícia, quer seja prestada por profissional autônomo, quer seja prestada em forma de sociedade uniprofissional está submetida ao regime de tributação por alíquota fixa, nos termos do art. 15, inciso I e II da Lei nº 13.701/03.

 

Por sua vez, esse regime especial de tributação de autônomos e de sociedades de profissionais legalmente regulamentadas, instituído pela lei municipal, obedece ao comando da lei de regência nacional do imposto sobre serviços, que emana dos § 1º e 3º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, único dispositivo que versa sobre o ISS e que restou mantido pela LC nº 116/03, até que seja aprovado o projeto de lei complementar nº 183/01, em discussão na Câmara Federal, que completa a disciplina do ISS, não só, incorporando as regras estabelecidas naquele art. 9º com alterações posteriores, mas também, reintroduzindo o dispositivo vetado da nova lei geral do imposto.

 

Ora, se o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 99 do CTN), com muito maior razão a Portaria da Secretaria de Finanças, instrumento normativo de menor hierarquia, poderia extrapolar os limites da lei municipal e da lei nacional, incorrendo em ilegalidade, no primeiro caso, e em inconstitucionalidade, no segundo caso.

 

Ao incluir a atividade do advogado dentre aquelas que se sujeitam à emissão de NF-e, o advogado, profissional autônomo, passará a recolher o imposto sobre o movimento econômico, na forma do art. 20 do Decreto nº 47.350/06, contrariando o regime de tributação especial decorrente da lei de regência do ISS.

 

Essa exigência esdrúxula, ilegal e inconstitucional não cumpre nenhuma das três vantagens da emissão de NF-e:

 

a)não há economia de despesas com utilização de papéis, de impressos de talonários, de autorização para impressão de documentos fiscais, porque o contribuinte em questão está submetido ao regime de tributação fixa, que dispensa a emissão de notas fiscais;

 

b)não há vantagem para o tomador de serviço, que já não teria que escriturar a recepção de serviço prestado por contribuinte desobrigado de emissão de nota fiscal;

 

c)finalmente, não há vantagem para o fisco, decorrente de aprimoramento dos controles fiscais, redução de tempo com ações de fiscalização e arrecadação, porque o montante do imposto já está pré-fixado anualmente, independentemente do movimento econômico do contribuinte.

 

Cabe à E. Câmara Municipal de São Paulo sustar o ato ilegal do Secretário de Finanças, por implicar usurpação de competência do Poder Legislativo. A manutenção dessa exigência ilegal e inconstitucional, que não aproveita a ninguém, só servirá para aumentar o nível da demanda judicial.

 

 

* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

site: www.haradaadvogados.com.br

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Nota fiscal eletrônica. Exame da legislação municipal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/nota-fiscal-eletronica-exame-da-legislacao-municipal/ Acesso em: 29 mar. 2024