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Classificação E Validação Legal Do Código Fiscal Da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM

Classificação E Validação Legal Do Código Fiscal Da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM

 

 

Demes Britto*

 

 

1.Consulta

 

Consulta-nos uma indústria de fornecimento de bombas, válvulas, selos, automação e serviços para os setores de petróleo, gás e químicas, através de seu departamento de Controladoria e Importação, sobre a devida classificação fiscal dos insumos utilizados no processo industrial.

 

 

2.Resposta

 

Algumas considerações preliminares são necessárias, antes de responder ás questões. Nada obstante servimo-nos do presente para explicitar e, sobretudo, dirimir eventuais dúvidas acerca da classificação fiscal adotada, qual seja, atribuir aos produtos da consulente o Código Fiscal de Mercadorias nos moldes da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respeitando-se para tanto, os critérios adotados pelo Sistema Harmonizado e, mormente, as hodiernas e específicas disposições legais.

 

A classificação fiscal dos produtos industrializados tem como princípio basilar o denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que, em síntese , representa o grande acordo entre as nações para a criação de uma nomenclatura de mercadorias de cunho universal e harmônico.

 

O objetivo primeiro do Sistema Harmonizado é tornar o comércio internacional mais fácil e ágil, vez que referido sistema criou uma linguagem única para identificar as mais diversas mercadorias.

 

Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto mercadológico para a posição que deve obrigá-lo. Isso ocorre principalmente com objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências que comprometam sua utilização.

 

Visando minimizar essa problemática, o Sistema Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de Seção, capítulos, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

 

As Nesh foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n°  435, de 27 de janeiro de 1992, sofrendo constantes atualizações, que a Receita Federal dá publicidade na forma de Instrução Normativa nº697/07 , devidamente publicada no DOU[1]


..

 

   A Classificação de Mercadorias tem, pelo menos, cinco princípios, conforme verifica-se a seguir:

 

1°) Princípio da Equivalência Conceitual: “mercadoria, produto e bem são termos que expressam o mesmo conceito, não tendo sentido fazer qualquer distinção entre os mesmos”;

2°) Princípio da Plena Identificação da Mercadoria: “a mercadoria a ser classificada deverá se apresentar desvendada, ou seja, conhecida naquelas características, propriedades e funções necessárias à sua classificação”;

3°) Princípio da Hierarquia: “merceologia é parte integrante da Classificação de Mercadorias, porém a recíproca não é verdadeira”;

4°) Princípio da Unicidade da Classificação: “numa nomenclatura de mercadorias e dentro do universo dos possíveis códigos para abarcar uma mercadoria específica, não pode a mesma ser classificada em dois ou mais códigos”;

5°) Princípio da Distinção das Mercadorias: “as mercadorias não devem ser distinguidas por critérios diferentes daquelas características que as fazem próprias”.

 

Além dos princípios elencados, a classificação de qualquer mercadoria é guiada também por Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).

 

Elencaremos a seguir as principais e específicas regras que dizem respeito a classificação e validação fiscal de mercadorias;

 

Parágrafo 3 das Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado.

“3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte forma: [†].

a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma dela, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para a venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria[‡];

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não possa ser efetuada pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação[§].

 

 

( Regra 2-b: “ Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3[**].

 

Ao analisarmos os dispositivos mencionados, verificamos que cada mercadoria, mesmo que integrante de um produto final, possui uma Código Fiscal específico, pois como já observado, “A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica.”

 

Para classificarmos qualquer produto, devemos, inicialmente, observar qual é a sua matéria-constitutiva, ou seja, qual é a matéria-prima utilizada para sua confecção.

 

Para elucidar o acima aduzido, utilizamo-nos de uma classificação sugerida para consulente, vejamos:

Abraçadeira:

 

Ao analisarmos o produto em questão, constatamos que as matérias-constitutivas para o seu fabrico são:

 

         Aço inoxidável;

         Aço carbono e:

         Ferro fundido.

 

Assim, nos termos a TIPI, as matérias-constitutivas do aludido produto enquadram-se na Seção XV – Metais Comuns e Suas Obras[††].

 

Ultrapassada a fase de identificação da matéria-constitutiva do produto, passemos a analisar o texto legal, qual seja, a Tabela de Incidência do imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI (Norma responsável pela classificação de mercadorias de acordo com o Sistema Harmonizado).

 

Numa primeira análise na TIPI, verificamos que seria possível classificar referido produto como parte de outro, ou seja, poderíamos classificá-lo como parte de uma  bomba para líquido ou  como parte de uma bomba de ar ou vácuo, pois, consoante os Códigos 8413.91.90[‡‡]  (Outras partes de bombas para líquidos) e, 8414.90.39[§§] (Outras partes de bombas de ar ou de vácuo, compressores), nossa classificação estaria escorreita.

 

Ao analisarmos mais atentamente os dispositivos inseridos na TIPI, verificamos que a Seção XVI (Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Sua Partes e Acessórios[***]), traz em sua Nota n° 1, alínea “g” o seguinte texto[†††]:

 

Nota 1 da Seção XVI:

“A presente Seção não compreende:

(…)

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); (Grifos nossos).

Nota 2 da Seção XV:

“Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns[‡‡‡]; (Grifos nossos)

 

 

Destarte, verificamos que a Seção XVI exclui de plano os produtos elencados na Seção XV, por essa razão, incorreríamos em erro ao atribuirmos as classificações acima apontadas, quais sejam,  8413.91.90 e 8414.90.39, haja vista que, por pertencer à Seção XVI, o Capítulo 84 deve seguir os exatos termos  nela descritos.

 

Conforme constatado, sabemos que o produto em questão é constituído por metais comuns, logo, pelo ângulo constitutivo, e, consoante o Sistema Harmonizado, uma nomenclatura deve ser construída com base no critério do valor agregado, no qual os produtos são dispostos de tal maneira, que se reconhece, quase que intuitivamente, o nicho que o abriga.

 

Sendo assim, abraçadeira que é constituída por metais comuns, deverá ser classificada em seu nicho constitutivo, qual seja, Seção XV (Metais Comuns e Suas Obras) e, no caso em tela, no Capítulo 73[§§§] (Obras de ferro fundido, ferro ou aço).

 

Dentro do Capítulo 73, não encontramos de forma expressa o produto Abraçadeira, logo, nos termos do disposto na Regra 4 (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado), a classificação fiscal do produtos em análise é a 7326[****]  (Outras obras de ferro ou aço) e, mais especificamente, a NCM 7326.90.90[††††]  (Outras).

Vejamos:

 

Regra – 4 (Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado)

 “4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.” [‡‡‡‡] (Grifos nossos).

 

 

 

A resposta, portanto, é que não é possível classificar determinadas mercadorias como “Partes” de outras, pois se assim fosse, a Tabela de Incidência do imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, não traria em seu corpo uma classificação extensa e pormenorizada de cada produto, traria apenas o código do produto final e o código referente às partes que o integram.

 

S.M.J

 

 

* Advogado e Professor de Direito Tributário,Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET). Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários (APET).

 

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1.       sitio da receita federal http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/default1.htm / acessado em 01/10/08

 

5.TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2B) ou por qualquer outra razão , a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:  

6.   A posição mais específica prevalece sobre a mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma dela, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para a venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria

7.Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não possa ser efetuada pela aplicação da regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta derminação.

8. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3

9. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Seção XV Metais e suas obras pg.535.

10. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. 8413.91.90. Outros

11. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. 8414.80.39. Outros

12. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Todavia, ao analisamos mais atentamente os dispositivos inseridos na TIPI, verificaremos que a Seção XVI (Máquinas e Aparelhos, Material Elétrico, e Suas Partes; Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Som, Aparelhos de Gravação ou de Reprodução de Imagens e de Som em Televisão, e Sua Partes e Acessórios

13. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39)

14. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Metais comuns e suas obras. Nota 2:a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns

15.. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço.

16.. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Outras obras de Ferro e aço.

17.. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07/. Outras .

18.. TIPI anotada, editora FiscoSoft/07. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Como citar e referenciar este artigo:
BRITTO, Demes. Classificação E Validação Legal Do Código Fiscal Da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/classificacao-e-validacao-legal-do-codigo-fiscal-da-nomenclatura-comum-do-mercosul-ncm/ Acesso em: 25 abr. 2024