Direito e Tecnologia

Ementas Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED/SP – Publicidade de advogados na internet – 2005 – 2011

549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES
– INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os
termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo
vedada, expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços
profissionais do advogado em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se
compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o
Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011 e E-3.779/2009.

Proc. E- 4.083/2011 – v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

543ª SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 2011

PUBLICIDADE.

Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação, por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o
usuário ao website do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos
links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade
remete o usuário ao website do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com descrição e moderação.
Pode o advogado divulgar em links patrocinados na Internet seu nome, ou da sociedade de advogados a qual pertença, endereço, telefones e áreas de
atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a
modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do Provimento 94/2000 e do artigo 31 do
Código de Ética e Disciplina.

Proc. E-4.013/2011 – v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de
voto do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

527ª SESSÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E
PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de
procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet,
estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos
parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização
e principalmente a captação de clientela.

Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício
Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

518ª SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E SITES VIRTUAIS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM APLICADOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E, AINDA, SEJAM RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA –
CUIDADO QUANTO À REDACÃO MERCANTILISTA PARA EVITAR ESTÍMULO À DEMANDA E À CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES.

Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico ou divulgar o site pela internet, desde que respeite os termos dos
artigos 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está
vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de configurar inculcação ou
captação de clientela aos leitores leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com
atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela,
com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED.
Precedentes recentes: E- 3.702/08; E-3.661/2008; E-3.664/2008 E-3.658/2008 e E-3.652/2008.

Proc. E-3.716/2008 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente em
exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.

483ª SESSÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

CONVÊNIO – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº 94/2000
DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE.

É vedado ao advogado prestar serviços a terceiros, através de sociedades, associações ou outras entidades que não puderem ser inscritas na Ordem dos
Advogados do Brasil. Inteligência do Provimento nº 66 do Conselho Federal da OAB, artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do Código de
Ética. A publicidade através da internet não é proibida, porém não poderá ser feita em conjunto com outra atividade, nem conter referências à forma de
pagamento dos honorários, como no caso, por infringir o disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento nº
94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005, do parecer e ementa do Relator Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Revisor Dr. ERNESTO LOPES RAMOS –
Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

477ª SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 2005

INTERNET – PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO

A publicidade do advogado e da sociedade de advogados na internet, através de ´home page´, está sujeita às regras estabelecidas no Código de Ética e
Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por ter o site, em análise, ofertado consultas gratuitas, veiculado a publicidade em
conjunto com outra atividade, utilizado fotografias incompatíveis com a sobriedade da advocacia, utilizado meios promocionais típicos da atividade
mercantil, utilizado nome fantasia e ofertado os serviços, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringiu os artigo 5º, 7º, 28,
29 e 31, ´caput´, e § 1º, do CED e as letras ´d´, ´f´, ´k´ e ´l´ do artigo 4º do Provimento nº 94/2000. Nos termos do artigo 48 do Código de Ética,
deverá o advogado ser comunicado preliminarmente que seu site está em desacordo com as normas éticas e, portanto, deverá cessar imediatamente sua
veiculação, sob pena de vir a sofrer a competente ação disciplinar.

Proc. E-3.144/2005 – v.u., em 19/05/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA,. Ementas Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED/SP – Publicidade de advogados na internet – 2005 – 2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/ementas-tribunal-de-etica-e-disciplina-da-oabsp-tedsp-publicidade-de-advogados-na-internet-2005-2011/ Acesso em: 29 mar. 2024