Direito e Tecnologia

Patente e Desbloqueamento de Celulares no Brasil

Resumo

                   O presente artigo tem como objetivo discutir a questão do desbloqueamento de celulares. O estudo parte de uma crítica ao comportamento das operadoras de aparelhos telefônicos móveis de manterem uma posição contrária ao fim desse monopólio operacional que ostentam. Para debater a questão, serão analisados argumentos contra e pró ao desbloqueamento, bem como toda a conjuntura que encaminhou o problema a esta situação. Este texto postula a visão pró-desbloqueamento. Através da exposição de todas as questões defender-se-á o porque das operadoras de celulares estarem erradas.

Palavras-chave: informática jurídica, bloqueamento celulares, desbloqueamento

1 INTRODUÇÃO

                   A humanidade está evoluindo, isto é um fato. Comportamentos mudaram, modo de pensar mudou, as relações sociais mudaram, enfim, a sociedade não é mais a mesma. Essa mudança não é de difícil compreensão. Há uma série de detalhes, objetos e gestos que indicam essa nova era. Um desses exemplos é, inevitavelmente, o celular. Nunca, na história da humanidade, pode-se imaginar o uso, e muito menos um uso tão compulsivamente enorme, como o que ocorre atualmente. O celular entrou e incorporou-se de forma tão intensa que hoje é praticamente impossível viver sem.  Entretanto essa simbiose tão veloz trás consigo pequenos reveses de seu surgimento.

                   Alguns setores da sociedade que inevitavelmente são mais conservadores não conseguem acompanhar a velocidade das inovações da nossa vida e acabam conflitando com elas. O direito, que pode ser encarado como o setor responsável pela criação de regras de convivência, é sem dúvida um setor que conflita em toda sua dimensão com o surgimento do celular, por exemplo. A estrutura criada para conter a sociedade não possui, inevitavelmente, suporte para acomodar as novas relações criadas. O problema é de fácil percepção: como aplicar a legislação em um celular, por exemplo, baseado em casos aparentemente análogos. Será analisado, aqui, um desses conflitos. O embate entre o que se poderia chamar de patente de celulares contra a liberdade do usuário de manipular o aparelho da forma que lhe convir.

                   Este artigo tem claramente uma visão pró-desbloqueamento de celulares. Portanto ele se reterá mais nos argumentos que defendem esse ponto de vista. Evidentemente serão expostos ambos os lados, porém o artigo tem como objetivo convencer de que a razão está com aqueles que acreditam no direito de desbloquear os celulares.

 

2 OPERADORAS DE CELULARES NO BRASIL

                   Começaremos nossa análise pelo lado dos fabricantes. Primeiramente deve-se esclarecer todo o “processo” de montagem do aparelho celular. Basicamente o celular é constituído de uma “carcaça” que engloba todo o material tecnológico do aparelho, tais como: censores, jogos, opções multimídias, enfim, todos os recursos do celular; e de um chip, o qual possibilita que este celular interaja com outros aparelhos, pois é este chip que garante que o celular esteja conectado a uma linha de comunicação. Essas duas partes são feitas por empresas diferentes, que não possuem nenhum vínculo de exclusividade entre si. Alias, é normal avistar celulares com a mesma “carcaça”, porém com chips operacionais diferentes.

                   Existem, atualmente, cerca de 30 empresas fabricantes de aparelhos celulares (“carcaças”) pelo mundo. Todas trabalham a nível internacional, atendendo diversas nações. Elas são responsáveis pela produção de uma média de 0,3 bilhão de celulares anuais, criando cerca de 110 novos aparelhos por ano, abastecendo um número de usuários que gira em torno de 3 bilhões. No Brasil, cerca de 10 fabricantes estão instalados, em sua maioria na zona franca de Manaus, atendendo um contingente de 107 milhões de usuários[1].

                   Em relação aos chips, atuam hoje no Brasil 8 operadoras de celulares. Elas estão espalhadas pelas 5 regiões, cobrindo praticamente todo território nacional em matéria de alcance de prestações de serviços. Através de torres de comunicação as operadoras incluem os aparelhos celulares na rede de telecomunicações mundiais.

2.1 VENDA DE APARELHOS CELULARES NO BRASIL E O MONOPÓLIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                   Após entender como o aparelho é constituído em todas suas partes, torna-se necessário saber como ele chega ao consumidor. A priori, esta informação pode parecer irrelevante, porém há certos detalhes que devem ser observados para se poder refletir sobre o problema futuro.

                   O ponto que merece tamanha atenção é o fato dos celulares chegarem aos usuários somente via as operadoras. Não se compra celulares nas fabricantes de “carcaças” de aparelhos celulares. As operadoras telefônicas são as únicas com acesso à compra de “carcaças”. Elas as compram, introduzem seu “chip” e vendem todo o pacote pronto para usar. Essa atitude não é de todo mal para o consumidor, pois o polpa do trabalho de percorrer duas vendedoras diferentes para formar um único produto final. Entretanto o problema está no fato dessa ser a única escolha. Dar a opção ao comprador de poder adquirir todo o conjunto de uma só vez é uma alternativa comercial interessante, quiçá lucrativa; porém aprisiona-lo a uma única forma de aquisição é, sem dúvida, abusivo.

                   O ponto negativo de ter de se comprar os dois produtos condicionados é o seguinte: Não tendo a liberdade de comprar os itens separadamente, o consumidor pode a vir não comprar nenhum dos dois pelo fato de não gostar de uma parte, ou seja, a pessoa deixa de adquirir a parte que quer por não querer levar a outra junto. No mundo dos negócios isso é terrível, pois todo “marketeiro” sabe que antes o cliente gastar metade daquilo que ele pretendia do que não gastar nada. Os jornalistas Bruno Sayeg Garattoni e Maurício Moraes e Silva formularam um interessante ponto de vista sobre essa “venda casada” feita pelas operadoras, comparando-a com a compra de um carro:

Imagine como seria comprar um carro e, logo após dar a partida, ouvir do vendedor as seguintes exigências: “O senhor está obrigado, por contrato, a só abastecer na nossa rede de postos de gasolina. Não tente nenhuma ‘gracinha’, senão o motor não vai pegar. Além disso, o senhor se compromete a comprar X litros de gasolina por mês – que, se não forem gastos, serão automaticamente descartados pelo tanque do carro”.

Bizarro, não? Mas é mais ou menos assim que funciona o mundo dos celulares.[2]           

                   As operadoras alegam que essa é a única forma de manter viável a comercialização de telefones celulares. Porém a realidade comprova que essa afirmação não passa de uma mentira. Há pouco tempo atrás a operadora de celulares OI revolucionou o mercado vendendo apenas celulares desbloqueados, ou seja, celulares que possam trocar de chip preservando sua “carcaça”. E engana-se aquele que pensa que esta idéia não deu certo. Segundo a consultora de marketing de varejo da OI, Flávia Bittencourt, apesar da OI perder na venda do “conjunto do celular” por um valor maior, ela ganha em outros aspectos: “Quando vendíamos os aparelhos bloqueados, os fabricantes reservavam modelos para a Oi. Agora que deixamos de comprar, o produto não é mais customizado e pode ser vendido a todos pelo preço médio de mercado”[3]. Vendendo as peças separadas o consumidor pode “montar” o seu aparelho da forma que lhe melhor convir. Outro ponto que atrai o consumidor para esse tipo de compra é o marketing negativo jogado na compra de aparelhos bloqueados (que não podem ter seu “chip” separado de sua “carcaça”). Isso faz com que a pessoa adquira aparelhos desbloqueados mais pela intenção de fazer um protesto do que pelas vantagens que eventualmente não irá nem ter. Prova desse comportamento é a pesquisa divulgada pelo Instituto Vox Populi em 6 de julho de 2007, no qual ficou constatado que 68% dos possuidores de celulares são contra o bloqueamento de aparelhos.

A técnica de Proteção e Defesa ao Consumidor do Procon-SP, Marta Aur enumera algumas das várias vantagens de um cenário de vendas de apenas aparelhos desbloqueados: “Com certeza, isso trará facilidade ao consumidor, melhor prestação de serviços e estímulo à concorrência, que já é grande neste setor”[4]. Contudo, deve-se ter em mente que essa possibilidade é de difícil concretização, pois as operadoras preferem ter seu lucro garantido a ter que procurar novas formas de atrair novos clientes.

3 USO DE CELULARES

Por lógica, somos levados a pensar que, após comprar um aparelho celular, a pessoa torna-se dono legitimo do objeto. É dessa forma que todas as relações de compra e venda se dão: a pessoa paga para ter a possessão da coisa comprada. Quando uma pessoa compra um celular ela pensa que acaba de formalizar esse tipo de transferência. Entretanto não é exatamente dessa maneira que a relação de compra de um celular funciona. A pessoa, mesmo tendo comprado o aparelho, não se torna uma dona legítima do celular. Ela deve respeitar alguns limites estabelecidos.

3.1 LIBERDADE DE ALTERAÇÃO DOS RECURSOS DO CELULAR E DE DESBLOQUEAMENTO

As operadoras de celular têm o direito de impor alguns limites sobre seus clientes. Esse direito é assegurado pela anatel quando ela impõe como dever do consumidor “Manter o aparelho dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada”[5]. Isso significa que na venda de um aparelho celular as operadoras elaboram uma espécie de contrato o qual estão arrolados algumas situações limitadas, ou seja, proibidas, àqueles que adquiriram a mercadoria.

À priori, pode parecer ilógico um vendedor proibir o comprador de fazer determinadas coisas com o objeto que já não mais lhe pertence. Todavia essa cláusula torna-se compreensível, e muito conveniente, observando a questão do monopólio de prestação de serviço. Essa é uma forma de forçar o usuário a submeter-se a esse tipo de serviço, tendo o aval judiciário para isso.

Toda essa limitação é muito criticada pelos defensores da liberdade de desbloqueamento de celulares. O primeiro ponto discutido é a validade desse direito das operadoras. Eles questionam se é realmente legítimo um direito que possibilita ao vendedor inibir certas ações dos consumidores, visto que essa peculiaridade é aplicada apenas no caso do celular (isto sem contar a esfera dos imóveis). Esses defensores baseiam-se em dois artifícios para sustentar a liberdade daqueles que possuem celulares. O primeiro é uma resolução da anatel que dispõem como direito do consumidor de telefonia móvel “não ser obrigado a consumir serviços ou adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse”[6]. Segundo eles, o monopólio da operadora é, sem dúvida, um serviço que não é de interesse da pessoa. A lei geral de telecomunicações n 9472/97 também é usada como escudo, pois, em seu art3 inciso II, ela enumera ao consumidor o direito “à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço”[7].

As operadoras, evidentemente, discordam da maneira que são interpretados esses direito. Para ela, a lei n9472/97 refere-se somente à telefonia fixa, não tendo validade quando referente à móvel. Essa explicação é discutida pelo fato de que telefonia móvel não deixa de ser um meio de telecomunicação. Já o argumento usado para descredibilizar a resolução da anatel é de que o monopólio da operadora é algo inscrito no contrato, logo é um serviço que, mesmo indeliberadamento, é de interesse do consumidor. Os defensores do desbloqueamento ainda retrucam questionando essa noção de aceitação, já que o consumidor é obrigado a consentir com o contrato, descaracterizando o interesse pessoal.

3.2 USO DE CELULARES DESBLOQUEADOS

Como visto, apesar de existir todo um movimento contra o bloqueamento de celulares, ele acontece entre as operadoras brasileiras. Ultrapassando a questão de ela ser ou não amparada pela legislação brasileira, ela acontece pelo fato das operadoras funcionarem numa espécie de cartel, impedindo que o consumidor troque de sistema operacional. Uma operadora não irá trocar o chip de outra, mesmo que seja para botar o seu, pois sabe que as outras operadoras também não fariam o mesmo. A pessoa fica então indesponibilizada de modificar seu aparelho.

Contudo, não se deve excluir um outro fator relevante no desbloqueamento de celulares: os hackers. Desbloquear um celular é uma tarefa árdua que exige o conhecimento operacional dos celulares bem como os dos chips retirados e inseridos. Porém, não se pode negar que na era moderna existe um setor informal com conhecimento tecnológico suficiente para executar as mais complexas operações que envolvam tecnologia. Os hackers, hoje, são capazes de fazer coisas que nem as maiores industrias do ramo conseguem. Por mais seguro que esteja um chip implantado num celular, existem hackers capazes de trocá-lo, evidentemente sem o consentimento da operadora trocada nem a da que foi inserida.

Mesmo sendo uma atividade ilegal, o hacker dificilmente será penalizado por essa ação. A fiscalização do chip do telefone celular é algo praticamente impossível. As operadoras não têm condição de perceber se uma de suas “carcaças” de celulares está funcionando com um chip de outra operadora, pois “carcaça” e chip são coisas fabricadas separadamente e por isso mesmo não possuem nenhum mecanismo que as façam funcionar apenas em conjunto. É também inimaginável haver uma fiscalização na qual um órgão vistorie cada celular em busca daqueles irregulares. Dessa forma, o hacker pode usufruir de seu celular desbloqueado sem correr o risco de tê-lo apreendido.

4 DIVULGAÇÃO DE MÉTODOS DE DESBLOQUEAMENTO DE CELULARES

Outra questão que nos vêem, quando analisado o assunto, é sobre o direito de divulgar métodos de desbloqueamento de celulares. Um hacker pode livremente, mesmo sem o aval das operadoras, desbloquear aparelhos. Logo, teria ele a mesma liberdade para ensinar outros o método para tal finalidade. Agindo na clandestinidade, o hacker ensinaria os passos para que as pessoas pudessem trocar o chip da operadora e, como esses celulares também não seriam reconhecidos como desbloqueados, esses aparelhos circulariam livremente. Se é impossível impedir que uma pessoa, por esforço próprio, desbloqueie manualmente um celular, mais impossível ainda é impedir que essa pessoa mostra a seus conhecidos como se faz.

4.1 USO DA INTERNET COMO MEIO DE DIVULGAÇÃO DE MÉTODOS DE DESBLOQUEAMENTO DE CELULARES

                   Outro fator que acalora mais ainda essa discussão é o uso da internet como meio de divulgação de métodos para desbloqueamento de celulares. A rede mundial de computadores expandiu a uma dimensão incalculável a capacidade de comunicação entre massas. Hoje, um dado pode ser enviado a qualquer parte do mundo em frações de segundos e ser compartilhado simultaneamente por milhares de pessoas. Todo esse gigantismo pode ser visto como uma evolução para muitas áreas, mas se tratando do assunto de sigilo sobre métodos clandestinos de desbloqueamento de celulares a internet constitui um grande retrocesso.

                   Uma informação pode ser lançada na internet com uma facilidade estupenda. O controle sobre o material divulgado é feito pelos países, mas mais uma vez aqui os hackers criam brechas, sendo capazes de compartilhar informações sem serem percebidos. Meios para se desbloquear aparelhos telefônicos móveis estão disponíveis na rede mundial e nada se pode fazer a respeito. Mesmo bloqueando tais páginas contendo esse material, é impossível localizar o criador de tal espaço virtual, coibir sua atuação e impedir que ele crie novos sites.

                   Um caso que chamou a atenção de várias partes do mundo, principalmente dos Estados Unidos, foi o do hacker americano George Hots, de apenas 17 anos. “Geohot” (nome que este hacker usa no mundo virtual) conseguiu descobrir um método para desbloquear o celular iphone, da empresa Apple, que impedia que o aparelho funcionasse em outras operadoras exceto a americana AT&T. Ele fez isso em apenas duas semanas após o lançamento do produto e logo disponibilizou o método em sua página na internet. Com isto ele conseguiu destruir o contrato milionário de exclusividade entre a operadora e a empresa criadora do aparelho.

                   A questão nos faz refletir não só sobre a legalidade de acordos de exclusividade, mas também sobre a questão de sua eficácia. O economista Ricardo Cianciarusso discorre sobre este assunto em sua página virtual:

Além de ser mais uma prova do poder do consumidor na Era Digital, razão de existir desse blog, o episódio me diz que acordos como os da Apple com a AT&T estão com os dias contados. Para mim esse tipo de acordo é um jeito antigo de fazer negócios. É antipático. Pode até ser um bom negócio para Apple no curto prazo, mas acho que não tem vida longa. Mais cedo ou mais tarde garotos como o George Hotz descobrem uma saída que rapidamente se espalha no boca a boca digital[8].

Impedir que novos casos como esse ocorram é, como comenta Ricardo Cianciarusso, é impossível, pois os acordos que tentam criar bloqueios à essa prática “estão com os dias contados”. O que Cianciarusso põe em questão é o poderio dos hackers em relação ao desbloqueio, tendo eles ou não aparato moral e judicial.

5 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NOS CASOS DE DESBLOQUEAMENTO DE CELULARES

                   No caso do hacker americano, a divulgação de um método para desbloquear celulares, iphones então, não houve nenhuma punição para o acusado. As leis norte-americanas reconhecem o direito de livre expressão pela internet e entendem que pessoas, assim como George Hots, podem compartilhar com outros conhecimentos sobre aquilo que realizam, mesmo que isso venha a ser prejudicial para alguma parte.

                   No Brasil não houve, até então, nenhum caso semelhante. Entretanto tivesse ocorrido, o procedimento não se encaminharia da mesma forma. Primeiramente, a legislação brasileira é muito retrógrada em relação às inovações do mundo digital. Ela não conseguiu ainda disciplinar todos os campos dessa nova área. Sendo assim, para julgar um evento semelhante ao ocorrido com “Geohot” tentar-se-ia usar casos homólogos para alcançar uma solução. Evidentemente, tais casos homólogos seriam retirados de ocasiões totalmente diferentes das que acontece no mundo virtual. Isso produziria uma sentença pouco compatível com a realidade digital.

                   A legislação brasileira não tem complexidade suficiente para tratar de assunto tão moderno. Ela não é capaz de entender a extensão do direito individual nessa situação. Sua preocupação concentra-se em privilegiar as garantias empresariais. As operadoras, alegando que a divulgação de métodos de “desbloqueamento” de celulares pela internet lhes causa prejuízo, conseguiriam fazer o lobby no judiciário para que seus interesses fossem mantidos.

 

6 CONCLUSÃO

                   O assunto do desbloqueamento de celulares é de extrema polêmica. Achar uma solução definitiva é uma tarefa complicada, tendo em vista que o problema não é constituído de apenas uma questão, mas sim de uma série. A complexidade está no fato de que cada elemento deve ser visto em conjunto e não separadamente, o que aumenta o grau de dificuldade.

                   Outro ponto delicado é que as duas partes envolvidas no problema são de uma oposição maniqueísta. Cada uma vê na outra a reunião de todos os argumentos errados e, justamente por isso, não é capaz de ceder em nenhum ponto. Isso faz da missão de alcançar um denominador comum entre ambos algo inatingível.

                   Podemos concluir que o que leva as operadoras a relutarem em não abrir mão do monopólio que aplicam é o fator econômico. As operadoras muitas vezes “pegam carona” no sucesso de uma “carcaça” de celular e conseguem, assim, vender para várias pessoas seus serviços só pelo fato delas serem obrigadas a adquiri-lo em conjunto (como no caso do iphone e da operadora AT&T). Para elas, esse modo coativo é muito mais rentável e cômodo do que investir em seus produtos para induzir o consumidor.

                   A luta daqueles que vê nessa atitude das operadoras uma ação imoral é amparada pelos argumentos éticos. Buscar a separação entre as partes que formam o celular é o objetivo desse grupo, que entende que as relações inter-pessoais devem estar acima de qualquer margem de lucro ou intenções econômicas.

                   Em decorrência, a legislação tenta remediar a discussão. Ela, sem dúvida, busca acudir o lado das operadoras, porém, tendo em vista a frágil sustentação desse suporte, o legislativo é obrigado a “se curvar” à favor do desbloqueamento de celulares. A pressão popular e a impossibilidade de manter um sistema que garanta o monopólio das operadoras, inibindo qualquer atuação que vise um desbloqueamento clandestino, fazem com essas empresas se rendam.

                   É importante salientar que a discussão está longe de chegar ao fim, contudo a situação provavelmente chegará a um consenso. As operadoras nunca pararão de defender seu lado, todavia ser obrigadas a acatar a vontade da grande corrente pró-desbloqueamento. Farão isso em decorrência de dois fatos: a incapacidade de impedir ações clandestinas que tenderão a aumentar e devido à publicidade negativa que um posicionamento contrário ao interesse da maioria ostenta à operadora, afinal, o usuário é o consumidor e contraria-lo é decretar sua falência.      

REFERÊNCIAS

TELECO: informações em tecnologia. [S.l.: s.n.], 2007. Disponível em: < http://www.teleco.com.br/ >. Acesso em: 10 set. 2007, 22:22.

BLOQUEIO NÃO. [S.l.: s.n.], 2007. Disponível em: http://www.bloqueionao.com.br

ANATEL: agência nacional de telecomunicações. [S.l.: s.n.], 2007. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: presidência da república federativa do brasil. [S.l.: s.n.], 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm

CIANCIARUSO, Ricardo. Disponível em: http://www.enos.globolog.com.br/



*Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.  E-mail: minattorama@gmail.com

[1] Todos os dados estatísticos retirados de <http://www.teleco.com.br/>

[2] Parte de notícia publicada no jornal O Estadão em 28 ago. 2007. Retirado de <http://www.bloqueionao.com.br/imprensa_detalhe.php?id=73>

[3] Publicado em Jornal do Brasil 6 jul. 2007. Retirado de: <http://www.bloqueionao.com.br/imprensa_detalhe.php?id=66>

[4] Publicado no diário Jornal do Brasil em 6 jul. 2007. Retirado de <http://www.bloqueionao.com.br/imprensa_detalhe.php?id=66>

[5] Dado retirado de <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#>

[6] Dado retirado de <http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do#>

[7] Legislação retirada de < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm>

[8] Extraído de http://www.enos.globolog.com.br/

Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio. Patente e Desbloqueamento de Celulares no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/patenteedesb/ Acesso em: 19 abr. 2024