Direito Tributário

Breve comentário acerca das decisões do STF sobre a natureza real do IPTU e o ITBI a impedir a progressividade fiscal

Breve comentário acerca das decisões do STF sobre a natureza real do IPTU e o ITBI a impedir a progressividade fiscal

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Atualmente, não mais vigora a classificação doutrinária dos impostos em pessoais e reais, isto é, aqueles que levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte na dosagem da carga tributária, e aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais do contribuinte. Outrora, eram exemplos típicos dos segundos o IPTU e o ITR. Como imposto de natureza pessoal temos o imposto sobre a renda das pessoas físicas, ainda que, com gradual despersonalizacão; as classificações cedulares dos rendimentos desapareceram; as deduções de despesas diminuiram; a graduação de alíquotas está limitada à apenas duas faixas, assim mesmo, por imposição constitucional; se dependesse do legislador ordinário teríamos uma alíquota única para todos.

    

Ironicamente, o IPTU, outrora, protótipo de imposto de natureza real, vem caminhando no sentido de sua personalização, de forma cada vez mais crescente. Prédios situados nas periferias, habitados por seus proprietários, são isentos. Proliferaram-se as legislações especiais instituindo os mais diversos privilégios fiscais (isenção, redução de alíquota, redução da base de cálculo etc), tudo em função de aspectos subjetivos do contribuinte.

 

Essa inversão vem ocorrendo, de forma cada vez mais acentuada, a partir do advento da Súmula 539 do STF que prescreve: “É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.

   

 Hoje, não é mais possível classificar os impostos, a priori, em reais ou pessoais, impondo-se o exame do fato gerador a cada caso concreto. Para se ter uma idéia, só em relação aos aposentados foram apresentadas, dentre outras, as seguintes proposituras legislativas visando isenção ou redução do IPTU: aposentado com mais de 65 anos que possua um único imóvel; aposentado enfermo; aposentado que tenha participado da FEB; aposentado que ganhe até cinco salários mínimos; aposentado que tenha plantado árvore frutífera no quintal do prédio etc.

   

À toda evidência, a divisão dos impostos em reais e pessoais, segundo a doutrina clássica, já perdeu a nitidez. Só o exame do fato gerador do imposto, em todos os seus aspectos, possibilitará a sua classificação.

    

Entretanto, o STF decidiu que o IPTU não poderá ser graduado segundo a capacidade contributiva por ser imposto de natureza real (RREE 153.771; 192.732; 193.997; 194.036;197.676; 204.827).

    

Outrossim, em julgamento realizado em 08-04-99, aquela alta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade da tributação progressiva do ITBI do Município de São Paulo – art. 10, II da Lei nº 11.154/91 – sob o fundamento de que “imposto de natureza real que é, não pode variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo” (RE 234.105-SP, Rel. Min. Carlos Velloso).

    

Na verdade, exatamente a graduação de alíquotas, em função do valor venal dos bens adquiridos pelo contribuinte, conferiam caráter pessoal a esse imposto. Com a sua supressão o ITBI passou a ser imposto de natureza real; todos os contribuintes, ricos, pobres ou médios, indistintamente, sujeitar-se-ão a uma mesma alíquota.

    

Para finalizar, essas decisões da Corte Suprema, data venia, não guardam harmonia com o teor da sua Súmula 539.

 

 

* Diretor da Escola Paulista de Advocacia.Professor de Direito Administraivo, Tributário e Financeiro. Ex-procurador-chefe da consultoria jurídica da procuradoria-geral do município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Breve comentário acerca das decisões do STF sobre a natureza real do IPTU e o ITBI a impedir a progressividade fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/breve-comentario-acerca-das-decisoes-do-stf-sobre-a-natureza-real-do-iptu-e-o-itbi-a-impedir-a-progressividade-fiscal/ Acesso em: 29 mar. 2024