Direito Tributário

Microempreendedor Individual – MEI (Simples Nacional)

Microempreendedor Individual – MEI (Simples Nacional)

 

 

Lúcia Helena Briski Young*

 

 

O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

 

A produção de efeitos legais para a tributação do MEI se dará a partir de 1º de julho de 2009.

 

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento fixo.

 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

No caso de início de atividades, o limite apontado acima será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

O Microempreendedor Individual – MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição patronal previdenciária;

 

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e 

 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS.

 

Note-se que, o valor da Contribuição para a Seguridade Social  será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei 8.213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991.

 

A opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, implicará exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista acima, o MEI:

 

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/06, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

 

II – que possua mais de um estabelecimento;

 

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

 

IV – que contrate empregado.

 

Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Neste caso:

 

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;

 

III – está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

 

A opção por esta sistemática dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

 

I – será irretratável para todo o ano-calendário;

 

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III abaixo;

 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.

 

O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

 

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:

 

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

 

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas de impedimento de permanência no sistema tributário em tela, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

 

III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta mencionado, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta citado neste texto, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

 

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação ao Fisco.

 

O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento aqui prevista passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

 

Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV citados acima, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

 

Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

Deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

 

Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 

A comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, obedecerá o Anexo Único da Resolução CGSN 53/2008, adiante reproduzido:

 

 

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

 

CNPJ:

 

Empreendedor individual:

 

Período de apuração:

 

RECEITA BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006

 

I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II – Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006

 

IV – Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V – Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006

 

VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII – Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX – Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X – Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:

– Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;

– As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

 

 

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém-se nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos – em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput (20% INSS Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição adicional de 2,5% de INSS, se for o caso), e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

 

 

*Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário;  Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna;  Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito; Responsável Técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora ;Instrutora/palestrante de cursos tributários/societários e contábeis; Congressista; Membro do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; Membro do Conselho Consultivo do Instituto de Contabilidade do Brasil – IC – Brasil; Membro do IPMCONT – Instituto Paranaense da Mulher Contabilista; Articulista para sites e jornais jurídicos e contábeis; Autora de diversos livros tributários/contábeis; Sócia da Lúcia Young treinamentos Ltda.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
YOUNG, Lúcia Helena Briski. Microempreendedor Individual – MEI (Simples Nacional). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/microempreendedor-individual-mei-simples-nacional/ Acesso em: 29 mar. 2024