Direito Tributário

Reforma Tributária 6 – Considerações Finais

Reforma Tributária 6 – Considerações Finais

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Pelo que comentamos até agora, a Pec 233/08 representa um verdadeiro retrocesso em termos de reforma tributária. Aumenta consideravelmente o grau de insegurança jurídica; introduz normas nebulosas; torna complexo o IVA-E do ponto de vista jurídico e operacional; eleva o custo da arrecadação tributária; provoca engessamento de receitas; enfim, nada há que mereça  status de reforma tributária.

 

Ao invés de aprovar a Pec 233/08 seria de bom alvitre, com base nela, fazer um pequeno ajuste no Sistema Tributário vigente, como adiante mencionado.

 

O atual ICMS poderia continuar como está, apenas federalizando a sua legislação por meio de uma lei complementar mais abrangente que a atual LC nº 87/96, de sorte a retirar a ingerência do Confaz no processo legislativo, deixando aos Estados-membros uma competência meramente supletiva. A bandeira da “guerra tributária”, utilizada para alterar o regime de tributação na origem para tributação no destino, é falsa, pois, ela tem e sempre teve componente político. Só não a impedem porque não querem.

 

O certo é manter o regime atual de alíquotas interestaduais diferenciadas, as quais iriam sendo reduzidas gradativamente até chegar a 2%  atingindo-se idêntico resultado pretendido pela PEC 233/08, só que sem necessidade de provocar o parto da montanha. Com isso, o estado de destino que conceder incentivos tributários arcará com o respectivo ônus, além de ter que se ajustar aos requisitos exigidos pelo art. 14 da LRF, que não permite a renúncia de receitas sem compensação, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

O ITR poderia passar para a competência impositiva municipal já que, atualmente, é o município  que vem fiscalizando e arrecadando esse imposto, com base em convênio celebrado com a União, cabendo-lhe a totalidade de sua receita (art. 153, § 4º e art. 158, II da CF).

 

É preciso, também, inserir na competência da lei complementar a definição do fato gerador de tributos, e não apenas de impostos, pois, com a incorporação das atuais contribuições sociais (PIS-COFINS, CIDE e Salário Educação), certamente, a União irá criar, no futuro, outras contribuições com fulcro no art. 149 da CF. Por isso, é conveniente a conceituação constitucional da contribuição social para bem distingui-la das demais espécies tributárias. Assim, o produto de sua arrecadação só poderá ser aplicado na consecução dos objetivos que ensejaram a sua instituição, e seus contribuintes só poderiam ser os componentes do grupo diretamente interessado na consecução daqueles objetivos.

 

Por incompatível com o princípio da legalidade tributária, o uso de medida provisória deveria ser vedado em matéria tributária. Não sendo isso possível politicamente, deve-se exigir que o Presidente da República justifique a relevância e urgência na exposição de motivos contida na mensagem de encaminhamento ao Congresso Nacional, possibilitando melhor avaliação dos requisitos constitucionais pelos congressistas. O poder cautelar geral, próprio do Chefe do Executivo, não é motivo para invocar urgência e relevância de forma imotivada, como vem acontecendo, prejudicando a atividade do Poder Legislativo. 

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Reforma Tributária 6 – Considerações Finais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/reforma-tributaria-6-consideracoes-finais/ Acesso em: 19 abr. 2024