Direito Tributário

Supersimples. Comentários tópicos

Supersimples. Comentários tópicos

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

Sumário: 1 Introdução. 2 Tributos abrangidos. 3 Quem pode optar e quem não pode. 4 As alíquotas. 5 Distorções. 6 Perigo de superposição de esferas impositivas. 7 Comparação com o regime anterior.

 

1 Introdução

 

A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o sistema de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em âmbito nacional, conhecido como supersimples, contém algumas distorções que precisam ser corrigidas no que se refere à tributação. Por interferência de burocratas, o que deveria ser supersimples acabou ficando supercomplicado, tornando imprescindível a ajuda técnica para operacionalizar o sistema.

 

2. Tributos abrangidos

 

Por esse sistema, que entrou em vigor em julho de 2007, são recolhidos em documento único os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS-PASEP, ICMS, ISS e CONTRIBUIÇÃO AO INSS. É de se observar que as empresas prestadoras de serviços enquadradas no Anexo IV, adiante mencionado, devem recolher a contribuição previdenciária separadamente.

 

3. Quem pode optar e quem não pode

 

Apesar de ter adotado um parâmetro objetivo, fundado na receita bruta anual, para definir a microempresa e a empresa de pequeno porte, a lei apresenta dez hipóteses excepcionais em razão da composição do capital da empresa, em razão da atividade exercida, em decorrência da forma de constituição da empresa etc. (§ 4º, do art. 3º). Além disso, apresenta 14 hipóteses de vedação ao ingresso no sistema diferenciado e favorecido, discriminando fortemente o setor de prestação de serviços (art. 17). Entretanto, apresenta 28 casos excepcionais em que a vedação não prevalece (§ 1º), incluindo inúmeras atividades que a jurisprudência de nossos tribunais havia considerado como sendo passível de enquadramento no regime anterior, o Simples, instituído pela Lei nº 9.317/96. São os casos de serviços de manutenção e reparação de automóveis, serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritórios, serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado etc. Na verdade, essas 28 hipóteses excepcionais têm caráter exemplificativo, à medida que o § 2º do art. 17 permite que qualquer sociedade, que se dedique exclusivamente à prestação de serviços, opte pelo supersimples, desde que não tenha sido expressamente vedado. As sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, com exceção das que prestam serviços de contabilidade, estão expressamente proibidas de optar pelo regime favorecido.

 

4. As alíquotas

 

No que tange às alíquotas, a lei instituiu 5 Anexos: a) Anexo I referente ao comércio, variando de 4% a 11,61%, incluindo-se o INSS; b) Anexo II referente à indústria, variando de 4,5% a 12%, incluindo-se o INSS; c) Anexo III, referente aos serviços como creches, estabelecimento de ensino infantil e fundamental, agências de turismo etc., variando de 6% a 17,42%, incluindo-se o INSS e o ISS; d) Anexo IV, referente aos serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, produção cultural e artística etc., variando de 4,5% a 16,85%, incluindo-se o ISS, mas excluindo-se o INSS a ser pago separadamente; e) Anexo V, referente aos serviços de academias, elaboração de software, escritórios de contabilidade etc., variando de 4% a 13,5% em função da receita bruta anual, e da despesas de pessoal em montante igual ou superior a 40% dessa receita, não se incluindo o INSS e o ISS. Essas alíquotas poderão progredir até 15% para todas as faixas de receitas brutas, à medida que for diminuindo percentual de despesas de pessoal em relação à receita bruta, partindo do percentual básico de 40% da receita bruta. 5. Distorções O setor de serviços foi duplamente penalizado. De um lado, as alíquotas maiores e a não inclusão do INSS para algumas atividades como aquelas previstas no Anexo IV, de outro lado, foi contemplado com uma burocracia enorme a onerar os custos operacionais. Outrossim, a inclusão do ISS no supersimples, com a alíquota variando de 2% a 5%, irá prejudicar os contribuintes que vinham pagando pelo piso de 2%, ou simplesmente estavam isentos. Nos setores comercial e industrial a impossibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS poderá implicar rompimento do princípio da concorrência. Nem sempre será possível aos microempresários e aos empresários de pequeno porte ofertarem preços menores por suas mercadorias, para compensar a proibição de apropriar o crédito do imposto. A proibição de aproveitamento do crédito viola o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS pelo que pode ser discutida em juízo. Algumas das distorções foram corrigidas pela recente Lei Complementar de nº 127/07: (a) a inclusão da contribuição previdenciária para determinados setores de prestação de serviços como o de transporte de cargas e passageiros; (b) a vedação de tributação antecipada do ICMS; © a possibilidade de parcelar débitos tributários para ingressar no supersimples, relativamente a créditos tributários resultantes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. Contudo, a legislação pautada pelo casuísmo execessivo está muito longe de encontrar um ponto de equilíbrio para todos os setores da atividade lucrativa. É preciso também um mecanismo legal para conter a fúria legislativa do Comitê Gestor, que vem despejando inúmeros instrumentos normativos comprometendo o princípio da segurança jurídica.

 

6. Perigo de superposição de esferas impositivas

 

A inclusão automática no supersimples das empresas que estavam no simples, o casuísmo da inclusão ou exclusão de determinado tributo no novo regime, bem como as naturais exclusões por inadimplência, no curso do exercício fiscal, aliados ao desencontro de informações entre os três fiscos, poderão trazer transtornos para as partes da relação tributária, inclusive, com a possibilidade de haver, em alguns casos, superposição de esferas impositivas, ou seja, exigência isolada de determinado tributo incluído no supersimples.

 

7 Comparação com regime anterior

 

No regime do Simples (Lei nº 9.317/96), as alíquotas variavam de 3% a 18,9% e não abrangia o ISS e o ICMS. As empresas eram tributadas pela receita bruta, sem exclusão daquela decorrente de exportações, bem como as empresas consorciadas eram bitributadas, o que não mais ocorre no regime atual. Neste particular, houve um avanço na legislação. Entretanto, as escolas particulares (ensino infantil e fundamental) tiveram um aumento da ordem de 11% em relação ao sistema anterior, que as enquadrava no setor de comércio.

 

 

 

* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com

Site: www.haradaadvogados.com.br

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Supersimples. Comentários tópicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/supersimples-comentarios-topicos/ Acesso em: 29 mar. 2024