Direito Tributário

Refis III. Absurda situação decorrente da caducidade da MP nº 303/06

Refis III. Absurda situação decorrente da caducidade da MP nº 303/06

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

A Medida Provisória nº 303, de 29 de julho de 2006, que instituiu o regime especial de pagamento de débitos tributários abrangendo os do INSS, conhecido como Refis III, permitia a inclusão de débitos inscritos ou não na dívida ativa, os em execução fiscal, os objetos de discussão judicial pelo sujeito passivo e os débitos sob regime anterior de parcelamento, em andamento, ou com o parcelamento cancelado por falta de pagamento.

 

O benefício tributário abarcava os débitos vencidos até 28-2-2003 e aqueles vencidos após essa data, porém, até 21-12-2005, prescrevendo-lhes regras diferenciadas.

 

O pedido de parcelamento deveria ser protocolado até o dia 15-9-2006, precedido de quitação dos débitos posteriores a 31-12-2005, ou de seu parcelamento, para pagamento em 60 meses.

 

Milhares de contribuintes aderiram ao novo regime após requererem a desistência dos parcelamentos anteriores e efetuarem o pagamento ou parcelamento dos débitos posteriores a 31-12-2005 e acumulados até 30-08-2006. E vêm pagando os valores mínimos determinados pela MP 303/06 enquanto aguardam a consolidação final do débito de cada um, que permitirá apontar o valor exato da parcela mensal a ser paga.

 

Decorridos 60 dias, sem que houvesse a aprovação da MP nº 303/06, ela foi prorrogada por igual período, na forma do § 7º do art. 62 da CF.

 

Não obstante a importância e extrema relevância da matéria, o Congresso Nacional não logrou converter em lei a MP nº 303/06, por conta de tentativas de emendas não aceitas pela maioria dos congressistas, acarretando sua caducidade, apesar das medidas previstas no § 6º do art. 62 da CF, que prescreve o regime de urgência na apreciação de uma MP a partir do 45º dia de sua apresentação, com o trancamento da pauta da Casa Legislativa até sua final deliberação, com o fito de preservar o indispensável princípio da segurança jurídica, sem o qual, a sociedade entraria em colapso.

 

Perdida a vigência, ou rejeitada a medida provisória, fica proibida sua reedição na mesma sessão legislativa (§ 10 do art. 62 da CF), contudo, deve o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes até 60 dias, a contar da data de sua rejeição ou da perda de sua vigência, sob pena de conservação definitiva daquelas relações jurídicas ‘constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência’ (§§ 3º e 11 do art. 62 da CF).

 

A questão parece simples, mas, na prática não é tão simples como parece.

 

Em sua primeira leitura, tem-se a impressão de que os pedidos protocolados no prazo, isto é, até 15-9-2006, ante a improbabilidade de o Congresso Nacional disciplinar os efeitos concretos no sentido de desfazer as relações jurídicas validamente formadas, deverão merecer exame e prosseguimento, de acordo com as regras previstas na MP 303/06, embora já não mais existam no mundo jurídico. O que existem são os efeitos produzidos durante a sua vigência, os quais, se perpetuarão se não forem disciplinados por decreto legislativo até o dia 29-12-2006. Se isso acontecer, restará ao governo a alternativa de editar uma nova medida provisória, em janeiro de 2007, ratificando as regras da MP 303/06 dando-lhes efeito retroativo.

 

Contudo, na prática, a teoria é outra. Efetivamente, a interpretação dada pelo fisco parece ser outra. Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriores, cujos débitos foram incluídos no novo regime de parcelamento, não estão sendo processados pelo fisco, pelo que, presume-se que os processos referentes ao novo Refis, se é que eles já foram regularmente instaurados, não estão tendo andamento. E com isso, estamos naquela situação em que o ‘velho morreu’ e o ‘novo ainda não nasceu’, pelo menos, por completo.

 

O pior é que os contribuintes continuam recebendo notificações de pagamento das parcelas do regime de parcelamento anterior, sob pena de sua rescisão e inscrição na dívida ativa e, ao mesmo tempo, ter que ir honrando os compromissos tributários assumidos em função de sua adesão ao novo regime. O duplo pagamento tem sido a recomendação dada pelo fisco, nessas situações, segundo dizem, por medida de precaução.

 

É preciso que a Receita Federal e a Receita Previdenciária, por seus órgãos de cúpula, emitam orientações no sentido de dar continuidade aos trabalhos de análise dos pedidos tempestivamente apresentados, homologando, quando for o caso, as desistências de pedidos antigos, e promovendo a consolidação do débito de cada contribuinte, como se todas as regras da MP 303/06 tivessem sido convertidas em lei.

 

Essa interpretação é perfeitamente possível dentro de nosso ordenamento jurídico global, pois a MP 303/06 tinha natureza de instrumento normativo de caráter concreto, que se exaure e se esgota com o cumprimento da finalidade nela prevista, o que a diferencia de qualquer outro instrumento legislativo abstrato e genérico com vigência ilimitada no tempo.

 

Assim, a expressão empregada pelo texto constitucional – ‘as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas’ – não pode significar proibição da prática de novos atos seqüenciais, para dar efetividade àqueles praticados durante a vigência da MP 303/06. Do contrário, a referida Medida Provisória, ainda que essa não tenha sido a intenção inicial, acabará por funcionar como uma verdadeira armadilha contra o contribuinte que confessou o débito, inclusive, abrindo mão do contraditório e da ampla defesa e desistiu de parcelamentos anteriormente deferidos.

 

Enfim, manter apenas o efeito do pedido de adesão ao novo regime, que só acarreta ônus ao contribuinte, sem dar-lhe continuidade, para atingir o fim colimado não nos parece uma situação que se harmoniza com os princípios éticos e jurídicos de devem nortear a conduta dos governantes e dos legisladores.

 

Cabe às autoridades constituídas tomarem as providências necessárias, no sentido de rápida ultimação dos pedidos formulados com base na MP 303/06, e acabar com essa absurda situação de duplicidade de obrigações: daquelas decorrentes de parcelamentos antigos e das provenientes do novo pedido de parcelamento. O Congresso Nacional também não deveria continuar assistindo impassivelmente a esse resultado caótico decorrente de sua omissão.

 

 

* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br

Site: www.haradaadvogados.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Refis III. Absurda situação decorrente da caducidade da MP nº 303/06. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/refis-iii-absurda-situacao-decorrente-da-caducidade-da-mp-no-30306/ Acesso em: 28 mar. 2024