Direito Tributário

Regulamentação da transação tributária pelo Estado de São Paulo

Finalmente os contribuintes paulistas terão acesso a mais uma possibilidade de regularização de sua situação fiscal perante o Fisco. Já se encontram disponíveis no site da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo os editais contendo as informações sobre a transação tributária e as possibilidades de adesão. Diante da pandemia da COVID-19, o que era importante tornou-se muito urgente para conter as consequências econômicas geradas aos contribuintes de uma forma geral. O que estamos assistindo e lendo nos noticiários voltados ao cenário econômico confirma a relevância destas medidas.

Retomando o histórico do tema, a Resolução PGE-27/2020, que regulamentou a transação tributária referente aos débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado, entrou em vigor em 24 de novembro, produzindo efeitos a partir do dia 10 de dezembro de 2020. Todavia, os editais só foram disponibilizados no início do mês no site da Procuradoria.

Como esperado, a transação oferece mais opções para que os contribuintes mantenham em dia os débitos tributários e regularizem a sua situação perante o Fisco Paulista. Dentre os benefícios oferecidos aos contribuintes, há a possibilidade de redução dos juros e multas de 10 a 40%, de acordo com a possibilidade de recuperação do montante devido. Já para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, esses descontos poderão atingir as quantias de 30 a 50%.

Algumas das principais regras a serem observadas:

Serão oferecidos os seguintes descontos aos contribuintes:

Em qualquer das modalidades, a transação poderá envolver condições específicas: (a) manutenção das garantias associadas aos débitos, quando a transação envolver parcelamento; (b) apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado; (c) valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias oferecidas para cumprimento da transação.

No mais, o deferimento do parcelamento estará condicionado ao pagamento à vista de quantia mínima de 20% do crédito final líquido consolidado. Esta condição não é aplicável às empresas cujo plano de recuperação judicial já tenha sido aprovado.

Por fim, vale mencionar que a transação será cancelada se o devedor descumprir as condições contratuais; esvaziar seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo; decretar falência ou extinção da empresa; entre outros. Além disso, como de praxe, a adesão implicará na renúncia e na desistência do direito do contribuinte de questionar o mérito dos débitos envolvidos.

Já está disponível no site da Procuradoria o link para preenchimento dos formulários de adesão, bem como a relação de documentos necessários. Não foi estabelecido prazo limite para adesão.

Por Emily Costa, tributarista do WFaria Advogados

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Emily. Regulamentação da transação tributária pelo Estado de São Paulo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/regulamentacao-da-transacao-tributaria-pelo-estado-de-sao-paulo/ Acesso em: 29 mar. 2024