Direito Tributário

São devidos honorários advocatícios na execução fiscal cancelada a pedido do exequente após a citação do executado e apresentação de embargos?

Por: Luiz Cláudio Barreto Silva*

Estabelece a Lei de Execução Fiscal[i] que se o débito for cancelado a execução deverá ser extinta, sem ônus para a parte. É o que preceitua o art. 26 da mencionada lei, como se extrai de sua dicção:

Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Não se desconhece a existência de entendimentos no sentido de que não são devidos honorários quando o credor na execução fiscal pede o cancelamento do débito, tendo em vista trecho do artigo que diz que a execução será extinta “sem qualquer ônus para as partes”. Além disso, existe a hipótese de erro, como acontece quando o contribuinte não apresenta retificadora a tempo, ou o credor só aprecia a retificadora a destempo, o que enseja exame mais acurado para se apurar quem será responsabilizado pela verba sucumbencial.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conhecido com recurso repetitivo (Tema 143), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos:

“O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários”.[ii]

No entanto, embora a lei se refira ao fato de que a extinção deve ser sem ônus para as partes, o entendimento pacificado (porque deve ser sem ônus para ambas as partes), é no sentido de que o Exequente deve responder pelos honorários, tendo em vista o fato de que o Executado após a citação contratou advogado para sua defesa, e por isso o credor deve responder pelos honorários advocatícios.

Sobre o assunto, as oportunas considerações de  Humberto Theodoro Júnior:

“A meu sentir, pois, o que pode a Fazenda é desistir da execução sem ter que pagar as custas do processo executivo. Mas, se houver EMBARGOS, esta ação é do devedor e dela não poderá desistir a credora (ré no incidente). Assim, aquelas custas e aqueles gastos de honorários já efetuados pelo embargante TERÃO QUE SER RESSARCIDOS PELA FAZENDA SUCUMBENTE. É que o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa ajuizada perante os embargos será forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência a situação de sucumbente, com todos os seus consectários”.[iii]

Não discrepa do entendimento José da Silva Pacheco:

“Haverá ônus relativos aos honorários e reposição de despesas efetivas no caso de desistência posterior à oposição de embargos, independentemente de qualquer ato do embargante (letras b ou d, supra) não havendo, nesta hipótese, necessidade de se indagar se seriam estes procedentes ou improcedentes”. [iv]  

No campo jurisprudencial a matéria não  comporta maiores debates diante da edição da Súmula n. 153, do STJ,  nos seguintes termos:

153 – A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. [v]

Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, a desistência da execução em razão de seu cancelamento, após a citação do executado e contratação de advogado para sua defesa, enseja a condenação do credor em honorários de advogado, não se aplicando na hipótese a ressalva do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.

  •  O autor é Advogado, escritor, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-diretor Geral da ESA da 12ª Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes, ex-Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da 12a. Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e ex-professor universitário


Notas e referências bibliográficas

[i] BRASIL. LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 22 maio. 2019.

[ii]STJ. Esp 1111002 . Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900161937&dt_publicacao=01/10/2009 . Acesso em: 22 maio. 2019.

[iii]THEODORO JÚNIOR,  Humberto. Lei de execução fiscal. São Paulo: Saraiva,  1993, p. 116. (Destacou-se).    

[iv]PACHECO,  José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva,  1996, p. 238.

[v]Súmula 153. In: Revista do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Brasília Jurídica,   v. 86, out./1996,  p. 59.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. São devidos honorários advocatícios na execução fiscal cancelada a pedido do exequente após a citação do executado e apresentação de embargos?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/sao-devidos-honorarios-advocaticios-na-execucao-fiscal-cancelada-a-pedido-do-exequente-apos-a-citacao-do-executado-e-apresentacao-de-embargos/ Acesso em: 19 abr. 2024