Direito Tributário

COFINS e PIS e os créditos das empresas do setor Serviços após decisão do conceito de insumos pelo STJ

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 11/2018

É notório e sabido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua 1ª Seção, julgou procedente o pleito dos contribuintes no que se refere ao conceito de insumos para fins de creditamento da COFINS e do PIS no sistema não cumulativo, gerando possibilidade de se buscar, via judicial, a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. E ao julgar os Embargos Declaratórios, por unanimidade, a 1ª Seção do STJ negou os pedidos da PGFN, mantendo na íntegra o julgado favorável aos contribuintes referente ao CONCEITO DE INSUMOS para fins de creditamento da COFINS e do PIS no regime não cumulativo, aplicável às empresas tributadas pelo IRPJ através do Lucro Real.

Como a referida decisão vem beneficiar o setor de prestação de serviços? Neste texto vamos discorrer abordando esta vertente.

Eis como ficou a EMENTA da histórica decisão da 1ª Seção do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : ANHAMBI ALIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) –

DF020720 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI – SP172548FELIPE CORDEIRO – PR047266

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL –

INTERES. : ABIQUIM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA

QUÍMICA – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS : GLÁUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) –

SP113570

MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S) -SP146961

ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(S) – DF029766

ADVOGADA : VIVIAN ISHII GUIMARÃES – DF037917

SOC. de ADV. : MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E

QUIROGA ADVOGADOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS.

DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições

denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo,

proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente

desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei

10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios

da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a

imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço –

para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo

contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia

parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para

determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos

créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes,

materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de

proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e

seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a

disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.

247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de

não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido

nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser

aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item –

bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica

desempenhada pelo Contribuinte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros

da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,

após o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e,

nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator, que lavrará o ACÓRDÃO.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito

Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,

Assusete Magalhães (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que

se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

NB: O Acórdão na íntegra tem 144 pgs., mostrando o tamanho e a importância do tema discutido por aquela Egrégia Corte.

Após o julgado retro, a PGFN expediu a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF cuja ementa segue abaixo, que dispensa de contestar e recorrer sobre o tema:

Documento público. Ausência de sigilo.

Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso

representativo de controvérsia. Ilegalidade da

disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº

247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de

insumo à luz dos critérios de essencialidade ou

relevância.

Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda

Nacional. Autorização para dispensa de contestar e

recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522,

de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de

2016.

Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 01/2014. site h)p://sei.fazenda.gov.br

/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,

Ao adequarem ao sistema não cumulativo as empresas do setor de serviços foram as mais penalizadas, quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anteriormente, especialmente as de ASSEIO E CONSERVAÇÃO e as do setor de RH/Mão de Obra Temporária.

Embora estejam entre os setores da economia nacional que mais empregaram ainda não tem organização política e apoio parlamentar idêntico aos setores como o financeiro, industrial, agronegócio e ensino superior privado.

A luta do setor pela desoneração da folha, desde 2005 e pela desoneração da COFINS e do PIS é antiga, embora não encontraram respaldo tanto no Congresso Nacional como nas equipes econômicas dos governos PSDB, PT e agora PMDB.

E muitos empresários foram induzidos a migrarem para o setor, na segunda metade da década de 90, quando era comum o uso pelos donos do poder das “bravatas” ou palavras mágicas para convencerem ao país de que a terceirização era a solução para todos os nossos problemas econômicos e de gestão, fórmula repetida pela palavra “privatização”, ambas, tão populares na grande mídia, seja nos noticiários ou nos programas de debates.

Os grandes problemas enfrentados pelo setor de serviços, desde o seu enquadramento no regime não cumulativo da COFINS e do PIS já foram comentados em textos anteriores como:

a) Criação de sistema NOVO baseado no princípio de BASE X BASE enquanto a gestão tributária, tanto empresarial, profissional e do governo estavam habituados ao sistema crédito x crédito;

b) As mudanças no PIS, na gestão FHC, e na COFINS, gestão LULA, foram produzidas pelo mesmo modelo novo e com uma falha grave: Não se criou a escrituração fiscal – como no ICMS e IPI – com os livros de entrada, saída e apuração. Somente recentemente criaram o EFD-PIS/COFINS que já teve o nome alterado para EFD- Contribuições.

c) As duas leis que introduziram o novo sistema LISTARAM quais INSUMOS dariam direito ao crédito, e, feitas nos Gabinetes do Executivo e Legislativo (sem consultar os Contabilistas e os gestores tributários), utilizaram a filosofia de insumos contidas na legislação do IPI, modelo onde há mais restrições ao aproveitamento de créditos dos insumos, além do que desde o Governo Figueiredo (por Decreto do então Vice que o substituiu quando de sua cirurgia cardíaca no EUA) deu início à política de criar alíquota ZERO para alguns produtos, começando por 4.000 produtos da TIPI no primeiro ato, modelo que veio sendo aumentado a cada Governo.

d) A opção pelo conceito de INSUMO contido na Legislação do IRPJ seria mais justa – mas não o ideal – por ser mais abrangente – e já vem desde o final da década de 1970 sendo trabalhados pelos contabilistas, gestores tributários, Receita Federal e já com experiências acumuladas em sua utilização.

e) Entretanto, o modelo ideal para o sistema não cumulativo não é o do IPI nem do IRPJ, uma vez que o sistema BASE X BASE parte do princípio de que TUDO QUE SE GASTA PARA PRODUZIR A RIQUEZA a ser VENDIDA pela empresa, seja indústria, serviço ou comércio, GERA CRÉDITO, da mesma forma que tudo que VENDE gera débito, salvo os produtos enquadrados no sistema monofásico.

Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, a partir de 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido, culminando com a recente decisão da 1ª Seção do STJ sobre o conceito de insumos, com reflexos imediatos e possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, cuja decisão legal está em estudos desde 2013, até agora sem efeito prático, e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 236 bilhões de reais com a decisão do STJ.

COMO RECUPERAR COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS? Como trazer esses 236 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?

Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos peloProf. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 11.000 páginas.

No caso do setor de serviços vamos às especificas para aquele citado no título do texto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de INSUMOS dada tanto pelo CARF como pelos TRF’s (cinco) de todo o país:


– “Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);

– Custos com manutenção e guarda das instalações da prestação de serviços, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;

– Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na prestação de serviços;

– Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

– Tratamento afluentes;

– Remoção de lixo;

– Vestimentas;

– Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;

– Etiquetas empregados no processo de prestação de serviços;

– Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem;

– Ferramentas utilizadas no processo produtivo;

– Refeição e transporte de funcionários ligados à prestação de serviços;

– Mão-de-obra terceirizada aplicada na prestação de serviços

– Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;

– Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;

– Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na prestação de serviços;

Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;

– Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo;

– Custos de telecomunicações e sistemas de informática utilizados no processo de prestação de serviços;

– Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;

– Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados no transporte: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;

– Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;


Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;

– Créditos de optantes do Simples Nacional;

– Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP

– Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS

– Organizar o presente e recuperar o passado” (1).

O pacote de material sobre COFINS e PIS de fácil acesso e que todos os gestores fiscais, contadores e estudiosos do tema deveriam ter em mãos é composto de:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil; Basta baixar em PDF e imprimir (4 brochuras grandes).

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs., da APET (venda pelo site e livrarias) e a Fiscosoft também tem um grande e volumoso livro sobre o tema, disponível em seu site; e

2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. e já saiu o 2º Volume, ambos da APET (ver site).

c) As instruções de preenchimento da PER/DComp, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs., bastando abrir o programa, clicar em ajuda e tudo que aparecer com pastas ou arquivos, clicar à esquerda em + e imprimir;

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente. Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF. Já citamos e mostramos as Ementas em artigos anteriores.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até agora, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720), ou seja, 5.000 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 5 mil soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 11.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, mas já adiado até 2018, virá com 15 anos de atraso.

A importância da decisão da 1ª Seção do STJ tem duas vertentes:

1) Poderá ser criada, no futuro, SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2) Enquanto a SÚMULA VINCULANTE não vem, todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.

A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia já citada acima “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?

O importante no momento é como transformar os citados 30 bilhões de reais em créditos para os contribuintes?

Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:

Formas de compensação:
-retificação DACON
-retificação DACON e DCFT
-utilização ou não da PERDCOMP
-imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, perdcomp, ficha gráfica, restituição
 

O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DComp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2017 pela RFB, através da já cita IN de nº 1.717/2017 – RFB.

CONCLUINDO, na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, que já mostramos como fazer o operacional no RESUMO acima. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2018), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988

E a própria legislação permite CREDITAR-SE de valores cujas teses já foram decididas em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ). Veja-se o que está na lei:

LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013. 

Art. 21.  O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 19.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………. 

(Lei 10.522, de 19 de julho de 2002

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:)      

II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

…………………………………………………………………………………. 

IV – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;  

V – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

…………………………………………………………………………………. 

§ 4º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  

§ 5º  As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

…………………………………………………………………………………. 

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR) 

Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concernem a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido.

Finalmente, lembramos que os CRÉDITOS APURADOS podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB.


BIBLIOGRAFIA:

(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

(D) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(E) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

(F) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

(G) MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, MAPH EDITORA, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição, prescrição intercorrente, exclusão de nome dos sócios das CDA’s, e temas afins).  http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56

(H) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, 18ª edição, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2017.

(K) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário – Constituição e Código Tributário – 17ª Ed. 2015

(L) TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.

(M) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

NOTA:

(1) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado – Planejamento Tributário – PIS e COFINS – Setor de Serviços – do Portal de Auditoria.  http://www.valortributario.com.br – disponível em Curso, material on-line, ambos de autoria do Professor, Paulo Henrique Teixeira.
 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Consultor Tributário em Belo Horizonte – MG.

e-mail:  robertordemorais@gmail.com

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. COFINS e PIS e os créditos das empresas do setor Serviços após decisão do conceito de insumos pelo STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/cofins-e-pis-e-os-creditos-das-empresas-do-setor-servicos-apos-decisao-do-conceito-de-insumos-pelo-stj/ Acesso em: 29 mar. 2024