Direito Tributário

Fiscalidade Internacional em Empresas Multinacionais

Paulo Byron Oliveira Soares Neto[1]

Timóteo Gentil Papel[2]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar a importância da fiscalidade na tomada de decisão empresarial, o conceito de jurisdição fiscal e seus respectivos efeitos nas transações internacionais, bem como apresentar questões relativas aos tratados fiscais e crédito fiscal. Utilizamos o método de pesquisa bibliográfica a fim de agregar maior teor e rigor a este trabalho.

Palavras chave: Fiscalidade Internacional, Direito Internacional Privado, Empresas Multinacionais.

ABSTRACT: This paper aims to present the importance of taxation in business decision making, the concept of tax jurisdiction and its effects on international transactions, as well as present issues related to tax treaties and tax credit. We used the method of bibliographical research in order to add a greater content and rigor to this work.

Keywords: International Taxation, Private International Law, Multinational Corporations.

INTRODUÇÃO

Entre os grandes custos de uma empresa estão os tributos a pagar, que reduzem a rentabilidade da empresa bem como os recursos efetivos que esta dispõe. Para tal, se faz essencial uma gestão empresarial qualificada visando minimizar os impostos a serem pagos pela empresa, porém, cumprindo com as leis fiscais e tributárias aplicáveis.

Em relação às empresas multinacionais por atuarem em mais de um país, os gestores buscam minimizar a carga fiscal global que onera a empresa cumprindo as obrigações legais referentes a cada Estado. Ora, para que este objetivo seja alcançado, se faz necessário o conhecimento da legislação fiscal de cada país onde a empresa atua e, também, a forma que determinado país fiscaliza a lucratividade e benefícios adquiridos pela empresa.

Quanto às questões fiscais, as empresas multinacionais adotam critérios específicos na tomada de decisão como: posicionar uma operação no exterior; forma legal que deverá adotar para operar na localidade; e forma de financiamento da operação.

O posicionamento de determinada operação no exterior está baseado em projeções e previsões quanto à lucratividade após tributos e sobre os fluxos efetivos. No que se refere a forma legal adotada para a operação, a empresa multinacional organizar-se-á em conformidade com os termos legais na forma de sucursal ou subsidiária. O financiamento da operação pode ocorrer através da injeção de capital ou por empréstimos. Os fluxos efetivos gerados em determinada operação no exterior por uma empresa multinacional, têm tido tributação especial referente aos pagamentos de juros e dividendos.

As razões expostas demonstram a necessidade e importância do conhecimento de fiscalidade internacional, sendo as principais características dos sistemas fiscais (tributários) internacionais, os tributos sobre distribuição de receita e benefícios, seguridade social, folha de pagamento, vendas, valor agregado e consumo.

1. TIPOS DE TRIBUTOS

Habitualmente as empresas estão sujeitas a tributos sobre a propriedade, salários e folha de pagamento e consumo. Todavia, existem duas classes de tributos que oneram a lucratividade da empresa que são os tributos sobre receitas corporativas e tributos retidos.

1.2. TRIBUTOS SOBRE BENEFÍCIOS

Na maioria dos países, as empresas possuem obrigação de pagar tributo direto sobre o lucro, denominados comumente de imposto de sociedades, imposto empresarial ou imposto corporativo. A tendência mundial é a redução no percentual destes tributos com o intuito de fomentar a economia.

As empresas multinacionais, por sua vez, devem analisar tanto os tributos nacionais quanto locais, posto que, em determinados países são aplicados tributos locais diversos e adicionais aos tributos nacionais. Ademais os tributos podem divergir de acordo com a atividade da empresa. Em suma os tributos pagos a um governo externo impactam negativamente nos fluxos da empresa, razão esta que afeta a tomada de decisão quanto à localização.

Deste modo, existe uma tendência de redução dos tributos sobre o lucro com o intuito de fomentar a economia. Agregam-se a isso as denominadas “férias fiscais” adotadas em alguns países. As “férias fiscais” consistem na isenção temporária do tributo ou no aumento do prazo de pagamento do tributo sobre o lucro.

Em relevância a determinado investidor que recebe dividendo de determinada empresa estrangeira, as leis, como de costume, obrigam este investidor a declarar o respectivo ganho à autoridade fiscal do país. Todavia, caso não seja realizada tal declaração haverá dificuldade da agência fiscalizadora em reclamar o referido tributo.

Com o intuito de evitar esta possível contingência, grande parte dos países transferem a obrigação de pagamento do tributo à empresa, ou seja, por imposição tributária ocorre a retenção do tributo. Este sistema é complexo, visto que, as taxas de retenção sofrem variação de um Estado para outro e, também, há variação conforme tipo de pagamento e receptor. Outro ponto dá-se através da diferenciação de taxação para determinadas atividades, bem como a questão da existência de tratados fiscais.

1.3. TRIBUTO SOBRE VALOR AGREGADO

Importante quantidade de receita é gerada em diversos países através do tributo sobre o valor agregado. Esta espécie de tributo é aplicada no lugar do tributo sobre vendas e, na maioria das vezes, incorporado ao preço do produto ou serviço, ou seja, o referido tributo onera o valor agregado em cada etapa do processo de produção ou distribuição de determinado produto ou serviço.

1.4. PARAÍSOS FISCAIS

Determinados países possuem taxas de tributos sobre benefícios extremamente baixos, como exemplo, as Bahamas com uma taxa de tributo de 0%. Tais países são atrativos às empresas multinacionais que procuram minimizar seu custo global. Contudo, deve-se levar em conta, o custo de funcionamento da subsidiária no respectivo país. Mas, a evidência da menor quantidade de tributos torna-o altamente atrativo.

1.5. AS CORPORAÇÕES ESTRANGEIRAS CONTROLADAS

Os Estados Unidos da América, com o intuito de impedir que as companhias estadunidenses desfrutassem destes paraísos fiscais e, com isto, se evadissem do pagamento de tributos do seu país, o Congresso dos Estados Unidos da América em 1962, criou as regras para corporações estrangeiras (CEC), rapidamente aproveitadas com meras alterações por diversos outros países.

A denominação CEC dá-se a qualquer corporação estrangeira em que os acionistas estadunidenses possuam mais de 50% do poder combinado de voto ou do valor justo das ações. Toda e qualquer subsidiária estrangeira de empresas com sede nos Estados Unidos da América possuídas majoritariamente são consideradas CECs. No caso das CECs, não existe o aumento de prazo do gravame, denominado como receita da subparte F, ao invés disso, a receita da subparte F é gravada similarmente como o ocorrido com a sucursal estrangeira, independente de o investidor receber ou não dividendos. Os tipos de receitas tratados desta forma no Código de Receita Interna dos Estados Unidos são subdivididas em quatro classes de receitas da subparte F, que são: receitas derivadas de seguros contra riscos nos Estados Unidos; Receitas de países envolvidos em boicotes internacionais; determinados pagamentos ilegais; e receitas de companhias com base no estrangeiro.

Esta última classe, por seu turno, constitui a mais importante receita da subparte F, incluindo: receitas passivas (juros dividendos, direitos, rendas e ganhos de capital proveniente de vendas de ativos); receitas sobre vendas realizadas fora do país; receita por serviços realizados fora do país onde a CEC fora incorporada; receitas por transporte aéreo ou marítimo; e receitas provenientes de produtos derivados de petróleo e gás.

1.6. LISTA DOS PARAÍSOS FISCAIS DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE).

A fim de evitar a proliferação dos paraíso fiscais, a OCDE, no ano 2000, elaborou uma lista dos países considerados como paraísos fiscais. Para tal qualificação estabeleceu os seguintes critérios: inexistência de taxas fiscais efetivas ou somente existência de forma nominal; ausência de informação efetiva de intercâmbio; ausência de transparência; ausência de requisitos de atividades substanciais; sigilo bancário e sistemas que visam auxiliar à evasão fiscal.

Por certo, as legislações fiscais dos membros da OCDE regularam de forma severa, as ações comerciais das empresas de seus respectivos países com os pertencentes à lista, como forma de pressão sobre os denominados paraísos fiscais, para que modificassem seus regimes tributários. Diante de tal atitude houve grande êxito, posto que, 31 países se compromissaram formalmente com a OCDE para a implementação de padrões de transparência e intercâmbio de informações.

2. JURISDIÇÃO FISCAL

Importante agravo internacional é oriundo quanto à determinação, sobre qual país tem direito a determinada receita. Frequentemente ocorre de dois países alegarem direito sobre determinada receita gerando o denominado duplo gravame ou dupla imposição. Para a solução de tais conflitos existem mecanismos, os quais oferecem um paliativo na questão do duplo gravame.

2.1. ENFOQUE MUNDIAL VERSUS TERRITORIAL

As receitas obtidas fora do próprio país são denominadas como receita proveniente de fontes estrangeiras. Existem duas maneiras de enfoque: mundial (toda receita do residente de determinado país ou de uma companhia incorporada em um país é percebida por este); territorial (somente é percebida a receita gerada dentro dos limites fronteiriços daquele país em questão).

2.2. FONTE DA RECEITA, CIDADANIA E RESIDÊNCIA

Em geral os países utilizam como base a fonte de receita, a cidadania, a residência ou até mesmo uma combinação destas três modalidades. Por meio da fonte de receita, o país faz valer a autoridade jurisdicional; pela cidadania, os cidadãos são tributados conforme sua procedência; e por residência a cobrança é efetuada de acordo com o país que resida.

2.3. DUPLO GRAVAME OU DUPLA IMPOSIÇÃO

O duplo gravame ou dupla imposição faz-se presente, quando dois países alegam direito sobre mesma receita. O duplo gravame gerado pelas jurisdições fiscais impede a neutralidade nas exportações de capital e acaba por fomentar a permanência dos investimentos em território nacional. Citaremos dois mecanismos utilizados para alçar a neutralidade: estabelecimento de provisão nos tratados fiscais entre os países em questão, a fim de que a receita proveniente de fontes estrangeiras obtenha isenção; constituição de créditos fiscais ao investimento estrangeiro.

3. TRATADOS FISCAIS

Tratados fiscais consistem em acordos bilaterais entre dois Estados soberanos, nos quais se determina a forma de tributação de cidadãos e empresas que se encontrem fora do país de origem. Internacionalmente existem dois grandes modelos de tratados fiscais: o modelo proposto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e o modelo da OCDE.

3.1. O MODELO DE TRATADO FISCAL DA OCDE

Os principais países industrializados baseiam-se no modelo desenvolvido pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Um dos artigos de maior relevância dispõe que os benefícios de determinado negócio podem ser gravados por país sócio do tratado se puder ser atribuído a estabelecimento permanente neste país. O tratado fiscal da OCDE recomenda as seguintes taxas de retenção: 5% para dividendos sobre investimentos pagos por uma subsidiária à matriz (diretos); 15% para as carteiras de dividendos (pagos aos individuais); 10% para juros; e 0% para royalties.

3.2. O MODELO DE TRATADO FISCAL DA ONU

O modelo de tratado fiscal da Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece ao país anfitrião, em sua maioria nações em desenvolvimento, direitos superiores quanto à cobrança de tributos, quando a repatriação de benefícios ocorre no sentido do país em desenvolvimento para o país desenvolvido.

3.3. A AQUISIÇÃO DE TRATADOS

Definiremos a aquisição de tratados de forma exemplificativa, como o mecanismo utilizado pelo residente no país A (Brasil) que utiliza uma determinada corporação no país B (Holanda), com o intuito de obter vantagens de tratados fiscais existentes entre o país B (Holanda) com um terceiro país C (Estados Unidos da América).

A fim de evitar este uso de aquisição de tratados, alguns países incluem em seus tratados fiscais, a cláusula de limitação de benefícios, procura impedir que determinado país desfrutasse de tributo reduzido com outro país que não tenha firmado tratado ou acordo comercial.

4. CRÉDITO FISCAL AO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

Na inexistência de tratado fiscal para remediar a dupla imposição, a norma internacional rege que a determinação da jurisdição fiscal é a fonte geradora, ou seja, a respectiva receita corresponde ao país em que se encontra a sede da companhia matriz. A instrumentalização da eliminação do duplo gravame pode-se dar das seguintes formas: eximir de gravames a receita proveniente de fontes estrangeiras; permitir que a companhia matriz deduza tributos pagos ao governo estrangeiro; e conceder à empresa matriz crédito pelos tributos que paga ao governo estrangeiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se trata de fiscalidade internacional em empresas multinacionais, conclui-se que há várias razões que demonstram a necessidade e importância do conhecimento da mesma. Pois, na maioria dos países, as empresas possuem obrigação de pagar tributo directo sobre o lucro, denominados comumente de impostos de sociedades, empresarial ou corporativo, cuja tendência mundial é a redução no percentual destes tributos com o intuito de fomentar a economia.

Assim, as empresas multinacionais, devem analisar tanto os tributos nacionais quanto locais, visto que em determinados países são aplicados tributos locais diversos e adicionais aos tributos nacionais. Tal fato é determinante para que muitas multinacionais prefiram aos países com tributos mais baixos denominados paraísos fiscais, como exemplo Bahamas, ou busquem países com os quais exista tratados fiscais, que consistem em acordos bilaterais entre dois Estados soberanos, nos quais se determina a forma de tributação de cidadãos e empresas que se encontrem fora do país de origem, podendo-se optar mais comumente pelo modelo da ONU ou OCDE.

Portanto, a não existência desse tratado fiscal em regra gera a dupla imposição, que tratada como determina que a norma internacional da jurisdição fiscal, é a fonte geradora.

Por fim, a respectiva receita proveniente corresponde ao país em que se encontra a sede da companhia matriz, dando-se a instrumentalização do duplo gravame, que se apresenta das seguintes formas: possibilidade de eximir de gravames a receita proveniente de fontes estrangeiras; permitir que a companhia matriz deduza tributos pagos ao governo estrangeiro; e conceder à empresa matriz crédito pelos tributos que paga ao governo estrangeiro.

REFERÊNCIAS

BORIS, B. Importancia de la fisclaidad internacional y precios de transferência. Revista de la Universidad de Azuay. Ecuador: 2011.

GRAU, V. F.; LOPEZ, R. M. G. La fiscalidad internacional. Bibliolibrary internaciona. Madrid: 2013.

PRATS, F. A. G. Los precios em transferência: su tratamento tributário desde uma perspectiva europea. Documentos-Instituto de Estudios Fiscales, (9), 3-47. 2005.

MAÑAS, A, Torres. La crisis financeira u económica española. 2008.



[1] Professor efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica; graduando em Direito (UNIP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); especialista em Direito Tributário e Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Europea del Atlântico – Espanha.

[2] Docente de Introdução a Filosofia e Língua Portuguesa em Cabo Delgado – Moçambique; Licenciado em Ensino de Filosofia e História (UP); Licenciando em Direito (ISM); Mestrando em Educação com Especialização em Organização e Gestão de Centros Educacionais pela Universidade Europea del Atlântico – Espanha.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Paulo Byron Oliveira Soares; PAPEL, Timóteo Gentil. Fiscalidade Internacional em Empresas Multinacionais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/fiscalidade-internacional-em-empresas-multinacionais/ Acesso em: 28 mar. 2024