Direito Tributário

O Constructivismo e o Fato Jurídico Tributário

RESUMO

CASCUDO, Leonardo Soares Matos. O Constructivismo e o Fato Jurídico Tributário.

Palavras-chave: constructivismo lógico-semântico, evento, fato jurídico tributário, norma jurídica.

No início do século passado, Ludwig Wittgnenstein, em sua obra Tractatus logico-philosophicus, debruçou-se ao estudo sobre da linguagem, tratando de observar a linguagem como o meio pelo qual o homem construía e criava a realidade das coisas em meio ao social. Essa nova abordagem defendia-se que a linguagem era a própria essência das coisas, assim a linguagem passava a criar o mundo, no momento em que o homem dava nome as coisas e as definiam. Isto posto, a corrente constructivista parte da linguagem, que cria e constrói a realidade, mas não a física, que não se altera por meio da linguagem, mas falamos aqui da alteração de uma realidade social. A linguagem, não toca seu objeto, não modifica o meio físico, mas tão somente a cria socialmente. Não partiremos, então, de um evento de ocorrência no mundo fenomênico para um fato que o descreve, mas sim, partiremos do fato, que cria um evento por meio da linguagem. O evento, sem que o fato o crie linguisticamente, nada é, sequer evento. Neste caso, falar do evento é falar do fato em relação ao evento. Sem o relato linguístico, fala-se então do fato, sequer existe o evento. O evento é a referência ao qual nos remete o fato, de existência fenomênica ou não, mas sempre, por ser proposição linguística, o que portanto cria e constrói a realidade, pressupõe sua ocorrência. O fato é jurídico quando ganha relevância e é inserida como enunciados jurídicos, pelo enunciador normativo, dentro de um ordenamento. Mas quando falamos de tributário”, falamos de uma das espécies que o direito reservou para tratar da tributação, frente seus administrados, quando verificados os elementos necessários que se subsumam aos critérios normativos para incidência da norma de tributação.

ABSTRACT

CASCUDO, Leonardo Soares Matos. The Constructivism logic-semantic.

Keywords: logical- semantic constructivism, event, tax legal fact, legal norm.

Early last century, Ludwig Wittgnenstein in his Tractatus Logico-Philosophicus work, leaned to the study of language, trying to observe the language as the means by which man built and created the reality of things in the midst of social. This new approach is argued that the language was the very essence of things, so the language passed to create the world, at the time the man gave things names and defined. That said, the current constructivist part of the language which creates and constructs our reality but not the physical, that does not change through language, but we speak here of changing a social reality. The language does not touch your subject, does not change the physical environment, but only to create the sociality. Not depart then a event in the phenomenal world for a fact that describes it, but we depart from the fact, that creates an event through language. The event, without the fact to create linguistically, nothing is even event. In this case, talk of the event is to mention the fact in relation to the event. Without the language reporting, there is talk then of fact, there is even the event. The event is the reference to which it refers in the fact of phenomenal existence or not, but always, for being linguistic proposition, which therefore creates and builds reality, assumes its occurrence. The fact is legal when becomes relevant and is entered as legal statements, by enunciating normative within a system. But when we talk about “tax”, we speak of a species that has reserved the right to address the taxation front of your administration, when verified the necessary elements that come within the normative criteria for incidence of taxation standard.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. O CONSTRUCTIVISMO

3. EVENTO E FATO

3.1 Conceito e Definição de evento

3.2 Conceito e Definição de Fato

3.3 Observações destas definições

4. FATO JURÍDICO

4.1 Aspectos do fato jurídico

4.2 Fato Jurídico tributário

4.3 Teoria das classes

5. NORMA JURÍDICA         

5.1 Norma Jurídica em sentido amplo

5.2 Norma Jurídica em sentido estrito

6. CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

Na origem do surgimento humano, datados por meados de 3 milhões de anos atrás, não existiam o “euo você”, o isso” ou aquilo”, os verbos conjugados em seus diversos tempos dos quais hoje conhecemos, tão pouco existiam os objetos circundantes ao homem, o mundo era um sem sentido lógico”. O tempo não passava, visto que sequer o existia, nem ao menos as ações, pois elas simplesmente não ocorriam, faltava-lhe sentido às coisas, faltava-lhes, linguagem. Mas podemos inferir, quer àquela época, quer hodiernamente, da existência dos objetos no mundo fenomênico. Não os negamos a existência, existiam e existem como tal, alguns, tais os constantes na tabela periódica, não sofreram quaisquer alteração física ao longo deste período, mas para o social, daqueles que ali estavam, que habitavam e conviviam sem linguagem, tudo o que era percebido pelos sentidos ou vivido, nada era, lhes faltava significação, palavras para descrever, falar e assim criar o objeto, criar o mundo social.

O tempo surgiu, no exato momento em que o homem tratou o tempo”, como tempo, descrevendo-o e mostrando-o a um social, quanto tempo o tempo tem para ser tempo. Isso só foi possível, por meio da linguagem. A linguagem construiu um meio social, nomeando, qualificando, descrevendo, criando, tudo aquilo que antes nada era, tudo aquilo que antes faltava sentido. A linguagem veio para dar sentido as coisas, e por meio dela o homem passou a poder tecer comentário sobre os objetos e distingui-los uns dos outros, criando-os. A realidade é uma interpretação, atribuída aos dados brutos que nos cercam e que percebemos pelos sentidos. A linguagem, sem dúvida, foi, e é, a maior criação do homem, podendo a partir dela ter comunicação.

Em volta à isso, de uma linguagem frente aos objetos, aos atos, ao mundo em geral, que Platão, na sua teoria filosófica da consciência, debruçou-se ao estudo daquilo que compunha o social, e tornava o mundo, mundo, à linguagem. Nesta corrente filosófica, Platão, e posteriormente seguido por Kant, tinham a linguagem como instrumento, utilizados pelo homem para conhecer os objetos, no qual, o conhecer” humano, era uma relação entre esses, homem, frente àqueles, objeto, e a linguagem lhes serviam para expressar a essência dos dados materiais que compunha o mundo. Nessa concepção filosófica da consciência, o homem buscava descrever por meio de palavras aquilo que os objetos eram, a sua essência. Para tanto, a verdade era vista por correspondência, ou seja, qualquer afirmação que seja só era vista como verdadeira se, e somente se, correspondesse ao objeto do qual se referisse, e para a linguagem produzida bastava apenas a captação da essência do que era o objeto.

Passados os anos, mas precisamente no início do século passado, Ludwig Wittgenstein, em sua obra Tractatus logico-philosophicus, debruçou-se novamente ao estudo sobre a linguagem, não mais como o enfoque da linguagem como instrumento social, mas tratou de observar a linguagem como o meio pelo qual o homem construía e criava a realidade das coisas em meio ao social. Esta nova abordagem não mais defendia que a linguagem era um simples instrumento do homem, mas que esta era a própria essência das coisas, assim a linguagem passava a criar o mundo no momento em que o homem dava nome as coisas e as definiam, atribuindo significação. Neste ponto, a verdade não é mais tida como uma correspondência entre a linguagem produzida e o objeto ao qual se refere, mas teria o papel de criar e transformar tudo aquilo que conhecemos, é agora a nominada verdade linguística”, a verdade como relação entre enunciados produzidos pelo homem para descrever as coisas com base nos referenciais adotados. Neste campo, apenas um enunciado linguístico poderia revelar a falsidade de outro enunciado produzido a cerca de um objeto, visto que ambos o criariam, mas somente um prevaleceria como verdadeiro com base nos referenciais adotados. O ato de conhecer o mundo, conforme visto, deu-se por meio da linguagem, onde o homem que antes nada tinha, passou a constituir sua realidade por meio da linguagem.

Nesta nova concepção filosófica sobre a linguagem, a realidade da qual cerca o homem é sua interpretação, sempre por meio da linguagem, dos dados brutos percebidos pelos sentido. A realidade não é mais vista como descrição linguística do que obtínhamos pelos sentidos, mas passa ser a atribuição e construção de um juízo de valor sobre esses dados brutos. Isto posto, vê-se que os objetos fenomênicos não surgem antes da linguagem para o meio social, mas sim após, com o ato de interpretar e os criar, dando-lhes significação. Antes da linguagem, nada tínhamos além de dados brutos sem sentido lógico, contudo, a partir do momento que damos nome as coisas, conceituando e definindo, é que as diferenciamos dos demais objetos, e as criamos em meio ao social. Temos então o giro linguístico, onde o conhecimento não mais é a relação entre o homem e o objeto, mas a relação entre linguagens, em que a verdade é construída linguisticamente entre enunciados.

Sobre isto, temos diversos exemplos em que linguagem, como tal, muda a realidade humana, sem que necessariamente, o meio físico seja alterado, bastando para tanto que se altere os referenciais, de espaço e tempo, ao qual se baseia e se insere o homem. Como exemplo, citemos a célula, que por muito tempo era tida como a menor partícula, e a linguagem, com base nos novos referenciais, modificou esta verdade linguística, visto existir elétrons, prótons e nêutrons. Estes últimos, no mundo fenomênico, sempre existiram, mas que no social só passou a partir do momento da sua construção em linguagem. Antes, faltava linguagem para criar o objeto. O pôr-do-Sol, à depender do referencial, também muda, vejamos: quando o Sol se põe? Para uns, a resposta será: quando os olhos não mais o puder enxergar além do horizonte; enquanto para outros, a resposta será: oito minutos antes de que o sol desapareça no horizonte. Ora, qual dos dois esta certo? A resposta é: depende do referencial utilizado. Ambos estão corretos partindo de um único referencial. Sabendo que a luz demora 8 minutos para viajar, do sol à terra, o que vemos quando o sol se esvai no horizonte é apenas um rastro de luz. Com base neste referencial, o sol já se pôs oito minutos antes do que vemos. Mas o ver, partindo por este outro referencial, também é uma realidade, e assim, verdade linguisticamente construída. A verdade nestes dois casos dependerá do referencial utilizado, do método utilizado para aproximar-se do objeto de estudo, e somente por meio deste é que podemos dizer qual está correta com base este específico método. E assim, com base nos referenciais adotados, não podemos negar que o sol se põe quando o vemos descer o horizonte, tão pouco, oito minutos antes.

Isto posto, a linguagem cria e constrói a realidade, mas não a física, que não se altera por meio da linguagem, mas falamos aqui da alteração de uma realidade social. A linguagem, não toca seu objeto, não modifica o meio físico, mas tão somente a cria socialmente. O professor Lourival Vilanova, em seu brilhantismo, não hesitou em afirmar que se altera o meio físico por meio do trabalho e do esforço, mas a alteração do meio social só se faz por meio da linguagem.

Frente a isso, não restaria dúvidas em afirmar que a linguagem idiomática, é uma, se não a maior invenção humana, pois é a partir dela que criamos, construimos e modificamos os demais objetos que circundam o homem. No mais, a linguagem é ferramenta necessária para a comunicação, ato constante do homem. Sem linguagem, não há que se falar em comunicação entre sujeitos, ou inteiração social entre indivíduos.

Neste campo, a linguagem tem um papel fundamental para o homem, pois é o meio pelo qual nos comunicamos socialmente, transmitimos e recebemos informações. A linguagem gestual, dos objetos, da fala, dentre outros, transmite uma mensagem sobre algo a alguém. O objeto estático, só é objeto, e é o que é porque o percebemos por meio dos sentidos, e partir deste suporte físico o construímos por meio de linguagem. O conhecimento humano, não passa de interpretações linguísticas sobre o mundo. Essas interpretações, esses conhecimentos, pela essência humana, necessita ser passada, transmitida e captada. Esse ato de transmissão, ou captação de conhecimento, mensagens, é feito pela comunicação.

Nesta linha de pensamento filosófico da linguagem que o professor Paulo de Barros Carvalho e Lourival Vilanova fundaram as lições do Construtivismo lógico-semântico, em que se baseia no estudo filosófico da linguagem, amarrando logicamente e semanticamente as proposições, para delimitação do objeto de estudo. Temos aqui que a linguagem produzida pelo sujeito cognoscente não descreve o dado bruto que lhe é apresentado, mas o constrói linguisticamente em meio a um processo de construção rigoroso do discurso. Esse ato, é feito por parâmetros lógicos e semânticos a fim de construir estruturas linguísticas amarradas em referenciais que justificariam as proposições, dando firmeza à mensagem transmitida.

2. O CONSTRUCTIVISMO

Na segunda década do século XX, filósofos e cientistas se encontravam em Viena para discorrer sobre a natureza do conhecimento científico, chamado de filosofia das ciências”. Nesta reunião de idéias, famosas pelos debates fervorosos e formadas pelos pensadores das mais diversas áreas do conhecimento humano, tais quais, filosofia, ciência, física, lógica, direito… buscou-se o estudo e análise dos conceitos, princípios e objetivos primeiros do conhecimento científico em geral. Neste cenário, criar um discurso científico, para qualquer que seja a área do conhecimento, é verter em linguagem rigorosa os dados da matéria em estudo. Escolher um método de aproximação do objeto e delimitar o que será objeto de estudo. Foi então que a filosofia da consciência, de Platão, deu lugar a filosofia da linguagem, em que teve como grande nome o Ludwig Wittgenstein em sua obra Tractatus logico-philosophicus.

Surgiu então o Neopositivismo Lógico, fazendo da linguagem instrumento da ciência. A linguagem produzida no saber científico seria aquela artificial, ou seja, construída artificialmente para a propagação de ideias científicas. Esta construção artificial da linguagem científica, proporcionara o rigor do discurso que se buscava ao formular proposições científicas.

Para tanto, os Neopositivistas lógicos, reduziram a Epistemilogia à Semiótica, estudando os signos de todo e qualquer sistema comunicacional. Essa redução proporcionou o estudo das dimensões das linguagem, nos planos sintático, semântico e pragmático.

No plano sintático, observa-se os signos e suas interações entre si, signo com signo, já no plano semântico, o foco era a relação entre o signo com seu significante, e no plano programático, os signos são estudados com sua relação no social.

Nas construções científicas buscava a boa elaboração sintática e semântica, entretanto, por ser uma linguagem artificial, o plano pragmático via-se empobrecido. Neste ponto, a concepção neopositivista buscava a boa formação frásica, signo com signo (plano semântico), construído artificialmente pela linguagem científica, e buscava o sentido semântico, a relação dos signos com a realidade interior ou exterior ao qual se referem. Aqui, percebe-se que, para um enunciado ser verdadeiro, necessário se faz que possa ser passível de comprovação efetiva um enunciado terá sentido semântico se puder ser empiricamente verificável”[1]. Nesta concepção, todo e qualquer enunciado metafísico é afastado, por serem insusceptíveis de experiência, por conseguinte, não eram tido como ciência pura.

Como proposta, os Neopositivistas Lógicos, jungidos por forte influência de Wittgenstein, propuseram: os enunciados factuais teriam sentido se, e somente se, forem passíveis de verificação empírica; os enunciados teriam sentido, e passíveis de verificação de verdade ou falsidade, mesmo que empiricamente inverificáveis, pela análise dos termos que a compõe, tal como ocorre com as ciências tautológicas da lógica e da matemática; deveriam convergir para um mesmo campo temático, dando-lhes unidade; e os significados deveriam ser unívocos.

Onde não houver linguagem certamente não haverá o social, tão pouco o conhecimento sobre este. Neste ponto, quis enfatizar o que fora já dito por Wittgenstein, no sentido de que a linguagem cria o social, os objetos que nos circundam. Não quis dizer que tais objetos não existem no mundo físico, mas tão somente existem em determinado meio social quando o criamos por meio da linguagem que os diferenciem dos outros objetos.

Um objeto qualquer, ao qual não se possa criar, conceituando e definindo, por meio de linguagem, jamais existirá em um meio social, apesar de existir no mundo físico, tão pouco poderei dizer que o conheço, pois me falta linguagem para tanto. O conhecimento começa no momento em que passo a criar o objeto por meio da linguagem, tecendo comentários e discorrendo sobre, podendo assim, diferencia-lo dos demais. A partir do momento que o construo linguisticamente, posso dizer que o conheço e assim criá-lo para o social, por meio de proposições descritivas, que serão emitidas para os demais indivíduos da sociedade. Nesse momento, o objeto existe e eu o conheço.

Quando disse Wittgenstein que os limites de nosso mundo são os limites de nossa linguagem, quis o filósofo aludir que o mundo é tudo aquilo que conhecemos, que nos circunda, ou, conforme Paulo de Barros, são os limites culturais ao qual o indivíduo está imerso, e remete ao fato de que tudo o que se conhece só é possível se pudermos criar proposições sobre. Nada existe onde me falta linguagem.

Meu mundo é minha linguagem, a todo tempo estamos construindo linguagem em nossa mente pelas interpretações, no processo gerador de sentido, e as transmitindo por meio de atos comunicacionais. Se pensamos, pensamos em determinado idioma, construimos em nossa mente enunciados linguísticos que deem sentido as coisas que nos circundam, ou, exteriorizamos a linguagem para criar o mundo frente a um social ao qual estamos inseridos.                       

3. EVENTO E FATO

3.1 Conceito e Definição de evento

Diversos problemas de ordem nos permitem iniciar tratando da diferença, e explicando, o uso dos termos CONCEITO E DEFINIÇÃO”. Conceito é a noção, a ideia, ou juízo. Tem sentido denotativo, aponta para algo. A definição é por em palavras esta idéia, ou juízo, é delimitar o espaço de abrangência do termo. As palavras eventoou fato” são os conceitos, já o que o sentido que formularemos a seguir, são as suas definições.

O evento, em diversas obras dos mais renomados autores, é definida como acontecimento fenomênico findo em espaço e tempo, afastada de toda e qualquer linguagem idiomática.                       

3.2 Conceito e Definição de Fato

O fato, na visão dos mais renomados autores, nos remete sempre ao passado, pois, por meio de linguagem, descreve o evento de forma subjetiva. Trata-se do relato do evento, construído em linguagem denotativa, pois aporta para algo, em determinadas coordenadas espaço-temporal. O fato jamais relatará a plenitude do evento, pois, o evento é infinito em extensão.

3.3 Observações destas definições

Por todo exposto, pela evolução que se deu com a corrente do constructivismo lógico-semântico, proponho, para fins deste trabalho, as alterações das definições destes conceitos. Não digo que estejam erradas, pelo contrário, conforme o contexto ao qual foram inseridas, da teoria da linguagem, se encontram em perfeita sintonia metodológica.

Entretanto, para os utentes pouco desavisados destas definições, do evento ser o que se sucede no mundo fenomênico, e o fato ser o relato, por meio de linguagem, deste evento, poderá gerar o falso problema de pensar ser um regresso a teoria da consciência ao qual se referia Platão, além de existirem questões que poderiam suscitar, e por decorrência tornarem-se mal explicadas. O utente desavisado que se deparasse com estas definições poderia pensar que a linguagem serviria apenas para descrever um evento. Mas advirto, com isso, não quero eu dizer que os autores que assim definem, adotam a teoria de platónica, muito pelo contrário, muitos são adeptos a teoria constructivista.

Pensemos, com base nas definições propostas acima, o relato de algo que não aconteceu no mundo fenomênico, ou um fato falso, tal qual a terra ser tida como plana, verdade para muitos a algumas centenas de anos. Vemos que não se trata de algo que ocorre no mundo fenomênico, afinal, a terra não é plana, mas é um enunciado e é um fato, mas não de um evento, com base na definição questionada. Ou, se pensarmos de outra maneira, pelo fato do evento não ter ocorrido no mundo fenomênico, esse relato não seria um fato.

Nestes casos, poderíamos pensar que o evento, ou não é o que se sucede no mundo fenomênico, ou o fato não é a descrição de um evento. Assim, dizer que o evento é o que ocorre no mundo físico, e o fato é o relato desse evento, parece-me que poderia causar dúvidas àqueles desavisados leitores.

A proposta aqui, é definir, de forma mais fechada, o evento e o fato, expulsando esta idéia, que poderia suscitar no eleitor. Afinal, no conhecimento científico, ao qual esse trabalho lastreia, busca-se criar proposições artificiais para descrever o objeto que se pretende conhecer. Conforme citado acima, o conhecimento científico busca a criação linguística de proposições artificialmente construída de forma rigorosa, nos planos sintáticos e semânticos, para que não deem margem a ambiguidades e vaguezas.

Vimos, com base na teoria constructivista, que a linguagem cria e constrói a realidade, então, o fato, como linguagem, também cria e constrói o evento. Não partiremos, então, de um evento de ocorrência no mundo fenomênico para um fato que o descreve, mas sim, partiremos do fato, que cria um evento por meio da linguagem. O evento, sem que o fato o crie linguisticamente, nada é, sequer evento. Ora, uma frase bastante difundida para explicar o fato e o evento, é “Cessar atravessou o rubicão” que é um fato, pois está em tempo passado, afirmando algo que ocorreu, e a travessia do rubicão por Cessar” seria o evento, algo desprovido de noções espaço-temporal. Neste caso, falar do evento é falar do fato em relação ao evento. Sem o relato, o fato, sequer existe o evento. O evento é a referência ao qual nos remete o fato, de existência fenomênica ou não, mas sempre, por ser proposição linguística, o que portanto cria e constrói a realidade, pressupõe sua ocorrência. Descaberia aqui falar em mundo fenomênico ou físico, o evento seria em nome do qual se fala, a ligação direta da linguagem para com a realidade por ela construída, seria o referencial da realidade construída por meio da linguagem. Tomemos aqui o evento, não como algo que ocorreu no mundo fenomênico, mas como algo criado, por meio da linguagem.

Nestes pontos, podemos dizer que, ao terem afirmado o fato da terra ser plana, não queriam eles descrever um evento, e afirmar que no mundo físico a terra é plana. Não. Este fato criou, para este cultura, limitada a seus horizontes culturais, uma realidade linguística, em nome de um evento, em nome de uma verdade, de ser a terra plana. É isto que defende o constructivismo, e é neste contexto que a definição primeira de fato e evento assenta-se.

4. FATO JURÍDICO

4.1 Aspectos do fato jurídico

A qualificação do fato, quer seja jurídico, econômico, social… refere-se a sistema de linguagem ao qual ele está imerso. Fala-se em fatos sociais pois os fatos estão inseridos em um sistema de linguagem social, assim como o fato econômico pois está inserido em meio a um sistema de linguagem econômica. Afasta-se a idéia de fatos puros, desprovidos de qualquer relação sistémica ou contexto. Tudo tem um contexto histórico-social que nos permitirá interpretar desta ou daquela maneira um texto. O que existe são cortes de linguagem. Montamos a realidade jurídica que representa o corte linguístico e a inserimos em um sistema. O mesmo fato, pode, ao ser inserido em sistema econômico, gerar efeitos econômicos, tal qual, se inserido em um sistema jurídico, gerar efeitos jurídicos.

O fato jurídico, pois, diz-se aquele que se encontra dentro de um sistema jurídico, composto por normas de direito posto.

Em breves termos, jurídico é todo evento social que ganha relevância e é inserida como enunciado jurídico, dentro de um ordenamento, pelas pessoas autorizadas e capazes para tanto. Ou seja, percorrendo uma lógica, por termos definido o fato como sendo a criação de um evento por meio de linguagem, assim, temos que, fato jurídico é toda linguagem que nos remete a uma realidade, chamada evento, que esteja jurisdicizada como enunciado jurídico dentro do ordenamento.

Sobre o fato jurídico, o professor Paulo de Barros apregoa:

“Fato jurídico é a parte do suporte fáctico que o legislador, mediante a expedição de juízos valorativos, recortou do universo social para introduzir no mondo jurídico…o mesmo fato social pode sofrer tantos cortes jurídicos-conceptuais quanto o desejar a autoridade que legisla, dando ensejo à incidência de normas jurídicas diferentes.”[2]

Diante da leitura, não podemos confundir fato com a hipótese normativa da norma geral e abstrata. Quando o autor disse que o legislador recortou” do universo social para introduzir no mundo jurídico, referiu-se a hipótese prevista na norma geral e abstrata. Ocorrendo fato que contenha elementos que se subsuma aos critérios da norma geral e abstrata, fazendo incidir, e inserindo no sistema norma individual e concreta, é que, nesta última, em seu antecedente, veremos o fato jurídico, e no consequente uma relação jurídica em sentido estrito, conforme Vilanova. Assim, construir o fato jurídico nada mais é que construir um corpo de linguagem capaz de posicionar-se como antecedente de uma norma individual e concreta ou geral e concreta, dentro das regras sintáticas do direito, bem como de acordo com os limites semânticos arquitetados pela hipótese da norma geral e abstrata.

Nesta mesma linha, o jurista Tarek apregoa:

“…fato jurídico é o resultado da incidência da linguagem normativa sobre a linguagem da realidade social, á possível pelo ato de aplicação do direito.”[3]

O autor continua:

“A norma tributária individual e concreta traz no seu antecedente o fato jurídico tributário e no seu consequente a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo individualizado… e o sujeito passivo, também individualizado… na qual este tem o dever de pagar o tributo e aquele tem o direito subjetivo de percebe-lo.”[4]

4.2 Fato Jurídico tributário

Inicialmente, lembremos que a divisão que se propõe aqui é meramente didática, uma vez que, como sistema de linguagem, o direito se completa, impossibilitando aqui falarmos de divisão absoluta das matérias do direito. Como diz o Grande professor Paulo de Barros, o disciplinar gera o interdisciplinar e vice-versa.

Mas quando falamos de tributário, falamos de uma das espécies que o direito reservou para tratar da tributação, frente seus administrados, quando verificados os elementos necessários para incidência normativa da tributação.

Sobre o tema, completa o Professor Paulo de Barros:

“… a construção de linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária) e sua projeção factual (fato jurídico tributário)”[5]

Continua o Professor Paulo de Barros:

“Para que seja tido como fato jurídico tributário, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata.”[6]

Isso nos permite adentrar no tema da lógica, da teoria das classes.

4.3 Teoria das classes

Classe é o conjunto, arbitrariamente construído, segundo um critério, de pertinencialidade de conceitos, ou, semelhanças. Ou seja, quando estabelecemos um critério definitório, criamos um classe, que por meio de linguagem, se estabelece entre conceitos. Assim, não se pode incluir, em classes, objetos que não tenha a mesma natureza, como exemplo, linguagem idiomática e linguagem dos objetos. Isto pois, tratam-se de entidade distintas que não se subsumem. Quando dizemos que a vaca” se subsume a classe dos animais irracionais”, temos que definir o conceito vaca” e enquadra-la na definição do conceito de animais irracionais”. Note que aqui, não é a vaca, animal, que se insere à classe de animais irracionais, mas tão só o conceito, com base nas definições arbitrariamente construídas.

Disto, podemos inferir que as classes são entidades culturais, criadas pelo homem, assim como o Direito. As classes só existem onde existir linguagem. A linguagem cria as classes, no momento que definem um conceito. Assim como as coisas no mundo, as classes não existem fora da linguagem, que as cria, não podendo ser descoberta pelo homem, mas apenas criada por meio da linguagem.

Pertinência é a reunião de certos elementos, segundo um critério, que façam certo objeto pertencer a uma classe. Ou seja, pertinência é o fato de determinado objeto ter os elementos suficientes e necessários para pertencer a uma classe. Assim, fala-se que um determinado conceito pertence ou não pertence, não havendo terceira opção, a uma classe, com base nos critérios adotados por uma classe. Aqui teremos as classes de primeira ordem.

Entre a subsunção e a pertinência não existe identidade. A subsunção é a relação do elementos do fato estarem contidos em uma classe de normas jurídicas abstratas, é relação de conter”, dá-se a operação lógica entre classes. Acontece que, a subsunção é ação humana de subsumir, incluir em classes com base em uma classe estar ou não contida em outra. Quando selecionamos elementos de uma classe e estes se enquadram em determinados critérios de uma outra classe, subsumimos, os elementos de uma classe aos critérios de uma outra classe, entretanto, para que façamos isso, estes elementos têm que estar contido, positivamente, em relação a uma outra classe. Desta forma, a ação intelectual de subsumir, incluir em classes, parte de uma análise lógica, do objeto estar contido, ou não estar contido, a uma classe. Aqui, temos as classes de segunda ordem.

A subclasse está para a espécie, assim como a superclasse está para o gênero. As subclasses são aqueles que estão incluídas nas superclasses, ou, é quando as espécies tem todas os elementos do gênero, sem contudo, que o gênero tenha todos os elementos da espécie.

Tratamos disto, pois, os fatos são tidos como classes, que contém elementos, espacial, temporal, verbal, predicativa e etc, que se tiverem contidos nos critérios estabelecidos por um sistema, por exemplo, econômico, serão fatos econômicos, ou, se tiverem elementos que estejam contidos nos critérios de um sistema social, serão fatos sociais. No direito, os fatos só será tido por fatos jurídicos se, e somente se, os elementos dos fatos estiverem contidos nos critérios estabelecidos em norma abstrata, e se ao subsumirem, forem incluídas no universo jurídico como normas geral e concreta ou individual e concreta.

5. NORMA JURÍDICA

Todo texto normativo é composto por enunciados prescritivos, oriundos dos atos de fala (enunciação), que são os dados brutos para a construção de juízo de valor. Esse juízo de valor, a significação, obtida com a leitura dos enunciados prescritivos, são as normas jurídicas. No direito, norma jurídica é expressão que pode gerar dúvida na mente do leitor, haja vista haver mais de um sentido, é ambígua, podendo seu significado variar a depender do uso ou do contexto ao qual é inserida.

A plurivocidade é característica inerente as palavras, mas que não pode fazer parte de um discurso que se tente ser científico, para que não dê sentido diverso daquele que se pretenda obter com a leitura. Neste campo é que o Constructivismo lógico-semântico atua, amarrando os termos da linguagem produzida, dando certeza e clareza para a mensagem, sem dar margem a interpretações outras que não sejam as desejadas pelo sujeito emissor da mensagem. Por este aspecto que, Paulo de Barros, tratou de delimitar a norma jurídica em sentido estrito e norma jurídica em sentido amplo.

5.1 Norma Jurídica em sentido amplo

A norma jurídica em sentido amplo, termo também utilizado por Gregorio Robles, faz referência as significações, o juízo de valor que obtemos com a leitura dos enunciados prescritivos. Ao produzir um enunciado prescritivo pelo atos de fala (enunciação), o agente competente insere no ordenamento mensagens jurídicas que quer sejam obedecidos pelos destinatários, e que, ao serem interpretadas, obtém um juízo de valor, a sua significação. Os enunciados prescritivos, como unidades do sistema, compõe o plano expressional do percurso gerador de sentido, denominado pelo professor Paulo de Barros, de S1”. Após esse primeiro contato com os enunciados no plano de expressão, o exegeta constrói em sua mente a significação, as normas jurídicas em sentido amplo, dando-lhes sentido. A norma jurídica é o resultado intelectual de significação dos enunciados prescritivos que compõe o plano S2”.

Estas normas isoladamente consideradas, não geram efeitos jurídicos, pois lhe faltam sentido deôntico completo. Percebemos também que a norma jurídica não é o que foi pensado pelo agente que produziu os atos de fala, mas sim a significação construída pelo sujeito receptor.

5.2 Norma Jurídica em sentido estrito

A norma jurídica em sentido estrito, conforme preceitua o professor Lourival Vilanova[7] seguido pelo professor Paulo de Barros, é uma estrutura lógica sintático-gramatical de significação criada pelo receptor da mensagem normativa, ao qual compõe o plano gerador de sentido S3”. A partir da leitura de dois ou mais enunciados prescritivos, estruturados de forma lógica, em juízo proposicional de hipótese e consequente, é que chegaremos a norma jurídica em sentido estrito, estruturada em modal deôntico completo.

É uma construção lógica pelo sujeito receptor da mensagem. Desta formulação, chega-se a norma padrão de incidência, regra matriz de incidência, ou ainda a denominação dada pelo professor Lourival Vilanova, nimo irredutível do deôntico”, por ser a estruturação mínima para que o disposto na norma seja aplicada à conduta social. A norma jurídica desta maneira, estruturada logicamente em modal deôntico neutro, refere-se a norma geral e abstrata.

A norma jurídica, aplicar-se-á a fato, só se, e somente se, preenchidos todos os seus critérios.

Dito de outra maneira, a norma jurídica em sentido estrito, é o mínimo irredutível do deôntico, entendida como a estrutura logicamente organizada pelo interprete dos enunciados prescritivos, identificando critérios que ao serem perfeitamente enquadrados aos elementos do fato narrado, far-se-á, mediante procedimento adequado, inserir, pelo agente competente, norma jurídica individual e concreta no sistema, com o fato jurídico no antecedente e com a respectiva relação jurídica no consequente.

Essa formulação lógica, em modal deôntico neutro (norma geral e abstrata), é estruturada em antecedente normativo (descritor, suposto, hipótese), que descreve critérios juridicamente relevante de um fato hipotético. No antecedente, da norma geral e abstrata, haverá a previsão hipotética de um fato, sempre de possível ocorrência no mundo fenomênico, composto por um verbo no infinitivo com seu respectivo complemento. Percebe-se aqui, que não podemos chamar a hipótese normativa de fato jurídico, pois o fato ainda não ocorreu, ele esta no campo hipotético, de possível ocorrência.

Neste campo, para que a norma jurídica surta seus efeitos, o agente competente terá de descrever fato que se subsuma, aos critérios juridicamente estabelecidos no antecedente da norma geral e abstrata.

O consequente normativo, em modal deôntico neutro, por sua vez, é a previsão estabelecida da relação entre os sujeitos da relação jurídica. Nela, estabelece a conduta que deverá ser seguida entre um sujeito, frente a outro, um vez ocorrido o fato hipoteticamente descrito no antecedente. Aqui, visualizamos os critérios pessoais, referente as pessoas da relação, e critério quantitativo, que faz referência ao objeto.

Quando descritos fatos que se subsumam aos critérios estabelecidos em norma geral e abstrata, o agente competente, por meios de atos de fala, introduzirá nova norma individual e concreta no sistema. A norma individual e concreta, que se encontra em modal deôntico modalizado (obrigatório, permitido e proibido), encontramos, no antecedente, a descrição de um fato jurídico, contendo em seus elementos, uma ação praticada, em determinadas coordenadas de espaço e tempo. No consequente, a conduta a ser praticada pelos sujeitos da relação. Sobre os critérios e elementos da norma, Robson Maia explica que na generalidade e abstração das normas temos critérios para que o aplicador do direito constitua as normas individuais e concretas; nestas, não temos mais critérios, mas elementos que constituem a relação jurídica[8].

Desta forma, bastante se faz apontar pelo que foi exposto até o momento, que, por ser a norma jurídica em sentido estrito, composta por várias normas jurídicas em sentido amplo, logicamente ordenadas, podemos então dizer que é a significação lógica do conjunto de significações. O trabalho intelectual de obter significações é infinito pelo receptor, pois tudo que lhe é apresentado, o é por meio de linguagem, quer seja textual ou não, necessitando para seu entendimento acerca do objeto, o trabalho de significação. Pegar um conjunto de enunciados prescritivos, obter sua significação, e organiza-la logicamente de tal modo a lhe atribuir-lhes significação outra, é construir um senso normativo mínimo de incidência, estabelecendo critérios para que a norma tenha eficácia, e assim possa regular comportamentos humanos intersubjetivos.

No direito tributário, os critérios da regra matriz de incidência tributária, são: (i) critério material, (ii) critério espacial, (iii) critério temporal, (iv) critério pessoal e o (v) critério quantitativo.

Desta forma, dizemos que qualquer hipótese de incidência, teremos um núcleo (critério material), realizáveis em determinados critérios de espaço e tempo, que no modal deôntico (dever ser jurídico), implicará no consequente, determinando os sujeitos ativo e passivo (critério pessoal), e o quantum a ser pago na respectiva obrigação, definidos no critério quantitativo.

O critério material, é composto, invariavelmente, por um verbo no infinitivo e seu complemento, conforme já visto, indicando assim, uma hipótese normativa de uma conduta social, sempre de possível realização.

Adentrando no critério temporal, este é tido como o momento, em que se considera efetuado o critério material, acima descrito. Desta forma, di-se que informa, confirma ou afirma o critério material na norma. O critério espacial é onde ocorreu a operação.

O critério pessoal, subdivide-se em dois, quais sejam, o sujeito ativo e o passivo. O sujeito ativo é aquele que, em virtude de lei, tem direito subjetivo de exigir do sujeito passivo a prestação do objeto e o sujeito passivo é a pessoa deu causa ao critério material, no maior das vezes. No maior das vezes, pois, existem casos, normativamente previstos, em que, será feita a substituição tributária do polo passivo.

Como ocorre com todos os impostos, o critério quantitativo subdivide-se em dois; a base de cálculo e a alíquota. A base de cálculo, afirma ou infirma do critério material. Isto se dá pois, a base de cálculo é o fato economicamente relevante do critério material. Deste modo, qualquer tributação com base de cálculo diferente deste conceito, infirma o critério material.

A alíquota é o percentual estabelecido em lei, aplicado sobre a base de cálculo, a fim de apurar o quantum tributário a pagar.

6. CONCLUSÃO

Falamos que a linguagem cria e propaga realidade, então, neste contexto, linguagem é a capacidade humana de comunicação pelo uso da língua, e por meio da fala. Ao proferir proposições linguísticas, com o uso lógico da língua, criamos a realidade.Isto posto, a linguagem cria e constrói a realidade, mas não a física, que não se altera por meio da linguagem, mas falamos aqui da alteração de uma realidade social. A linguagem, não toca seu objeto, não modifica o meio físico, mas tão somente a cria socialmente.

Com isto, um linguagem, que nos remeterá a algo passado, definido em espaço e tempo, temos o fato, e a criação desta, é o que chamamos de evento. O fato é linguagem que cria e nos remete ao evento, já o evento, é criação do fato, é a verdade em noma da qual se fala, é a referência do fato no social. Fato, não pode ser visto ou sentido, sequer percebido, mas imaginado, é a significação, processo pessoal de dar significado ao signo. Assim, o fato nunca será uma linguagem completa de um evento.

Por fato jurídico tributário, temos a linguagem que figura no antecedente de uma norma concreta e geral, ou concreta e individual, que nos reterá a fato passado, que, por meio de pertinencialidade de classes, houve a subsunção pelo legislador, inserindo as normas no sistema para que surta seus efeitos aos fatos.

Por fim, vemos que falar em fato jurídico tributário é nos fazer permear a teoria da linguagem, sem o qual sequer teríamos o fato, adentrar nos nebulosos , mas superados campos da lógica da teoria das classes, para entendermos a subsunção que ocorre na incidência normativa e assim falarmos em fatos jurídicos, bem como tratarmos de teoria das normas, para entendermos como se dá o processo de subsunção, com os elementos da fato subsumindo aos critérios da norma.

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Aluno: Leonardo Soares Matos Cascudo



[1]CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008. Pag. 29

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008: item 2.5., Capítulo II, Primeira Parte. pag. 113/114

[3] MOUSSALÉM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2008: Capítulo VII. pag. 135

[4] MOUSSALÉM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2008: Capítulo VII. pag. 136

[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2013. pag. 254

[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2013. pag. 255

[7]“é uma estrutura lógica. Estrutura sintático-gramatical é a sentença ou oração, modo expressional frástico (de frase) da síntese conceptual que é a norma. A norma não é a moralidade ou a escritura da linguagem, nem é o ato-de-querer ou pensar ocorrente no sujeito eminente da norma, ou no sujeito receptor da norma, nem é, tampouco, a situação objetiva que ela denota. A norma jurídica é a estrutura lógico-sintática de significação…” Lourival Vilanova, citado pelo professor Paulo de Barros em seu livro “Linguagem e Metodo”, 4 ed. Noeses: 2011, pag. 608

[8]LINS, Robson Maia. Controle de Constitucionalidade da norma tributária. Cartier Latin – 2005, cap. IV, pag. 82

Como citar e referenciar este artigo:
CASCUDO, Leonardo Soares Matos. O Constructivismo e o Fato Jurídico Tributário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/o-constructivismo-e-o-fato-juridico-tributario/ Acesso em: 29 mar. 2024