Direito Tributário

Prescrição e Decadência Tributária: causas de extinção do crédito tributário

Renata Lima dos Santos[1]

Sumário: 1.Introdução. 2. Decadência Tributária. 2.1. Regra do lançamento por homologação. 3. Prescrição Tributária. 3.1. Interrupção do prazo prescricional. 3. 2. Suspensão do prazo prescricional. 4. Análise das Decisões do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. Recurso Especial nº 1.212.675 – RS (2010/0176.503 – 5). 4. 2. AgRg no Recurso Especial nº 1.264.278 – RS (2011/0155784-4). 5. Conclusão. Referências.

RESUMO

Analisa-se nesse trabalho as hipóteses de prescrição e decadência no âmbito do sistema tributário nacional brasileiro, pois quando realizadas resultam na extinção do crédito tributário na obrigação tributária entre credor e devedor, impedindo, dessa forma, com a prescrição a possibilidade de cobrança pela parte credora do pagamento do crédito tributário, e por meio da decadência a impossibilidade do exercício do direito de lançamento do crédito tributário.

Palavras-chaves: prescrição – decadência – sistema tributário – credito tributário – extinção.

1. INTRODUÇÃO:

O sistema tributário nacional apresenta uma relação obrigacional entre o credor e devedor entorno da responsabilidade de pagamento do crédito tributário que foi lançado devidamente. A ordem legal vigente, dessa forma, apresenta as hipóteses que promovem a extinção do crédito tributário, como é o caso da prescrição e decadência, já que este não deve ser lançado e cobrado a qualquer tempo por simples atendimento dos interesses da Fazenda Pública.

Assim, este trabalho apresenta uma análise em torno do instituto da decadência no direito tributário, estabelecendo as regras próprias desse instituto relacionando ao impedimento do exercício do lançamento do crédito tributário. O sistema tributário, assim, prevê o prazo decadencial de cinco anos, que após esse prazo ocorrerá a extinção do direito de lançamento pela parte credora.

Em outro tópico apresenta a prescrição tributária, a qual constitui-se no ordenamento jurídico como causa de extinção do crédito tributário que foi devidamente lançado pela parte credora, fazendo surgir a responsabilidade do cumprimento desse crédito pelo devedor. Sendo que, caso a parte credora não exerça o direito de reclamar pelo pagamento, passando o prazo prescricional de cinco anos, ocorrerá a perda da pretensão do exercício desse direito.

Por fim, analisa-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em face da decadência e prescrição no âmbito do sistema tributário, com o fim de elaborar todo um estudo em torno dos acórdãos, para auxiliar na compreensão do assunto tratado.

2. Decadência Tributária:

A decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário, segundo o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Sabendo-se que a obrigação tributária decorre do fato gerador, de modo que essa obrigação torna-se líquida e certa a partir do lançamento. Dito isto, neste tópico será exposto o instituto da decadência. O qual, segundo definições do Código Civil de 2002 é o responsável por extinguir um direito. Assim, para o Direito Tributário, quando a decadência é aplicada, o direito de lançar é cessado.

Nesse contexto, ao cessar o direito de lançar o crédito tributário devido, caso ocorra o pagamento deste tributo é possível que se restitua o crédito pago, por isso, segundo o que afirma Ricardo Alexandre “o direito de lançar é potestativo, sendo sujeito à decadência” (ALEXANDRE, pág. 535).

Para o mesmo autor, a decadência deve ser incluída entre as formas de exclusão do crédito tributário, uma vez que não se admite a constituição do crédito. Assim, o autor cita:

Percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse. (ALEXANDRE, pág. 536)

Segundo a regra geral, o prazo estabelecido pelo CTN é de cinco anos, de modo que passado o prazo, o crédito tributário se extinguirá. Entretanto, para evitar-se essa extinção do crédito sem que o devedor tome conhecimento dos fatos, o Direito Tributário permite que seja feita uma medida preparatória para o lançamento, antecipando-se, assim, a contagem do prazo, iniciando-se o processo de fiscalização do fato.

2.1  Regra do lançamento por homologação

Por outro lado, existe o tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 150, §4º do CTN, em que o próprio contribuinte deve verificar a ocorrência de fato gerador, verificando-se o que é devido e fazendo, assim o pagamento. Feito o pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de cinco anos para verificar exatidão do pagamento.

Destaca-se que se o contribuinte formalizar e cumprir com a obrigação de pagamento do crédito tributário, ou mesmo se houver confissão da dívida, a decadência deixa de existir. No entanto, quando se verificar a existência de vício formal após o lançamento, dá-se reabertura a contagem do prazo decadencial. Contudo, se o vício for de natureza material não ocorrerá a reabertura de tal prazo. Logo, decorrido os cinco anos o crédito não mais será lançado.

3- Prescrição Tributária:

A prescrição tributária consiste numa das causas de extinção do crédito tributário regularmente constituído, como prevê o artigo 156, inciso V do CTN. Assim a prescrição promove na relação jurídica tributária o desaparecimento d a exigência do cumprimento do crédito tributário pelo credor ao sujeito passivo, seja contribuinte ou responsável tributário. Em relação à extinção do crédito, Paulo de Barros Carvalho, expressa que:

Claro está que desaparecido o crédito decompõe-se a obrigação tributária, que não pode subsistir na ausência desse nexo relacional que atrela o sujeito pretensor ao objeto e que consubstancia seu direito subjetivo de exigir a prestação. O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo. Nasce no exato momento em que irrompe a obrigação e desaparece juntamente com ela. (CARVALHO, 2000, p. 445).

Assim, quando ocorre o lançamento regular do crédito tributário surge para a Fazenda Pública um lapso temporal de cinco anos para promover a ação de execução fiscal em face do sujeito passivo, como forma de cobrança do pagamento do crédito tributário. Visto que, diante da inércia da Fazenda Pública durante esse prazo ocorre a prescrição, não podendo promover a ação competente para a cobrança do devedor; além da perda da pretensão, verifica-se com a prescrição a extinção do próprio crédito tributário.

Dessa forma, a prescrição ocorre devido a existência no direito tributário da ação de execução fiscal, que será exercida como forma de exigência do cumprimento da obrigação tributária. Sendo necessário a inércia do credor tributário durante o prazo legal para a propositura dessa ação, ou seja, o não exercício da pretensão do credor em face do devedor tributário. E por fim para caracterizar a prescrição faz-se necessário a inexistência de qualquer hipótese que promova a interrupção, suspensão ou impedimento do curso normal da prescrição.

O prazo prescricional de cinco anos tem inicio na data da constituição definitiva do crédito tributário como prevê o artigo 174 do CTN. Visto que, o crédito não será considerado como definitivamente constituído a partir da notificação de lançamento do crédito tributário, já que essa notificação apenas afirma que o crédito foi constituído, informando o devedor para que este possa promover o pagamento ou a impugnação do lançamento.

Transcorrido o prazo para o pagamento e a impugnação, estando o sujeito passivo inerte, o crédito será considerado a partir deste momento como definitivamente constituído, resultando no inicio do prazo prescricional. Entretanto, caso o devedor promova a impugnação do lançamento do crédito dará inicio ao processo administrativo tributário, sendo que o prazo prescricional somente terá inicio a partir da notificação da decisão final da impugnação do lançamento do crédito.

Além do mais, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, como determina a Súmula 409 STJ, pois no curso da execução fiscal, caso a prescrição tenha ocorrido antes da propositura da ação, o juiz poderá declará-la. Tendo em vista que, o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) afirma que se em decorrência da decisão que determinar o arquivamento do processo de execução fiscal, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, mediante prévia oitiva da Fazenda Pública.

3.1 Interrupção do prazo prescricional:

As hipóteses de interrupção previstas no artigo 174, parágrafo único do CTN, incidem sobre o lapso temporal de cinco anos, mediante a ocorrência das hipóteses desse dispositivo resultará na contagem do prazo prescricional desde o início. Assim, essas hipóteses de interrupção promove a devolução ao credor tributário de exercer a ação de execução, evitando prejuízos a Fazenda Pública caso a prescrição fosse efetivada.

O despacho do juiz determinando a citação do sujeito passivo na execução fiscal é forma de interrupção do prazo prescricional, pois confirma que o credor tributário não permanece inerte diante do prazo legal de cinco anos, promovendo assim a ação de execução fiscal em face do devedor. A redação desse inciso foi alterada pela Lei Complementar nº 118/2005, pois a antiga redação prévia como hipótese de interrupção do prazo prescricional, a citação pessoal do devedor.

Com a redação anterior, verifica-se uma facilidade do próprio devedor de impedir a interrupção do prazo prescricional, pois ao determinar a citação pessoal do devedor como forma de interrupção, permitia que este fugisse do cumprimento da citação, dando continuidade ao prazo prescricional, que caso a prescrição fosse consumada, a Fazenda Pública perderia a pretensão do cumprimento da obrigação e o próprio crédito tributário. Entretanto, essa alteração foi objeto de críticas, como assevera Eduardo Sabbag na seguinte afirmação:

A crítica feita ao dispositivo alterado pauta-se na ideia de que o elemento deflagrador desta causa interruptiva não apresenta conexão com o comportamento do executado. Em outras palavras, não há nexo entre a decisão judicial interruptiva e a recalcitrância do executado no inadimplemento do débito. O Estado-credor interrompe a prescrição por exclusiva força da penada do Estado-juiz, reforçando o crédito tributário a seu talante, em prol da fazenda, em nítida quebra da isonomia e da razoabilidade. (SABBAG, 2010, p.795).

As controvérsias quanto a essa alteração do inciso I desse dispositivo ocorre em razão de muitos afirmarem que ao determinar como interrupção do prazo prescricional o despacho do juiz que ordena a citação pessoal do devedor, devolvendo o prazo na sua integralidade, atribui mais um privilégio para a Fazenda Pública frente às garantias do devedor tributário, promovendo a isonomia entre os sujeitos diante do devido processo legal.

O protesto judicial quanto o ato judicial que constitua em mora o devedor corresponde às hipóteses de caráter judicial em que a Fazenda Pública manifesta seu interesse no cumprimento do crédito tributário, eliminando a possibilidade de consumação da prescrição baseada na inércia, como por exemplo, as notificações judiciais, medidas cautelares, interpelações judiciais; mas são instrumentos pouco utilizados, após a alteração do inciso I desse artigo através da LC 118/2005.

Por fim, como hipótese de interrupção há a prática de um ato judicial ou extrajudicial que reconhece o débito do devedor tributário, isto é, a confissão da dívida pelo próprio devedor. Diferencia-se das demais hipóteses de interrupção, devido permitir que um ato de natureza extrajudicial impeça a efetivação da prescrição e por ser um ato que oriunda do próprio devedor, ao reconhecer a inadimplência perante a Fazenda Pública, como nos casos de declaração escrita requerendo o pagamento parcelado e o pedido de compensação do débito.

3.2 Suspensão do prazo prescricional:

As causas de suspensão do prazo prescricional promovem a interrupção desse prazo por um tempo determinado, que após a situação que deu causa a suspensão, o prazo prescricional retorna a partir do tempo que foi interrompido até completar todo o prazo, ou seja, não permite a devolução do prazo por tempo integrado. O Código Tributário Nacional não prevê um rol das causas que suspendem esse prazo, sendo adotado um rol por meio da doutrina. Assim, parte da doutrina considera como causas de suspensão do prazo prescricional, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como afirma Ricardo Alexandre:

Tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo. Ora não se pode continuar a contagem de um prazo para que a Fazenda Pública tome uma providência que está legalmente proibida de tomar (promover ação de execução fiscal). (ALEXANDRE, 2012, p. 455).

Entretanto adota-se como causas de suspensão, a concessão de moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia de caráter individual; as causas de suspensão prevista no artigo 151 do CTN que incidem sobre a exigibilidade do crédito tributário; a inscrição do crédito tributário como dívida ativa, sendo que a suspensão perdurará até cento e oitenta dias ou até a distribuição da ação de execução fiscal.

Outra hipótese de suspensão tem previsão no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 sustentado pela Súmula 314 do STJ, que determina a suspensão por ordem do juiz nos casos de frustração da execução diante da ausência de bens do devedor que possa recair a penhora, assim como a não localização do devedor. O parágrafo segundo deste dispositivo estabelece que prazo de suspensão da execução fiscal consiste no máximo de um ano e se após esse prazo se não for possível localizar o devedor e seus bens para penhora, o processo de execução fiscal será arquivado.

No entanto, surgiram controvérsias quanto à disciplina desse dispositivo, pois a prescrição em ordem tributária consiste numa matéria que deve ser disciplinada por lei complementar, respeitando a natureza do Código Tributário Nacional, conforme dispõe o artigo 146, III, b da Constituição Federal, e por ter a referida lei uma natureza ordinária, resultaria numa inconstitucionalidade. Em relação a essa controvérsia, Eduardo Sabbag afirma que:

Daí se afastar a tese de que a mencionada lei seria inconstitucional, por cuidar de matéria afeta à lei complementar (art. 146, III, “b”, CF). Parece-nos que não é este o melhor modo de ver, pois a norma não tratou de prazo prescricional, alterando a sistemática de contagem ou o período quinquenal, por exemplo, mas se limitou a dispor sobre matéria de direito processual civil. (SABBAG, 2010, p. 801)

Verifica-se que essa lei não introduziu qualquer novidade a respeito da matéria prescricional tributária, mas sim quanto à sistemática processual na execução fiscal, atribuindo segurança jurídica quanto ao respeito do instituto prescricional em ordem tributária. Tendo o propósito de reforçar como hipótese de suspensão do prazo prescricional a instituição da execução frustrada, sustentando a possibilidade de prescrição intercorrente nesses casos, conforme implicitamente conclui-se da ordem tributária vigente.

4. Análise dos Decisões do Superior Tribunal de Justiça:

4.1  Recurso Especial nº 1.212.675 – RS (2010/0176.503 – 5)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRECSRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 1.    Pela análise do voto condutor do acórdão, constata-se que houve reconhecimento da extemporaneidade dos lançamentos efetivados pelo Fisco, ao dispor que, “transcorridos mais de cinco anos da datada compensação, resta prejudicada a pretensão da cobrança de eventuais diferenças de crédito tributário, ou seja, o Fisco não poderá mais lançar diferenças, face a decadência”. Ao mesmo tempo o acórdão de origem afastou a prescrição do direito do Fisco proceder à cobrança do tributo, consignando que “no entanto, com relação aos valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação, de fato, o Fisco não poderia efetivar a cobrança em face da liminar concedida. Com a extinção do feito sem julgamento do mérito, surgiu para o Fisco o direito de, não reconhecendo o direito à compensação, proceder à cobrança do tributo”. Concluiu o acórdão de origem que “não há prescrição, mas apenas decadência do direito de lançar eventuais diferenças”, e, por conseguinte determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, na qual o contribuinte defendeu seu direito à compensação.

 2.    Observa-se que o acórdão hostilizado reconheceu o decurso do prazo decadencial para o Fisco lançar-se de oficio (procedimento exigido à época) as diferenças apuradas, decorrentes da não aceitação da compensação efetuada pelo contribuinte por meio de DCTF, no ano de 1993, e que fora autorizada por meio de liminar proferida em sede de ação cautelar, posteriormente extinta sem julgamento do mérito. Fundou-se o referido decisum no fato de que, além de não realizar o lançamento das diferenças apuradas, o Fisco também não homologou formalmente o procedimento compensatório, e a divida ativa somente foi inscrita em 30.5.2005. Reconheceu-se, ainda que “não estão em discussão os valores compensados, mas a própria possibilidade de a parte compensar, o que não foi reconhecido pelo Fisco”, razão pela qual a decadência se operou cinco anos após a compensação efetuada pelo contribuinte. Todavia, apesar de reconhecer a decadência para lançamento dos valores decorrentes não aceitação da própria compensação (o que atingiria todos os valores compensados), decidiu que não estaria prescrita a cobrança dos “valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação”, e, por conseguinte, determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, na qual o contribuinte defendeu seu direito à compensação. É evidente, portanto, que o acórdão de origem incorreu em flagrante contradição.

 3.    Assim, considerando que o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, sanar a contradição ora retratada, impõe-se acolher a alegada afronta ao art. 535, I do CPC, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

 4.    Prejudicada a análise das demais questões levantadas no recurso especial do particular, bem como no recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional.

 5.    Recurso especial interposto por Servicarga Transporte e Serviços Ltda provido, a fim de anular o acórdão de origem. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional prejudicado.   

O caso do acórdão analisado trata da decadência tributária e da recusa de compensação do crédito tributário presente no Recurso Especial nº 1.212.675 – RS (2010/0176503 – 5), que tem como parte recorrente Servicarga Transportes e Serviços LTDA e a Fazenda Nacional, tendo como parte recorrida os mesmos.

O tribunal responsável por prolatar esse acórdão consiste no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas precisamente a Segunda Turma deste tribunal superior. Apresentando como julgador relator o Ministro Mauro Campbell Marques, responsável pela presidência do julgamento desse recurso especial que ocorreu no dia 09 de agosto de 2011, em Brasília. Visto que, esse recurso especial foi provido tendo como resultado de votação a unanimidade dentre os ministros.

Quanto à situação processual deste caso verifica-se que houve decisões anteriores, como o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial do Poder Público de promover o lançamento de ofício do crédito tributário quanto as diferenças apuradas. Determinando a autorização da compensação por meio de liminar proferida em sede de ação cautelar, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.

Além do mais, esse tribunal proferiu a decisão de reconhecimento da não consumação da prescrição quanto a cobrança dos valores lançados pelo contribuinte e objetos de compensação. Sendo que determinou o processamento da manifestação de inconformidade, na esfera administrativa, como se extrai dos termos da ementa:

“TRIBUTÁRIO, COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF”S. PRAZO PARAO FISCO NÃO ACEITAR A COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LANÇAR DE OFICÍO AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DA COMPENSAÇÃO OU APENAS INTIMAR O CONTRIBUINTE DE QUE NÃO ACEITOU A COMPENSAÇÃO, CONFORME A ÉPOCA E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 9. Hipótese em que, transcorridos mais de cinco anos da datada compensação, resta prejudicada a pretensão da cobrança de eventuais diferenças de crédito tributário, ou seja, o Fisco não poderá mais lançar diferenças, face à decadência. 10. No entanto, com relação aos valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação, de fato, o Fisco não poderia efetivar a cobrança em face da liminar concedida. Com a extinção do feito sem julgamento do mérito, surgiu para o Fisco o direito, de não reconhecendo o direito à compensação, proceder à cobrança do tributo.”

A parte recorrente Fazenda Nacional alega a nulidade da decisão do acórdão proferido pelo TRF 4ª Região em face do julgamento do embargo de declaração promovido por não ter sido apreciado todas as questões essenciais questionadas quanto às controvérsias. Além do mais, afirma que o acórdão, mesmo reconhecido a decadência, promoveu a negação quanto à vigência dos artigos 145, I, c/c 151, IV, 173, II, 174, I, do CTN, afirmando que o acórdão considerou:

A constituição do crédito tributário estava vedada enquanto em vigor a liminar posteriormente revogada; a questão deve ser analisada à luz do direito intertemporal, adotando-se as alterações legislativas acerca da compensação tributária; a lei que rege a compensação tributária é a vigente à época do encontro de contas (1993), ou, ao menos, da propositura da ação; o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte em DCTF torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo para construir o crédito tributário, equivalendo a confissão de dívida de lançamento.

A parte recorrente Servicarga Transportes e Serviços LTDA alega o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região apresenta violação dos artigos 128, 460 e 535, I do CPC, alegando que:

O tribunal de origem não sanou a contradição indicada nos embargos declaratórios; analisando os termos da exordial ajuizada pela ora Recorrente, constata-se, que dos pedidos ali contidos, nenhum deles apresenta qualquer requerimento no sentido de que seja determinado o processamento da manifestação de inconformidade, o que impõe o reconhecimento de julgamento extra petita; mesmo que se admitisse que houve pedido da parte no sentido de que fosse determinado o processamento da manifestação de inconformidade, ad argumentandum, tal pleito não mereceria guarida, tendo em vista a renúncia, ainda que tácita, por parte da ora recorrente, de discutir na esfera administrativa os créditos tributários ora em debate.

As normas que estão em discussão do caso correspondem às regras de decadência do lançamento de oficio (artigo 150, § 4º do CTN); as regras quanto a compensação do crédito tributário quanto a sistemática anterior (artigo. 74 §12 da Lei nº 9430/96) que de acordo com a época determinaria o lançamento de oficio ou a intimação acerca da recursa da compensação. Assim como a regra do artigo 535 do antigo CPC em razão da violação a esse dispositivo diante na ausência de esclarecimentos quanto a contradição apresentada no acórdão do TRF da 4ª Região diante do embargo de declaração.

A questão jurídica em discussão no acórdão proferido consiste na violação proferida pelo acórdão do TRF da 4ª Região ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que não promoveu o saneamento quanto a contradição apresentada no embargo de declaração. Apesar de ter promovido o reconhecimento da decadência tributária, já que decorreu mais de cinco anos entre a data da entrega da DCTF e a ciência do contribuinte da compensação não aceita.

Visto que, houve o requerimento de compensação em 20/05/1993, mas diante das irregularidades constantes no procedimento administrativo de compensação promovido pelo contribuinte, o Fisco deveria no momento da entrega da DCTF ter promovido o lançamento de oficio das diferenças apresentadas, no entanto não foi feito. Assim decorreu doze anos da compensação promovida pelo contribuinte, não podendo mais ser efetuada o lançamento das diferenças do crédito tributário, em razão da decadência consumada.

A decisão da Segunda Turma do STJ adotada em conformidade com o voto do relator ministro Mauro Campbell Marques resultou no provimento ao recurso especial interposto pela parte recorrente Servicarga Transporte e Serviços Ltda, com o propósito de obter a anulação do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região quanto ao embargo de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento do embargo de declaração, tendo como fundamento a violação vigente ao disposto no artigo 535 do CPC.

Visto que, essa decisão apresenta claramente a contradição vigente no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, a partir do momento que o ministro relator Mauro Campbell Marques afirma em seu voto:

Todavia, apesar de reconhecer a decadência para lançamento dos valores decorrentes da não aceitação da própria compensação (o que, a toda evidencia, atingiria todos os valores compensados), decidiu que não estaria prescrita a cobrança dos valores já lançados pelo contribuinte e objeto de compensação (…).

 Ora, se houve reconhecimento de que não poderia o Fisco lançar os débitos decorrentes da não aceitação da compensação, o que, ressalta-se, atingiria todos os valores compensados, quais seriam então os ‘valores lançados pelo contribuinte e objeto da compensação’ que poderiam ser objeto de cobrança pelo Fisco, na medida em que afastada a prescrição?.

Mas julgou prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em razão do acórdão proferido sem sanar as controvérsias apresentadas por meio do embargo de declaração, pois a Segunda Turma do STJ ficou impedida de analisar as demais questões alegadas pela Fazenda Nacional, isto é, a negação do TRF da 4ª Região quanto à vigência dos artigos 145, I, c/c 151, IV, 173, II, 174, I, do CTN.

4.2 AgRg no Recurso Especial nº 1.264.278 – RS (2011/0155784-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO. CONTAGEM. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se em 5 (cinco) anos da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Ilação que se extrai do recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010. 

2. Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543 – C, do CPC, no REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010.  

O caso do acórdão analisado trata do prazo prescricional para que ocorra a execução fiscal, presente no AgRg no Recurso Especial nº 1.264.278 – RS (2011/0155784-4), que tem como parte agravante a Fazenda Nacional e como parte agravada Metaltecss Revestimentos de Metais LTDA.

O tribunal responsável por prolatar esse acórdão consiste no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas precisamente a Segunda Turma deste tribunal superior. Apresentando como julgador relator o Ministro Mauro Campbell Marques, responsável pela presidência do julgamento desse recurso especial que ocorreu no dia 28 de maio de 2013, em Brasília. Por unanimidade, negou-se o provimento ao agravo.

Quanto à situação processual deste caso verifica-se que houve decisões anteriores, como o já fora julgado pelo regime instituído no art. 543 – C, do CPC, no REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010. Negando-se seguimento a recurso especial com o fundamento de que a matéria se encontra já pacificada em razão de julgamento pelo regime previsto no art. 543-C, do CPC, e Resolução n. 8/2008, do STJ.

Além do mais, esse tribunal proferiu a decisão de que o prazo prescricional para que o Fisco exerça a cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como o dia do pagamento da obrigação tributária declarada, vide a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).

A parte agravante alega que o debate dos autos é matéria de direito, consistindo na correta verificação do termo inicial do prazo prescricional. Sustentando, ainda, que restou firmado na origem que as constituições dos créditos exequendos deram-se com as notificações ao contribuinte, ocorridas em 28.12.2001 e 01.07.2002, por meio de carta AR (fls. 04, 06-09 dos autos da execução fiscal) e que a execução fiscal foi ajuizada em 14.12.2006, dentro do prazo de cinco anos, portanto.

Ademais, alegou a Corte de Origem (e-STJ fl. 201):

Analisando os fatos, verifica-se que a espécie cuida de tributos sujeitos a lançamento por homologação (IRPJ e CSLL) em que houve declaração por parte do contribuinte (fi. 94), cuja única inexatidão consistiu em vincular o débito a um DARF que não foi pago. Todas as declarações foram exatas. O DARF é emitido juntamente com a declaração, e apenas o contribuinte deixou de pagá-lo.

Neste raciocínio, a jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se em 5 anos da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Ilação que se extrai do citado recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010.

Além de já estar, também, pacificada no art.543-C, do CPC, e Resolução n. 8/2008, do STJ.

A questão jurídica no acórdão analisado paira sobre o objetivo pretendido pela parte agravante de se abster do pagamento de multa de mora ocasionado pelo crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, uma vez que esta afirma que cumpriu com as exigências ocasionadas em face do fato gerador da obrigação, baseando-se, deste modo no que expõe o art. 138 do CTN.

Em razão disso, afirma, ainda, ter denunciado, por meio de ratificação nas declarações da CIDE, da PIS-Importação e da COFINS-Importação, que denunciou espontaneamente as infrações fiscais, além de ter informado ao Fisco sobre sua regularização.

Diante da apontada desnecessidade de lançamento de ofício, não há como enfrentar o argumento da FAZENDA NACIONAL de que os créditos tributários tenham sido constituídos por autos de infração e não mediante declaração, sob pena de revolvimento de matéria fática.

Como já informado, a jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se em 5 anos da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Ilação que se extrai do citado recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010.

Esclareço também que agravo regimental é manifestamente inadmissível ou infundado, diante da fixação da jurisprudência da Casa em sede de recurso representativo da controvérsia. Sendo assim, deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, §2º, em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental com a fixação de multa, na forma acima explicitada.

5. CONCLUSÃO:

Conclui-se, que a aplicação dos institutos da prescrição e decadência no âmbito do sistema tributário, constituem-se como garantias ao devedor contribuinte na relação tributária obrigacional com parte credora, Fazenda Pública, pois têm como fim evitar o lançamento do crédito tributário e a cobrança pelo cumprimento desse crédito de forma sem limites legais pela parte credora.

Tendo em vista, que a decadência tributária promove a extinção do crédito tributário mesmo que não tenha sido lançado, já que atinge o direito da parte credora de promover o lançamento do crédito tributário, quando está dentro do prazo máximo decadencial de cinco anos não tenha efetuado esse lançamento.

Mas há ressalvas da ocorrência da decadência nos casos de lançamento por homologação, já que a parte credora deve analisar a realização do fato gerador, e caso tenha efetuado o pagamento do crédito tributário, resultará a interrupção do prazo decadencial.

A prescrição tributária, por sua vez, a partir da passagem do prazo prescricional de cinco anos promove a extinção do crédito tributário, quando impede o exercício do direito de reclamar da parte credora pelo cumprimento do crédito tributário que foi lançado no sistema tributário em face da parte devedora.

Contudo, o Código Tributário Nacional prevê hipóteses de interrupção e suspensão do prazo prescricional, limitando a garantia do contribuinte na relação tributária com a Fazenda Pública, permitindo, assim, uma relação equilibrada entre os polos, com direitos e garantias adequadas.

REFERÊNCIAS

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WANDERLEY, Adriana. A extinção do crédito tributário pela prescrição. Disponível em:  http://www.direitonet.com.br.html. Acesso em: 27 de junho de 2017.



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Renata Lima dos. Prescrição e Decadência Tributária: causas de extinção do crédito tributário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/prescricao-e-decadencia-tributaria-causas-de-extincao-do-credito-tributario/ Acesso em: 29 mar. 2024