Direito Tributário

MP do Bem. Breves comentários da Lei nº 11.196/2005

MP do Bem. Breves comentários da Lei nº 11.196/2005

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

     A MP nº 252, de 16.06.2005, conhecida como “MP do Bem” trazia em seu bojo um elenco enorme de incentivos fiscais de diversas espécies em relação ao PIS, PASEP, COFINS, PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO, CSLL, CIDE, CPMF, IRPF, IRPJ e IPI., além de introduzir alterações no regime das micro empresas e empresas de pequeno porte e no processo administrativo tributário da União, dentre outras matérias.


     A referida medida provisória perdeu eficácia por não ter sido aprovada a tempo pelo Congresso Nacional, revertendo as expectativas de investimentos por conta dos incentivos anunciados e gerando situação jurídica duvidosa em termos de direitos adquiridos em relação a alguns desses incentivos, que implicaram despesas por parte dos contemplados.


     A solução encontrada foi a de transplantar todos esses benefícios caducados para o bojo da MP nº 255/05, que cuidava apenas da prorrogação do prazo de opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário.


     Assim, aquela medida provisória, que continha apenas três artigos, por meio do Projeto de Lei de Conversão de nº 28/05, transformou-se na Lei nº 11.196, de 21.11.2005, sancionada pelo Presidente da República, contendo cento e trinta e três artigos. É o nosso ‘jeitinho’, que resolve os problemas com a mesma facilidade com que o sistema jurídico vigente permite criá-los.


     Abstraindo-se o fato de que ela poderia ser questionada pela violação do princípio da especialidade, previsto no § 6º do art. 150 da CF, ao outorgar incentivos fiscais múltiplos, das mais variadas espécies, a lei sob comento tem seus pontos positivos e negativos.


     Como pontos positivos podemos citar três deles para não alongar este artigo.


     O primeiro deles é o reajustamento de valores para enquadramento das micro-empresas e empresas de pequeno porte que, por expressa disposição constitucional (art. 179, da CF), deverão merecer tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


     O segundo aspecto positivo é o incentivo regional para desenvolver as micro-regiões, situadas nas áreas do Nordeste e do Amazonas, o que vai de encontro ao princípio expresso no art. 151, I da CF, objetivando a redução das desigualdades sócio-econômicas entre as diferentes regiões do País.


     O terceiro aspecto, altamente positivo, é o representado pela norma do art. 129 da lei que afasta, de vez, a insegurança jurídica dos prestadores de serviços organizados em forma de pessoa jurídica, freando as tentativas do fisco de exigir-lhes obrigações tributárias próprias de pessoas físicas. O citado dispositivo assim prescreve:

 

‘Art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, em prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.’

 

     Como se vê, os prestadores de serviços, que executam serviços intelectuais em caráter personalíssimo ou não, quando orgnizados em forma de sociedade, ficam a salvo de imposições pertinentes às pessoas físicas, sempre mais onerosas, ressalvando ao fisco a faculdade de requerer ao juiz a despersonalização da pessoa jurídica em caso de abuso, na forma do art. 50 do Código Civil.


     Nada mais do que justo. Não poderia a maioria dos prestadores de serviços, organizados legitimamente em forma de sociedade para trilhar o caminho tributário menos oneroso, ser prejudicado por uma minoria que comete abusos.


     Espera-se que por conta desse incentivos diversos, o setor de prestação de serviços que, ultimamente, vem sendo eleito para pagar a conta pública, não venha sofrer mais imposições quando o governo implementar o programa de compensação das perdas de receitas como exige o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a menos que o governo já tenha levado em conta essas perdas na estimativa de receita da lei orçamentária anual, de sorte a não comprometer as metas de resultados fiscais.


     Como um dos aspectos negativos dessa Lei de nº 11.196/05 podemos apontar o seu art. 112, que permite ao Ministro da Fazenda criar, nos Conselhos de Contribuintes, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgar processos que envolvem ‘valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.’


     A origem desse dispositivo está na rejeitada MP 232/04, que praticamente abolia o acesso aos Conselhos de Contribuintes. Na MP do Bem, MP nº 252/05, em substituição à abolição do recurso aos Conselhos de Contribuintes, facultava-se a criação, a critério do Ministro da Fazenda, de Turmas Especiais, de caráter temporário, para julgar casos que a juízo do Ministro em função da matéria discutida e do valor envolvido, não devesse ser decidido pelas Câmaras Comuns e permanentes.


     Esse texto sofreu emendas durante a discussão da referida MP 252/05 para consignar a competência dessas Turmas Especiais para apreciar casos de pequeno valor com o fito de agilizar os processos.


     Com o projeto de lei de conversão, em razão da caducidade da MP 252, houve uma sutil alteração redacional do texto para inserir a expressão ‘matéria recorrente’.


     É preocupante tamanha discricionariedade conferida ao Ministro da Fazenda, que poderá implicar violação do princípio do juiz natural. Trata-se, na verdade, de ressuscitar parcialmente o art. 68 da caducada MP nº 252/05, em sua redação original, onde constava delegação ilegal, inconstitucional e absurda ao Ministro da Fazenda, para criar “Turmas Especiais’ com a finalidade de julgar determinados casos que o Ministro houver por bem especificar, em função da matéria e do valor envolvidos. A troca da expressão ‘em função da matéria’, pela ‘matéria recorrente’, passou desapercebido pela maioria dos parlamentares que rejeitava a redação original.

SP, 01.12.05

 

 

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. MP do Bem. Breves comentários da Lei nº 11.196/2005. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/mp-do-bem-breves-comentarios-da-lei-no-111962005/ Acesso em: 19 abr. 2024